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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 140.1 – autos originários) proferida nos autos de ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro c/c pedido de antecipação de tutela para manutenção da posse e bloqueio para alienação do bem nº 0001276-22.2024.8.16.0061, movida por MARIA CONCEIÇÃO DE MOURA em face de IVAN JOSE FOQUEZATTO, JOSÉ MAURILIO LANGNER, LUIS HANSEN e MARCIA REGINA HOLLEN FOQUEZATTO, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Capanema, a qual foi proferida nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO. "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida no seq. 27.1.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Se a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil." A Apelante suscita e alega, em síntese: (a) preliminarmente, a nulidade processual em razão do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova documental que, em seu entender, seria relevante para o deslinde do feito; (b) que a prova oral demonstra “que a venda realizada da recorrente foi feita de maneira totalmente legal preenchendo todos os requisitos legais exigidos pela legislação, bem como comprova a ausência de anuência da recorrente nas transferências subsequentes evidenciando irregularidades e fragilidades dos atos posteriores”; (c) que o depoimento pessoal do réu Luiz Hansen comprova a existência de união estável com a autora “entre 2018 e 2024, justamente no período da aquisição e dos atos negociais envolvendo o imóvel, reconhecendo que ela sempre o acompanhava nos negócios e tratativas” e que teria sido o réu Luiz que atuou direta e determinantemente na alteração registral, pois afirmou que procurou “os antigos proprietários para viabilizar a lavratura de nova escritura em favor de terceiro (José Maurílio), mesmo estando convivendo com a autora à época”; (d) que a prova oral demonstraria “a posse ostensiva da autora e a inexistência de anuência para alienações posteriores, fortalecendo a nulidade dos atos subsequentes”; (e) que o depoimento pessoal do réu Ivan “reforça a fragilidade da cadeia negocial e a ausência de prova de ciência ou participação da autora nas transferências posteriores do imóvel”; (f) que o réu José Maurílio “confessou que a suposta compra ocorreu por negociação exclusivamente verbal, sem contrato escrito, sem recibos e sem comprovantes integrais de pagamento, reconhecendo que a formalização registral somente foi realizada anos depois” e que teria sido o corréu Luiz – companheiro da autora – quem intermediou toda a negociação, conduzindo as “tratativas, pagamentos e providências junto ao vendedor e ao cartório, sem outorga de procuração, sem instrumentos formais e sem lastro documental, evidenciando sua participação direta na simulação da compra e na posterior transferência da propriedade”; (g) que o depoimento de Valdir demonstra que a negociação com a pessoa de Luiz teria ocorrido de maneira “informal, sem contrato escrito ou escritura, e que o pagamento foi realizado mediante entrega de bens diversos, cuja origem patrimonial não soube precisar”, porém a caminhonete dada como parte do pagamento pertencia à autora; (h) que inexiste “prova segura quanto à origem exclusiva dos bens utilizados no pagamento, circunstância que impede a conclusão de incomunicabilidade patrimonial e evidencia violação às regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), bem como aos critérios legais de valoração da prova”; (i) “que o testemunho de Valdir corrobora com as afirmativas feita pela autora, eis que a autora juntamente com seu companheiro adquiriu o imóvel. Entretanto após desavença conjugal Luis companheiro da autora a época dos fatos, aproveitando-se da situação e para tirar vantagem para si e se esquivar de possível partilha de bens adquiridos na constância da união, simulou venda do imóvel a seu parente próximo e de sua confiança”; (j) que “a cronologia demonstra que o negócio da autora é anterior, formal e acompanhado de posse — enquanto o segundo é tardio, contraditório e desacompanhado de prova de preço, bem como nunca exerceu a posse”; (k) a nulidade da sentença por error in judicando por “desconsiderar a existência de duas escrituras sobre o mesmo imóvel (...) ignorar que a Apelante jamais participou ou consentiu com a segunda alienação; relativizar confissões expressas dos réus quanto à assinatura de nova escritura mesmo sabendo que o imóvel já havia sido vendido; afastar a nulidade absoluta de negócio jurídico manifestamente fraudulento”; (l) que a segunda escritura pública lavrada em 2023 seria nula de pleno direito porque (l.1) não houve manifestação válida da vontade da Apelante, uma vez que “não autorizou, não outorgou procuração, não recebeu qualquer valor referente à suposta venda de 2023, não participou do ato”; (l.2) foi formalizada mediante simulação, pois “a própria prova oral revela a confissão de Ivan e Márcia, que admitiram assinar nova escritura mesmo sabendo que o imóvel não lhes pertencia mais; total ausência de prova de pagamento por parte de José Maurílio; contradições graves nos depoimentos, inclusive quanto à data da suposta aquisição e forma expressa de pagamento”; (m) que “comprovada a nulidade do título, o registro deve ser cancelado, independentemente de ação própria”, nos termos do art. 214 da Lei de Registros Públicos; (n) que “a Apelante exerce posse legítima, contínua