SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035260-80.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que a parte autora não demonstrou prejuízo à sua capacidade laboral em decorrência de acidente sofrido.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente, à luz das conclusões do laudo pericial produzido nos autos.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que a parte autora possui capacidade plena para o exercício de sua atividade habitual, sem redução da capacidade laboral apta a justificar a concessão do benefício previsto no art. 56 da Lei nº 8.213/91. 4. Não foi demonstrada a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das atividades típicas da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício. 5. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, a sentença de improcedência não comporta reforma. 6. As conclusões periciais, por serem categóricas e tecnicamente fundamentadas, não foram infirmadas por qualquer elemento de prova produzido nos autos. 6. As conclusões periciais, por serem categóricas e tecnicamente fundamentadas, não foram infirmadas por qualquer elemento de prova produzido nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente, sendo insuficiente a mera existência de sequelas que não comprometam a atividade habitual do segurado, prevalecendo as conclusões do laudo pericial quando não infirmadas por outros elementos probatórios.