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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível (1) e (2) interpostos, respectivamente, pelos réus FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e Banco Itaú S/A, e pela parte autora Verônica Veríssimo da Silva, voltados à sentença de mov. 269.1, dos autos de ação revisional de aposentadoria, que julgou procedente a ação para se reconhecer o direito autoral à inclusão em seu benefício previdenciário dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição das reservas matemáticas, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVODiante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, para o fim de:a) RECONHECER o direito da autora à inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição declarada quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação;b) CONDICIONAR tal inclusão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pela autora nos termos do regulamento, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial.Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora.Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento pelo IPCA e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV e §8º, do Código de Processo Civil” (destaques no original). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 282.1 - orig.).Os réus FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S/A. apresentaram recurso de Apelação (1) (mov. 287.1 - orig.), sustentando, em síntese, que: a) o Itaú Unibanco S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo, porquanto, nos termos do Tema 936 do STJ, o patrocinador não responde por litígios que envolvam exclusivamente a concessão ou revisão de benefício de previdência complementar; b) eventuais reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho não podem ser discutidos na Justiça Comum, sendo da competência da Justiça especializada as pretensões dirigidas ao ex-empregador, conforme fixado nos Temas 190 e 1.166 do STF; c) ainda que se admita, excepcionalmente, a possibilidade de revisão do benefício, esta deve estar condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo próprio participante, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial e à fonte de custeio do plano; d) a sentença foi omissa na fixação dos juros de mora, devendo ser eles arbitrados a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, conforme entendimento jurisprudencial; e) igualmente, merece reforma a condenação quanto aos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicada a Súmula nº 111 do STJ, com limitação da base de cálculo às parcelas vencidas até a prolação da sentença. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco apelante e a incompetência da Justiça Comum, ou, subsidiariamente, reformado o julgado nos pontos destacados, ajustados os critérios relativos aos juros de mora e aos honorários advocatícios.A autora Verônica Veríssimo da Silva interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 293.1 - orig.), argumentando, em síntese, que: a) o julgado merece pontuais reformas, inicialmente, embora se tenha reconhecido o direito à inclusão dos reflexos de verbas trabalhistas no cálculo da aposentadoria, a sentença condicionou a implementação do benefício à realização de aportes, exclusivamente pela participante, na recomposição das reservas matemáticas, o que contraria disposição regulamentar, que distribui o ônus entre patrocinada e patrocinador; b) ainda, a sentença incorreu em omissão ao deixar de determinar a incidência dos reajustes periódicos previstos no regulamento, a despeito de pedido expresso nesse sentido; c) é plenamente viável o reconhecimento, desde logo, da possibilidade de compensação entre os créditos decorrentes da revisão do benefício e os valores eventualmente devidos a título de recomposição da reserva matemática, por se tratar de questão amparada no art. 368 do CC, e nas normas internas do plano; d) por fim, se põe contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, ao argumento de que, havendo condenação e proveito econômico mensurável, impõe-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pleiteando sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ao final, requer o provimento recursal, para que a sentença seja reformada nos pontos impugnados, com a adequação do título executivo.Ato contínuo, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões. A autora pugnou pelo desprovimento da Apelação (1) (mov. 299.1 - orig.), e os réus pelo não conhecimento da Apelação (2), por violação à dialeticidade e ausência de interesse recursal e, no mérito, também pelo desprovimento.