e de boa-fé desde 2019”, logo tem direito à ser manutenida na posse, nos termos dos “arts. 1.210 do CC e 560 do CPC, sendo indevida qualquer tentativa de retirada ou turbação”; (o) que “a presunção de veracidade da escritura pública e do registro imobiliário é relativa (juris tantum) e cede diante de prova robusta de fraude, simulação ou inexistência de manifestação válida de vontade”, como no caso dos autos; (p) que “a fraude atingiu o único bem da Apelante, mulher idosa, de baixa renda, que foi exposta a insegurança, humilhação e litígio injusto”, razão pela qual os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento de danos morais em prol da Apelante.Por fim, requer: “a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença; b) a declaração de nulidade absoluta da escritura pública lavrada em 06/06/2023; c) o cancelamento do respectivo registro imobiliário; d) o reconhecimento da validade da escritura de 06/12/2019, em favor da Apelante; e) a manutenção definitiva da posse do imóvel; f) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais a ser arbitrado por este Juízo; g) a condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC)”.Contrarrazões apresentadas (movs. 151.1 e 153.2 – autos originários)É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Da admissibilidade recursalA apelante aduz preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo Juízo de origem, de pedido formulado em audiência de instrução e julgamento (mov. 132.9 – autos originários) relativo à juntada de certificado de registro de veículo (camionete Montana), o qual teria como objetivo a comprovação de que a Apelante teria contribuído com o pagamento do imóvel.A pretensão recursal não merece conhecimento, pois trata-se, na verdade, de evidente inovação recursal.Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juízo singular deferiu, em decisão de saneamento a juntada de provas documentais até o final da instrução processual (mov. 83.1 – autos originários).No entanto, embora tal prova fosse de fácil acesso à autora, a recorrente não procedeu à juntada de tal certidão até o final da instrução processual, operando-se a preclusão do direito de produzir tal prova, ainda mais considerando que não se trata de documento novo, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC.Mesmo que superada tal questão, observa-se que, em que pese o Juízo a quo tenha indeferido a produção de tal prova em audiência de instrução e julgamento, por entender que se tratava de prova meramente protelatória (mov. 132.9 – autos originários), a Recorrente não suscitou em alegações finais a tese de nulidade por cerceamento de defesa.Nesse espeque, preconiza o art. 278, do Código de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o que se observa é a ocorrência de inovação recursal, haja vista que a matéria apontada no recurso não foi levantada no primeiro grau de jurisdição, impedindo seu conhecimento, ante a supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Imperioso mencionar que, em julgamento, o tribunal apreciará apenas as questões já suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas, na forma do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Sobre o tema, a doutrina ensina: “3. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...) 4. Inovação recursal. A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou do pedido).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 2.071/2.072). Assim, conclui-se que o conhecimento da pretensão suscitada não pode ser realizado neste momento e grau recursal, eis que evidente a inovação recursal, uma vez que a matéria não foi arguida quando da apresentação de alegações finais (mov. 133.1 – autos originários) e, consequentemente, não foi apreciada pelo Magistrado de origem.Sobre a inadmissibilidade de inovação recursal, cita-se julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA QUE VINCULA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE NA CITAÇÃO – PRECLUSÃO - MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO QUE SE JULGADO POR ESTE TRIBUNAL OFENDERIA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – ALÉM DO MAIS, DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PELOS CORREIOS E PELOS SISTEMAS PARCEIROS DO JUÍZO, ALÉM DE DILIGÊNCIAS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – CITAÇÃO FICTA POR EDITAL QUE SE TORNOU NECESSÁRIA FACE A LOCALIZAÇÃO DESCONHECIDA DO REQUERIDO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068698-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS EXERCEU, COM REGULARIDADE, FUNÇÕES DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGO EM COMISSÃO QUE NÃO FOI ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO OU NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO PARA O QUAL NOMEOU O SERVIDOR E A FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA POR ESTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007336-66.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.06.2021) Desta feita, por não ter sido tema debatido e decidido pelo juízo de origem, não é dado a este Tribunal conhecer da preliminar alegada em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.Ad argumentandum tantum, não se pode olvidar que é o juiz o destinatário final das provas, e que a finalidade destas é justamente formar o seu conhecimento acerca dos pontos controvertidos, de modo que cabe ao magistrado decidir se as provas requeridas são realmente necessárias, ou se são consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).A doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS, orienta no sentido de que: “(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional”.