Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA agravante opôs estes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso (M. 35.1/AI). O aresto foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES E DIREITOS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão agravada que determinou a penhora de valores que a executada tem a receber no âmbito dos autos NPU 9871 34.2004.8.16.0021. Insurgência da parte.II. Questões em discussão2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) preclusão; (iii) coisa julgada e (iv) possibilidade de penhora.III. Razões de decidir3. Preliminar de não conhecimento do agravo, deduzida em contrarrazões, rejeitada. Supressão de instância não configurada.4. Preclusão inexistente. Decisão recorrida devidamente impugnada nos autos em que proferida, independentemente de prévia ‘autorização’ para penhora em outro processo.5. Ausência de violação à coisa julgada. Discussão sobre matérias distintas.6. Verba penhorada que não mais se confunde com o faturamento da empresa. Mero saldo residual. Possibilidade de constrição.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido”. Sustentou nas suas razões de embargos que:- “em primeiro lugar, ao referendar a penhora de valor que anteriormente já havia sido reputado como impenhorável, o acórdão embargado se omitiu com relação à ofensa à autoridade das decisões judiciais proferidas por esse TJPR, violando-se a coisa julgada (art. 503 do CPC) e a estabilidade da jurisprudência formada quanto ao valor especificamente considerado (art. 926 do CPC)”;- “desconsiderou-se que admitir a penhora do referido numerário nos presentes autos representa desconsiderar, por via transversa, a coisa julgada formada naquele outro processo, inclusive sobre os fundamentos da decisão (art. 503 do CPC)”;- “por consequência, em segundo lugar, deixou-se de levar em conta que a impenhorabilidade daqueles valores possui natureza de direito material e incide diretamente sobre o montante liberado, não tendo sua natureza e limitações alteradas mediante transcurso do tempo”;- “há omissão, portanto, quanto ao fato de que a demora do Poder Judiciário na liberação do valor reconhecido como impenhorável não pode prejudicar a parte e não é capaz de retirar o requisito de impenhorabilidade do montante cuja penhora naquele processo anterior foi reconhecida”;- “desconsiderou-se que justificar a liberação dos valores com base nessas questões é ato que, além de violar a coisa julgada e a Jurisprudência formada (arts. 503 e 926 do CPC), também é não isonômico. Afinal, liberou-se a penhora realizada pelo credor naquele processo para viabilizar que credor em outro processo promovesse a penhora do mesmo valor”;- “em terceiro lugar, o acórdão embargado se omitiu com relação ao fato de que no decorrer de todo esse período a empresa embargante sofreu (e ainda vem sofrendo) com os prejuízos decorrentes da ausência de acesso aos valores bloqueados em excesso (eis que impenhoráveis)”;- “desconsiderou-se que o fato de que a empresa não colocou fim às suas atividades não pode ser considerado como legitimador para que valores impenhoráveis (cf. já reconhecido por decisão deste TJPR já transitada em julgado) tenham sua natureza jurídica transmutada e passem a ser ‘penhoráveis pela mera passagem do tempo’”;- “o acórdão embargado se omitiu, portanto, quanto a incidência do § 1º do art. 866 do CPC ao caso, além da aplicação vinculante do Tema Repetitivo 769 do STJ, na forma dos arts. 927 e 1.039 do CPC, que estabeleceu a necessidade de se limitar a penhora sobre faturamento da empresa”.Ao final, requereu o saneamento das omissões arguidas.Nas contrarrazões, o embargado defendeu a rejeição dos aclaratórios (M. 10.1/ED).Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a embargante que o acórdão está eivado do vício de “omissão”.Pois bem.A omissão que autoriza os embargos é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, sustentou a recorrente que o órgão julgador deixou de se manifestar sobre três aspectos relevantes ao julgamento: (1º) a penhora implica violação à autoridade da coisa julgada; (2º) a impenhorabilidade da verba não se altera pelo decurso do tempo; e (3º) a constrição dificulta a manutenção de suas atividades.Sem razão.O aresto foi assim fundamentado: “II.III. PreclusãoSustentou a agravada, em suas contrarrazões, que a discussão suscitada neste recurso, acerca da impenhorabilidade da parte remanescente do seu faturamento, estaria preclusa.Sem razão.Embora o Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel tenha autorizado a transferência de valores devidos à FRR, no âmbito dos autos nº 0009871-34.2004.8.16.0021, a decisão que admitiu a penhora foi proferida no cumprimento de sentença singular e foi devidamente impugnada pela ora recorrente.Por óbvio, então, o fato de não ter havido insurgência contra o ato que permitiu a liberação de crédito naqueles autos, por si só, não implica preclusão para a deliberação sobre o mérito do decisum que efetivamente determinou a penhora, nesta demanda.Afinal, a medida foi aqui deferida e tempestivamente questionada.II.IV. