SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032127-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDA A MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto de decisão que deferira tutela de urgência, para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se existe omissão, contradição ou obscuridade que autorize a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Todas as questões suscitadas foram apreciadas de maneira completa, coerente e clara.4. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à veiculação de mero inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos declaratórios rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 800.893/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2017.