(PASSOS, J.J. Calmon de. Força probante dos documentos. In.: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. v. 3. n. 14, nov-dez/2001, p. 53-59). Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DE MOTORISTA DE APLICATIVO DURANTE CORRIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGADOR QUE, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA (ART. 370, CPC), PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUANDO REPUTÁ-LA DESNECESSÁRIA OU MERAMENTE PROTELATÓRIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, NOTADAMENTE O CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE MOTORISTAS E A PLATAFORMA DIGITAL. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO PRATICADO POR PASSAGEIROS DURANTE CORRIDA SOLICITADA POR APLICATIVO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO, ESTRANHO À ATIVIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O EVENTO DANOSO. MOTORISTA QUE ATUA COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE EM REGIME DE PARCERIA, SEM VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. A SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO, NÃO PODENDO SER IMPUTADA À PLATAFORMA DIGITAL A RESPONSABILIDADE POR CRIMES PRATICADOS POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008670-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) No mais, o recurso merece ser conhecido, eis estão presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), sendo que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita. 2.2. Do mérito recursalA apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro, pois, em seu entender, existiria prova da ocorrência de fraude e simulação no negócio jurídico formalizado entre os réus Marcia Regina Hollen Foquezatto, Ivan José Foquezatto e José Maurilio Langner, por meio da Escritura Pública lavrada no Livro 169-N, folhas 005/008, do Cartório Tabelionado de Notas de Capanema/PR, em 06/06/2023.Contudo, a análise detida dos autos, à luz dos fundamentos jurídicos aplicáveis e da prova produzida, conduz à conclusão de que a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, notadamente em razão da ausência de prova robusta da simulação alegada.Prefacialmente, cumpre destacar que a presente ação tem por objeto exclusivo a anulação de negócio jurídico (escritura pública registrada) e, consequentemente, o cancelamento do registro imobiliário, pretensões fundadas na alegação de fraude e simulação. Destaca-se, outrossim, que o pedido de manutenção da posse da autora está diretamente vinculado à pretensão anulatória.Logo, eventuais discussões sobre direitos possessórios, esforço comum na aquisição do imóvel e, consequente, meação decorrente de união estável ou indenizações por benfeitorias constituem matérias estranhas ao objeto desta demanda, devendo ser veiculadas, caso se entenda necessário, em ações próprias (possessórias, de dissolução de união estável, etc.).Neste contexto, a sentença recorrida examinou a lide estritamente sob o enfoque da validade do negócio jurídico e da prevalência do registro imobiliário, o que se mostra tecnicamente correto.Uma vez superada tal questão, imprescindível algumas considerações que devem orientar o deslinde da controvérsia.O primeiro ponto de extrema relevância para a análise do caso em apreço é distinguir os direitos obrigacionais dos direitos reais, estabelecendo as suas características principais e correlacionando o exame com o caso concreto.Sabe-se que os direitos reais e os direitos pessoais são duas categorias do Direito Civil, distinguindo-se, essencialmente, pela sua natureza, objeto e eficácia.Os direitos reais, em regra, recaem diretamente sobre coisas, sejam bens móveis ou imóveis, conferindo ao titular um poder imediato e absoluto, como ocorre, a título de exemplo, com o direito a de propriedade, o usufruto ou a hipoteca.Os direitos reais são oponíveis a todos, ou seja, erga omnes (princípio do absolutismo), permitindo que o titular exerça seu direito sem depender de uma conduta específica de terceiros. Já os direitos pessoais, também chamados de obrigacionais, não se vinculam a um bem, mas, essencialmente, a uma relação jurídica entre partes, em que uma delas (o devedor) deve cumprir uma prestação – dar, fazer ou não fazer – em favor da outra (o credor). Esses direitos são relativos, pois só produzem efeitos entre as partes envolvidas (inter partes), sem eficácia contra terceiros.Enquanto os direitos reais asseguram um domínio sobre algo com efeitos em face de todos, os direitos pessoais garantem uma expectativa de comportamento, dependente do cumprimento por parte do obrigado.Logo, a partir desta breve análise das referidas categorias jurídicas, constata-se que eventual negócio jurídico que tenha como objeto a compra e venda de bem imóvel apenas cria direitos obrigacionais entre as partes, sendo indispensável, para fins de transmissão efetiva do direito de propriedade, a lavratura de escritura pública e seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro adotou um modelo dualista para a aquisição da propriedade imobiliária (denominado de "sistema do título e modo"), em que se exige dois elementos distintos