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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo procedente os pedidos constantes na presente ação para o fim de:a) Declarar indevida a negativação do nome da autora;b) Condenar a requerida a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC (IBGE/IGP-DI) a partir da presente data (Súmula 365 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza e a simplicidade da causa, a prova produzida e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, § 2º, do CPC)” (mov. 41.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por inexistir relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como por não demonstrada qualquer hipossuficiência apta a justificar a incidência da legislação consumerista ou a mitigação da teoria finalista; (b) a inversão do ônus da prova foi determinada sem fundamentação adequada e de forma automática, em afronta aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373 do CPC, impondo indevidamente a produção de prova negativa e violando o contraditório e a ampla defesa;(c) a negativação é legítima, pois decorrente de inadimplemento contratual comprovado, sendo a notificação prévia atribuição do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, inexistindo ato ilícito ou abuso; (d) a inscrição decorreu do inadimplemento do contrato 989386145, tendo sido motivo de glosas pelo INSS; a autora realizou a contestação da glosa e, após verificação pelo INSS e acaso a glosa seja indevida, a autarquia realizará a devolução à cliente, a qual deverá devolver o valor ao Banco do Brasil, o que não ocorreu; resta evidenciada, assim, o inadimplemento contratual;(e) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil porque não houve conduta ilícita nem dano moral indenizável, sendo indevida a presunção de dano in re ipsa em hipóteses de inscrição regular;(f) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor fixado mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para patamar módico, sugerindo-se o limite de R$ 1.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa;(g) acolhido o recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Pede o provimento do recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, julgar improcedentes os pedidos iniciais, excluir a condenação por dano moral ou reduzir o quantum indenizatório, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais (mov. 47.1, autos principais).Em contrarrazões a autora afirma, em resumo, que: (a) o recurso não comporta conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade;(b) contratou empréstimo consignado, porém, em razão de cessação do benefício original, concessão de nova aposentadoria e alteração do banco pagador, os descontos automáticos foram inviabilizados; a fim de evitar inadimplência, passou a realizar os pagamentos por meio de boletos emitidos pelo réu, porém foi informada que não seria possível emitir novos boletos em razão de “glosa” do INSS e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes;(c) a sentença reconheceu corretamente que se trata de relação consumerista e que a glosa realizada pelo INSS não pode lhe ser imputada, muito menos justificar a negativação; não houve inadimplemento voluntário e agiu de boa-fé ao procurar a agência para realizar os pagamentos.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 52.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.A questão acerca da inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, tendo em vista que a sentença expressamente declarou que seria desnecessária ante o julgamento antecipado da lide:“Inconteste, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista. No mais, considerando o julgamento antecipado, desnecessária a análise sobre a eventual inversão do ônus da prova” (mov. 41.1, autos principais).Quanto ao demais temas, não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a sentença apelada, ainda que se utilize de trechos da contestação. Ademais, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023), como ocorre no presente caso.Conheço, portanto, em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 47.2/3, autos principais).Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral promovida por Vera Lúcia Bottega Silvério em face de Banco do Brasil, na qual a autora alega que foi indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes pelo réu.Da contextualização da demanda e da controvérsia recursal.Narra a autora que, em 13/10/2021, foi concedida aposentadoria por idade NB 203.097.065-9 e, em 02/03/2023, realizou o empréstimo consignado 989386145 junto ao réu, a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 324,26 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos).Anteriormente ao deferimento da aposentadoria por idade, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi negada administrativamente. Ajuizou ação para obtenção do benefício, porém, no curso do processo, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, de modo que a ação objetivava tão somente o recebimento dos valores atrasados.Em 30/08/2024, na fase de cumprimento de sentença, o INSS cessou a aposentadoria por idade NB 203.097.065-9 e concedeu outra, de NB 209.194.575-1. Considerando que a nova aposentadoria era vinculada a instituição financeira diversa, passou a ir pessoalmente à agência do réu para realizar o pagamento das parcelas mediante boleto bancário enquanto aguardava a transferência do recebimento do benefício.O pagamento dos boletos ocorreu de setembro a dezembro/2024, porém, em janeiro/2025, foi informada que a emissão não seria mais possível em razão de atraso no empréstimo decorrente de operação de glosa do INSS relativo ao encerramento da primeira aposentadoria, ou seja, as parcelas descontadas foram estornadas. Embora não tivesse conhecimento prévio da situação, tentou resolver a questão administrativamente e iniciou processo de verificação de glosa em 06/02/2025, porém o réu inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da suposta inadimplência.Em contestação o réu aduziu que a glosa ocorre quando o valor consignado tem origem em pagamento de benefício estornado com data retroativa. No caso, houve glosa (devolução de valores ao INSS) de todas as 18 (dezoito) parcelas do empréstimo que foram descontadas do primeiro benefício da autora. Os motivos da glosa não são informados e apenas devolve os valores, de modo que a operação fica em atraso e entra em cobrança. O cliente pode realizar a contestação da glosa junto ao INSS, o que ocorreu, e, acaso a glosa seja considerada indevida, a autora deverá devolver os valores ao banco.O pedido foi julgado procedente.Cinge-se a controvérsia acerca (i) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (ii) da regularidade da negativação e (iii) do dano moral e seu valor.