Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO BEM COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE NÃO AFETA A VALIDADE DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela recursal para suspender a eficácia de decisão que autorizara a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, determinando a restituição do bem ao devedor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O agravante sustentou a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, a exígua fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a falta de resistência ao cumprimento da ordem judicial, requerendo a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da instituição financeira, a alegada exiguidade do prazo fixado para restituição do veículo e a suposta inexistência de resistência ao cumprimento da ordem judicial justificam a reforma da decisão monocrática que deferiu tutela recursal e cominou multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR. As razões recursais revelam desconexão lógica entre os fundamentos deduzidos e a providência jurisdicional pretendida, uma vez que eventual controvérsia acerca da exigibilidade das astreintes não conduz, por si só, à revogação da ordem de restituição do bem. A decisão agravada limitou-se a assegurar a efetividade da tutela recursal mediante determinação de restituição do veículo, acompanhada de multa diária fixada com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. O agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia acerca da exigibilidade das astreintes restou substancialmente esvaziada pelo fato superveniente consistente na efetiva devolução do veículo ao agravado, circunstância comprovada nos autos originários. A alegação de inexequibilidade do prazo de 48 horas não encontra respaldo nos fatos posteriores, que demonstram o cumprimento da determinação judicial sem necessidade de adoção de medidas coercitivas adicionais. A discussão acerca da incidência concreta das astreintes, inclusive quanto ao termo inicial e à configuração de eventual descumprimento, constitui matéria a ser apreciada oportunamente, não interferindo na validade da ordem de restituição nem na adequação da tutela deferida. A fixação da multa diária possui natureza instrumental e coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. A invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à reforma da decisão agravada, pois a controvérsia relativa à exigibilidade concreta da multa não afeta a legitimidade da determinação judicial de restituição do bem. Inexistente demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé. Igualmente incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório ou atuação processual pautada pela má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A discussão acerca da exigibilidade das astreintes não constitui fundamento suficiente para revogar tutela recursal que determinou a restituição de bem, especialmente quando a obrigação já foi integralmente cumprida e inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática._________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032194-27.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator (mov. 9.1-TJ/AI), a qual deferiu liminarmente a suspensão da eficácia da decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A decisão ora atacada por meio do agravo interno determinou, como consequência do efeito suspensivo, a restituição do bem ao devedor pelo credor fiduciário no prazo de 48 horas, sob pena de pena de multa diária (R$ 1.000,00). Razões do Agravo Interno: Alega o Recorrente, em suma, o seguinte: (a) da ausência de intimação pessoal - inexigibilidade das astreintes: “Tratando-se de sentença com cominação de multa relativa à obrigação de fazer, para que esta possa vigorar de forma legal, tem-se por imperativa a prévia intimação pessoal que não ocorreu até o momento. Compulsando os autos, apesar da fixação de multa diária no valor de um salário-mínimo, atesta-se inexistir intimação pessoal da Instituição Financeira-Apelante. A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a imprescindibilidade da intimação pessoal em casos como o presente: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”; (b) Prazo exíguo para o cumprimento da obrigação “Em que pese tudo o que restou aqui discutido, verifica-se que o prazo para cumprimento da determinação judicial de (48 horas), resta evidentemente exíguo. Sabe-se que a instituição financeira agravante faz parte de um grande conglomerado de empresas e que para cumprimento da determinação se faz necessário certa antecedência ante os trâmites internos de uma empresa deste porte. Destarte o prazo determinado evidentemente passou ao largo do princípio da razoabilidade, devendo o mesmo ser dilatado pelo menos para 10 dias após a intimação”; (c) Afastamento da multa ante a ausência de resistência: “A multa tem por escopo coagir o devedor a cumprir obrigação fixada por decisão judicial, não se tratando de pena para punir o devedor pelo descumprimento de dever. Também não tem caráter de ressarcimento ou indenização. É, simplesmente, um meio para que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente. A multa cominada pelo juiz é forma de garantia do cumprimento das decisões judiciais”; “Assim, tal