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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelações cíveis contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, em ação indenizatória por danos morais c/c dano material, autos nº 005152-50.2023.8.16.0083, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente as rés ao ressarcimento dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora em razão do tratamento odontológico inicialmente descrito, conforme apontado nos movs. 1.7 e 32.4. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (nos termos da Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 405 do Código Civil; ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento em favor da parte autora, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação dos danos morais. Esta quantia deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, desde a data da citação. Pela sucumbência, condenou as rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 215.1). Os embargos de declaração opostos pela clínica de radiologia ré (mov. 226.1) foram rejeitados (mov. 235.1). Insatisfeitas, todas as partes apresentaram recurso de apelação. A ré Gaglietti Radiologia Ltda. apela e narra que radiografou a arcada superior do autor, mas que, não obstante esse fato, não há informação de qualquer dano sofrido pelo autor na maxila superior. Afirma que os dentistas da clínica odontológica corré, ao verificarem que a radiografia havia sido realizada na região errada da boca, deveriam ter exigido a repetição do exame, agora na arcada inferior do autor, e não prosseguido com realização “às cegas” da cirurgia. Sustenta que a conclusão da sentença, no sentido de que as rés seriam responsáveis de forma solidária pelos danos sofridos pelo autor, não encontra correspondência na perícia, que atestou que o exame de imagem realizado na clínica não contribui para os danos observados. Aduz a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor. Ressalta que a aplicação da teoria da causalidade adequada na análise do nexo causal a isenta de responsabilização no caso.Frisa que, quanto ao dano material, não recebeu os valores pagos pelo autor à clínica odontológica, de forma que não pode ser condenada a ressarci-los. Impugna a condenação por danos morais. Requer a reforma da sentença (mov. 243.1). O autor apela e sustenta a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, haja vista a permanência da parestesia labial. Pugna a reforma da sentença neste ponto (mov. 248.1). A Clínica Odontológica de Azevedo & Kuhnen Ltda. apela e alega que não houve ato ilícito em sua conduta, mas má-fé da parte autora. Aponta que foram apresentados ao autor dois orçamentos de nove mil reais, sendo que um deles se referia à arcada superior e outro à arcada inferior. Argumenta que o autor optou por iniciar o tratamento pela arcada inferior, mas que a clínica corré radiografou, por equívoco, a arcada superior do paciente, induzindo em erro os dentistas que realizaram o procedimento de implante e instalaram os implantes na arcada superior. Relata que esse procedimento, de implantação dos pinos na arcada superior, durou cerca de duas horas e que, somente após o transcurso desse tempo, o autor informou que o procedimento deveria ter se dado na arcada inferior, o que indica má-fé de sua parte. Informa que, diante desse cenário, na mesma oportunidade se ofereceu para instalar também os implantes da arcada inferior, o que ocorreu, após aquiescência do autor. Assevera que a concordância do requerente em continuar a cirurgia, agora na arcada inferior, indicaria que estava satisfeito com os serviços prestados. Destaca que, quanto à parte superior da boca do autor, não houve qualquer intercorrência, de forma que a determinação em sentença para que o dano material englobe o valor integral do tratamento não merece subsistir. Frisa que a condenação por danos materiais, caso não seja totalmente afastada com o reconhecimento da improcedência dos pedidos, deve ser limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Afirma que não se fazem presentes os requisitos à caracterização do dano moral, haja vista que o autor levou cinco meses para procurar a clínica e narrar a parestesia. Defende que agiu para minorar os alegados danos sofridos, tendo realizado 28 sessões de laserterapia no requerente, sem custo.Subsidiariamente, pugna que a indenização por dano moral deve se limitar a R$ 2.000,00. Pleiteia a reforma da sentença (mov. 254.1). A ré Gaglietti Radiologia Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso de apelação do autor (mov. 253.1). O autor apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos de ambas as requeridas (mov. 260.1 e 271.1). A ré Clínica Odontológica de Azevedo & Kuhnen Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do autor (mov. 267.