e indispensáveis: o título causal decorrente do vínculo contratual estabelecido entre as partes e o registro do título junto ao Serviço de Registro de Imóveis.Nesta toada, não é por outra razão que o Código Civil expressamente estabelece em seu art. 1.245 que a propriedade de bem imóvel se transfere, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ao passo que em seu § 1º ressalva que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.Portanto, escrituras públicas não registradas — ainda que formalmente válidas — não operam a transferência do direito de propriedade. Configuram, tão somente, obrigações entre as partes contratantes, assemelhando-se aos denominados contratos de gaveta, válidos e eficazes no plano obrigacional, mas desprovidos de eficácia real perante terceiros e perante o sistema registral.No caso dos autos, o título apresentado pela autora - Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06/12/2019 –, embora invocada pela apelante como título de aquisição do imóvel, jamais foi registrada no Serviço de Registro de Imóveis, razão pela qual não se operou a transferência do direito real de propriedade em favor da autora. No máximo, conforme narrado pela recorrente, esta é meramente possuidora do referido bem imóvel.Por outro lado, a Escritura Pública lavrada em 08/06/2023, em que os proprietários registrais (Marcia Regina Hollen Foquezatto e Ivan José Foquezatto) alienam o imóvel em questão ao réu José Maurilio Langner, foi devidamente registrada no Serviço de Registro de Imóveis, dando origem à Matrícula nº 37.335. Assim, sob o prisma do direito registral, José Maurilio Langner é o legítimo proprietário registral do imóvel objeto da lide, gozando da proteção conferida pelo sistema de registro público.Ainda dentro deste contexto, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) instituiu um conjunto de princípios registrais que conferem segurança jurídica e estabilidade às relações imobiliárias, dentre os quais se destacam o princípio da publicidade (arts. 1º e 17 da LRP), que assegura o acesso de terceiros às informações sobre a situação jurídica dos imóveis; o princípio da presunção relativa de veracidade (iuris tantum), pelo qual se presume que o registro espelha fielmente a realidade jurídica, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário; o princípio da continuidade (art. 195 da LRP), que exige o encadeamento lógico das sucessivas alterações relacionadas ao direito de propriedade na matrícula, impedindo o registro de título que não provenha do proprietário registral; e, sobretudo, o princípio da anterioridade ou prioridade registral (art. 186 da LRP e art. 1.493 do Código Civil), segundo o qual prevalece, em caso de conflito entre direitos concorrentes sobre o mesmo imóvel, aquele que foi primeiro registrado, independentemente da cronologia das datas dos títulos causais, conferindo eficácia real e oponibilidade erga omnes ao direito registrado em detrimento de direitos não registrados ou registrados posteriormente.No caso concreto, a aplicação conjugada desses princípios conduz à prevalência do direito real registrado na Matrícula nº 37.335 em favor de José Maurilio Langner, decorrente da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06/06/2023 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sobre a alegação de direito da autora fundada na Escritura Pública de 06/12/2019, jamais registrada.Outra não poderia ser a conclusão, pois o princípio da anterioridade tutela não a anterioridade cronológica dos títulos causais (contratos), mas sim a anterioridade dos registros, de modo que, ainda que o contrato da autora seja anterior no tempo, a ausência de registro o manteve no plano meramente obrigacional, sem aptidão para gerar efeitos reais ou obstar a subsequente alienação do imóvel pelos proprietários registrais (Marcia Regina Hollen Foquezatto e Ivan José Foquezatto) em favor de terceiro. Ademais, a eficácia erga omnes dos direitos reais vinculada inevitavelmente ao princípio da publicidade assegurou ao réu José Maurilio Langner e a todos os terceiros de boa-fé o acesso à informação sobre a titularidade registral, sendo certo que nada constava no registro que alertasse para a existência do contrato não registrado firmado pela autora.Logo, a priori, em respeito à segurança jurídica, é imprescindível que se preserve a confiança legítima depositada no sistema de registro público, impedindo que escrituras públicas não registradas, mantidas em caráter particular pelas partes, possam ser opostas a terceiros adquirentes que, consultando o registro, encontraram o imóvel livre e desembaraçado em nome dos legítimos proprietários registrais. Tal conclusão lógica decorre, inquestionavelmente, da estrita observância aos princípios da continuidade e da prioridade, inclusive decorrem do próprio sistema do título e modo.Aliado a estas conclusões, certo é que a pretensão anulatória da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06/06/2023, devidamente registrada na Matrícula nº 37.335, com a consequente transmissão do direito de propriedade em favor de José Maurilio Langner, deve ser examinada com extrema cautela, pois se está tratando não somente de uma escritura pública dotada de fé pública e presunção de relativa de veracidade, mas também de título que deu causa à transmissão da propriedade do referido bem imóvel, ou seja, eventual invalidade do referido título afeta diretamente a segurança jurídica e a confiança depositada no sistema de registro público.Partindo destas concepções, observa-se que a presunção relativa de veracidade do título causal e, consequente, do registro público do direito real de propriedade somente pode ser desconstituída mediante prova robusta, clara e inequívoca de que o ato notarial – no caso, escritura pública de compra e venda –, encontra-se eivado de vício de consentimento, fraude ou simulação.