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. Da apelação (1) interposta pelos réus Banco Itaú S/A. e FUNBEPEm primeiro lugar, da leitura das razões recursais dos réus (mov. 287.1 - orig.), denota-se que fora elaborado, dentre os requerimentos, pedido no sentido de que (fl. 17):“[...] Pelo exposto, requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido a fim de reformar a r. sentença, reconhecendo a ilegitimidade do Banco Itaú, ora patrocinador, em consonância ao tema 936, do STJ. Requer, ainda, que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do participante pela recomposição da reserva matemática, em observância ao equilíbrio atuarial e ao disposto na Lei Complementar nº 109/2001” - destacou-se. No entanto, compulsando a sentença atacada, esta assim previu (mov. 269.1, fl. 8 – orig.):“[...] Portanto, reconheço o direito da parte autora à inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e condicionada a implementação do benefício à recomposição integral das reservas matemáticas, mediante aporte a ser realizado pela autora, na forma do art. 47 do regulamento vigente à época da concessão, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante realização de perícia atuarial” - destacou-se. Assim sendo, o pleito recursal em específico - atribuição exclusiva à autora da recomposição da reserva matemática - está em consonância com aquilo já decidido em sentença, carecendo os apelantes de interesse recursal no ponto.A propósito:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE FINALIZAÇAO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, APÓS, O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: (1.1) PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO. [...]. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, ADEMAIS, DIANTE DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 17. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005755-83.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2024) - destacou-se. Portanto, não conheço do recurso de apelação (1) neste ponto específico.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece parcial conhecimento o apelo.Passa-se à análise do recurso, na parte conhecida. 2.1.1. Da alegação de ilegitimidade passivaO apelante Banco Itaú S/A. alega sua ilegitimidade passiva, invocando, para tanto, o Tema nº 936 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo sua exclusão da lide.O precedente prevê, in verbis:“I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”. Sem razão, contudo.O presente caso se enquadra na exceção prevista no inciso II do Tema, uma vez que as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho decorrem de ilícito contratual cometido pelo próprio Itaú, isto é, o não pagamento de verbas remuneratórias devidas à autora, o que foi devidamente reconhecido pela Justiça especializada (mov. 220.2 e 220.4 -orig.).Dessa forma, inaplicável o Tema 936/STJ ao caso concreto, pois presente a exceção de seu inciso II, acarretando a legitimidade do Banco apelante para figurar no polo passivo do processo, nos termos do quanto decidido pelo STJ no REsp 1.370.191/RJ.No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 936/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMA 955/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. REGRA DA CONTRAPARTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A preliminar de ilegitimidade passiva do patrocinador não merece acolhimento. O Tema 936/STJ fixou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade para litígios estritamente previdenciários, ressalvando as hipóteses de ato ilícito contratual ou extracontratual por ele praticado. No caso, as verbas remuneratórias foram reconhecidas em reclamatória trabalhista, evidenciando inadimplemento contratual do patrocinador, com repercussão direta na base contributiva do plano. Incide, assim, a exceção prevista no item II do Tema 936/STJ (REsp 1.370.191/RJ), o que atrai sua legitimidade passiva. Quanto ao mérito (...). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condicionar expressamente o pagamento das diferenças à recomposição prévia e integral da reserva matemática, por patrocinador e participante, cada qual em sua quota-parte, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do mês seguinte à total recomposição da reserva matemática e ajustar os critérios de correção monetária, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: A inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo de benefício de previdência complementar, em demandas ajuizadas até 08/08/2018, é admitida desde que haja previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática, por patrocinador e participante, em observância ao princípio do mutualismo, à regra da contrapartida e ao equilíbrio atuarial do plano”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003826-15.2013.