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos de apelação.Dos fatos. No início do ano de 2022, o autor procurou a clínica odontológica ré para realização de procedimento cirúrgico com implantes dentários. Consta da documentação trazida com a petição inicial que o autor pretendia realizar a extração de sete dentes (dentes nº 32, 33, 34, 42, 43, 44 e 45, todos na parte inferior da boca) e realizar protocolo inferior e superior para a colocação de implantes. Cada um dos protocolos teria o custo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a serem pagos mediante entrada de R$ 3.000,00 (três mil) e trinta parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 1.13). De acordo com a petição inicial, o autor pretendia iniciar o tratamento pelo protocolo da arcada inferior, isto é, começando com os implantes da mandíbula. Por esse motivo, o “contrato de prestação de serviços de assistência odontológica” trazido pela clínica ré (mov. 32.7, pág. 20 e ss) indica que, inicialmente, foi contratada a execução do protocolo inferior. Em 18/02/2022, a cirurgia para a colocação dos primeiros implantes foi realizada, após a solicitação de exames de imagens (tomografias) junto à corré (mov. 1.18).Durante a execução da cirurgia, contudo, foi constatado que os implantes teriam sido colocados na maxila do requerente, isto é, iniciando-se o protocolo superior, em descompasso com aquilo que havia sido contratado com o autor (mov. 1.8). Ao constatar o equívoco no procedimento, a requerida Clínica Odontológica justificou que a implantação na maxila se deu em razão de exame de imagem realizado pela corré que, em vez de realizar a tomografia da parte inferior da boca, realizou exame de imagem da arcada superior (mov. 1.8). Segundo o narrado pelas partes, para atender àquilo que havia sido acordado com o paciente, a clínica odontológica ré, na mesma oportunidade, prosseguiu à colocação dos implantes também na parte inferior (mandíbula) do autor. Contudo, a colocação dos pinos na mandíbula do paciente não teria sido guiada por exame de imagem, o que teria lesionado o nervo alveolar do autor e o deixado com parestesia no lado esquerdo da mandíbula, conforme outra cirurgiã dentista atestou no ano seguintes (mov. 1.9). A clínica odontológica ré, para minorar os sintomas da parestesia, ofertou ao autor diversas sessões de laser nos meses seguintes aos procedimentos (mov. 32.7), mas o resultado não teria sido efetivo. Além disso, haja vista o início do protocolo superior que não havia sido contratado pelo requerente, a clínica ré ofertou desconto na continuidade do tratamento na parte superior (mov. 32.7, pág. 26), que passou a custar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não mais os R$ 9.000,00 orçados inicialmente. Diante desses fatos, o autor ajuizou a presente demanda indenizatória contra as rés, fundada na alegada falha na prestação dos serviços de radiologia e de odontologia. Da responsabilidade civil pelos implantes da arcada inferior. Como prestador de serviços, a responsabilidade das clínicas requeridas é objetiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que para se atribuir dever de indenizar ao fornecedor de serviço, basta a existência de nexo de causalidade entre o dano verificado e a atividade por ele desenvolvida:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.As empresas rés respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (responsabilidade pelo fato do serviço), assim como respondem pelos vícios de qualidade que tornem os serviços prestados impróprios ao consumo (responsabilidade pelo vício do serviço).Contudo, é preciso distinguir a responsabilidade da clínica na condição de prestadora de serviços, que abrange a identificação do paciente, a documentação do tratamento, a cobrança dos valores, os serviços auxiliares de exames, entre outros, da responsabilidade pelo dano causado por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, CC).No caso em exame, o autor alega que o dano experimentado teria decorrido da má prestação de serviço pelos dentistas, prepostos da empresa ré, que o atendiam.A relação entre dentista e paciente também é de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a atividade prestada amolda-se ao disposto no art. 3°, § 2°, do CDC.Porém, por se tratar de profissional liberal, o dentista, em regra, responde subjetivamente pelos danos causados.Nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, para restar caracterizado o dever de indenizar em caso de erro médico devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta culposa, o nexo causal e o dano.Art. 14. [...]