Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento de fraude à execução, com manutenção da impenhorabilidade do bem de família.1. Recurso da parte embargante. 1.1. Mérito. Pleito de afastamento da fraude à execução. Impossibilidade. Ineficácia do negócio que depende da prévia averbação da constrição na matrícula do imóvel, ou da demonstração de má-fé. Inteligência do art. 792, IV, do CPC, da Súmula 375 do STJ e do tema repetitivo n. 243, também da Corte Infraconstitucional. Inviabilidade de prévia averbação da penhora in casu. Bem que foi transferido para propriedade da devedora concomitantemente ao registro da venda aos embargantes. Má-fé dos adquirentes comprovada. Ciência inequívoca acerca da pendência de ação contra a devedora, capaz de reduzir a então alienante à insolvência. Menção expressa à ação monitória no aditivo contratual. Posterior dispensa, pelos compradores, de certidões de feitos ajuizados quando da outorga de escritura pública em seu favor. Violação ao dever de cautela e diligência que era esperado. Recurso conhecido e não provido.2. Recurso da parte embargada. 2.1. Mérito. Alegação de incompatibilidade entre fraude à execução e proteção do bem de família. Acolhimento. Reconhecimento de má-fé e ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. Proteção da Lei n. 8.009/1990 que pressupõe boa-fé e não subsiste em hipóteses de fraude. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes desta Corte estadual. Proteção legal afastada. Recurso conhecido e provido.3. Ônus sucumbenciais. Provimento do recurso da parte embargada que culminou na integral improcedência dos embargos de terceiro. Redistribuição necessária. Rateio afastado. Atribuição exclusiva aos embargantes, observado o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.4. Honorários recursais fixados em desfavor apenas dos embargantes, em razão do não provimento do seu recurso. Recurso de apelação 1 (Paulo Henrique Thomaz e Sylvia Maria Cassetari Thomas) conhecido e não provido. Recurso de apelação 2 (Solidez Factoring Ltda.) conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução na aquisição de imóvel e mantendo a impenhorabilidade do bem de família, ao passo que a parte embargada requereu a reforma da decisão para afastar a proteção legal, enquanto os embargantes pleitearam a reforma para desconstituir o reconhecimento da fraude.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proteção da impenhorabilidade do bem de família se mantém mesmo diante do reconhecimento de fraude à execução na aquisição do imóvel pelos embargantes.III. Razões de decidir3. Os embargantes demonstraram má-fé ao adquirirem o imóvel, dispensando as certidões de feitos ajuizados, pois tinham ciência a respeito da ação monitória pendente em desfavor da alienante e, consequentemente do seu risco de insolvência, conforme evidenciado em cláusula do contrato.4. No caso, a dispensa das certidões pelos embargantes, mesmo sabendo da pendência judicial, afasta a presunção de boa-fé objetiva, em virtude da violação do dever de cautela e de diligência que lhes era imposto e esperado.5. O reconhecimento da fraude à execução não é compatível com a invocação da impenhorabilidade do bem de família, haja vista o comportamento dos contratantes em manifesta afronta à boa-fé objetiva, e a ineficácia do negócio jurídico para o credor.6. Ônus sucumbenciais que devem ser redistribuídos, na medida em que o provimento do recurso da parte embargada implicou na improcedência in totum dos pedidos formulados nos embargos de terceiro. Embargantes que devem arcar integralmente com as verbas sucumbenciais, observado o percentual dos honorários de sucumbência fixado na sentença.7. Honorários advocatícios majorados em mais 2% em grau recursal, ante o não provimento do recurso dos embargantes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível dos embargantes (Paulo Henrique Thomaz e Sylvia Maria Cassetari Thomas) conhecida e não provida, e apelação cível do embargado (Solidez Factoring Ltda.) conhecida e provida.Tese de julgamento: a) Agem de má-fé os adquirentes de imóvel que, sabendo da pendência de ação judicial contra o vendedor, não adotam as cautelas necessárias, dispensando as certidões tendentes a averiguar a lisura da contratação.b) O reconhecimento de fraude à execução é incompatível com a proteção legal do bem de família, considerando a violação à boa-fé objetiva e a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 792, IV, e 85, § 2º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, REsp n. 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014; Súmula nº 375/STJ; TJPR, Apelação Cível 0000783-80.2022.8.16.0072, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000708-33.2006.8.16.0062, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.864.003/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.003/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação cível 0013182-32.2023.8.16.0194, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; TJPR, Agravo de instrumento 0124531-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 27.03.