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.03.2026) - destacou-se. Nesses termos, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da competência da Justiça ComumOs réus apelantes, ainda, pleiteiam seja reconhecida a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento desta ação.Para tanto, invocam o Tema nº 1166/STF, in verbis: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas propostas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os respectivos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Novamente, razão não lhes assiste.A relação processual tratada no Tema supracitado é aquela entre empregado – empregador, para se ver reconhecido o direito às verbas de natureza trabalhista eventualmente não pagas, e seus reflexos nas contribuições previdenciárias, com eventuais indenizações.Nesse sentido é que a ação originária entre a autora e o Banco Itaú S/A., seu ex-empregador, foi devidamente ajuizada perante a 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, lá sendo processada e julgada (movs. 1 e 220 – orig.).Por sua vez, a ação de cunho exclusivamente revisional de benefício previdenciário, posterior à demanda trabalhista, não busca discutir a (in)existência dessas verbas, mas, tão somente aplicar os seus reflexos ao benefício da aposentada. Assim sendo, a relação processual é mais ampla, abrangendo também a instituição de previdência complementar, inclusive com dever de recomposição de reserva matemática do plano. E, quanto à esta última situação, atrai-se a aplicação do Tema nº 190 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013” - destacou-se. Assim sendo, inaplicável ao caso o Tema nº 1166/STF, por versar sobre a competência para processamento da reclamatória trabalhista originária, e não sobre a ação revisional previdenciária dela decorrente.A propósito, esta c. 6ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BANCO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 E TEMA 1.092 DO STF. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/08/2018. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E DE IMPUTAÇÃO REFLEXA DE APORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e não se submete à preclusão, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A controvérsia deduzida não se limita a pretensão indenizatória autônoma, pois envolve pedido de recálculo de benefício de previdência complementar e de recomposição de reserva matemática, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme os Temas 190 e 1.092 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável o Tema 1.166. 3.3. Os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar já concedido, de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente em reclamação trabalhista, ressalvada a modulação restrita às ações ajuizadas até 08/08/2018, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3.4. A ação foi ajuizada após a data-limite fixada pelo STJ, razão pela qual não se beneficia da modulação de efeitos, tornando inviável tanto a revisão do benefício quanto a imputação reflexa ao patrocinador do dever de aporte financeiro, por se tratar de pretensão dependente da própria possibilidade de recálculo do benefício. 3.5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor atribuído à causa não se mostra ínfimo a justificar o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo.3.6. Correta, assim, a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, bem como a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelações conhecidas e desprovidas, mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001732-09.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026) - destacou-se. Deste modo, fazendo-se distinção do caso com o Tema nº 1.166/STF, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, nos termos do Tema 190/STF. 2.1.3. Do termo inicial dos juros moratóriosAdemais, sustentam omissão na sentença quanto à fixação de juros de mora, devendo, pela “farta jurisprudência”, ter sua incidência somente a partir da efetiva recomposição da reserva matemática.Pois bem.Da leitura da sentença, extrai-se que não foram arbitrados juros de mora quanto à obrigação reconhecida. Assim, pelo princípio da primazia do mérito, reconheço a omissão e passo a saná-la nesta própria decisão.Sobre o termo inicial da mora em casos análogos, esta c. 6ª Câmara Cível já se pronunciou:“Sendo a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas um dos requisitos previstos no Tema nº 1.021, do Superior Tribunal de Justiça – para que as verbas remuneratórias incorporadas ao salário do segurado, por força de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, sejam incluídas na base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria –, não há que se falar em exigibilidade, tampouco em mora, antes dessa recomposição”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033407-02.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2025) - destacou-se. Nesses termos, com razão os apelantes ao pleitearem que a incidência dos juros moratórios se inicie tão somente com a recomposição da reserva matemática.Por sua vez, o percentual dos encargos deve, ainda, obedecer àquele estipulado no art. 47, do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP, aprovado pela Portaria SPC nº 906/2007, sendo de 6% ao ano (mov. 237.2 - orig.).Outrossim, reconheço, ex officio, que igualmente não houve estipulação em sentença quanto à correção monetária dos valores.A atualização possui previsão no Regulamento do Plano previdenciário, em seu art. 45, §3º, de que, em casos de ausência de correta contribuição pelo patrocinador, a diferença dos valores deveria ser calculada pelo IGP-M/FGV.O termo inicial da correção, posto que não definido pelo Plano, deverá se dar a partir do vencimento de cada benefício. Cito:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...). 