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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (PRONAMP). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM (CPC, ART. 300). FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DEMONSTRADA POR LAUDO TÉCNICO. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO DO DÉBITO (SÚMULA 298 DO STJ). ENQUADRAMENTO NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR 2.6.4 E 2.6.11). IRRELEVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES TERRITORIAIS EMERGENCIAIS ESPECÍFICAS (MP Nº 1.314/2025 E PORTARIA SPA/MAPA Nº 114/2025). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS REAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de dívida rural (PRONAMP), obstar inscrições cadastrais desfavoráveis e determinar a exibição de documentos (MCR e Súmula 298/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se as regras territoriais emergenciais afastam a prorrogação geral do débito. Analisar a incidência da Súmula 298/STJ sobre contratos contemporâneos, o preenchimento dos requisitos regulamentares e o cabimento de caução.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A tutela provisória de urgência fundamenta-se na legislação comum e nas regras do Manual de Crédito Rural. Afasta-se, pois, a obrigatoriedade de subsunção a normas territoriais de emergência específicas.III.II. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor e não faculdade do credor (Súmula 298/STJ). A diretriz incide sobre Cédulas de Crédito Bancário de fomento agrícola.III.III. A perda da produção atestada por laudo técnico e o embaraço injustificado da via administrativa pelo banco autorizam a prorrogação da dívida rural (MCR 2.6.4 e 2.6.11).III.IV. Afastada a mora ante o direito à prorrogação, afigura-se legítima a suspensão da exigibilidade sem exigência de caução. Preservam-se, na espécie, a reversibilidade e as garantias reais existentes.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LEGISLAÇÃOCPP, art. 300, art. 995, parágrafo único, art. 1.015, I; Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4 e MCR 2.6.11). V.II. JURISPRUDÊNCIASTJ, Súmula 298 e Súmula 380; STJ, REsp 847050 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão;STJ, REsp 2242277 RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032126-77.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I — RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida na origem (mov. 23.1 originário). O pronunciamento recorrido deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida rural.A determinação suspendeu a exigibilidade de obrigações decorrentes de Cédula de Crédito Bancário (PRONAMP). Ademais, obstou inscrições restritivas do devedor e avalistas, ordenando a exibição de documentos.Inconformada, a instituição financeira sustenta que as regras da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Portaria SPA/MAPA nº 114/2025 não alcançam a localidade de Três Barras do Paraná.Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 298/STJ aos contratos contemporâneos. Aponta o descumprimento de prazos administrativos, a unilateralidade dos laudos ambientais trazidos e a ausência de pagamento mínimo regulamentar.Defende a impossibilidade de concessão da tutela sem oferecimento de caução idônea ou depósito. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (mov. 1.1 recursal).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido em sede de cognição sumária (mov. 8.1 recursal). Desse modo, mantiveram-se hígidos os efeitos da tutela outorgada em primeiro grau.Em contrarrazões, o agravado descarta a incidência das normas territoriais de emergência. Esclarece que sua causa de pedir ampara-se exclusivamente na legislação comum do crédito rural (mov. 15.1 recursal).Defende a perfeita incidência da Súmula 298/STJ e o atendimento aos requisitos regulamentares. Aponta que o processamento do pedido administrativo foi obstaculizado pelo credor de forma injustificada.Sustenta a legalidade da liminar sem caução, haja vista a manutenção das garantias reais já constituídas na cédula de crédito. Requer, assim, o desprovimento da insurgência.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I — DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. II.II — DA APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.314/2025 E DA PORTARIA SPA/MAPA Nº 114/2025A concessão de tutela de urgência no crédito rural pressupõe o exame sumário das exigências da legislação comum. Esse exame independe de regramentos emergenciais de natureza puramente territorial.Nessa linha, a insurgência sobre a Medida Provisória nº 1.314/2025 e a Portaria SPA/MAPA nº 114/2025 não desconstitui a decisão recorrida (mov. 23.1 originário).A análise da pretensão deduzida pelo agricultor amparou-se nos preceitos comuns do crédito agrícola e nas diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o juízo de origem pautou a probabilidade do direito nas disposições do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ (mov. 1.1 originário).Trata-se de fundamentação idônea e autônoma. O raciocínio jurídico adotado afasta a necessidade de subsunção do caso a regramentos emergenciais territoriais.Ademais, a análise sob o prisma do direito comum autoriza a apreciação do pleito de urgência. Atendidos os preceitos do art. 300 do CPC, revela-se despiciendo perquirir sobre regramentos específicos de exceção.Por tais motivos, impõe-se rejeitar a insurgência recursal sob o enfoque apresentado. II.III — DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOO crédito rural sujeita-se a regime especial de fomento agrícola. A disciplina especial visa a mitigar as intempéries ambientais e de mercado que incidem de forma cíclica na produção.A evolução histórica dos títulos de crédito não afasta a natureza imperativa das normas protetivas agrárias. A Cédula de Crédito Bancário de fomento sujeita-se às diretrizes regulamentares e à jurisprudência pacífica.O alongamento de dívida de crédito rural consubstancia direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade do banco. A inteligência da Súmula 298/STJ incide integralmente sobre operações celebradas contemporaneamente.A tese de superação temporal do enunciado sumular deve ser rechaçada. As inovações legislativas preservaram o direito do financiado à renegociação compulsória se comprovada a incapacidade de pagamento por fatores climáticos adversos.A propósito, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona ao consagrar o entendimento ora esposado: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL,CONTANTO QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI 9.138/95.DIREITO DO FINANCIADO. SÚMULA 298/STJ. