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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LACTOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LEITE BOMBARDELLI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de mov. 614.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Pedro Ivo Lins Moreira, nos autos nº 0012299-51.2025.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial, que indeferiu o pedido de prorrogação do "stay period" para além do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a manutenção da vigência da essencialidade dos bens da recuperanda.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que: a) o processamento da recuperação judicial foi deferido em 25/03/2025, com fixação do período de suspensão nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o qual foi posteriormente prorrogado por mais 180 dias, com termo final previsto para 21/03/2026, sendo que em 06/03/2026 foi instalada a Assembleia Geral de Credores, na qual 64,84% dos créditos presentes deliberaram pela suspensão dos trabalhos, com retomada designada para 12/05/2026; b) a suspensão da assembleia decorreu da necessidade de análise de proposta superveniente, consistente em Carta de Intenção Vinculante para assunção da gestão operacional da recuperanda, apresentada no mov. 609.2, a qual, se aprovada pelos credores, poderia viabilizar o soerguimento da empresa e a maximização da capacidade de pagamento aos credores;c) a decisão agravada aplicou de forma estritamente literal o limite temporal previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, sem examinar as circunstâncias concretas do processo, notadamente a instalação e suspensão da AGC por deliberação majoritária dos credores e a existência de proposta superveniente em análise, o que esvaziou a finalidade do instituto da recuperação judicial;d) a interpretação do referido dispositivo legal deve ser realizada de forma sistemática e finalística, em consonância com o art. 47 da mesma lei, de modo que a manutenção temporária da suspensão das execuções constitui medida excepcional voltada a preservar a utilidade da deliberação coletiva em curso, não se tratando de prorrogação automática ou indefinida do período legal; e) permitir a retomada irrestrita das execuções individuais no intervalo de 52 dias que antecede a continuidade da AGC compromete o ambiente negocial instaurado no processo recuperacional, possibilitando que interesses isolados de credores se sobreponham à deliberação coletiva já tomada pela maioria; f) a discussão sobre essencialidade dos bens possui regime jurídico autônomo em relação ao período de suspensão, competindo ao juízo universal da recuperação avaliar a manutenção dessa condição independentemente do transcurso do prazo legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPR, de modo que o simples término do período de blindagem não autoriza automaticamente a retirada de bens indispensáveis à atividade empresarial; g) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, pois a probabilidade do direito decorre da interpretação teleológica do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, do princípio da preservação da empresa, da supremacia das deliberações assembleares como expressão da autonomia privada coletiva, da existência de fato superveniente relevante e da inexistência de conduta protelatória por parte da recuperanda; h) o perigo de dano é concreto e atual, considerando que, a partir de 22/03/2026, com o escoamento do prazo de suspensão, múltiplas execuções promovidas por instituições financeiras e cooperativas de crédito poderão gerar constrições simultâneas sobre o patrimônio da recuperanda, sendo que já houve bloqueio de valores em contas bancárias, o que demonstra risco efetivo à liquidez e à continuidade das atividades empresariais; i) a medida postulada não ostenta caráter irreversível, limitando-se a suspender temporariamente os atos executivos pelo intervalo de 52 dias até a retomada da AGC, sendo providência proporcional, passível de revisão a qualquer tempo.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 103.1).ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contrarrazões no mov. 102.1, alegando, em resumo, que:a) o "stay period" já atingiu o limite máximo legal de 360 dias (180 dias iniciais + 180 dias de prorrogação), conforme art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo juridicamente inviável nova prorrogação sem deliberação expressa da Assembleia Geral de Credores, a qual não ocorreu no caso concreto.b) a própria recuperanda contribuiu para a superação do prazo, ao apresentar proposta superveniente de investidor às vésperas da assembleia (mov. 609, de 04/03/2026), provocando a suspensão dos trabalhos assembleares sem votação sobre prorrogação do "stay period".c) após o esgotamento do prazo legal, qualquer extensão do "stay period" exige deliberação prévia e favorável dos credores, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.057.372/MT (Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/04/2023).d) a manutenção da essencialidade dos