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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, conforme ementa abaixo:EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em termo de confissão de dívida, derivado de contrato de promessa de compra e venda, limitando o valor exequendo e fixando honorários sucumbenciais em 10%.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição total ou parcial da pretensão executiva fundada em instrumento particular; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.4. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual.5. Não há prescrição parcial, pois a obrigação confessada é una, ainda que parcelada para facilitar o pagamento.6. A execução foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo prescrição.7. Honorários advocatícios podem ser revistos de ofício, por possuírem natureza de ordem pública. Considerando a complexidade da causa e os parâmetros do art. 85 do CPC, majora-se para 15% o percentual devido pelo apelado ao patrono dos apelantes, mantendo-se os demais critérios fixados na sentença. Ainda, altera-se, de ofício, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1637638, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.03.2021; REsp 2095148, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025; AREsp 2258845, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; AgInt no REsp 1722311, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018; REsp 1520710, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018. Tema 587/STJ. Tema 1059/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014643-22.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.03.2026)Nas razões de recurso, sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de fundamento subsidiário específico deduzido na apelação, relativo à prescrição parcial diante da divisão contratual do débito.Alega que, embora o acórdão tenha afastado a prescrição parcial sob o argumento de que, após a confissão, a obrigação “passa a ser una”, não houve enfrentamento da tese de que o próprio instrumento de confissão de dívida teria dividido e individualizado o débito em quatro partes distintas, com valores, número de parcelas e vencimentos próprios, o que afastaria a premissa de unidade obrigacional para fins de contagem do prazo prescricional, devendo-se aplicar o termo final de maneira individualizada para cada “bloco” da dívida.Sustenta que esse ponto é relevante porque o reconhecimento da prescrição dos débitos previstos nos itens 1.1.2 e 1.1.3 do contrato impactaria o valor executado e, por consequência, a sucumbência.Por fim, afirma que tais vícios podem alterar o resultado do julgamento, razão pela qual pleiteia o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Ao contrário do que alega a parte embargante, não há no acórdão embargado o vício suscitado. Isso porque o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, enfrentando tanto o marco inicial do prazo prescricional quanto a alegação de prescrição parcial, e afastando-a com fundamentação clara e suficiente, ao reconhecer que, após a confissão/renegociação, a obrigação permanece unitária, sendo o parcelamento mera forma de adimplemento fracionado, sem autonomia de prestações apta a caracterizar trato sucessivo.Com efeito, constou do julgado que “a existência de previsão contratual de vencimento antecipado não altera o marco inicial da prescrição”, bem como que “não há espaço para se admitir prescrição parcial”, porque “a obrigação, após a confissão, passa a ser una, com valor total previamente definido, cujo pagamento foi desdobrado em parcelas apenas para facilitar o cumprimento”, tratando-se de “obrigação unitária, cujo adimplemento foi diferido no tempo por conveniência das partes”, e, por isso, “é incorreto sustentar que haveria prescrição parcial ou fracionada”.O acórdão ainda explicitou que “o trato sucessivo ocorre quando cada prestação possui autonomia e nasce de forma independente, renovando-se periodicamente”, o que não é o caso, pois “as parcelas não constituem obrigações distintas, mas apenas representam frações de pagamento de uma única obrigação consolidada”, adotando, para tanto, a orientação firmada no AREsp n. 2.258.845/RS.Importa lembrar, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente aqueles aptos a sustentar a conclusão adotada, o que se verificou no caso, em que houve motivação expressa sobre a impossibilidade de prescrição parcial em dívida confessada.Com efeito, nítida a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria de mérito, em evidente inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA QUE CONHECEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO APELANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094476-38.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.11.2025) - Sem destaque no original.No mais, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Advirta-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, o voto é pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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