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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ervino da Silva em face da decisão interlocutória (mov. 15.1) proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, a qual declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos e determinou a remessa dos autos à Comarca de São João. Alegou a parte agravante, em resumo, que: a) o cumprimento de sentença deriva de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000211-70.2003.8.16.0079, que tramitou integralmente na Comarca de Dois Vizinhos por mais de 20 anos; b) o art. 516, II, do CPC estabelece competência funcional e absoluta do juízo que decidiu a causa no primeiro grau, não podendo ser alterada por atos administrativos ou resoluções de tribunais; c) o princípio da perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC) impede a modificação da competência em razão de alterações supervenientes que não suprimiram o órgão judiciário; d) há risco de decisões conflitantes, pois inúmeros outros cumprimentos individuais da mesma sentença coletiva tramitam em Dois Vizinhos e a dispersão dos feitos comprometerá a isonomia e a segurança jurídica. Ainda, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O efeito suspensivo foi deferido ao mov. 8.1 – TJPR. O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1 – TJPT. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia recursal cinge-se à definição do juízo competente para processamento do cumprimento individual de sentença coletiva, diante de alteração superveniente na organização judiciária estadual. A decisão agravada declinou da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos, determinando a remessa dos autos à Comarca de São João, sob o fundamento de redistribuição territorial decorrente da criação desta última unidade judiciária. Todavia, assiste razão à parte agravante. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de regra de competência funcional, cuja natureza é absoluta, não se sujeitando à modificação por vontade das partes nem por alterações posteriores da organização judiciária: Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-áperante:(...)II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau dejurisdição. A competência funcional, diversamente da territorial, vincula-se à própria estrutura do exercício da jurisdição, garantindo coerência, continuidade e eficácia à prestação jurisdicional, sobretudo em hipóteses de execução de título judicial formado no mesmo órgão jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a ação coletiva que originou o título executivo tramitou integralmente perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos, onde houve a formação do título judicial, posteriormente confirmado em sede recursal. Tal circunstância é suficiente para fixar, de forma definitiva, a competência funcional daquele juízo para o processamento dos respectivos cumprimentos individuais. Ademais, a alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.047/2012, com a criação da Comarca de São João, não tem o condão de deslocar a competência funcional anteriormente fixada. Isso, porque a norma estadual, de caráter organizacional, não pode afastar disposição estabelecida em lei federal (Código de Processo Civil), sob pena de violação ao sistema de repartição de competências legislativas e ao próprio devido processo legal. Outrossim, incide, na espécie, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, segundo o qual a competência se fixa no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores de fato ou de direito, salvo hipóteses excepcionais, inexistentes na espécie. Aliás, assim vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201).4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) (Destacou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004998-90.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.01.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO QUE TRAMITOU NA VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO. ART. 516, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052754-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.03.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. EMPRESA LEGÍTIMA, CONQUANTO ANUNCIADA A TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO DEPOSITADO EM SEU FAVOR (ART. 996, CPC/2015 – TERCEIRO PREJUDICADO). (II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INTERESSE NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA E RECURSO INTERPOSTO QUE DESAFIA A DECISÃO OBJURGADA. REQUISITO CUMPRIDO. (III) NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EXAME DA MATÉRIA QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DEVE SE DAR PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI JULGADO E PROCESSADO O FEITO. IN CASU, A 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. EXEGESE DO ARTIGO 475-P, II DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 516, II DO CPC/2015). POSTERIOR CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043701-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) (Destacou-se) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS"SÍNTESE FÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO PRINCIPAL. ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA SERIA ESPECIALIZADA E ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. FIGURAR COMO PARTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS Nº 0010938-30.2006.8.16.0129.1. Enunciado nº 59 da Súmula do STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". (TJPR - 11ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 02.05.2018) (Destacou-se) Inclusive, neste mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 59 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Importante destacar que não houve supressão do órgão jurisdicional originário, circunstância que poderia, em tese, justificar eventual redistribuição de competência. Ao contrário, a Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos permanece plenamente constituída e em funcionamento, mantendo-se hígida a competência para execução do julgado. De igual modo, a manutenção do processamento dos feitos no juízo originário revela-se medida que prestigia a segurança jurídica e a isonomia, evitando a dispersão dos cumprimentos individuais derivados da mesma sentença coletiva, o que poderia resultar em decisões conflitantes e tratamento desigual entre os beneficiários. Tal preocupação encontra respaldo no próprio sistema de tutela coletiva, que busca assegurar uniformidade e coerência na concretização dos direitos reconhecidos em juízo. Diante desse cenário, conclui-se pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos para o processamento do cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos.
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