Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ATESTADO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 60%. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto contra decisão que, de ofício, retificou o atestado de pena para fixar o percentual de 60% para progressão de regime e reconhecer a necessidade de cumprimento integral da pena para fins de livramento condicional, em razão de reincidência específica em crime hediondo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP).1.2. A defesa alega nulidade por reformatio in pejus, sustentando agravamento indevido da situação do apenado sem provocação ministerial. No mérito, defende a ilegalidade da exigência de cumprimento integral da pena para livramento condicional e requer a aplicação do percentual de 40% para progressão, ao argumento de ausência de comprovação inequívoca de reincidência específica, invocando princípios constitucionais e vedação à interpretação extensiva in malam partem.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a retificação de ofício do atestado de pena configura reformatio in pejus na execução penal.2.2. Saber se é aplicável o percentual de 60% para progressão de regime em razão de reincidência específica em crime hediondo.2.3. Saber se a reincidência específica em crime hediondo impede a concessão de livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução penal submete-se à cláusula rebus sic stantibus, não havendo coisa julgada material quanto aos cálculos executórios, o que autoriza sua retificação a qualquer tempo.3.2. O juiz da execução pode corrigir, inclusive de ofício, erro no atestado de pena, sem que isso configure reformatio in pejus, pois não há alteração do título condenatório, mas mera adequação à legalidade.3.3. A condenação reconhece expressamente a reincidência específica do apenado em crime hediondo, circunstância mantida em grau recursal.3.4. O crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo possui natureza hedionda, nos termos da Lei nº 8.072/1990.3.5. A reincidência específica em crime hediondo atrai a incidência do art. 112, VII, da LEP, impondo o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime.3.6. O percentual de 40% previsto no art. 112, V, da LEP aplica-se apenas a condenados primários, não sendo cabível na hipótese.3.7. A Lei nº 13.964/2019 já estava vigente à época dos fatos, afastando alegação de retroatividade de norma mais gravosa.3.8. A reincidência específica em crime hediondo impede o livramento condicional, conforme arts. 83, V, e 84 do CP.3.9. As regras da LEP e do Código Penal são complementares, inexistindo conflito normativo.3.10. A reincidência, uma vez caracterizada, projeta efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, impedindo a aplicação de percentuais distintos.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XL, XLVI; CP, arts. 83, V, e 84; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; LEP, arts. 66, VI, e 112, V e VII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, “b”; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907149/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 814578/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.10.2023; STJ, HC 666.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 2.017.384/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 1.063.004/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.03.2026; TJ-PE, AgExec 0051386-50.2024.8.17.9000; TJ-RS, AgExec 8008602-05.2025.8.21.0001.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000174-72.2026.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MATHEUS EDUARDO DE SOUZA PAULINO, inconformado com a decisão de mov. 407 dos autos de Execução de Pena NU 4000043-73.2021.8.16.0077 – na qual o Juízo singular retificou, de ofício, o percentual para fins de progressão de regime (para 60 %) concluindo pela necessidade de cumprimento da integralidade da pena (1/1) ao alcance do livramento condicional, em relação ao delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (autos NU 0000015-08.2023.8.16.0077), porque o apenado era reincidente específico em crime hediondo na época dos fatos – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 423).Em razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da decisão por reformatio in pejus, haja vista o agravamento da situação executória ao apenado ex officio e sem provocação ministerial (em suposta afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa). No mérito, aponta à ilegalidade da exigência de cumprimento integral da pena para o livramento condicional em crime hediondo sem resultado morte (cf. art. 112, VI, ‘a’, da LEP c/c o art. 5º, II, da CF). Aduz que “a interpretação adotada pelo Juízo a quo afronta o sistema progressivo de execução da pena, bem como os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF) e da vedação à interpretação extensiva in malam partem na execução penal, que impõem a aplicação estrita da norma legal e a preservação dos direitos do apenado.” Pede, então, seja assegurado ao agravante o reconhecimento do livramento condicional, nos exatos termos da legislação vigente (mediante a verificação dos requisitos exigidos). Quanto ao requisito objetivo para a progressão de regime, sustenta que não se extrai do caso concreto o preenchimento inequívoco dos pressupostos exigidos para a incidência do art. 112, VII, da LEP (havendo dúvida razoável sobre o enquadramento legal correlato), impondo-se interpretação estrita e vinculada ao princípio da legalidade, lembrando a vedação à interpretação extensiva in malam partem e a necessidade de individualização da pena na fase executória. Requer, assim, o afastamento da aplicação da fração de 60%, com o restabelecimento do patamar de 40% previsto no art. 112, V, da LEP, por ausência de reconhecimento inequívoco de reincidência específica para fins executórios. Enfim, pede a retificação do atestado de pena e de todos os cálculos executórios correspondentes (mov. 423). Contrarrazões à mov. 429.A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação à mov. 432.