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a ConstituiçãoFederal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF,não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matériaconstitucional.3. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.4. A possibilidade de alongamento da dívida rural mediante asatisfação dos requisitos impostos pela Lei 9.138/95 é matéria dedefesa passível de ser alegada em embargos à execução.5. Orienta a Súmula 298 deste Tribunal que "[o] alongamento dedívida originada de crédito rural não constitui faculdade dainstituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido (STJ - REsp: 847050 SP 2006/0106147-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011). Nesse mesmo sentido, orienta-se a posição daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 298 DO STJ E EM NORMAS DO CRÉDITO RURAL. ESTIAGEM E DECRETO MUNICIPAL DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. 1. Sentença que julga improcedente o pedido de alongamento da dívida rural por ausência de comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e em resoluções do Banco Central. Acórdão do Tribunal de origem que confirma o entendimento no sentido de que o autor não demonstrou documentalmente que a lavoura se localizava em área efetivamente atingida pela estiagem reconhecida em decreto municipal. 2. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal afastada pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente a prova documental possível de ser produzida pelo próprio autor. Pretensão recursal que demanda reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência do acervo probatório. Incidência do óbice ao revolvimento de fatos e provas.Não conhecimento do recurso especial quanto à apontada violação dos artigos 369, 373 e 355 do Código de Processo Civil. 3. Suposta ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.Inexistência de decisão surpresa. Exigência de prova sobre a efetiva inclusão da área explorada pelo autor na zona de emergência delimitada no decreto municipal que decorre diretamente da causa de pedir e dos pressupostos normativos do direito ao alongamento da dívida. Ausência de introdução de fundamento estranho ao debate processual ou de deslocamento da controvérsia para questão não submetida ao contraditório. 4. Alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil.Acórdão que enfrenta de modo suficiente a questão central relativa ao preenchimento dos requisitos para alongamento ou refinanciamento da dívida. Delimitação do objeto da lide ao pedido de reconhecimento do direito ao alongamento, prorrogação ou renegociação. Afastamento de revisão contratual ampla por falta de pedido específico. Dever de fundamentação observado. Mero inconformismo com o mérito da decisão que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não obstante a interposição de embargos de declaração. Impossibilidade de conhecimento do apelo sob esse ângulo, por falta de prequestionamento específico da matéria, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Manutenção da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de direito ao alongamento da dívida em razão da falta de prova do preenchimento dos requisitos das normas administrativas aplicáveis. Revisão que exigiria reexame do conjunto fático probatório. 7. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 00000000000002242277 RS 2025/0427860-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026). Por tais razões, afasta-se a tese defensiva articulada pelo credor. II.IV — DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES DO MANUAL DE CRÉDITO RURALA prorrogação do vencimento de operações agrícolas impõe a comprovação das condicionantes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Essas exigências constam das disposições do Manual de Crédito Rural.Os itens 2.6.4 e 2.6.11 do aludido Manual autorizam o alongamento do vencimento se demonstrada frustração de safra por fatores ambientais graves. O direito estende-se às operações celebradas sob as regras do PRONAMP.O exame dos autos de origem comprova a subsistência do direito alegado pelo produtor. O laudo de assistência técnica acostado ao feito detalha a expressiva perda da colheita por seca (mov. 1.10 originário).De outro lado, as notificações e pedidos foram encaminhados administrativamente de forma tempestiva (mov. 1.9 e 36.8 originários). A instituição financeira impôs embaraço ilícito ao exigir a mora como pressuposto do pleito (mov. 36.9 originário).Assim, verifica-se preenchida a probabilidade do direito e demonstrado o enquadramento nas regras administrativas do crédito rural. O provimento provisório deferido em primeiro grau de jurisdição mostra-se escorreito.Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do inconformismo deduzido pelo agravante nesse tocante. II.V — DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃOA tutela provisória pressupõe a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao processo (CPC, art. 300).Preenchidas as exigências regulamentares para alongamento do débito, afasta-se a mora do devedor. Assim, mostra-se descabida e abusiva a adoção de medidas coercitivas de cobrança ou inscrições desfavoráveis em cadastros restritivos.O perigo de dano decorre do risco de inviabilização das atividades do produtor perante a suspensão de novos créditos. De outra via, o provimento é reversível, conservando-se as garantias reais contratadas (mov. 1.5 originário).A exigência de caução ou depósito prévio desvirtuaria o escopo protetivo do alongamento da dívida rural. A suspensão de exigibilidade visa a assegurar a continuidade produtiva (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único).Rejeita-se, assim, o inconformismo apresentado. II.VI — DA CONCLUSÃODiante dos fundamentos expostos, a solução adequada consiste no conhecimento e no desprovimento do agravo de instrumento.É como voto. III - DECISÃO
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