SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000174-72.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO ATESTADO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 60%. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto contra decisão que, de ofício, retificou o atestado de pena para fixar o percentual de 60% para progressão de regime e reconhecer a necessidade de cumprimento integral da pena para fins de livramento condicional, em razão de reincidência específica em crime hediondo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP).1.2. A defesa alega nulidade por reformatio in pejus, sustentando agravamento indevido da situação do apenado sem provocação ministerial. No mérito, defende a ilegalidade da exigência de cumprimento integral da pena para livramento condicional e requer a aplicação do percentual de 40% para progressão, ao argumento de ausência de comprovação inequívoca de reincidência específica, invocando princípios constitucionais e vedação à interpretação extensiva in malam partem.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a retificação de ofício do atestado de pena configura reformatio in pejus na execução penal.2.2. Saber se é aplicável o percentual de 60% para progressão de regime em razão de reincidência específica em crime hediondo.2.3. Saber se a reincidência específica em crime hediondo impede a concessão de livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução penal submete-se à cláusula rebus sic stantibus, não havendo coisa julgada material quanto aos cálculos executórios, o que autoriza sua retificação a qualquer tempo.3.2. O juiz da execução pode corrigir, inclusive de ofício, erro no atestado de pena, sem que isso configure reformatio in pejus, pois não há alteração do título condenatório, mas mera adequação à legalidade.3.3. A condenação reconhece expressamente a reincidência específica do apenado em crime hediondo, circunstância mantida em grau recursal.3.4. O crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo possui natureza hedionda, nos termos da Lei nº 8.072/1990.3.5. A reincidência específica em crime hediondo atrai a incidência do art. 112, VII, da LEP, impondo o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime.3.6. O percentual de 40% previsto no art. 112, V, da LEP aplica-se apenas a condenados primários, não sendo cabível na hipótese.3.7. A Lei nº 13.964/2019 já estava vigente à época dos fatos, afastando alegação de retroatividade de norma mais gravosa.3.8. A reincidência específica em crime hediondo impede o livramento condicional, conforme arts. 83, V, e 84 do CP.3.9. As regras da LEP e do Código Penal são complementares, inexistindo conflito normativo.3.10. A reincidência, uma vez caracterizada, projeta efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, impedindo a aplicação de percentuais distintos.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XL, XLVI; CP, arts. 83, V, e 84; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; LEP, arts. 66, VI, e 112, V e VII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, “b”; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907149/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC 814578/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.10.2023; STJ, HC 666.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 2.017.384/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 1.063.004/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.03.2026; TJ-PE, AgExec 0051386-50.2024.8.17.9000; TJ-RS, AgExec 8008602-05.2025.8.21.0001.