§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Assim, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, as requeridas respondem objetivamente, mas se exige a verificação de culpa do preposto que executou o tratamento contratado pela autora.Prevista no artigo 186 do Código Civil, a culpa pode ser bipartida em dolo e culpa stricto sensu. A culpa stricto sensu, aqui debatida, remete aos casos em que o agente, ainda que não possua a intenção de violar bem jurídico alheio, age com negligência, imprudência ou imperícia, não prevendo aquilo que poderia e deveria prever e rompendo, portanto, com seu dever geral de cautela ou dever de cuidado.O artigo 951, do Código Civil, dispõe sobre o tema:Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo.A jurisprudência entende que, em ações de indenização por responsabilidade do médico ou odontólogo, para que se reconheça a obrigação de indenizar, há que se comprovar a culpa do profissional e o nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente.A atividade de saúde em geral lida com alto patamar de risco, principalmente no que tange à “álea vinculada à individualidade e à imprevisibilidade das reações do corpo humano; e a confiabilidade das técnicas e dos instrumentos utilizados [...]” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento livre e esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 219-220).Isso faz com que, salvo nos casos de procedimentos com fins estéticos, se lhe atribua a natureza de “obrigação de meio”, visto que seria excessivamente oneroso ao médico o compromisso de garantir a concretização de determinado resultado (Idem, p. 217).Quando o tratamento também possui intuito estético, como no caso em pauta, tem-se uma obrigação de resultado, havendo descumprimento do dever profissional quando da não concretização do fim almejado. Presente o fim estético, portanto, o profissional “se compromete a atingir determinado fim” (Ibidem).Na mesma linha:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INSATISFATÓRIO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA TRATADA EM DESPACHO SANEADOR. 2. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO CIRURGIÃO DENTISTA. TRATAMENTO ESTÉTICO E FUNCIONAL. DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO ANTE A NEGLIGÊNCIA. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.4. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 5.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 6. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. ... 2. Cirurgião dentista que possui obrigação de resultado com seu paciente por tratamento de cunho estético e funcional. Negligência do cirurgião dentista que enseja o dever de indenizar e reparar o dano gerado. 3. ... 4.... 5.... 6... RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1396171-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 20.04.2017)No caso dos autos, para se solucionar a controvérsia a respeito da falha na prestação de serviços pelas rés, foi deferida a produção de prova técnica. Quanto à ré, Clínica de Radiologia, cumpre apontar que não há questão controvertida sobre a falha na prestação dos serviços de radiologia, na medida em que a própria parte admite que realizou tomografia da mandíbula, e não da maxila do autor, em descompasso com o pedido da clínica odontológica (mov. 32.7, pág. 27). A discussão quanto à requerida se limita, exclusivamente, à extensão de sua responsabilidade e a configuração de eventual cadeia de consumo, conforme reconheceu a sentença, o que será avaliado mais adiante. No que se refere à clínica odontológica ré, as conclusões da perícia são úteis à resolução das questões controvertidas. A perita, para elaboração do laudo (mov. 179.1), procedeu a exame clínico do autor, indicando que o paciente apresenta “ausência de sensibilidade na região do queixo lado esquerdo, ausência de sensibilidade no músculo orbitular da boca lado esquerdo (parte inferior) e ausência de sensibilidade no lábio inferior lado esquerdo” (mov. 179.1, pág. 08). Em exame intrabucal, a especialista constatou que o autor apresenta próteses fixas superior e inferior dentro da normalidade (mov, 179.1, pág. 08), mas reportou falta de sensibilidade em algumas regiões do lado esquerdo inferior da boca do paciente, constatando lesão do nervo alveolar inferior e a parestesia (mov. 179.1, pág. 08). Em resposta a quesito da clínica odontológica ré, a especialista indicou que, a partir de tomografia de mov. 32.5 dos autos, é possível afirmar a proximidade do implante do nervo alveolar inferior (mov. 179.1, pág. 19, quesito 3.1), sendo que tal constatação, atrelada à parestesia verificada no exame físico do autor, indica a lesão ao referido nervo (mov. 179.1, pág. 19, quesito 3.1). Conforme se extrai do laudo, não é possível afirmar a reversibilidade da condição do autor, uma vez que as lesões no nervo alveolar podem se estender por longos períodos ou, se forem mais extensas, serem irreversíveis (mov. 179.1, pág. 15). A perita registrou, ainda, que não foram constatados exames radiográfico iniciais, como tomografia ou panorâmica, da parte inferior da boca do autor (mov. 179.1, pág. 09).Na avaliação da expert (mov. 179.1, pág. 09): Quando o cirurgião dentista necessita realizar procedimentos cirúrgicos, o ideal é ter em mãos exames radiográficos antes da intervenção