bens não pode subsistir após o término do "stay period", pois configuraria prorrogação indireta da blindagem patrimonial, em desconformidade com o regime da Lei nº 11.101/2005 e com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.991.103/MT).e) estão ausentes os requisitos para concessão de tutela recursal ("fumus boni iuris" e "periculum in mora"), porquanto a pretensão recursal contraria texto legal expresso e as alegações de risco são genéricas, inerentes a qualquer processo recuperacional.f) requer o desprovimento integral do recurso e a manutenção da decisão agravada (mov. 614.1).SARTORI ALVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PR LABOR COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA e ZD ALIMENTOS S.A, apresentaram suas contrarrazões no mov. 109.1, argumentando, em síntese, que:a) o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 admite uma única prorrogação do "stay period" por 180 dias, totalizando o máximo de 360 dias, prazo já integralmente utilizado pela agravante no período de 25/03/2025 a 21/03/2026, razão pela qual inexiste amparo legal para nova extensão;b) a prorrogação além dos 360 dias exigiria deliberação prévia e favorável da AGC, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.057.372/MT, sendo que a assembleia instalada em 06/03/2026 apenas suspendeu os trabalhos para análise de proposta superveniente, sem qualquer votação sobre a extensão do período de blindagem patrimonial;c) o pedido de prorrogação foi protocolado pela recuperanda 12 minutos após o encerramento da AGC, evidenciando que a matéria não foi submetida à deliberação coletiva, além de a apresentação tardia da Carta de Intenção Vinculante sugerir conduta da própria devedora que concorreu para a necessidade de suspensão dos trabalhos assembleares;d) a manutenção autônoma da essencialidade dos bens após o término do "stay period" não encontra respaldo legal, pois o §7º-A do art. 6º limita a proteção dos bens essenciais ao prazo de suspensão nas execuções extraconcursais, diferentemente do §7º-B, que a estende até o encerramento da recuperação apenas para execuções fiscais, conforme reconhecido pelo STJ no CC nº 191.533/MT;e) nem o princípio da preservação da empresa nem o poder geral de cautela autorizam a extensão indefinida da blindagem patrimonial ou a ampliação da competência do juízo recuperacional além dos limites expressamente fixados pela Lei nº 14.112/2020, havendo precedentes do TJPR no mesmo sentido.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com o restabelecimento da competência dos juízos de execução para deliberar sobre eventuais atos constritivos.BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A apresentou suas contrarrazões no mov. 112.1, argumentando, em síntese, que:a) o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 limita o "stay period" a 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, totalizando 360 dias, prazo já integralmente usufruído pela agravante, inexistindo discricionariedade judicial para conceder nova extensão sem deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores, ausente no caso concreto;b) encerrado o período de blindagem patrimonial, exaure-se a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos de constrição decorrentes de créditos extraconcursais, conforme assentado pelo STJ no REsp nº 2.057.372/MT, sendo indevida a perpetuação da essencialidade dos bens como forma de obstar o exercício do direito de sequela inerente às garantias fiduciárias;c) a manutenção indefinida da essencialidade equivaleria, na prática, a uma prorrogação ilimitada do "stay period", em afronta ao art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 e à natureza dos créditos extraconcursais, que não se submetem à novação do plano recuperacional, havendo precedente da própria 18ª Câmara Cível reafirmando o limite máximo de 360 dias;d) não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, uma vez que inexiste probabilidade do direito diante do esgotamento do prazo legal e da ausência de autorização assemblear, tampouco foi demonstrado risco de dano concreto, tendo a agravante se limitado a alegações genéricas e abstratas.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu a nova prorrogação do "stay period".COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (UA 01) - TOLEDO, apresentaram suas contrarrazões no mov. 113.1, argumentando, em síntese, que:a) o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, na redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, admite a prorrogação do "stay period" uma única vez, por 180 dias, totalizando o máximo de 360 dias, prazo já integralmente esgotado pela agravante, cujo período de blindagem se estendeu de 25/03/2025 a 21/03/2026;b) a AGC instalada em 06/03/2026 deliberou apenas pela suspensão dos trabalhos até 12/05/2026, sem qualquer votação acerca da extensão do "stay period", sendo que a agravante formulou o pedido de prorrogação diretamente ao juízo recuperacional, sem a prévia e indispensável autorização assemblear exigida pelo STJ no REsp nº 2.057.372/MT para extensão além do limite legal;c) encerrado o período de blindagem, cessa a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre constrições decorrentes de créditos extraconcursais, inclusive quanto à essencialidade dos bens, conforme entendimento firmado pelo STJ e por precedente da própria 18ª Câmara Cível deste Tribunal.