SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037514-60.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento de fraude à execução, com manutenção da impenhorabilidade do bem de família.1. Recurso da parte embargante. 1.1. Mérito. Pleito de afastamento da fraude à execução. Impossibilidade. Ineficácia do negócio que depende da prévia averbação da constrição na matrícula do imóvel, ou da demonstração de má-fé. Inteligência do art. 792, IV, do CPC, da Súmula 375 do STJ e do tema repetitivo n. 243, também da Corte Infraconstitucional. Inviabilidade de prévia averbação da penhora in casu. Bem que foi transferido para propriedade da devedora concomitantemente ao registro da venda aos embargantes. Má-fé dos adquirentes comprovada. Ciência inequívoca acerca da pendência de ação contra a devedora, capaz de reduzir a então alienante à insolvência. Menção expressa à ação monitória no aditivo contratual. Posterior dispensa, pelos compradores, de certidões de feitos ajuizados quando da outorga de escritura pública em seu favor. Violação ao dever de cautela e diligência que era esperado. Recurso conhecido e não provido.2. Recurso da parte embargada. 2.1. Mérito. Alegação de incompatibilidade entre fraude à execução e proteção do bem de família. Acolhimento. Reconhecimento de má-fé e ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. Proteção da Lei n. 8.009/1990 que pressupõe boa-fé e não subsiste em hipóteses de fraude. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes desta Corte estadual. Proteção legal afastada. Recurso conhecido e provido.3. Ônus sucumbenciais. Provimento do recurso da parte embargada que culminou na integral improcedência dos embargos de terceiro. Redistribuição necessária. Rateio afastado. Atribuição exclusiva aos embargantes, observado o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.4. Honorários recursais fixados em desfavor apenas dos embargantes, em razão do não provimento do seu recurso. Recurso de apelação 1 (Paulo Henrique Thomaz e Sylvia Maria Cassetari Thomas) conhecido e não provido. Recurso de apelação 2 (Solidez Factoring Ltda.) conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução na aquisição de imóvel e mantendo a impenhorabilidade do bem de família, ao passo que a parte embargada requereu a reforma da decisão para afastar a proteção legal, enquanto os embargantes pleitearam a reforma para desconstituir o reconhecimento da fraude.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção da impenhorabilidade do bem de família se mantém mesmo diante do reconhecimento de fraude à execução na aquisição do imóvel pelos embargantes.III. Razões de decidir3. Os embargantes demonstraram má-fé ao adquirirem o imóvel, dispensando as certidões de feitos ajuizados, pois tinham ciência a respeito da ação monitória pendente em desfavor da alienante e, consequentemente do seu risco de insolvência, conforme evidenciado em cláusula do contrato.4. No caso, a dispensa das certidões pelos embargantes, mesmo sabendo da pendência judicial, afasta a presunção de boa-fé objetiva, em virtude da violação do dever de cautela e de diligência que lhes era imposto e esperado.5. O reconhecimento da fraude à execução não é compatível com a invocação da impenhorabilidade do bem de família, haja vista o comportamento dos contratantes em manifesta afronta à boa-fé objetiva, e a ineficácia do negócio jurídico para o credor.6. Ônus sucumbenciais que devem ser redistribuídos, na medida em que o provimento do recurso da parte embargada implicou na improcedência in totum dos pedidos formulados nos embargos de terceiro. Embargantes que devem arcar integralmente com as verbas sucumbenciais, observado o percentual dos honorários de sucumbência fixado na sentença.7. Honorários advocatícios majorados em mais 2% em grau recursal, ante o não provimento do recurso dos embargantes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível dos embargantes (Paulo Henrique Thomaz e Sylvia Maria Cassetari Thomas) conhecida e não provida, e apelação cível do embargado (Solidez Factoring Ltda.) conhecida e provida.Tese de julgamento: a) Agem de má-fé os adquirentes de imóvel que, sabendo da pendência de ação judicial contra o vendedor, não adotam as cautelas necessárias, dispensando as certidões tendentes a averiguar a lisura da contratação.b) O reconhecimento de fraude à execução é incompatível com a proteção legal do bem de família, considerando a violação à boa-fé objetiva e a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 792, IV, e 85, § 2º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, REsp n. 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014; Súmula nº 375/STJ; TJPR, Apelação Cível 0000783-80.2022.8.16.0072, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000708-33.2006.8.16.0062, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.864.003/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.003/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação cível 0013182-32.2023.8.16.0194, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Agravo de instrumento 0124531-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 27.03.2025.