5. A ilegitimidade passiva do patrocinador não ocorre no caso em tela, pois há ato ilícito contratual reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que configura exceção prevista no Tema 936/STJ.6. A prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.7. A modulação firmada no Tema 955/STJ, estabelece a possibilidade de revisão de benefícios de previdência complementar mediante o preenchimento de alguns requisitos, (i) incluindo previsão regulamentar, (ii) a necessidade de a ação ter sido ajuizada antes do respectivo julgamento do tema e (iii) o reconhecimento do direito do Autor (horas-extras) pela Justiça do Trabalho. 8. Os juros moratórios devem incidir a partir da recomposição integral da reserva matemática, enquanto a correção monetária se aplica desde o vencimento de cada benefício, conforme índices regulamentares. 9. A responsabilidade pela reserva matemática é de incumbência tanto do patrocinador como do participante, sendo fundamentada nos princípios do mutualismo e da contrapartida. 10. Admite-se a compensação entre créditos e débitos das partes, desde que presentes os requisitos do art. 369 do Código Civil. 11. Ocorrência de sucumbência recíproca. Readequação da sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do autor parcialmente provido para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados no regulamento. 13. Recurso do Banco do Brasil não provido. 14. Recurso da PREVI parcialmente provido para ajustar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011758-52.2023.8.16.0194 [0001435-95.2017.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.02.2025) - destacou-se. Assim, deve ser provido o recurso no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da efetiva recomposição da reserva matemática, em 6% ao ano, na forma regulamentar e, de ofício, que a correção monetária se dê a partir do vencimento de cada benefício, pelo IGP-M/FGV, igualmente previsto em regulamento. 2.1.4. Dos honorários advocatíciosPor fim, sustentam merecer reforma a condenação quanto aos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicada a Súmula nº 111 do STJ, com limitação da base de cálculo às parcelas vencidas até a prolação da sentença.Isso porque, a decisão atacada arbitrou honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, CPC.Observo que o comando judicial merece reforma.Não se vislumbram presentes as hipóteses do § 8º, do art. 85, CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo), uma vez que houve efetiva condenação ao pagamento de valores, devendo servir esses como base de cálculo de honorários. Inclusive, o § 6º-A, do mesmo artigo, é claro ao dispor: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo” - destacou-se.Logo, cabe esclarecer que o valor final em que incidirá os honorários é a diferença encontrada pelo cálculo da incorporação das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho e a devida compensação da reserva matemática de responsabilidade da autora.Tendo o juízo postergado a aferição dos valores para a fase de liquidação de sentença, é após esta que deverá ser encontrado o real valor da condenação sobre o qual incidirão os honorários, obedecendo a ordem de preferência do art. 85, § 2º, CPC, e às vedações do art. 85, § 6º-A, CPC. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA RESSALVAR A APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ E ESCLARECER A BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS. (...) 3. Os embargos de declaração foram conhecidos e providos para ressaltar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve incidir sobre a condenação, mesmo que ilíquida, respeitando a ordem do art. 85, § 2º do CPC. 5. A base de cálculo para os honorários advocatícios é a condenação, sendo essa o valor final após o cálculo da incorporação das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, deduzida a compensação da reserva matemática. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para ressalvar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ e esclarecer sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: Nos casos de revisão de aposentadoria complementar, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada em 10% do valor atualizado da condenação, respeitando a ordem de vocação prevista no art. 85, § 2º do CPC, e a aplicação da Súmula 111 do STJ deve ser considerada”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002416-66.