SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005152-50.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais cumulada com dano material. Responsabilidade civil. Contrato de serviços odontológicos e radiológicos. Implante dentário. Lesão ao nervo alveolar inferior. Parestesia. Clínica de radiologia. Exame de imagem na arcada errada. Evento que não concorreu para o dano sofrido pelo autor. Defeito na prestação do serviço pela Clínica Odontológica. Inexistência de culpa concorrente do consumidor. Indenização devida. Dano material. Restituição do valor pago. Dano moral. Majoração. Recurso da ré Clínica Odontológica desprovido. Recurso da ré clínica de radiologia provido. Recurso do autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos, reconhecendo responsabilidade solidária das rés pela realização equivocada de procedimento cirúrgico de implantes dentários, com lesão ao nervo alveolar inferior e consequente parestesia, e condenando-as ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais; a clínica radiológica recorreu alegando ausência de nexo causal e responsabilidade solidária, enquanto o autor e a clínica odontológica apelaram para majoração da indenização e afastamento da alegação de má-fé, respectivamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as clínicas rés respondem solidariamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos e radiológicos, e se os valores fixados a título de indenização devem ser mantidos ou majorados.III. Razões de decidir3. A clínica odontológica ré agiu com imprudência e violação das normas técnicas ao realizar a cirurgia de implantes na arcada inferior sem prévio exame radiográfico, causando lesão ao nervo alveolar inferior e parestesia ao autor.4. A clínica de radiologia ré realizou exame de imagem na arcada errada, mas este defeito na prestação do serviço não concorreu para o dano sofrido pelo autor.5. O autor, consumidor tecnicamente vulnerável e que estava sob anestesia, não pode ser responsabilizado por suposta má-fé ao não identificar o erro durante a cirurgia.6. A falha na prestação dos serviços odontológicos está evidenciada, configurando responsabilidade objetiva da clínica odontológica nos termos do Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 8.000,00, considerando a permanência da parestesia, o impacto na qualidade de vida do autor e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.8. A condenação por dano material deve abranger o reembolso dos valores efetivamente pagos pelo autor, relativos aos tratamentos realizados de forma irregular.IV. Dispositivo e tese9. Apelações conhecidas; recurso da Clínica Odontológica desprovido com majoração dos honorários advocatícios para 15%; recurso da clínica de radiologia provido para julgar improcedente a demanda; recurso do autor provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 8.000,00.Tese de julgamento: Na responsabilidade civil por erro em procedimento odontológico com finalidade estética, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, exigindo-se a comprovação de culpa do profissional que executou o tratamento para a configuração do dever de indenizar, sendo afastada a responsabilidade solidária do prestador de serviço que não integra funcionalmente a cadeia de consumo e não possui vínculo direto com o consumidor final._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, § 3º, inc. I, e § 4º; CC, arts. 186, 405, 406, 932, III, 944, 948, 949, 950 e 951; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 953; Lei nº 19.905/2024; CR/1988, art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.396.171-2, Rel. Coimbra de Moura, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2017; STJ, REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Turma 4, j. 17.05.2012; STJ, REsp 2.228.759/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2025; Súmula 43/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a clínica odontológica foi responsável pelo erro no tratamento do paciente, porque fez a cirurgia na parte errada da boca e continuou o procedimento mesmo sem ter os exames corretos, o que causou uma lesão no nervo e um problema de sensibilidade no rosto do paciente. Por isso, a clínica deve devolver o dinheiro que o paciente pagou e pagar uma indenização maior por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Já a clínica de radiologia, que fez o exame errado, não foi considerada responsável, porque o erro dela não concorreu para o dano.