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037514-60.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Paulo Henrique Thomaz e Sylvia Maria Cassetari Thomas opuseram embargos de terceiro contra Solidez Factoring Ltda., tendo sido proferida a sentença de mov. 91 que julgou parcialmente procedente o pleito dos embargante, cujo excerto é abaixo transcrito:“Pelas razões acima alinhavadas, CONFIRMO a liminar de mov. 20.1, para o fim de manter os Embargantes na posse do imóvel objeto de litígio e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE THOMAZ e SYLVIA MARIA CASSETARI THOMAZ em face de SOLIDEZ FACTORING LTDA nos presentes embargos de terceiro, para o fim de: i. REJEITAR o pedido de afastamento da arguição de fraude à execução e, em consequência, reconhecer a ocorrência de fraude à execução e declarar a ineficácia da compra e venda do imóvel matriculado sob n. 64096 junto ao Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba – PR, no que tange à fração ideal de 50% pertencente à Executada Liliana Marchesani Cardim, em relação à Exequente/Embargada. ii. ACOLHER o pedido inibitório de ato de constrição ou turbação da posse dos Embargantes, mediante reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 64096 junto ao Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba – PR, por se tratar de bem de família.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no valor global de 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aludidas verbas deverão ser arcadas na proporção de 50% pelos Embargantes e 50% pela Embargada, em vista do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O valor relativo aos honorários advocatícios deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE (Art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, deverão incidir juros de mora simples conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Assinalo que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à Embargada, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.”A parte embargada interpôs o apelo pugnando pela reforma da sentença no ponto em que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que a constatação de fraude à execução e má-fé dos adquirentes afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 (mov. 105).Apresentadas contrarrazões pela parte embargante, requerendo o não provimento do recurso (mov. 118).A parte embargante também protocolou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da fraude à execução, alegando a inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e a ausência de má-fé, bem como rogando pela redistribuição integral do ônus sucumbencial em desfavor da embargada.O recurso foi contrarrazoado (mov. 123).É o breve relatório.
II – VOTO 1. Recurso da parte embargada (Solidez Factoring Ltda.)Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, devendo ser recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC.1.1. Mérito A insurgência dos embargantes volta-se contra o reconhecimento da fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), pontuando-se que adquiriram o imóvel de boa-fé, amparados na ausência de registro de penhora na matrícula à época da celebração do instrumento particular de promessa de compra e venda.Não obstante as razões invocadas pela parte interessada, a pretensão recursal não merece guarida.O reconhecimento da fraude à execução demanda, alternativamente: a prévia averbação da penhora na matrícula do bem, em virtude da presunção absoluta que se opera quanto ao conhecimento de terceiros; ou a prova da má-fé dos adquirentes, consubstanciada na ciência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (Súmula 375 do STJ[1]).De início, impende destacar que, na contramão do que pretendem fazer crer os apelantes, seria inviável o registro da penhora em momento anterior junto à matrícula do bem, já que a transferência de titularidade do imóvel para o nome da devedora se deu concomitantemente à averbação da venda a terceiro.Tal informação é possível de ser extraída pelo teor da escritura pública de compra e venda firmada em favor dos compradores, bem como pela análise da data de registro e averbação na matrícula do imóvel (mov. 1.3 e 1.7, respectivamente). A propósito, confira-se:De mais a mais, é possível dizer que a má-fé dos adquirentes restou suficientemente demonstrada nos autos. O 2º Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, firmado em 07/06/2006, embora elaborado posteriormente ao adimplemento de quantia significativa de valores, mencionou expressamente a existência da ação monitória em desfavor da vendedora. A Cláusula 7ª do referido instrumento dispôs:“[...] O saldo