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a presunção de veracidade, nestes casos, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário (REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020). No entanto, também destaca que “a presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade” (REsp n. 1.438.432/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014).Conclui-se, assim, que para alcançar o propósito recursal de anular a escritura pública lavrada em 06/06/2023 e a sua consequente averbação junto à Matrícula nº 37.335, imprescindível que a parte autora tenha comprovado, de forma robusta e inequívoca, que tal título tenha sido constituído mediante simulação, caracterizando fraude em detrimento da apelante.Cumpre esclarecer que a legislação civil disciplina a simulação do negócio jurídico da seguinte forma: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Flávio Tartuce assim leciona sobre a simulação e correspondentes disposições legais: "Superada essa questão categórica, partindo para o seu conceito, na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência. (...)Na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, sem dúvida, há um vício de repercussão social, equiparável à fraude contra credores, mas que gera a nulidade e não anulabilidade do negócio celebrado, conforme a inovação constante do art. 167 do CC.(...)Como foi destacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.(...)Feitas tais considerações, e seguindo no estudo da categoria, o art. 167, § 1.º, do CC consagra casos em que ocorre a simulação, a saber:a) De negócios jurídicos que visam a conferir ou a transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (simulação subjetiva).b) De negócios que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (modalidade de simulação objetiva).c) De negócios cujos instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados (outra forma de simulação objetiva).Sem prejuízo desses casos, em outros a simulação pode estar presente todas as vezes em que houver uma disparidade entre a vontade manifestada e a vontade oculta. Isso faz com que o rol previsto no art. 167 do CC seja meramente exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo (numerus clausus)."(Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2020. p. 410-413. E-book). Partindo destas premissas doutrinárias e legais, observa-se que, no que importa, na hipótese de simulação absoluta tem-se uma situação que, “na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja negócio algum”. O doutrinador exemplifica citando “a situação em que um pai doa imóvel para filho, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas continua usufruindo dele, exercendo os poderes do domínio sobre a coisa” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2020. p. 413-414. E-book).Esta parece ser a hipótese sustentada pela Apelante, pois a autora alega que o imóvel em questão teria sido adquirido por ela durante a sua união estável com o réu Luis Hansen, porém, após o término da união, o seu ex-companheiro, em conluio com os demais corréus, teriam formalizado a escritura pública de compra e venda que se pretende ver anulada, com o objetivo de praticar fraude em seu desfavor.No entanto, do que se extrai do conjunto probatório, a autora não logrou êxito em comprovar que o referido ato notarial teria sido formalizado de forma fraudulenta mediante simulação praticada pelos réus, ora apelados.Insta observar que o alegado vício social – a simulação – não pode ser presumido em meros indícios e cumpre à parte que o alega comprová-lo de forma cabal a fim de invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes. Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ERRO SUBSTANCIAL. COAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES (ART. 373, INC. I/CPC). RECURSO ADESIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 - PGE/SEFA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida. II. Questão em discussão. 2. Verificar se houve dolo e coação por parte dos correqueridos, além de erro substancial, a viciar o consentimento do negócio jurídico de aquisição de móveis, máquinas e utensílios de lanchonete pelo requerente, bem como, a (i)legitimidade do antigo locatário do imóvel e proprietário dos bens adquiridos, recorrente adesivo, para figurar no polo passivo da lide. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de qualquer dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio, não sendo possível a anulação de negociação de aquisição de materiais e utensílios de lanchonete realizada de forma livre e desimpedida entre as partes, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc. I/CPC). 4. (...). IV. Dispositivo 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência atribuídos ao autor (§ 11, art. 85/CPC). (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012572-90.