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.05.2025)” - destacou-se. Quanto à aplicação da Súmula n. 111/STJ, importa consignar pela sua aplicação ao caso, limitando a incidência dos honorários tão somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não abarcando as vincendas.Encaminha-se, assim o voto no sentido de julgar parcialmente provida a presente apelação (1), na parte conhecida, para o fim de: i) sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, para que incidam após a recomposição da reserva matemática e, de ofício, determinar a incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, no percentual (6% a. a.) e índice (IGP-M/FGV) definidos em Regulamento, respectivamente, e ii) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da condenação, ainda a ser apurada, na forma do art. 85, § 2º, CPC, registrando a incidência da Súmula n. 111/STJ. 2.2. Da apelação (2) interposta pela autora Verônica Veríssimo da Silva2.2.1. Das contrarrazõesSustentam os réus pelo não conhecimento do recurso (2) interposto pela autora, por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal.Sem razão.A apelação da parte autora impugnou as conclusões adotadas na sentença de modo suficiente. A esse respeito, observa-se que confronta, em especial, o entendimento do Juízo no sentido de que seria ela a responsável pela complementação da reserva matemática, em suposta dissonância com o regulamento do plano, que reconhece dever solidário entre ela e o patrocinador; assim como, aponta omissão no julgado quanto aos reajustes periódicos, e necessidade de readequação dos honorários advocatícios.Desse modo, entendo que as razões recursais se contrapuseram às conclusões da sentença de forma satisfatória, motivo pelo qual se reconhece preenchido o pressuposto da dialeticidade.No mais, igualmente presente o interesse recursal.Em que pese tenha a sentença julgado procedente a ação, não se deve olvidar que impôs exclusivamente à autora o dever de complementar a reserva matemática do plano de previdência complementar, além de não dispor sobre o pedido de compensação de valores, e fixado honorários advocatícios por equidade.Todos esses pontos são passíveis de enfrentamento pela recorrente, podendo ser reformados, se for o caso, em seu favor, ainda que procedente a ação ajuizada.Afastam-se, portanto, as preliminares.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.Passa-se à análise do recurso. 2.2.1. Do dever de recomposição da reserva matemáticaEm primeiro lugar, sustenta a autora/apelante que, embora se tenha reconhecido o direito à inclusão dos reflexos de verbas trabalhistas em sua aposentadoria, a sentença condicionou a implementação do benefício ao exclusivo aporte da participante para complementação da reserva matemática, em contrariedade ao regulamento do plano, que prevê responsabilidade compartilhada entre participante e patrocinador.Com razão.Conforme exposto no item 2.1 acima, a sentença havia previsto que a inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas na seara trabalhista estava “condicionada (...) à recomposição integral das reservas matemáticas, mediante aporte a ser realizada pela autora, na forma do art. 47 do regulamento vigente à época”, no mesmo sentido, no dispositivo consignou para “b) CONDICIONAR tal inclusão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pela autora nos termos do regulamento, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial” (mov. 269.1, fl. 8 – orig.).Ocorre que o aludido art. 47, do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP assim descreve: “Art. 47 No caso de sentença com trânsito em julgado, proferida em processo judicial, onde seja determinado o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, caberá ao participante e ao patrocinador, respectivamente, o recolhimento à vista do custeio da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, acrescido de juros de 6% (seis por cento) a.a., relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício.” - destacou-se. Assim sendo, a disposição regulamentar é, na realidade, pelo dever recíproco entre patrocinada e patrocinador quanto à complementação da reserva matemática do plano previdenciário.Menciono, ademais, a necessidade de ser observado o Tema n. 1021/STJ, que complementou o Tema n. 955/STJ, firmando a seguinte tese:“a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria’.b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho’.” O Superior Tribunal de Justiça, nesta esteira, consignou pela impossibilidade de inclusão, nos cálculos de provento de aposentadoria, de novos valores, ainda que reflexos de verbas remuneratórias, devendo eles serem cobrados em caráter indenizatório, em respectiva ação trabalhista.Todavia, modulou os efeitos do julgado paradigma, autorizando o recálculo do benefício naquelas ações já ajuizadas na data do Acórdão (08.08.2018), condicionado à observância dos seguintes requisitos:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).’ [...]” