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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: CLAUDIR EISEN e MARCELI EHLERT EISEN opuseram embargos de declaração a acórdão desta Câmara Cível (mov. 41.1 dos autos nº 0082278-66.2025.8.16.0000), que, na forma da seguinte ementa, deu provimento a recurso em face deles interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA:Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. Demandantes sustentam nulidades no procedimento de consolidação, ausência de oportunidade para purgar a mora, impenhorabilidade do bem de família, natureza rural dos contratos e necessidade de revisão das relações obrigacionais, com a prorrogação dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. Certidões lavradas por oficial de registro de títulos e documentos atestam a intimação dos devedores fiduciantes para purgar a mora, em observância à legislação de regência. Os atos praticados por agentes de serventias extrajudiciais gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido oposto, o que não se verifica no caso concreto. 5. A alienação fiduciária de bem imóvel pode ser utilizada como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não se limitando ao financiamento do próprio bem nem a operações vinculadas ao Sistema Financeiro Imobiliário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que não pode o devedor voluntariamente ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, alegar a nulidade da referida garantia, sob pena de se validar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. 7. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora nem, por si só, suspende o procedimento de excussão da garantia, sobretudo quando não demonstrado que os devedores tenham continuado a adimplir, no tempo e modo contratados, ao menos o valor incontroverso do débito. 8. Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado pelos autores, não se justificam a manutenção da tutela de urgência e a consequente paralisação do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária regularmente registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento acolhido, para revogar a tutela de urgência. Tese de julgamento: “A oferta voluntária de imóvel residencial (bem de família) em alienação fiduciária afasta, em regra, a possibilidade de o devedor invocar, no inadimplemento, a proteção da Lei nº 8.009/1990 para invalidar a garantia, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de configuração de comportamento contraditório”. _________ Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDv nos EREsp nº 1.560.562/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.06.2020; Súmula 380.Sustentaram, em resumo, haver omissões, contradições e obscuridade no pronunciamento embargado quanto: a) "à efetividade da notificação pessoal para purgação da mora e da fé pública da certidão cartorária"; b) "à vulnerabilidade dos agravados e a relativa 'voluntariedade' da oferta em alienação fiduciária; c) "ao desvirtuamento da alienação fiduciária para crédito rural"; d) "às teses de ausência de publicidade do leilão e subavaliação do imóvel"; e) "ao impacto da ação mandamental correlata"; e f) "à impenhorabilidade (analogia do art. 833, V, CPC)". Pediram, assim, a correção dos vícios apontados, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
II. VOTO: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, reputa-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.E a última norma referida estabelece que não se considera fundamentada a deliberação que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A contradição manifesta-se diante de proposições inconciliáveis entre si, que poderiam levar a resultados diferentes ou invertidos. Orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).Já a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, que torna difícil o entendimento ou a explicação do quanto decidido.Na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos mencionados vícios, tendo entregado a prestação jurisdicional de maneira completa, coerente e clara.A propósito, entendeu-se suficientes, para fins de intimação para purgação da mora, as certidões emitidas, nesse sentido, por oficial de registro de títulos e documentos, cujos atos gozariam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente ilidida por prova robusta em contrário – por ora, inexistente.Citou-se a jurisprudência a seguir:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS AUTORES. [...] AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS. NÃO VERIFICADA. A NOTIFICAÇÃO FOI CERTIFICADA POR OFICIAL DE SERVENTIA. OS ATOS PRATICADOS GOZAM DE FÉ PÚBLICA, E NÃO HÁ PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001590-71.2023.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA PARTE. [...]. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076/STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002008-66.2022.8.16.0095 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.10.2025)Deliberou-se, também, que os imóveis em questão consistem em lotes urbanos, e não rurais, como defendido, sendo certo que o reconhecimento de eventual vício de consentimento – como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo ou a lesão – dependeria de dilação probatória (art. 446, II, CPC); irrelevante, no momento, a definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia, como o consumerista, amplamente modificável, se o caso, por ocasião do julgamento do mérito.Perde relevo, de igual modo, a alegação de ausência de publicidade do leilão, haja vista a suspensão/cancelamento do ato.Decidiu-se, ainda, que a alienação fiduciária de bem imóvel pode, em princípio, ser utilizada como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária – inclusive dívida rural –, não se limitando, pois, ao financiamento do próprio bem nem a operações vinculadas ao Sistema Financeiro Imobiliário.Consignou-se, enfim, que “[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380, STJ), parte que, no caso, não indica sequer ter continuado a pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º, CPC).Ressalte-se, aliás, que nem mesmo na mencionada "ação mandamental correlata" foi reconhecida a probabilidade do direito invocado, como se observa adiante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de dívidas bancárias e de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. Apesar de ser direito do devedor, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural está sujeito ao preenchimento de requisitos legais, não demonstrados desde logo na espécie.5. Requisitos da tutela postulada não preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. (060697-92.2025.8.16.0000 - J. 27.02.2026)Já as teses de "subavaliação do imóvel" e impenhorabilidade por "analogia do art. 833, V, CPC" não foram suscitadas na inicial, tratando-se de manifesta inovação – obiter dictum, o valor do imóvel é estipulado na forma da legislação de regência (art. 24, VI e parágrafo único, Lei nº 9.514/1997), e não se trata da constrição de bens móveis.Os embargantes, assim, a pretexto de arguirem defeito de procedimento, pretendem, na verdade, a mera rediscussão do julgado, inadmissível na via eleita.Nessa linha:1. Não merecem acolhimento os Embargos de Declaração que, a pretexto de buscar sanar omissões/contradições da decisão embargada, traduzem, na verdade, o mero inconformismo dos Embargantes com o desfecho do julgamento. Precedentes. 2. No caso, não se constata a existência da deficiência apontada pela Embargante. O que se tem é a invocação de fundamentos já examinados de forma exaustiva no acordão impugnado e insuscetíveis de rediscussão na via eleita, uma vez que os Embargos Declaratórios não se prestam à função de instância revisora do acórdão impugnado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF, AR 2554 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2018, DJe-099, DIVULG 21.05.2018, PUBLIC 22.05.2018)Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ, AgRg no AREsp 800.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 28.11.2017)Não configurada nenhuma irregularidade, rejeitam-se os embargos de declaração.
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