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO À DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, QUE NÃO PODERIA EXCEDER A PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.789 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. TESE DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO. ANULABILIDADE DA VENDA DE DESCENDENTE A DESCENDENTE QUE EXIGE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, FALTA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS DESCENDENTES E COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU O PLENO CONHECIMENTO DO CÔNJUGE E DOS DEMAIS FILHOS ACERCA DA TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, NÃO SENDO INFIRMADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FIXAÇÃO DE PREÇO EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO DESTINADA A DISSIMULAR DOAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA ÀS AUTORAS, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005622-30.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA QUE PREVIA QUE A PARCELA RESTANTE SERIA PAGA QUANDO DA VENDA DO IMÓVEL. VENDA REALIZADA DIRETAMENTE PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL, SEM REPASSE DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEPOIMENTOS DA RÉ E DE SEU ESPOSO (INFORMANTE) QUE DEFENDEM POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO (LESÃO). AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA (ART. 373 DO CPC). ALEGADA SONEGAÇÃO FISCAL QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DAS PARTES E NEM MESMO GERA A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA. AÇÃO QUE DISCUTE APENAS O VÍNCULO OBRIGACIONAL E NÃO A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. PARTE RÉ QUE RECEBE O VALOR INTEGRAL DA VENDA DO IMÓVEL E NÃO REPASSA AO AUTOR A PARTE QUE LHE ERA DEVIDA EM RAZÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. 1. Contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes prevendo que parcela do pagamento seria realizada quando da venda do imóvel pelo adquirente. Outorga de procuração ao comprador. 2. A jurisprudência pátria entende que a declaração de nulidade do negócio jurídico fundada na ocorrência de simulação entre as partes depende de prova robusta da ocorrência do vício social em questão, não podendo se presumir o vício em meros indícios. Precedentes. Ausente prova robusta do vício da simulação, impossível a declaração de nulidade. 3. "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." (artigo 157 do Código Civil). Tese da existência de vício de consentimento (lesão) que não restou comprovada pela parte requerida, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Caso em que a parte ré, titular registral, formalizou contrato de compra e venda com terceira pessoa, com o consentimento do autor, quando recebeu o valor integral da venda, razão pela qual deveria ter realizado o repasse da diferença de valores ao autor, retendo a parcela final do contrato firmado entre as partes. Realizado o repasse parcial dos valores, surge a obrigação da requerida de pagar a diferença devida. Sentença de procedência mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001356-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.06.2023) O conjunto probatório angariado aos autos não permite concluir pela ocorrência de simulação, não existindo sequer indícios do alegado vício social, pelo contrário, a prova documental e oral produzida indica a validade da referida escritura pública de compra e venda de imóvel.Senão, veja-se.Os réus Marcia Regina Hollen Foquezatto e Ivan José Foquezatto, proprietários registrais originários do imóvel, negaram ter negociado com a autora, afirmando que venderam o imóvel a Ivanor Gebing em 04/01/2018.Em seu depoimento pessoal, Ivan José Foquezatto declarou: "Que só em 2018 quando foi vendido ao Ivanor. Que só fomos ao cartório assinar porque nos chamaram lá. (...) Que, sobre a parte pertencente ao José Maurílio, não sei quem nos acompanhou no Cartório."Da mesma forma, a ré Marcia Regina Hollen Foquezatto afirmou: "Que nós vendemos ao Ivanor em 2018. Que não sei como foi parar nas mãos da Maria Conceição. Que soubemos mais tarde que ele fez outra venda sem escritura e ficamos sabendo (...) Que nunca conversei com a Maria ou esposo dela (...) Que a primeira escritura para a Maria eu não me lembro, passando tudo para o nome dela, feita em fevereiro de 2019."Esses depoimentos demonstram que os vendedores originários não reconhecem a transação com a autora, nunca negociaram o imóvel em questão com a Apelante e não se recordam de ter assinado a escritura pública de 06/12/2019 em favor dela. Ao contrário, confirmam que foram chamados ao cartório para formalizar a escritura em favor de José Maurilio Langner, sem terem ciência de que o imóvel teria sido anteriormente transferido à autora.Extrai-se, outrossim, da prova oral produzida em audiência a existência de uma sucessão de contratos de gaveta envolvendo o imóvel, na seguinte ordem cronológica:a) 04/01/2018: venda de Marcia/Ivan para Ivanor Gebing (contrato de compromisso de compra e venda de imóvel – mov. 59.2);b) 2018/2019: Venda de Ivanor para Valdir Sommerferdt (contrato não registrado);c) 2019: Venda de Valdir para José Maurilio Langner, sendo que Luis Hansen (ex-companheiro da autora) teria intermediado toda a negociação;Essa cadeia de negociações foi confirmada pelos seguintes depoimentos:Ivanor Gebing: "Que eu comprei do Foquezzato. Que daí vendi para um tal de Valdir que