SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032194-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE NÃO AFETA A VALIDADE DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela recursal para suspender a eficácia de decisão que autorizara a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, determinando a restituição do bem ao devedor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O agravante sustentou a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, a exígua fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a falta de resistência ao cumprimento da ordem judicial, requerendo a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da instituição financeira, a alegada exiguidade do prazo fixado para restituição do veículo e a suposta inexistência de resistência ao cumprimento da ordem judicial justificam a reforma da decisão monocrática que deferiu tutela recursal e cominou multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR. As razões recursais revelam desconexão lógica entre os fundamentos deduzidos e a providência jurisdicional pretendida, uma vez que eventual controvérsia acerca da exigibilidade das astreintes não conduz, por si só, à revogação da ordem de restituição do bem. A decisão agravada limitou-se a assegurar a efetividade da tutela recursal mediante determinação de restituição do veículo, acompanhada de multa diária fixada com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. O agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia acerca da exigibilidade das astreintes restou substancialmente esvaziada pelo fato superveniente consistente na efetiva devolução do veículo ao agravado, circunstância comprovada nos autos originários. A alegação de inexequibilidade do prazo de 48 horas não encontra respaldo nos fatos posteriores, que demonstram o cumprimento da determinação judicial sem necessidade de adoção de medidas coercitivas adicionais. A discussão acerca da incidência concreta das astreintes, inclusive quanto ao termo inicial e à configuração de eventual descumprimento, constitui matéria a ser apreciada oportunamente, não interferindo na validade da ordem de restituição nem na adequação da tutela deferida. A fixação da multa diária possui natureza instrumental e coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. A invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à reforma da decisão agravada, pois a controvérsia relativa à exigibilidade concreta da multa não afeta a legitimidade da determinação judicial de restituição do bem. Inexistente demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé. Igualmente incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório ou atuação processual pautada pela má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A discussão acerca da exigibilidade das astreintes não constitui fundamento suficiente para revogar tutela recursal que determinou a restituição de bem, especialmente quando a obrigação já foi integralmente cumprida e inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática._________________________________________________________________________________________