SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032126-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (PRONAMP). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM (CPC, ART. 300). FRUSTRAÇÃO DE SAFRA DEMONSTRADA POR LAUDO TÉCNICO. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO DO DÉBITO (SÚMULA 298 DO STJ). ENQUADRAMENTO NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR 2.6.4 E 2.6.11). IRRELEVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES TERRITORIAIS EMERGENCIAIS ESPECÍFICAS (MP Nº 1.314/2025 E PORTARIA SPA/MAPA Nº 114/2025). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS REAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de dívida rural (PRONAMP), obstar inscrições cadastrais desfavoráveis e determinar a exibição de documentos (MCR e Súmula 298/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se as regras territoriais emergenciais afastam a prorrogação geral do débito. Analisar a incidência da Súmula 298/STJ sobre contratos contemporâneos, o preenchimento dos requisitos regulamentares e o cabimento de caução.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A tutela provisória de urgência fundamenta-se na legislação comum e nas regras do Manual de Crédito Rural. Afasta-se, pois, a obrigatoriedade de subsunção a normas territoriais de emergência específicas.III.II. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor e não faculdade do credor (Súmula 298/STJ). A diretriz incide sobre Cédulas de Crédito Bancário de fomento agrícola.III.III. A perda da produção atestada por laudo técnico e o embaraço injustificado da via administrativa pelo banco autorizam a prorrogação da dívida rural (MCR 2.6.4 e 2.6.11).III.IV. Afastada a mora ante o direito à prorrogação, afigura-se legítima a suspensão da exigibilidade sem exigência de caução. Preservam-se, na espécie, a reversibilidade e as garantias reais existentes.IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LEGISLAÇÃOCPP, art. 300, art. 995, parágrafo único, art. 1.015, I; Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4 e MCR 2.6.11). V.II. JURISPRUDÊNCIASTJ, Súmula 298 e Súmula 380; STJ, REsp 847050 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão;STJ, REsp 2242277 RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.