ficou me vendendo (...) Que aí acho que venderam para o José. Que eles quitaram a dívida com o Valdir para eu liberar os documentos. Que o Valdir me deu 30 mil de entrada e ficou vendendo 15 mil. Que depois ele vendeu cheque pré-datado no nome do José e depois uma quantidade de vacas e bezerros. (...) Que recebi aí cheque de 5 mil reais pré-datados, 2 vacas e 2 bezerros. Que eu busquei esses animais no José Langner."Valdir Sommerferdt: "Que eu comprei lote do Ivanor (...) Que depois coloquei o imóvel a venda. Que o Luis comprou. Que ele adquiriu o imóvel para ele. Que fiz rolo e peguei caminhonete, máquina, arado e cinco mil em dinheiro. Que recebi em cheque também, de 5 mil, que passei para o Ivanor (...) Que eu vendi para o Luís, não tendo negociado com a autora."José Maurilio Langner: "Que eu acho que foi finalzinho de 2019 que adquiri o imóvel. Que não foi feito contrato, mas negociação verbal. (...) Que eu pessoalmente não tive contato com Ivan e Marcia. Que como eu tinha encarregado Luís de achar negócio, aí surgiu a oportunidade desse terreno. Que parte paguei ao Ivanor e o restante foi por meio do Luis, que pagaria ao Jose Valdir."A referida prova oral converge no sentido de que réu José Maurilio Langner foi o efetivo adquirente do imóvel, tendo negociado por intermédio de Luis Hansen (ex-companheiro da autora), que atuava como seu encarregado nas tratativas, a compra do referido imóvel com a pessoa de Valdir Sommerferdt.Neste sentido foi o relato do réu Luis Hansen (mov. 132.1): “Que tive união estável de 2018 a 2024 com a autora. Que houve compra em 2019. Que quem comprou foi o José Maurilio. Que ela fez uma grande sacanagem. Que ela sempre ia junto. Que ela foi lá e ajeitou para pear escritura em nome dela, coisa que ela não poderia ter feito. Que eu não participei dessa compra. Que em 2019 e ela nunca fez essa compra. Que o José Maurilio comprou o lote e ela foi atrás disso aí. Que ela não poderia ter feito isso. Que ela não comprou isso, mas sim o José Maurílio. Que ela só fez essa ultrapassagem de querer fazer escritura no nome dela. Que alguma coisa de benefício ela queria. Que ela sempre viveu de reciclagem e dependeu de Prefeitura. Que ela quis pegar algo que não era dela. Que eu estava junto e aí fui para cima dela. Que aí ela chorou e rasgou o papel. Que aí agora ela veio fazer isso. Que nos separamos há 2 anos. Que eu fui atrás do Foquezzato para assinar para o José Maurílio Langner. Que o Ivanor vendeu para o José Valdir. Que isso não era dela. Que é a mesma coisa de eu querer tomar essa cadeira aqui. Que eu não recebi nada do José Maurilio. Que eu continuo trabalhando de pedreiro. Que ela me pediu para eu perdoá-la. Que agora ela foi atrás de documento velho. Que não nos desentendemos de 2022 a 2024. Que agora eu tenho medida protetiva, de 2025, que ela continuou com medida protetiva. Que daí para frente houve desentendimento. Que eu sempre estive a par dos negócios do José Maurilio. Que o José Maurílio pediu para o Foquezatto olhar. Que eu não sou parente do José Maurílio, mas antigamente ele era meu cunhado. Que eu não tenho amizade com ele. Que não foi erro fazer transferência sem a autora. Que o José Maurílio tem como comprovar que comprou. Que fui eu que procurei Marcia e Ivan para assinarem. Que ainda estávamos em união estável nessa época.”O depoimento pessoal de Luis Hansen, embora réu e ex-companheiro da autora, converge com os demais depoimentos acima citados no sentido de que a negociação efetiva foi realizada por José Maurilio Langner, por intermédio de Luis Hansen.Outrossim, embora a autora tenha juntado aos autos Escritura Pública de Compra e Venda datada de 06/12/2019, ato notarial que, em tese, seria dotado de fé pública, e supostamente firmada com os proprietários registrais Marcia e Ivan, certo é que os vendedores não reconheceram esse documento, negaram ter realizado negociação com a autora e afirmaram não se recordar de ter comparecido ao cartório para assinar tal escritura pública.Ademais, não se pode olvidar que essa escritura jamais foi levada a registro junto ao Serviço de Registro de Imóveis, razão pela qual, conforme já se demonstrou acima, não se operou a transferência do direito de propriedade, permanecendo os vendedores como proprietários registrais até a averbação da escritura pública de compra e venda formalizada em favor de José Maurilio Langner em 2023.A par de tais conclusões, observa-se que os depoimentos dos informantes Dilceu Soares e Gilmar Lucas não trouxeram elementos probatórios suficientes para comprovar a simulação alegada. Enquanto Dilceu Soares (vizinho da autora) confirmou que a autora residiu no imóvel com Luis Hansen, disse “que nunca soube se o imóvel era da Maria”, mas que “ouviu falar que a Maria comprou do Ivan Foquezzato” e “que nunca esteve presente em autorização da Maria para vender o imóvel “.O informante Gilmar Lucas (cunhado da autora) confirmou que ficou sabendo da aquisição do imóvel em 2019, mas não soube como foi a mudança dela para lá, não presenciou discussão entre os dois pela casa e não sabe se ela recebeu dinheiro pela venda ou assinou algum documento.Tais depoimentos, portanto, não comprovam a alegada fraude ou simulação, limitando-se a relatos de “ouvir dizer”, embora confirmem que a autora residiu no imóvel, o que, no entanto, pode ser explicado pela união estável com Luis Hansen, que atuava como encarregado de José Maurilio, o qual