restante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) {40.000 – 8.375,00 – 1.625,00 = 30.000,00} será depositado pelos COMPRADORES em conta poupança conjunta e não solidária a ser aberta no HSBC em nome dos COMPRADORES e do procurador dos VENDEDORES, o Dr. Joel Kravtchenko. Este valor (R$ 30.000,00) somente poderá ser sacado pelos titulares da poupança para quitação do débito existente em nome da VENDEDORA Liliana Marchesani nos autos da ação monit6ria - Processo n. 760/1997) em curso perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, ou, ainda, para saldar qualquer outra pendência que venha a existir em nome dos VENDEDORES e que impeça a obtenção das certidões negativas desses, essenciais para celebração da compra e venda ora prometida. Havendo extinção daquela ação ou de qualquer outra pendência verificada, circunstância que será provada somente mediante a exibição, pelos VENDEDORES, de todas as certidões negativas relacionadas no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra ora aditado. Inexistindo débito a serem pagos em nome da VENDEDORA supra referida, fica o procurador antes referido autorizado a sacar a integralidade dos valores existentes na poupança aqui mencionada e repassar tais recursos aos VENDEDORES, seus constituintes”.A redação contratual evidencia a ciência inequívoca dos compradores a respeito da demanda judicial e da provável insolvência da alienante – o que poderia ter motivado o desfazimento do negócio jurídico, ou a adoção de providências tendentes à regularização do fato (como o pagamento direto ao credor).Esse elemento reforça ainda mais o dever de diligência e cautela imposto aos adquirentes quando da celebração da escritura pública de compra e venda em 2019: cientes da pendência de ação judicial desde 2006, não seria prudente a dispensa das certidões de feitos ajuizados, sendo crível supor ou não atribuir caráter indubitável à afirmação da própria vendedora, na escritura pública, de que não possuía ação judicial contra si e que a venda não lhe reduzia à insolvência. A dispensa das certidões, neste contexto fático, afasta a presunção de boa-fé objetiva.Não se olvide o dever imposto pelo art. 422 do Código Civil, e as considerações do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa” (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).Ora, foram devidamente prestadas aos compradores as informações a respeito da existência da ação judicial e acerca da dívida que a vendedora possuía, de modo que lhes incumbia a adoção de todas as diligências possíveis e tendentes a averiguar a quitação do débito, a fim de evitar qualquer óbice ou mácula ao negócio jurídico. A respeito do tema, pertinentes os ensinamentos doutrinários a respeito da fraude à execução, esclarecendo que “Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo”[2].Também nesse sentido, o precedente oriundo do Tema Repetitivo n. 243 do STJ:PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. [...] 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.)Alinhando-se a esse posicionamento, encontram-se as seguintes ementas de casos análogos submetidos ao crivo deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS NO CURSO DE AÇÃO MONITÓRIA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JR Tondato Investimentos, Participações e Agropecuária Ltda contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir penhoras incidentes sobre imóveis de sua titularidade, realizadas em cumprimento de sentença originado de ação monitória proposta por Via Seeds Comércio de Produtos Agropecuários Ltda em face de José Rui Tondato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa por conta do indeferimento das diligências probatórias requeridas; e (ii) se a aquisição dos imóveis por pessoa jurídica, no curso de ação judicial capaz de reduzir o alienante à insolvência, configura fraude à execução, ainda que inexistente averbação de penhora à época das alienações. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. Configura fraude à execução a alienação de bens realizada após o ajuizamento e julgamento procedente de ação monitória, apta a reduzir o devedor à insolvência, quando demonstrada a ciência efetiva ou potencial do adquirente, especialmente diante de vínculo societário direto com o executado. 5. A ausência de averbação de penhora ou de certidão premonitória não afasta o reconhecimento da fraude quando comprovada a má-fé do adquirente, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula nº 375 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A alienação de bens realizada no curso de ação judicial apta a reduzir o devedor à insolvência configura fraude à execução quando demonstrada a ciência do adquirente. 2. A ausência de averbação de penhora não impede o reconhecimento da fraude se evidenciada a má-fé do terceiro adquirente.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000783-80.