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal desdobra-se em dois planos distintos, embora interligados: a possibilidade de prorrogação do "stay period" para além do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, sem deliberação prévia da Assembleia Geral de Credores, e a manutenção da essencialidade dos bens da recuperanda como proteção autônoma e independente do período de blindagem. Passo a analisar cada um deles.No que concerne à primeira questão, o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, assim dispõe:"§4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."Da leitura do dispositivo, extrai-se que a lei admite uma única prorrogação de 180 dias, totalizando o limite máximo de 360 dias de suspensão das ações e execuções. No caso em exame, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 25/03/2025, com fixação do período de suspensão nos termos legais, cujo prazo inicial se encerraria em 21/09/2025. Antes do escoamento desse prazo, a recuperanda requereu e obteve a prorrogação por mais 180 dias (movs. 330 e 333 dos autos de origem), de modo que o termo final do período de blindagem foi estendido para 21/03/2026, esgotando-se integralmente o prazo máximo admitido pelo ordenamento jurídico.A agravante sustenta que a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma teleológica e sistemática, em consonância com o art. 47 da mesma lei, de modo que a manutenção temporária da suspensão das execuções constituiria medida excepcional voltada a preservar a utilidade da deliberação coletiva em curso na Assembleia Geral de Credores. Invoca, ainda, a supremacia das deliberações assembleares como expressão da autonomia privada coletiva, a existência de fato superveniente relevante, consistente na Carta de Intenção Vinculante para assunção da gestão operacional (mov. 609.2 dos autos de origem), e a inexistência de conduta protelatória.Os argumentos, embora dotados de coerência interna, não encontram amparo no marco normativo vigente.O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação inequívoca no sentido de que, a partir da sistemática introduzida pela Lei nº 14.112/2020, a extensão do "stay period" para além da prorrogação estabelecida no §4º do art. 6º da LRF somente se afigura possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores. Ausente essa deliberação, o deferimento judicial configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que são expressas nesse sentido. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". (...) 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. (...) (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)No mesmo sentido e na mesma sessão de julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou esse entendimento ao julgar o REsp nº 2.057.372/MT, de relatoria do mesmo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se consignou, de forma categórica, que o novo regramento ofertado pela Lei nº 14.112/2020 veda, de modo expresso e peremptório, a prorrogação do "stay period" após a fluência do período máximo de blindagem de até 360 dias, estabelecendo como única exceção a deliberação dos credores, a critério exclusivo destes. Naquela oportunidade, a Corte Superior assentou que, diante da inequívoca "mens legis" (intenção do legislador) de atribuir aos credores, com exclusividade, a decisão de estender ou não o "stay period" após o decurso do prazo máximo, qualquer leitura extensiva à exceção legal não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito:RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. (...) (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)Tal entendimento foi reiterado em diversas oportunidades pela Corte Superior, inclusive pela 2ª Seção, quando se assentou categoricamente que o exaurimento do "stay period" impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais:DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial pode interferir em medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, relativas a crédito extraconcursal, após o exaurimento do stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial, tornando insuscetível a interferência do Juízo da recuperação. 