afirmou que deixou o corréu Luis residir no imóvel em questão.Neste ponto cabe ressaltar que era totalmente desnecessária qualquer autorização ou concordância da autora para a lavratura, em 2023, da escritura pública de compra e venda do imóvel pelos proprietários registrais em favor de José Maurílio Langner, porquanto, à época do ato, a autora não detinha a titularidade dominial do bem. Conforme reiteradamente assentado, a propriedade imobiliária se transmite mediante o registro do título translativo no Serviço de Registro de Imóveis, de modo que a escritura pública invocada pela autora, datada de 06/12/2019, jamais registrada, não produziu efeitos reais, permanecendo os vendedores como legítimos proprietários. Nessa condição, os titulares registrais detinham plena capacidade e legitimidade para dispor do imóvel, independentemente da anuência de terceiro que não figurava no registro. A eventual posse exercida pela autora ou alegações relacionadas à união estável e ao esforço comum não condicionam nem restringem o poder de disposição do proprietário registral, constituindo matérias de natureza obrigacional ou possessória a serem discutidas em ações próprias.Reitera-se que tais questões possessórias ou vinculadas a eventual direito decorrente da união estável são irrelevantes para o deslinde do feito, pois a presente ação tem como objeto a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado por escritura pública lavrada em 06/06/2023. Assim, eventual posse da autora decorrente ou não do vínculo de união estável, ou possível reconhecimento de direito decorrente do fato de ter supostamente contribuído com esforços na construção da casa, não implicam, por si só, a nulidade da escritura pública registrada em favor de José Maurilio Langner. Tais circunstâncias podem, quando muito, gerar direitos de natureza obrigacional ou possessória, mas não afastam a validade do título registral.Observa-se que a ora apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na alegada fraude sofrida em decorrência da simulação praticada pelos corréus que deu ensejo à transmissão da propriedade do bem imóvel – que alega ser proprietária - no ano de 2023.Por fim, reitera-se que o sistema de registro público de imóveis foi instituído justamente para conferir segurança jurídica às transações imobiliárias, protegendo terceiros de boa-fé que adquirem imóveis com base em títulos devidamente registrados.No caso dos autos, o apelado José Maurilio Langner adquiriu o imóvel dos proprietários registrais (Marcia e Ivan), mediante escritura pública lavrada por tabelião e devidamente registrada no Serviço de Registro de Imóveis. Esse registro goza de presunção de veracidade e de fé pública que não foi desconstituída por qualquer prova em contrário.A autora, ao contrário, manteve-se na condição de adquirente por vínculo contratual não registrado, sem qualquer proteção conferida pelo sistema registral. Sua pretensão de anular o registro validamente constituído dependeria, necessariamente, da comprovação robusta de fraude ou simulação, o que, como demonstrado, não ocorreu.Permitir a anulação de registros imobiliários com base em provas frágeis e contraditórias representaria grave insegurança jurídica e violaria a proteção conferida pelo art. 1.245 do Código Civil e pela Lei de Registros Públicos.Finalmente, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que tal pretensão foi deduzida de forma acessória e diretamente vinculada à procedência da tese anulatória, fundada na alegada fraude e simulação do negócio jurídico. Com efeito, a narrativa recursal condiciona a configuração do dano moral ao reconhecimento da nulidade da segunda escritura e do respectivo registro. Assim, afastada a alegada fraude e mantida a validade do título registral, resta automaticamente prejudicado o pedido indenizatório, por inexistir o fato jurídico gerador invocado. Trata-se, portanto, de consequência lógica do desprovimento da pretensão principal, não subsistindo autonomia suficiente a exigir exame dissociado do pedido anulatório.De todo o exposto, a partir das provas produzidas nos autos e tendo em conta as regras processuais de distribuição do ônus probatório, observa-se a total correição da sentença de improcedência, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso. 2.3. Do prequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento dos citados dispositivos legais, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...). (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Assim, a matéria debatida encontra-se prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa acerca dos artigos de lei, bastando que a matéria tenha sido apreciada. 2.4. Do ônus de sucumbênciaA r. sentença recorrida condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85 do CPC.Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2 e 3 (...)4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."(...) (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Destarte, em se considerando que o julgamento ocorre já na vigência do Novo Código de Processo Civil, com base no §11, do art. 85, do referido diploma legal, eleva-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus, ora Apelados, com base no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus, ora Apelados, de acordo com o artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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