sendo ele, panorâmica e/ou tomografia, tal exame permite um estudo da anatomia, arcada dentária, localizações do nervo alveolar, presença de anormalidades e possibilita ao profissional planejamento de técnicas e instrumentos a serem utilizados durante todo o procedimento, evitando assim chances de intercorrências ou falhas na execução da técnica.A especialista relatou que a ausência dos exames radiológicos prévios pode acarretar danos ao paciente como a inserção errada de implante, a perda do implante devido à baixa densidade óssea, a lesão do nervo alveolar, entre outras ocorrências (mov. 179.1, pág. 14, quesito 09,)Segundo a conclusão da perícia, a execução do tratamento na arcada inferior do autor, sem o prévio exame radiográfico, violou a boa técnica odontológica, sendo incompatível com as boas práticas clínicas (mov. 179.1, pág. 12). Os profissionais da clínica odontológica ré foram imprudentes ao prosseguir com a cirurgia de colocações dos implantes na arcada inferior do autor após constatarem que não havia sido realizado o devido exame de imagem para preparar e guiar o procedimento. Tal conduta, conforme anotou a perícia, culminou na colocação incorreta de um dos pinos, que acabou posicionado de forma a lesionar o nervo alveolar inferior, do lado esquerdo da face do autor, e causar a perda de sensibilidade e parestesia que o requerente apresenta até os dias atuais. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange a prevenção de riscos previsíveis, especialmente em procedimentos invasivos como implantes dentários.Anote-se que a imperícia no caso não se deu em relação aos implantes colocadas na arcada inferior do paciente, na medida em que não há nos autos qualquer informação de dano sofrido na maxila pelo autor.Nesse sentido, a alegação da clínica de que o autor teria agido de má‑fé ao não advertir o profissional, durante a cirurgia, de que os implantes estavam sendo instalados na arcada superior, quando o contratado era o procedimento inferior, não encontra respaldo.O autor é consumidor leigo, tecnicamente vulnerável, que se encontrava em ambiente cirúrgico, sob anestesia e em posição de completa dependência do cirurgião-dentista. Não se pode exigir que o consumidor, vulnerável do ponto de vista técnico, identifique, durante a execução de um procedimento altamente especializado e sob a influência de anestesia, que a arcada operada é diversa daquela contratada, tampouco que compreenda a dinâmica da instalação de implantes ou que tenha visão adequada do campo operatório.Era da clínica odontológica o dever de conferir a documentação, verificar a compatibilidade entre os exames e o procedimento a ser realizado e assegurar que a cirurgia ocorresse de acordo com as normas técnicas. O laudo pericial confirmou que não havia exames radiográficos da arcada inferior, indispensáveis ao planejamento cirúrgico, e que a clínica iniciou a cirurgia com base em tomografia da arcada superior, sem perceber o equívoco. Também não se pode acolher a alegação de má-fé do paciente porque, nos termos do art. 39, III, do CDC, o consumidor não é obrigado a receber serviço diverso do que o contratado. Logo, a execução de serviço diverso do contratado não gera aceitação tácita e não transfere ao consumidor responsabilidade pelo erro da fornecedora de serviços.Para que houvesse má‑fé, seria necessário que o paciente possuísse conhecimento técnico para identificar o erro e, ainda assim, tivesse permanecido em silêncio com o intuito de obter vantagem indevida, o que não se verifica dos autos. Do que se tem dos autos, após instalar quatro implantes na arcada superior, a clínica odontológica ré, ao ser informada pelo paciente, decidiu prosseguir imediatamente com a cirurgia da arcada inferior, ainda que sem os exames necessários, o que resultou na lesão do nervo alveolar inferior e na consequente parestesia do paciente. A continuidade da cirurgia, mesmo após constatado o erro inicial, agrava a responsabilidade da clínica, pois revela imprudência e violação das normas técnicas da odontologia, conforme anotou a perita. Destaque-se que a clínica odontológica ré não demonstrou ter informado o autor quanto a possibilidade de resultados adversos quando da realização da cirurgia dos implantes, não havendo nos autos apresentação de termo de consentimento cirúrgico, por exemplo. Diante desses fatos, a falha na prestação dos serviços odontológicos está evidenciada no caso, na forma do art. 14 do CDC. Da responsabilidade da clínica de radiologia. A sentença condenou as rés a indenizar o autor de forma solidária, reconhecendo a existência de cadeia de consumo no caso. Sobre a cadeia de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estipula que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Conforme “instrumento particular de acordo extrajudicial” (mov. 32.7, pág. 27) firmado entre as rés, a clínica de radiologia prestava serviços diretamente à clínica