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.740.397/RS, Rel.: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 28.10.2020, DJe 11.12.2020 - sem grifos e supressões no original). Destarte, do precedente se verificam 4 (quatro) pressupostos que viabilizam a inclusão de novas verbas no benefício: a) demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08.08.2018; b) complementação útil ao beneficiado; c) a existência de previsão regulamentar que possibilite a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas; e d) garantia de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2009, isto é, anteriormente à data definida pelo STJ como marco temporal na modulação dos efeitos para a incidência do repetitivo. No que tange à utilidade da inclusão de tais verbas remuneratórias, sobressai o interesse da parte autora, porquanto irá majorar o benefício.Quanto ao terceiro requisito, qual seja, a existência de previsão regulamentar para inclusão das verbas trabalhistas, há disposição expressa nesse sentido, no art. 47 do Regulamento de Plano de Benefícios I da FUNBEP, vigente a partir de 2007, o qual prevê dever mútuo entre patrocinado e patrocinador para recomposição das reservas matemáticas.Em caso semelhante:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício de previdência complementar depende de prévio custeio, conforme os princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, previstos no art. 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 109/2001. 5. O STJ, nos Temas 955 e 1.021, condicionou a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar à previsão regulamentar, à recomposição prévia da reserva matemática e ao ajuizamento da ação até 08/08/2018. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. 8. Tese de julgamento: 9. “1. A inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício de previdência complementar é condicionada à previsão regulamentar, ao ajuizamento da ação antes de 08.08.2018 e à recomposição prévia da reserva matemática, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e da jurisprudência do STJ”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041393-61.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2026) - destacou-se. Sendo assim, no presente caso, indiscutível a necessidade dos aportes serem realizados tanto pela participante (parte autora), quanto pelo patrocinador (Banco Itaú S/A), a fim de efetuarem a recomposição da reserva matemática adicional.Consigno que tal reserva deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, tal como definido em sentença. Procede, assim, a irresignação da apelante no ponto. 2.2.2. Da compensação entre os créditosA Apelante (2) alega, ainda, seja reconhecida a possibilidade de compensação entre os créditos decorrentes da revisão do benefício e os valores devidos a título de recomposição da reserva matemática.O entendimento deste Colegiado se consolidou no sentido da possibilidade de compensação entre os valores devidos pelo fundo de previdência, com aqueles retroativos que faz jus pela necessidade de complementação da reserva matemática.Nesse sentido, os seguintes precedentes:“Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de apelação. Revisão de benefício previdenciário complementar, decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho. Hipótese que se enquadra nas modulações dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Parcial procedência. Embargos opostos pelo apelante e requerente conhecidos e rejeitados. Embargos opostos pela apelada e requerida conhecidos e acolhidos em parte. [...] III. Razões de decidir 3.1 Prévia recomposição da reserva matemática que é uma condição para a revisão do benefício previdenciário complementar, conforme a modulação dos entendimentos firmados no julgamento dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Existência de valores devidos por ambas as partes, referentes à prévia composição da reserva matemática (beneficiário e patrocinadora) e aos valores retroativos decorrentes da revisão do benefício previdenciário complementar. Compensação que é possível, conforme jurisprudência da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.3 Revisão do benefício previdenciário complementar cujos juros moratórios que não têm como termo inicial a citação, na casuística, uma vez que a condenação só se torna exigível, em relação à entidade previdenciária, quando houver a prévia recomposição da reserva matemática. 3.4 Ônus de sucumbência distribuído em conformidade com a sucumbência parcial. Requerente que sucumbiu em relação às verbas trabalhistas julgadas improcedentes na Justiça do Trabalho. Entidade previdenciária requerida que sucumbiu, por ter restado vencida na ação e resistido aos pedidos iniciais, inclusive apresentando contestação. 3.5 Honorários sucumbenciais que tomaram como parâmetro o valor da condenação e o valor do proveito econômico obtido. Prevalência desses critérios. Valores mensuráveis, embora ainda não liquidados. Impossibilidade de adoção do valor da causa ou de apreciação equitativa na casuística. 