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DISPENSA DE CERTIDÕES. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de embargos de terceiro ajuizada pelo atual proprietário de imóvel rural, com o objetivo de afastar a constrição judicial (arresto) decretada no âmbito de cumprimento de sentença, que tramitava contra o antigo titular do bem. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé do adquirente e revogando a decisão que havia declarado ineficaz a alienação do imóvel em relação ao exequente. 3. Irresignado, o espólio do credor original interpôs apelação, sustentando a ocorrência de fraude à execução e a ausência de boa-fé do embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o embargante/apelado adquiriu o imóvel de boa-fé, a ponto de merecer proteção possessória, ou se concorreu para fraude à execução, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a existência de fraude à execução na primeira alienação do imóvel, a proteção da boa-fé do terceiro adquirente posterior exige prova robusta de diligência na verificação da existência de ações judiciais que recaíam sobre o bem. 6. O embargante, ao dispensar expressamente as certidões de feitos ajuizados na data da compra, violou o dever de cautela exigido de todo adquirente, afastando a presunção de boa-fé objetiva. [...] 9. Reforma da sentença para reconhecer a ineficácia da alienação do imóvel em relação ao exequente e restabelecer a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os embargos de terceiro, restabelecendo a constrição judicial sobre o imóvel. Tese de julgamento: "A aquisição de imóvel em cadeia dominial viciada por fraude à execução, com dispensa expressa de apresentação de certidões de feitos ajuizados e conhecimento público acerca da dívida executada, afasta a presunção de boa-fé do adquirente, autorizando a manutenção da constrição judicial sobre o bem. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000708-33.2006.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.08.2025)Destarte, escorreita a sentença ao reconhecer a fraude à execução, impondo-se o não provimento do recurso.2. Recurso da parte embargada (Solidez Factoring Ltda.)Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, devendo ser recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 1.012, §1º, V, do CPC.2.1. MéritoA controvérsia devolvida no presente apelo se cinge à possibilidade de manutenção da proteção da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990), considerando o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução na aquisição do imóvel pelos embargantes.A magistrada sentenciante entendeu pela viabilidade da medida, consignando que “à época da realização do negócio o bem já ostentava a condição de bem de família, visto que ocupado pelos usufrutuários/pais da Devedora. [...] Quando o imóvel foi alienado aos Embargantes, manteve-se referida condição, uma vez que o bem foi adquirido para moradia da família, a qual ocupa o bem desde junho de 2006 até o presente momento”.A apelante, a seu turno, sustenta que a fraude à execução e a boa-fé são noções inconciliáveis, de modo que o reconhecimento da primeira inviabilizaria a proteção legal destinada a resguardar a moradia legítima.A pretensão recursal encontra guarida. Em que pese o entendimento mencionado na sentença recorrida, deve-se ter em mente que se está diante de situação em que reconhecida a fraude à execução, reputando-se que a aquisição do imóvel por parte dos compradores foi eivada de má-fé. Como consequência disso, o reconhecimento da fraude à execução projeta efeitos específicos e relevantes sobre a validade e a eficácia do negócio jurídico entabulado, sobretudo em relação ao credor exequente. Nos termos da disciplina processual, a alienação fraudulenta é ineficaz perante o exequente, como se inexistente fosse para fins de satisfação do crédito, restando evidenciada a inoponibilidade do negócio jurídico em face da execução em curso.Nesse cenário, mostra-se juridicamente inconciliável a pretensão de invocar a proteção da impenhorabilidade do bem de família fundada em situação jurídica que, por definição, está maculada pela má-fé. A proteção legal prevista na Lei n. 8.009/1990 não pode se prestar a acobertar comportamentos fraudulentos nem a legitimar atos praticados em violação à boa-fé objetiva e à lealdade processual.Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Corte Superior:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática apoiada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e preservando entendimento de reconhecimento de fraude à execução e de afastamento da impenhorabilidade de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à conclusão sobre a impenhorabilidade do bem de família diante da fraude à execução; e (iii) à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPC/2015, art. 1.022). [...] 