SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001276-22.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SIMULAÇÃO E PREVALÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DOS APELADOS, RESSALVADO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À APELANTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de escritura pública com pedido de cancelamento de registro imobiliário e manutenção da posse, em que a autora alegou fraude e simulação na transferência do imóvel, requerendo a nulidade da escritura pública de 2023, o cancelamento do registro, o reconhecimento da validade da escritura de 2019 e a manutenção da posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelar seu registro imobiliário, sob a alegação de fraude e simulação, diante da existência de escritura anterior não registrada e da posse exercida pela autora, bem como se cabe condenação por danos morais decorrente da suposta fraude.III. Razões de decidir3. A Escritura Pública de 06/12/2019, invocada pela apelante como título de aquisição, jamais foi registrada, não transferindo a propriedade do imóvel, permanecendo os vendedores como titulares registrais.4. A Escritura Pública de 06/06/2023, registrada em favor de José Maurilio Langner, goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, não sendo desconstituída por prova robusta de fraude ou simulação.5. A apelante não comprovou de forma inequívoca a existência de simulação ou fraude no negócio jurídico registrado em 2023, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.6. Questões relativas à eventual posse, união estável e esforço comum na aquisição do imóvel são matérias estranhas ao objeto da ação anulatória e devem ser discutidas em ações próprias.7. A manutenção da segurança jurídica do sistema registral imobiliário exige a preservação da validade do registro público, impedindo a anulação com base em provas frágeis ou em meros indícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos apelados, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante.Tese de julgamento: A presunção de veracidade do registro imobiliário é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de fraude ou simulação, não sendo suficiente a existência de contratos não registrados ou alegações meramente obrigacionais para anular escritura pública devidamente registrada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 370, 373, 485, I, 1.013, § 1º, 1.025, 85, § 2º, § 11º; CC/2002, arts. 1.210, 1.245, 1.493, 167, § 1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 1º, 17, 186, 195.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0068698-63.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007336-66.2016.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 25.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0008670-11.2020.8.16.0194, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0012572-90.2021.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0005622-30.2022.8.16.0079, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0001356-45.2019.8.16.0001, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2020; STJ, REsp 1.438.432/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; Súmula nº 378/STJ; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que negou o pedido da autora para anular a venda do imóvel feita em 2023 e cancelar o registro dessa venda. Isso porque a autora não conseguiu provar que houve fraude ou simulação na venda registrada, que é protegida pela lei e considerada verdadeira até que se prove o contrário. A escritura que a autora apresentou, de 2019, nunca foi registrada, então não transferiu a propriedade de fato. Já a venda de 2023 foi registrada corretamente, garantindo a propriedade ao comprador. Por isso, a justiça entendeu que a autora não tem direito de propriedade sobre o imóvel e confirmou que o registro feito em 2023 é válido. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois depende da anulação da venda, que não foi concedida.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO