SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032143-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária da Agravante.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são estas: i) validade dos atos processuais diante de alegada irregularidade de representação; e ii) natureza dos valores bloqueados e eventual incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.III. Razões de decidir1. Preliminar de vício de representação. Não acolhimento. A eventual ausência de procuração por ocasião da formulação do pedido de desbloqueio configura vício sanável, não sendo apta a ensejar nulidade dos atos processuais quando posteriormente regularizada.2. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, constitui garantia destinada à preservação do mínimo existencial do devedor, abrangendo vencimentos, salários e demais rendimentos de caráter alimentar, sendo eles, em regra, insuscetível de constrição, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.3. Os documentos juntados aos autos, ainda que apresentados em momento posterior, evidenciam que o valor bloqueado decorre de crédito de natureza salarial, sendo possível identificar a origem dos recursos por meio de extrato bancário, comprovante de transferência e holerite.4. Configurada a natureza alimentar da quantia constrita, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre verbas de natureza salarial, podendo ser reconhecida ainda que a comprovação documental da origem dos valores seja apresentada de forma superveniente, desde que assegurado o contraditório e evidenciada a natureza alimentar da quantia constrita.