odontológica e foi contratada, pela clínica odontológica, para realizar exame de tomografia da mandíbula do autor. Pela prestação do serviço, a clínica odontológica pagou à clínica de radiologia R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia essa que foi restituída após se constatar que o exame foi realizado na arcada errada do paciente. O autor, portanto, não pagou diretamente qualquer quantia à clínica de radiologia, mas apenas compareceu ao estabelecimento para a realização do exame de tomografia. A jurisprudência entende que, para se atrair a responsabilidade objetiva solidária entre os fornecedores de serviço, o prestador deve possuir vínculo funcional com o serviço a ser fornecido ao consumidor final, não bastando que apenas preste serviço a outro fornecedor envolvido na cadeia de fornecimento.Nessa linha: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TRANSPORTADORA. VÍCIO INTRÍNSECO DO PRODUTO. LEITE CRU ADULTERADO. LIMITES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL ADEQUADO. AUSÊNCIA.[...]3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo.4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade.6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva.7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado.7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora.[...](REsp n. 2.228.759/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.)A fim de se imputar a responsabilidade solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC à clínica de radiologia ré, era necessária a demonstração de vínculo funcional entre o serviço por ela prestado (exames de imagens) e os serviços contratados pelo consumidor (cirurgia para implantes de dentes). Ainda que o serviço de radiologia tenha sido prestado de forma defeituosa, na medida em que foi realizado exame diverso do que o solicitado pela clínica odontológica, tal vínculo funcional não se verifica.Porém, mesmo se admitindo que a clínica de radiologia prestou serviço ao autor, não se verifica um nexo de causalidade entre a realização de exame da imagem da maxila e o dano causado pela clínica de odontologia na mandíbula esquerda do autor.A clínica de radiologia entregou o exame de tomografia da arcada superior do autor, o qual serviu para a preparação do procedimento de implante na maxila, realizado sem qualquer intercorrência.O dano decorrente da lesão ao nervo alveolar foi causado unicamente pela atuação do preposto da clínica de odontologia que, mesmo não dispondo do exame de tomografia da mandíbula, executou o implante na arcada inferior.O serviço defeituoso que causou dano ao autor foi prestado pela clínica de odontologia que não verificou que o exame de tomografia feito pela clínica corré teve por objeto a maxila e não a mandíbula; que não encaminhou o autor para nova tomografia da mandíbula; que mesmo ciente que o procedimento de implante dentário deveria iniciar pela arcada inferior, iniciou pela arcada superior; que deu continuidade ao implante na arcada inferior, apesar de não dispor de exame de imagem e que lesou o nervo alveolar do autor.O defeito no serviço da clínica de radiologia não causou qualquer dano ao autor, pois bastava que a clínica de odontologia o encaminhasse para fazer o exame de imagem da arcada inferior, sendo que a tomografia da arcada superior poderia ser utilizada na sequência para a continuidade do implante. Pela aplicação da teoria da causalidade adequada, adotada pela doutrina e pela jurisprudência em casos como o dos autos, para que um fato seja considerado causa ou concausa, não basta que tenha concorrido de qualquer modo para o resultado, mas é necessário que se demonstre que concorreu de forma eficaz. Em outras palavras, ainda que o exame de imagem estivesse incorreto, os profissionais da clínica odontológica corré detinham totais condições de identificar o erro e resguardar o paciente de intervenções indevidas ou imperitas, o que impede a caracterização da cadeia de consumo e afasta a responsabilidade solidária da ré. Como a clínica de radiologia requerida não recebeu qualquer contraprestação direta do autor pelos serviços de radiologia prestados, e não concorreu de qualquer forma para a falha de prestação de serviços da clínica odontológica, não há responsabilidade de sua parte a ser reconhecida no caso. Assim, a demanda deve ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação à requerida Gaglietti Radiologia Ltda. Do dano material. Em sua petição inicial, o autor requereu que a indenização por dano material fosse fixada no valor total orçado para o tratamento odontológico, ou seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A sentença condenar a ré restituir os valores efetivamente desembolsados pelo autor. A falha na prestação de serviços da clínica ré foi reconhecida tanto pela má execução dos implantes na arcada inferior como pela execução de procedimento não contratado pelo autor na arcada superior.Dos