Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que a parte autora não demonstrou prejuízo à sua capacidade laboral em decorrência de acidente sofrido.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente, à luz das conclusões do laudo pericial produzido nos autos.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que a parte autora possui capacidade plena para o exercício de sua atividade habitual, sem redução da capacidade laboral apta a justificar a concessão do benefício previsto no art. 56 da Lei nº 8.213/91. 4. Não foi demonstrada a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das atividades típicas da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício. 5. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, a sentença de improcedência não comporta reforma. 6. As conclusões periciais, por serem categóricas e tecnicamente fundamentadas, não foram infirmadas por qualquer elemento de prova produzido nos autos. 6. As conclusões periciais, por serem categóricas e tecnicamente fundamentadas, não foram infirmadas por qualquer elemento de prova produzido nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente, sendo insuficiente a mera existência de sequelas que não comprometam a atividade habitual do segurado, prevalecendo as conclusões do laudo pericial quando não infirmadas por outros elementos probatórios.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035260-80.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por ELIEL CORDEIRO FERRAZ contra a r. sentença proferida na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 35260-80.2024.8.16.0001, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Condenou, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a concessão da benesse da gratuidade de justiça (mov. 84.1).Irresignado, a parte Autora apela. No mérito, insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida gerou-lhe incapacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credora do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial. (mov. 91.1).Intimada, a autarquia Ré apenas manifestou ciência (mov. 95.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto consta, a parte Autora deu a saber que exercia a atividade de ‘serviços gerais’ quando, a 20/03/2011, sofreu acidente que resultou em fratura do punho direito, queixo e bacia. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 04/04/2011 e 17/02/2012 (NB 91 5455633810), indevidamente cessado. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Sua condição de segurada é incontroversa: Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a ABAITI ENGENHARIA LTDA (mov. 1.12).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada ao processo (mov. 1.8).Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral do Autor e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Submetido à perícia médica judicial, sobrevieram as seguintes conclusões alcançadas pelo expert (mov. 39.1): “10.CONCLUSÃOO periciado sofreu fratura distal do rádio direito (CID S52.5) em 20/03/2011 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão. As informações disponibilizadas são os registros do INSS, não tendo sido anexado documento assistencial aos autos.A fratura distal de rádio direito ocorreu por acidente de trajeto, segundo CAT e assunção de nexo pelo INSS. Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para sua atividade de serviços gerais: a fratura consolidou, com minima redução de amplitude de movimento. A força muscular de flexo-extensão do punho, preensão da mão, garra pinças é normal. A sensibilidade tátil da mão é preservada. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. O status clínico do autor não restringe ou dificulta de modo relevante qualquer tipo de ato de manipulação de ferramentas, limpeza, abertura e fechamento de elementos de estanqueidade de vagões-tanque, vedação de registros, colocação de lacres, retirada manual e limpeza de vagões ou ambientes de qualquer sorte. Para esta e sua função atual de sondagem de vazamentos de rede de água, não há necessidade de maior esforço para a realização. Não há conjunção de dados objetivos que permitam, fidedignamente, afirmar incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.” Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade de ‘serviços gerais’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, é certo que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para justificar a concessão da benesse perseguida: é preciso que o segurado necessite dispender maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas nos laudos ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 56 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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