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em aferir se é cabível a constrição do valor que a agravante teria para receber no âmbito dos autos NPU 0009871-34.2004.8.16.0021.De início, o processo mencionado se refere a uma ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos, em fase de execução, movida por Auto Posto Bonamigo Ltda contra Fox Distribuidora de Petróleo Ltda.Após o trânsito em julgado da decisão de acolhimento dos pedidos iniciais e a inauguração do cumprimento de sentença, a ré teve a sua personalidade jurídica desconsiderada, com afetação do patrimônio da empresa ora recorrente (M. 142.1).No curso daquela demanda, descobriu-se que as executadas seriam credoras da terceira Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda, em razão de um contrato de arrendamento de bens imóveis (M. 6.1), fato que motivou a penhora dos aluguéis devidos à FRR (M. 142.1).A partir de julho/2021, a Idaza passou a depositar naqueles autos o valor do aluguel.A FRR, então, pediu a limitação da penhora dessa verba ao percentual de 20%, pois seria a sua única fonte de renda (faturamento). O pleito foi parcialmente acolhido e a constrição foi limitada a 30% do valor do aluguel (M. 340.1). Essa decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento (NPU 0056193-82.2021.8.16.0000).Posteriormente, determinou-se a restituição à FRR dos valores depositados a maior em Juízo pela Idaza (M. 978.1), referentes aos aluguéis cheios pagos nos meses de julho/2021 a setembro/2021 (antes da redução da penhora para 30%).Sobre esse valor remanescente nos autos é que recaiu a penhora ora questionada.Para defender a tese de impenhorabilidade, a agravante invocou, essencialmente, dois principais argumentos: (1º) a medida violaria a autoridade da coisa julgada; e (2º) a penhora recaiu sobre verba impenhorável, pois essencial à preservação da empresa.Sem razão em ambos os pontos.Não se pretende aqui reabrir a discussão envolvendo o percentual do faturamento da executada passível de constrição, mas sim a possibilidade de utilização do valor remanescente dos primeiros aluguéis depositados em Juízo para o abatimento da dívida que a recorrente tem com a ora agravada.Trata-se de matérias distintas.No mais, a recorrente não demonstrou que a manutenção da constrição implicaria qualquer dano à continuidade da empresa. Trata-se de dinheiro depositado em autos judiciais desde julho/2021.Embora a verba originalmente se tratasse do faturamento da FRR, é certo que a sua essencialidade para o cotidiano da empresa se perdeu com o tempo, já que mais de 4 anos se passaram e a sua falta não foi suficiente para pôr fim às atividades da parte.Além disso, sublinha-se que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode implicar em óbice ao recebimento do crédito pelo exequente, que há mais de uma década busca alcançar o que lhe é de direito.É imprescindível, na espécie, que o princípio da efetividade do processo seja privilegiado.Logo, tendo em vista a completa falta de perspectiva de satisfação do crédito reclamado por outros meios, a decisão ora agravada deve ser confirmada”. Basta uma singela leitura ao excerto acima transcrito para se concluir que todas as omissões suscitadas nestes aclaratórios foram abordadas no julgamento e podem ser facilmente extraídas da fundamentação do acórdão.A tese de violação à coisa julgada foi afastada porque a discussão travada nestes autos (penhorabilidade de saldo residual de “faturamento”) difere daquela travada naqueles autos (impenhorabilidade de parte do faturamento mensal da empresa).Do mesmo modo, se disse enfaticamente que o decurso do tempo gerou a perda da essencialidade da verba para a manutenção das atividades da embargante/agravante, o que resultou no afastamento da impenhorabilidade defendida por ela.Todos os argumentos jurídicos e os fatos relevantes ao deslinde do feito foram devidamente analisados e cotejados com base no entendimento majoritário desta Câmara acerca do direito aplicável à espécie.A pretensão da embargante é apenas a reconsideração da questão decidida em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC)”. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Por fim, é desnecessário o pronunciamento do órgão julgador sobre todas as questões jurídicas, julgados/precedentes e dispositivos legais mencionados na petição de embargos, pois “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC).Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.Deixa-se de arbitrar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência do caráter protelatório do recurso.
|