6. O exaurimento do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais. 7. Valores em conta corrente não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 207.459/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)No caso em tela, conquanto a Assembleia Geral de Credores tenha sido regularmente instalada em 06/03/2026, a ata registra que a deliberação dos credores limitou-se à suspensão dos trabalhos assembleares para análise da proposta superveniente, com designação de retomada para 12/05/2026. Não foi submetida à votação qualquer proposta de prorrogação do "stay period" ou de extensão da suspensão das execuções. A circunstância de o pedido ter sido protocolado pela própria recuperanda apenas 12 minutos após o encerramento da assembleia evidencia que a questão não foi levada à deliberação coletiva dos credores, tendo sido endereçada diretamente ao Poder Judiciário.O princípio da preservação da empresa, embora constitua vetor interpretativo central do regime recuperacional (art. 47 da LRF), não ostenta caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar regra legal expressa que o legislador deliberadamente circunscreveu a limites temporais precisos, atribuindo aos credores, com exclusividade, a decisão sobre eventual extensão do período de blindagem para além do prazo máximo de 360 dias. Admitir solução diversa equivaleria a conferir ao juízo da recuperação competência que a própria lei reservou à deliberação coletiva dos credores, configurando, como assentou o Superior Tribunal de Justiça, indevida ingerência judicial.A 18ª Câmara Cível já enfrentou questão análoga, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031337-15.2025.8.16.0000, quando, por unanimidade de votos, assentou a impossibilidade de nova prorrogação do "stay period" além do prazo máximo legal sem autorização da Assembleia Geral de Credores:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE, POR MAIS 180 DIAS, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE E INEXISTA NEGLIGÊNCIA DA RECUPERANDA (§ 4º, DO ART. 6º, LRF). PEDIDO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE, MAS APRECIADO APENAS APÓS 10 MESES. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREJUÍZO ÀS RECUPERANDAS QUE, AO CONTRÁRIO, SE BENEFICIARAM COM MAIS DE 600 DIAS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 360. EXCEPCIONALIDADE, SE AUTORIZADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO, DE FATO JÁ CONCRETIZADA. NOVA DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS MESMO EM RELAÇÃO A CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. POSSIBILIDADE APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM, NOS TERMOS DO § 7º-A, DO ART. 2°, DA LEI 11.101/2005. ÓBICES AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031337-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.10.2025)A mesma conclusão foi alcançada pela 17ª Câmara Cível, que, em tese de julgamento expressa, enunciou que a prorrogação do "stay period" é admitida uma única vez, por mais 180 dias, e que eventual extensão para além desse limite depende de deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores:DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. PREVISÃO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 180 DIAS. ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROTELATÓRIA DA RECUPERANDA. PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DO LIMITE LEGAL (360 DIAS). NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA E FAVORÁVEL DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A prorrogação do prazo de suspensão das ações contra empresa em recuperação judicial (stay period) é admitida uma única vez, por mais 180 dias, desde que não haja demonstração de conduta protelatória da recuperanda; eventual prorrogação além desse limite depende de deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045189-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.06.2025)Assim, à luz do marco jurisprudencial consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte de Justiça, a pretensão de prorrogação judicial do período de blindagem para além dos 360 dias, sem a indispensável deliberação assemblear, não encontra amparo no ordenamento vigente.No que tange à segunda questão, relativa à manutenção da essencialidade dos bens como proteção autônoma e independente do "stay period", o pedido recursal igualmente não merece acolhimento.A Lei nº 14.112/2020 introduziu distinção estrutural nos §§7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 que não pode ser desconsiderada. O §7º-A confere ao juízo da recuperação competência para "determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão", ao passo que o §7º-B, relativo especificamente a execuções fiscais, estende essa competência "até o encerramento da recuperação judicial". A diferença redacional é intencional e carrega consequência normativa relevante: enquanto a proteção dos bens essenciais em face de credores extraconcursais é temporalmente limitada ao "stay period" (§7º-A), a proteção perante o Fisco subsiste durante todo o procedimento recuperacional (§7º-B).Essa compreensão encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos julgamentos dos REsp nº 1.991.103/MT e REsp nº 2.057.372/MT, a Terceira Turma, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (j. 11/04/2023), estabeleceu, de forma expressa, que a competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.Essa orientação foi posteriormente ratificada e aprofundada pela 2ª Seção, no julgamento do CC nº 191.533/MT (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/04/2024, DJe 26/04/2024), que assentou não haver mais espaço, após a Lei nº 