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Para que seja observada a legislação consumerista nas relações jurídicas é preciso que haja, de um lado, pessoa física ou jurídica que utilize o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º) e, de outro, um fornecedor de produtos ou serviços de natureza bancária (art. 3º).A ação promovida pela autora pretende o reconhecimento da irregularidade da negativação de seu nome relativo a suposta inadimplência de empréstimo consignado fornecido pelo réu.Não há dúvida de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, não há qualquer informação nos autos de que o objeto contratado tenha sido utilizado para implemento ou fomento de atividade empresarial do contratante, hipótese em que poderia não ser reconhecida a relação como de consumo, enquadrando-se a autora, pois, no conceito de consumidor enquanto pessoa física que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.Portanto, aplicável a legislação consumerista na situação em análise, conforme orientação desta Câmara: AI 0011003-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08/04/2026; AI 0083743-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 09/11/2024; AI 0049614-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024.Da (ir)regularidade da inscrição.Pelos elementos de informação existentes nos autos resta caracterizada a falha na prestação de serviços pelo réu.É fato incontroverso nos autos que as parcelas do empréstimo consignado eram descontadas regularmente no primeiro benefício previdenciário e que, mesmo após a mudança da numeração do benefício e da instituição financeira recebedora, a autora buscou ativamente promover o pagamento mediante boletos bancários a fim de evitar a inadimplência da operação.Ainda que eventualmente tais valores tenham sido estornados em razão de procedimento de glosa do INSS, a Instrução Normativa 138/2022-PRES/INSS estabelece no art. 35, inciso IV, que é vedada a cobrança direta do beneficiário sem que tenha sido dirimida eventual dúvida sobre a motivação da glosa:Art. 35. É vedado às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários:IV - realizar cobrança direta do beneficiário, sem que tenha dirimido eventual dúvida sobre a motivação da glosa ou não repasse de valores, primeiramente, junto à Dataprev e, persistindo a dúvida, junto ao INSS.Restou demonstrado que a autora iniciou a contestação da glosa em 06/02/2025 e que a glosa foi processada em 13/10/2024 (mov. 1.9, pág. 5, autos principais):O documento também indica que, acaso a glosa fosse considerada indevida, os valores seriam restituídos ao réu e, do contrário, a autora deveria regularizar a situação junto à instituição financeira:Não há informações acerca da finalização do procedimento de verificação da glosa. O réu não demonstrou que a negativação ocorreu somente após confirmação da glosa pelo INSS ou após negativa da autora de regularizar o débito, se limitando a alegar que houve inadimplemento do empréstimo.A autora demonstrou sua boa-fé ao efetuar os pagamentos mediante boleto ao constatar que as parcelas não seriam descontadas automaticamente em seu novo benefício previdenciário (mov. 4.2, autos principais), bem assim ao iniciar o procedimento de verificação da glosa.Portanto, comprovada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira (art. 14, CDC), impositivo reconhecer a irregularidade da negativação.Da compensação pelo dano moral.Estabelece o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de reparar, no caso concreto, é objetiva, prescindindo da análise da culpabilidade (art. 14, § 1º, I, do CDC).Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral objetivo, sendo presumido o resultado danoso (AgInt no AREsp 2.114.822/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022).Somente não se presumirá o dano na hipótese de preexistência de legítima anotação (Súmula 385 do STJ), o que não ocorreu na situação em análise.Impositiva, portanto, a condenação do réu para compensação do dano moral causado à autora.Do valor a ser arbitrado em decorrência de dano moral.Nada obstante o ordenamento jurídico ter adotado o critério aberto (não tarifado) de arbitramento da indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça recomenda o emprego do método bifásico para fixação, assim conduzido: (a) na primeira fase se apura o valor básico da indenização, considerando-se os julgados acerca da matéria (técnica do grupo de casos); (b) na segunda fase se arbitra o valor definitivo da indenização a partir do valor básico, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/03/2016).A jurisprudência mais recente desta Câmara, em casos semelhantes de inscrição indevida, tem fixado indenização em patamares que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo os reflexos danosos na esfera do consumidor e a capacidade econômica das partes.Nesse sentido: AP 0006526-85.2024.8.16.0174, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/03/2026; AP 0000650-38.2024.8.16.0211, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 08/10/2025; AP 0010667-07.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 09/07/2025; AP 0000912-37.2023.8.16.0206, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0002320-54.2021.8.16.0070, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24/08/2024; AP 0011677-64.2019.8.16.0026, de minha relatoria, j. 13/07/2024; AP 0003697-39.2023.8.16.0119, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20/04/2024; AP 0001370-38.2022.8.16.0061, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 03/02/2024; AP 0000528-94.2022.8.16.0049, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25/11/2023; AP 0030031-18.2019.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/03/2023; Portanto, frente a essa realidade e as circunstâncias da causa, quais sejam, (a) o fato de que a autora realizava regulamente o pagamento das parcelas mediante boleto bancário e iniciou a contestação da glosa, (b) o período em que a autora permaneceu inscrita indevidamente (pelo menos um mês), (c) a ausência de maiores comprovações de que a autora foi prejudicada pela negativação, (d) o caráter punitivo e pedagógico da indenização e (e) a capacidade econômica do réu, a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comporta redução.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte autora excessivo, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para doze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
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