SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032183-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "STAY PERIOD". PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS INTEGRALMENTE ESGOTADO. PRETENSÃO DE NOVA PRORROGAÇÃO SEM DELIBERAÇÃO PRÉVIA E FAVORÁVEL DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS CREDORES PARA AUTORIZAR EXTENSÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. INDEVIDA INGERÊNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS COMO PROTEÇÃO AUTÔNOMA APÓS O ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. DISTINÇÃO ESTRUTURAL ENTRE OS §§7º-A E 7º-B DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS EM FACE DE CREDORES EXTRACONCURSAIS LIMITADA AO "STAY PERIOD". CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA OBSTAR ATOS CONSTRITIVOS APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. PODER GERAL DE CAUTELA QUE NÃO AUTORIZA AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA RESTRINGIDA PELO LEGISLADOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, POR VIA OBLÍQUA, OBTER OS EFEITOS DE PRORROGAÇÃO RESERVADA À DELIBERAÇÃO COLETIVA DOS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do "stay period" para além do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a manutenção da vigência da essencialidade dos bens da recuperanda. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 25/03/2025, com fixação do período de suspensão nos termos legais, posteriormente prorrogado por mais 180 dias, com termo final em 21/03/2026, esgotando-se integralmente o prazo máximo admitido pelo ordenamento jurídico.A Assembleia Geral de Credores foi instalada em 06/03/2026, ocasião em que os credores deliberaram apenas pela suspensão dos trabalhos assembleares para análise de proposta superveniente consistente em carta de intenção vinculante para assunção da gestão operacional da recuperanda, com retomada designada para 12/05/2026. Não houve qualquer votação acerca da extensão do "stay period" ou da prorrogação da suspensão das execuções, tendo o pedido sido endereçado diretamente ao Poder Judiciário pela recuperanda.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível a prorrogação judicial do "stay period" para além do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, sem deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores; e (ii) saber se a essencialidade dos bens da recuperanda pode ser mantida como proteção autônoma e independente do período de blindagem, em face de credores extraconcursais, após o esgotamento do "stay period".III. Razões de decidirO art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, admite uma única prorrogação de 180 dias do "stay period", totalizando o máximo de 360 dias de suspensão das ações e execuções, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. A extensão para além desse limite somente é possível mediante deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores, a critério exclusivo destes, sob pena de configurar indevida ingerência judicial.A Assembleia Geral de Credores deliberou apenas pela suspensão dos trabalhos assembleares para análise de proposta superveniente, sem qualquer votação sobre a prorrogação do "stay period", e o pedido de extensão foi formulado diretamente ao Poder Judiciário pela recuperanda, sem a indispensável autorização dos credores. A circunstância de existir proposta superveniente em análise ou de a suspensão dos trabalhos ter decorrido de deliberação majoritária dos credores não supre a exigência legal de autorização assemblear específica para a extensão do período de blindagem.O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), embora constitua vetor interpretativo central do regime recuperacional, não ostenta caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar regra legal expressa que o legislador deliberadamente circunscreveu a limites temporais precisos, atribuindo aos credores, com exclusividade, a decisão sobre eventual extensão do período de blindagem para além do prazo máximo de 360 dias.A Lei nº 14.112/2020 introduziu distinção estrutural entre os §§7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 que não pode ser desconsiderada. O §7º-A confere ao juízo da recuperação competência para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, ao passo que o §7º-B, relativo especificamente a execuções fiscais, estende essa competência até o encerramento da recuperação judicial. A diferença redacional é intencional e carrega consequência normativa relevante: a proteção dos bens essenciais em face de credores extraconcursais é temporalmente limitada ao "stay period", de modo que, exaurido o período de blindagem, cessa a competência do juízo recuperacional para obstar atos constritivos fundados em créditos extraconcursais, a pretexto de essencialidade.A manutenção indefinida da essencialidade dos bens após o esgotamento do "stay period" equivale, na prática, a uma prorrogação indireta do período de blindagem patrimonial, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, cujos créditos não se submetem à novação do plano recuperacional e devem ser devidamente equalizados no âmbito das execuções individuais.O poder geral de cautela não autoriza a ampliação de competência que o legislador deliberadamente restringiu ao período de blindagem, porquanto a sistemática da Lei nº 14.112/2020 estabeleceu regime jurídico específico e exaustivo quanto aos limites temporais e materiais da atuação do juízo recuperacional sobre execuções de créditos extraconcursais. As regras, especialmente quando claras e diretas, representam o resultado da ponderação já realizada pelo legislador a respeito dos aspectos relevantes que podem surgir no conflito entre os interesses regulados. A pretensão recursal não se limita à manutenção da essencialidade de bens concretamente identificados e individualizados, mas abrange proteção genérica e abrangente de todo o patrimônio da recuperanda, incluindo a vedação de quaisquer atos constritivos, bloqueios, penhoras, transferências ou medidas expropriatórias, o que reforça a conclusão de que se busca, por via oblíqua, obter os efeitos de uma prorrogação do "stay period" que o ordenamento jurídico reserva à deliberação coletiva dos credores.IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu a prorrogação do "stay period" para além do prazo máximo de 360 dias e a manutenção da vigência da essencialidade dos bens, por ausência de deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores e por se encontrar esgotado o período de blindagem patrimonial nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.