14.112/2020, para a interpretação que conferia ao juízo da recuperação judicial competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito de execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de essencialidade, sobretudo em momento posterior ao decurso do "stay period." Segundo a Corte Superior, uma vez exaurido o período de blindagem, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. A propósito, o Ministro Relator ponderou, em passagem digna de nota, que, se mesmo com o decurso do "stay period" a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem que não é propriamente de titularidade da recuperanda, sem que o correlato credor-proprietário tenha seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, tal circunstância "além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial."A agravante invoca, em favor de sua tese, os julgados proferidos no AgInt no CC nº 183.972/CE (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 05/03/2024) e no AgInt no AREsp nº 1.529.808/RS (Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08/08/2022), nos quais se reconheceu a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens mesmo após o transcurso do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Tais precedentes, contudo, não infirmam a conclusão aqui adotada. A orientação firmada pela 2ª Seção em julgamento posterior e de maior abrangência (CC nº 191.533/MT) analisou especificamente a redação dos §§7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzidos pela Lei nº 14.112/2020, conferindo tratamento normativo mais detalhado à delimitação temporal da competência do juízo recuperacional em matéria de essencialidade. Cuida-se, portanto, de evolução jurisprudencial que, embora não tenha operado formalmente a superação ("overruling") daqueles precedentes, assentou parâmetros interpretativos mais específicos e atualizados, à luz do regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.112/2020. Os precedentes invocados pela agravante não consideraram a distinção estrutural entre os §§7º-A e 7º-B, razão pela qual não se prestam a amparar a pretensão recursal.Também não socorre a agravante o argumento de que o juízo da recuperação judicial deteria, com fundamento no poder geral de cautela, competência para controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda independentemente da vigência do "stay period". A sistemática introduzida pela Lei nº 14.112/2020 estabeleceu regime jurídico específico e exaustivo quanto aos limites temporais e materiais da atuação do juízo recuperacional sobre execuções de créditos extraconcursais, não sendo dado ao Poder Judiciário, por meio do poder geral de cautela, ampliar competência que o legislador deliberadamente restringiu ao período de blindagem.É o que se extrai, com clareza, dos REsp nº 1.991.103/MT e REsp nº 2.057.372/MT, nos quais o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a relação entre o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e as regras que disciplinam o "stay period" (art. 6º, §4º), concluiu que não é mais dado ao juízo da recuperação, com amparo simplesmente na norma principiológica, estender o período de blindagem em detrimento das disposições legais veiculadas no mesmo diploma legislativo, porquanto as regras, especialmente quando claras e diretas, representam o resultado da ponderação já realizada pelo legislador a respeito dos aspectos relevantes que podem surgir no conflito entre os interesses regulados.Esta Câmara já enfrentou essa precisa questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031337-15.2025.8.16.0000, acima referido, no qual, ao dar provimento ao recurso do credor, afastou expressamente as restrições previstas no §7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, consignando que "a essencialidade de determinados bens às atividades desenvolvidas pela recuperanda não é mais óbice para eventuais medidas expropriatórias e/ou constritivas por credores extraconcursais, pois é exatamente para isso que serve o período de blindagem."Registro, por fim, que o pedido formulado pela agravante não se limita à manutenção da essencialidade de bens concretamente identificados e individualizados, mas abrange uma proteção genérica e abrangente de todo o patrimônio da recuperanda, incluindo a vedação de quaisquer atos constritivos, bloqueios, penhoras, transferências ou medidas expropriatórias. Essa amplitude reforça a conclusão de que a pretensão recursal visa, em essência, obter por via oblíqua os efeitos de uma prorrogação do "stay period" que o ordenamento jurídico reserva à deliberação coletiva dos credores.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada (mov. 614.1), que acertadamente indeferiu o pedido de prorrogação do "stay period" para além do prazo máximo de 360 dias e a manutenção da vigência da essencialidade dos bens, por ausência de deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores e por se encontrar esgotado o período de blindagem patrimonial nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.
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