3.6 Modulação dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça que fez constar expressamente a necessidade de estudo técnico atuarial em cada caso, para aferir o valor da prévia recomposição da reserva matemática. Acórdão que não se manifestou expressamente acerca disso. Vício de omissão reconhecido, neste ponto. IV. Dispositivo e tese 4.1 Embargos de declaração opostos pelo requerente conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela entidade previdenciária requerida conhecidos e acolhidos em parte, para explicitar a necessidade de estudo técnico atuarial específico para a recomposição prévia da reserva matemática.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037487-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024) - destacou-se.“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DA RÉ PREVI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDO. [...]. 3. A ação foi ajuizada antes do marco temporal estabelecido pelo STJ, permitindo a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da aposentadoria. 4. O regulamento vigente à época da elegibilidade da autora prevê a responsabilidade tanto do participante quanto do patrocinador pela recomposição da reserva matemática. 5. A revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição integral da reserva matemática, a ser apurada em liquidação de sentença por meio de perícia atuarial. 6. A compensação entre valores devidos pela autora e pela PREVI é permitida, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil. 7. Os juros de mora devem incidir apenas se a PREVI descumprir a obrigação de implementar a revisão do benefício, após a recomposição da reserva matemática. IV. Dispositivo e tese 8. Apelo da ré PREVI conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido; apelo da autora parcialmente provido; apelo do Banco do Brasil negado". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019910-62.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.02.2025) - destacou-se. Mostra-se, portanto, necessário se afirmar o direito da autora, nos termos do art. 368, do Código Civil, de realizar, na liquidação, a compensação entre os créditos a serem recebidos por ela junto à instituição de previdência, e os débitos a serem pagos a título de complementação da reserva matemática.Provido, portanto, o recurso no ponto. 2.2.3. Dos “reajustes periódicos” e honorários advocatíciosA análise das matérias resta prejudicada, considerando que ambos os pontos foram reformados pelo parcial provimento da Apelação (1), conforme itens 2.1.3. e 2.1.4 desta decisão.Os reajustes pleiteados pela autora, tanto os juros de mora quanto a atualização monetária, foram devidamente fixados conforme disposições regulamentares. A base de cálculo dos honorários foi igualmente readequada para incidir sobre o valor da condenação, ao teor do § 2º, do art. 85, CPC, em detrimento da apreciação equitativa.Menciono, por fim, que o pedido de fixação do percentual de honorários em 20% (vinte por cento), por ora, não cabe apreciação, tendo em vista que deverá ser fixado quando obtido o exato montante da condenação, em liquidação.Pelo qual, deixo de enfrentar estes pontos, provendo-se integralmente o recurso quanto aos demais pleitos. 2.3. Dos honorários recursais Considerando o resultado de ambas as Apelações (1) e (2), a primeira com parcial provimento, e a segunda com provimento integral, não incide, na hipótese, a fixação de honorários recursais do § 11, do art. 85, CPC.Encaminha-se assim o voto no sentido de: a) conhecer em parte o recurso de Apelação (1) interposto pelos réus Banco Itaú S/A e FUNBEP e, na parte conhecida, dar parcial provimento, para o fim de i) sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, para que incidam após a efetiva recomposição da reserva matemática e, de ofício, determinar a incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, no percentual e índice definidos em Regulamento (art. 47 e art. 45, §3º, respectivamente), e ii) readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da condenação, ainda a ser apurada, na forma do art. 85, § 2º, CPC, registrando a incidência da Súmula n. 111/STJ;b) conhecer do recurso de Apelação (2) interposto pela autora Verônica Veríssimo da Silva e dar-lhe provimento para: i) registrar a responsabilidade mútua entre a patrocinada e o Banco Itaú S/A (patrocinador) quanto ao dever de recomposição da reserva matemática, nos termos dos Temas 955 e 1021, ambos do STJ, e do art. 47, do Regulamento respectivo; ii) a possibilidade de compensação pela autora, em liquidação, dos créditos decorrentes do reconhecimento das verbas trabalhistas, e os débitos oriundos do dever de complementação da reserva matemática (art. 368, CC); e iii) julgar prejudicados os pedidos relacionados aos consectários da condenação e honorários advocatícios, pois devidamente enfrentados no recurso anterior.
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