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.De pronto, não se verifica a alegada nulidade da decisão por suposta reformatio in pejus. É firme a jurisprudência no sentido de que os atos praticados no âmbito da Execução Penal submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, não fazendo coisa julgada material os cálculos executórios nem as informações lançadas no atestado de pena, os quais podem ser revistos sempre que constatada ilegalidade ou erro material.Assim, constatado equívoco na aplicação dos percentuais legais, é dado ao Juízo da execução proceder à sua retificação, inclusive de ofício, sem que tal providência configure agravamento indevido da situação do apenado ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se, em verdade, de mera adequação da execução ao título condenatório e à legislação vigente ao tempo dos fatos, providência compatível com o dever do magistrado de zelar pela legalidade estrita da execução penal, na forma do art. 66, VI, da LEP.Nessa linha, o STJ já decidiu que “... a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus.” (STJ - AgRg no HC: 907149 SP 2024/0136989-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2024)No caso concreto, ademais, a decisão impugnada limitou-se a corrigir parâmetros objetivos que haviam sido anteriormente lançados em desconformidade com a lei. Dito isso, quanto ao mérito, nenhum dos pleitos defensivos também merece prosperar. Ora, consta expressamente do decreto condenatório proferido nos autos de Ação Penal NU 0000015-08.2023.8.16.0077 o reconhecimento da reincidência específica do agravante, condenação essa mantida em grau recursal. Ademais, verifica-se que, à época dos aludidos fatos (04.01.2023), já estava em plena vigência a Lei nº 13.964/2019, razão pela qual não há falar em aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.Nesse cariz, não assiste razão à defesa quanto ao percentual exigido para a progressão de regime. O delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) possui natureza de crime hediondo, nos termos do art. 1º, II, “b”, da Lei nº 8.072/1990. Ou seja, restando completamente demonstrado nos autos que o agravante já ostentava condenação definitiva anterior pelo mesmo delito (vide RESPE), resta caracterizada a reincidência específica em crime hediondo, atraindo, de forma direta, a incidência do art. 112, VII, da LEP, que exige o cumprimento de 60% da pena para fins de progressão de regime.A propósito:“... Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.” (STJ - AgRg no HC: 814578 MT 2023/0115069-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) A pretensão de aplicação do percentual de 40% (art. 112, V, da LEP) não encontra amparo legal, pois referido patamar destina-se exclusivamente ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado, hipótese diversa da dos autos.Igualmente, correta a exigência de cumprimento integral da pena quanto ao livramento condicional. A reincidência específica em crime hediondo (ainda que sem o resultado morte) produz efeitos sobre toda a execução penal e impede a concessão do benefício, nos termos dos arts. 83, inciso V, in fine, e 84, ambos do CP. Nessa linha, há muito o STJ já explicitou:“HABEAS CORPUS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Consoante o art. 83, V, do Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. O art. 44 da Lei n. 11.343/2003 traz idêntica vedação aos sentenciados por incursão nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37, do mesmo regramento. 2. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou os dispositivos em apreço, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. 3. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. 4. Habeas corpus denegado.” (STJ, HC n. 666.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).Vale dizer, a impossibilidade jurídica do livramento condicional, na espécie, não decorre de interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do apenado, mas da aplicação direta e sistemática dos dispositivos legais que regem a matéria, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria aliás, verbis:“... A reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados impede a concessão do livramento condicional, conforme o art . 83, V, do Código Penal ... A vedação ao livramento condicional para reincidentes específicos permanece válida, mesmo após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, não havendo conflito entre o Código Penal e a LEP. 5. O art . 112, VII, da LEP trata da progressão de regime, enquanto o art. 83, V, do Código Penal (CP) regula especificamente o livramento condicional, sendo normas complementares e harmônicas que continuam vigentes, sem que a Lei n. 13.964/2019 tenha enunciado ou regulado o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, preservando assim a vedação expressa neste último dispositivo do CP. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados impede a concessão do livramento condicional, conforme o art. 83, V, do Código Penal, dispositivo não alterado pela Lei n. 13 .964/2019. 2. Não há conflito normativo entre o art. 83, V, do Código Penal e o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, sendo normas complementares. ...” (TJ-PE - Agravo de Execução Penal: 00513865020248179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM))“A VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, POIS REPRESENTA O EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO PELO LEGISLADOR, ATUANDO DENTRO DE SUA MARGEM DE CONFORMAÇÃO. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE MANIFESTOU, AINDA QUE EM CARÁTER INCIDENTAL, PELA CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) NÃO REVOGOU, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, A VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS, PREVISTA NO ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, SENDO AS NORMAS COMPLEMENTARES E NÃO CONFLITANTES.” (TJ-RS - Agravo de Execução Penal: 80086020520258210001 OUTRA, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 11/12/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2025)Por fim, registre-se que, havendo unificação de penas, os efeitos da reincidência irradiam-se sobre a totalidade da reprimenda, sendo inviável a adoção de percentuais distintos para cada condenação isoladamente no exame dos benefícios executórios. Nesse sentido:“... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condição de reincidente, uma vez adquirida, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação.” (STJ, REsp n. 2.017.384/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERÍODO DEPURADOR NÃO DECORRIDO. ART. 64, I, DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada.” (STJ, HC n. 1.063.004/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade ou vício no pronunciamento judicial que determinou a retificação dos cálculos no sistema SEEU – respeitados o sistema progressivo, a individualização da pena e a legalidade estrita –, impõe-se a manutenção do decisum, tal como reafirmado em juízo de retratação e no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Claudio Camargo dos Santos.Curitiba, Plenário Virtual de 06 a 10 de julho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|