extratos do sistema de cobrança interno da clínica, nota-se que foram geradas duas cobranças em desfavor do autor, uma para cada protocolo de arcada (mov. 32.2 a 32.4). O requerente teria adimplido integralmente uma das cirurgias, no total de R$ 8.936,00 e, quando da apresentação da contestação, restava apenas uma última parcela a ser adimplida de R$ 4.031,76 (mov. 32.4). Tais valores são coerentes com as informações prestadas pela ré no sentido de que cada procedimento (superior e inferior) custaria R$ 9.000,00 ao autor, mas que, em razão do equívoco em iniciar o protocolo superior sem autorização, cobrou por este procedimento apenas R$ 4.000,00, de forma que restaram duas cobranças distintas, uma de R$ 4.000,00 e outra de R$ 9.000,00. Ao que consta dos autos, o autor continuou a adimplir ambos os tratamentos, mesmo na pendência de ação judicial sobre os procedimentos, o que demonstra sua boa-fé. De qualquer forma, haja vista que a prestação de ambos os serviços foi irregular, a determinação da sentença para que a requerida restituía ao autor todos os valores que ele desembolsou pelo tratamento deve ser mantida. Do dano moral. Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. Atlas, 08/2015. VitalBook file).O caso em apreço trata-se de um dano moral decorrente de descumprimento contratual.A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual trata-se de exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento.Desde a realização do tratamento, o autor convive com perda de sensibilidade e parestesia na parte esquerda inferior de sua face, o que lhe compromete a qualidade de vida.O defeito na prestação do serviço não causou somente um aborrecimento, mas uma situação de permanente insatisfação e dor física e emocional que permite reconhecer o direito a uma indenização pecuniária que compense o mal experimentado.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no artigo 953, do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz, o arbitramento deverá[...] ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. In Atualidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 267).O Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. [...] 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).O arbitramento da indenização por dano moral, deve levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada, proporcionando conforto ao ofendido e, simultaneamente, sancionando e desestimulando atos semelhantes do réu.O valor da compensação deve ser proporcional ao gravame (artigo 944, CC) e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.O procedimento de implante foi realizado no início de 2022 e desde então o autor convive com parestesia e desconforto.O autor litiga com a gratuidade da justiça.A requerida é uma clínica odontológica de pequeno porte, localizada no interior do Paraná, e com capital social de R$ 50.000,00 (mov. 27.5). O autor não concorreu para o dano. A requerida reconheceu, em parte, a existência de defeito no serviço prestado, tentou minorar o dano causado e ofertou diversas sessões de laserterapia para tentar reverter, sem sucesso, o quadro de parestesia. Diante das particularidades do caso, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado para os fins a que se destina e que atende ao disposto no art. 940 do Código Civil.Com a alteração do valor, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, CC) deve incidir deste julgamento.Por se tratar de indenização por descumprimento contratual, os juros de mora são devidos desde a citação e devem seguir o contido no art. 406 do Código Civil, com alterações trazidas pela Lei 19.905/2024, na forma do Tema 1368 do STJ, ou seja, taxa Selic, descontado o IPCA. Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação em relação à ré Gaglietti Radiologia Ltda, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça. Condeno a clínica de odontologia ao pagamento dos outros 50% das custas e despesas processuais e dos honorários ao patrono do autor.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 12% sobre o valor da condenação.Em razão do desprovimento do recurso da ré Clínica Odontológica, é devida a majoração de honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro os honorários devidos ao advogado do autor para 50% sobre para 15% do valor da condenação. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e: a) desprover o recurso da ré Clínica Odontológica de Azevedo & Kuhnen Ltda., com majoração da verba honorária em favor da parte autora; b) prover o recurso da ré Gaglietti Radiologia Ltda., para julgar improcedentes os pedidos em face dela e condenar a parte autora em 50% das verbas de sucumbência e; c) prover o recurso do autor para majorar o dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar deste julgamento e juros de mora na forma do Tema 1368 do STJ desde a citação. Dispositivo.
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