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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045972-18.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO (1) DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. ART. 85, § 2º, CPC. SÚMULA N. 111/STJ. RECURSO (2) DA AUTORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE MÚTUA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelos réus e pela autora contra sentença que, em ação revisional de aposentadoria complementar, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício, condicionando a revisão à recomposição integral da reserva matemática exclusivamente pela autora. A sentença ainda fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) se o Banco réu (patrocinador) possui legitimidade passiva na demanda; (ii) se a competência para julgamento é da Justiça Comum; (iii) se houve omissão quanto à incidência dos consectários da condenação; (iv) como deve ocorrer a recomposição da reserva matemática; (v) se é viável a compensação dos créditos, pela autora, junto à instituição de previdência; (vi) se correta a forma de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso dos réus não foi conhecido quanto ao ponto em que pleiteava a atribuição exclusiva à autora da recomposição da reserva matemática, por ausência de interesse recursal, já que a sentença assim determinou.4. A preliminar de ilegitimidade passiva do patrocinador foi afastada, pois, embora o Tema 936 do STJ exclua sua legitimidade em litígios estritamente previdenciários, admite exceção quando houver ilícito contratual, como ocorreu neste caso.5. A competência da Justiça Comum foi reconhecida, nos termos do Tema 190 do STF, uma vez que a demanda não visa discutir verbas trabalhistas, mas tão somente revisar benefício de previdência complementar, sendo inaplicável o Tema 1166 do STF.6. Quanto aos consectários legais, reconhecida omissão da sentença, fixando-se que os juros de mora incidem apenas após a recomposição integral da reserva matemática, conforme entendimento jurisprudencial, com taxa de 6% ao ano prevista em regulamento.7. De ofício, sanou-se omissão para determinar a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo índice previsto no regulamento do plano (IGP-M/FGV).8. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais, incidindo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com aplicação da Súmula 111 do STJ.9. No recurso da autora, reconheceu-se que a recomposição da reserva matemática deve ser suportada tanto pelo participante, quanto pelo patrocinador, conforme expressa previsão regulamentar e os Temas 955 e 1021 do STJ, em observância aos princípios do mutualismo e da contrapartida.10. Admite-se a compensação entre os créditos decorrentes da revisão do benefício e os valores devidos a título de recomposição da reserva matemática, nos termos do art. 368 do Código Civil e entendimento desta Câmara.11. Restaram prejudicados os pedidos da apelante autora relativos aos consectários da condenação e honorários, por já terem sido adequadamente tratados no julgamento do recurso dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação (1) parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para devida fixação dos consectários da condenação e readequação de honorários advocatícios.13. Recurso de apelação (2) conhecido e provido, para se reconhecer a responsabilidade mútua entre patrocinador e patrocinada à recomposição da reserva matemática, e possibilitar a compensação de valores pela autora junto à instituição de previdência.Tese de julgamento: “A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no benefício de previdência complementar, em ações ajuizadas antes de 08/08/2018, é admitida desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser suportada conjuntamente por participante e patrocinador, sendo os juros de mora devidos apenas após essa recomposição e os honorários fixados com base no valor da condenação, vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais”.