6. A proteção legal do bem de família não subsiste em hipóteses de má-fé, fraude contra credores ou fraude à execução, conforme orientação consolidada do STJ. 7. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os temas debatidos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.864.003/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. [...] 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, "a impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude, seja contra credores" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) ou à execução (REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.864.003/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação segue a mesma diretriz interpretativa, reconhecendo a incompatibilidade entre a fraude à execução e a invocação da impenhorabilidade do bem de família:Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Imóvel adquirido após penhora por meio de instrumento de cessão de direitos hereditários – Negociação ineficaz sem anuência dos demais herdeiros – Fraude à execução evidenciada – Pretensões de declaração de impenhorabilidade de bem de família e excesso de penhora afastadas. Sentença mantida. Apelação cível desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro, nos quais o apelante alegou ter adquirido imóvel por meio de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e requereu a desconstituição da penhora sobre o bem, sustentando a impenhorabilidade do imóvel e a inexistência de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre o imóvel localizado à Rua Othoniel Taborda Reinhardt, nº 518, bairro Xaxim, em Curitiba/PR, deve ser afastada em razão da alegação de posse e impenhorabilidade de bem de família, considerando a existência de fraude à execução e a ineficácia da cessão de direitos hereditários realizada pelo embargante. III. Razões de decidir 3. A penhora do imóvel ocorreu antes da alegada aquisição do embargante, caracterizando fraude à execução. 4. O embargante tinha ciência da litigiosidade do bem e da penhora ao adquiri-lo por cessão de direitos hereditários. 5. A cessão de direitos hereditários para terceiros, realizada por algumas co-herdeiras, sem anuência dos demais herdeiros sobre o imóvel é ineficaz. 6. Não se aplica a impenhorabilidade de bem de família, pois reconhecida fraude à execução no caso. 7. O embargante não demonstrou a posse de boa-fé do imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A aquisição de direitos hereditários sobre imóvel penhorado por terceiro, realizada por algumas das co-herdeiras sem domínio pleno sobre o bem e com ciência da litigiosidade, é considerada fraude à execução, tornando ineficaz a cessão de direitos e inaplicável a proteção de impenhorabilidade de bem de família. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013182-32.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO AVIADO POR ELE.1. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0124531-06.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2025)Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, evidencia-se que a manutenção da impenhorabilidade, tal como reconhecida na sentença, implicaria em esvaziar a função repressiva e preventiva do instituto da fraude à execução. Em outros termos, admitir a proteção do bem de família em tal hipótese equivaleria a prestigiar conduta contrária à boa-fé objetiva, em manifesta distorção dos fins sociais da norma protetiva.No caso concreto, portanto, impõe-se o afastamento da proteção derivada da Lei nº 8.009/1990, dada a sua manifesta incompatibilidade com o reconhecimento de fraude à execução.Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando que o provimento do apelo da parte embargada (Solidez Factoring Ltda.) deu ensejo à total improcedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, não há que se falar em sucumbência recíproca.Assim o sendo, deve-se promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de atribuí-los única e exclusivamente aos embargantes, observados os parâmetros fixados na sentença quanto aos honorários advocatícios.4. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso da em parte embargante, cumprirá exclusivamente a estes (embargantes), ora apelantes, à conta do trabalho adicional, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte embargada, respectivamente (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 2%, sem prejuízo do percentual/montante de honorários já fixado na sentença, perfazendo, então, o total de 12%, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto: (i) pelo conhecimento e não provimento dos recursos dos apelantes Paulo Henrique Thomaz e Sylvia Maria Cassetari Thomas; e (ii) pelo conhecimento e provimento do recurso da apelante Solidez Factoring Ltda., nos termos da fundamentação retro, para o fim de afastar a impenhorabilidade do bem de família.Por conseguinte, restam julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
|