medida de multa diária, somente deve ser aplicada quando efetivamente a Apelante oferecer resistência em não cumprir com a ordem judicial, devendo inclusive levar em conta que o presente é Instituição Financeira idônea e cumpridora de todas as suas obrigações. Ressalta-se, nesse sentido, que as astreintes não possuem caráter indenizatório, mas sim de coerção, o que implica reforma de decisão guerreada, com a desconsideração da multa cominada, também sob este prisma, observado que a Apelante empreendia diligências administrativas para efetivar a restituição do veículo desde a sua determinação”; (d) requerimentos finais: Requer o provimento do recurso, “reconhecendo-se a regularidade e comprovação da mora, bem como a manutenção do interesse processual da Instituição Financeira, a fim haja o prosseguimento do feito com o restabelecimento da medida liminar”. Contrarrazões apresentadas pela contraparte (mov.10.1-TJPR/Ag). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento do recurso: Embora o recurso seja tempestivo, merece registro, desde logo, uma aparente inépcia da peça recursal, visto que as razões recursais concentram-se na alegada inexigibilidade das astreintes, sob o argumento de ausência de intimação pessoal e de exiguidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação. Todavia, ao final, o Banco Agravante pede que seja reconhecida a regularidade e comprovação da mora, bem como a manutenção do interesse processual da Instituição Financeira, a fim haja o prosseguimento do feito com o restabelecimento da medida liminar. Há, portanto, flagrante desconexão lógica entre os fundamentos invocados e a providência jurisdicional pretendida, uma vez que eventual controvérsia acerca da exigibilidade da multa cominatória não conduz, por si só, à revogação da ordem de restituição do bem. Não obstante essa inconsistência, e em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, passa-se ao exame das teses deduzidas no recurso. Da manutenção da decisão recorrida: A tese central do Banco Agravante consiste na alegada inexigibilidade das astreintes em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial, bem como na suposta exiguidade do prazo de 48 horas fixado para restituição do veículo. Nenhum desses argumentos justifica a reforma da decisão agravada. Em primeiro lugar, cumpre observar que a decisão monocrática se limitou a deferir tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo ao Agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, diante da plausibilidade da tese recursal relacionada à ausência de mora apta a legitimar a ação de busca e apreensão. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, restringindo-se a desenvolver argumentos voltados à necessidade de intimação pessoal da instituição financeira para fins de incidência das astreintes. Todavia, a controvérsia mostra-se, em larga medida, esvaziada pelos fatos supervenientes. Isso porque o próprio Banco Agravante informou nos autos de origem que procedeu à devolução do veículo ao recorrido em 31/03/2026, juntando o respectivo termo de restituição (vide mov.43 – autos originários). Desse modo, a obrigação de fazer imposta pela decisão monocrática foi efetivamente cumprida. A discussão acerca da suficiência do prazo concedido perde relevância prática, na medida em que o bem já foi restituído ao possuidor. A alegação de que o prazo de 48 horas seria materialmente inexequível não encontra respaldo nos fatos posteriores, os quais demonstram que a determinação judicial pôde ser cumprida sem necessidade de medidas coercitivas adicionais. Além disso, a eventual incidência e exigibilidade das astreintes constitui matéria a ser examinada, se necessário, à luz das circunstâncias concretas do cumprimento da ordem judicial, inclusive quanto ao termo inicial e à efetiva configuração de descumprimento. Não se trata de questão apta, por si só, a justificar a revogação da tutela recursal deferida. Também não prospera a alegação de ausência de resistência da instituição financeira. A própria necessidade de intervenção jurisdicional para determinar a restituição do veículo decorreu da permanência da apreensão do bem após o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade da tese de inexistência de mora. A fixação de multa diária, nesse contexto, constituiu providência instrumental destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. Por fim, a invocação da Súmula 410 do STJ não conduz à reforma da decisão agravada. A decisão recorrida apenas fixou medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. A discussão acerca da exigibilidade concreta da multa, caso venha a ser postulada, não interfere na validade da determinação de restituição do veículo nem afasta a adequação da tutela concedida. Assim, ausente qualquer elemento apto a demonstrar desacerto da decisão monocrática, e considerando que o próprio Banco Agravante já cumpriu a obrigação imposta mediante devolução do veículo em 31/03/2026, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Do pedido (em contrarrazões) de aplicação da multa por litigância de má-fé: Rejeita-se. Embora as teses recursais não sejam suficientes para infirmar a decisão agravada, o simples exercício do direito de recorrer não caracteriza, por si só, comportamento temerário ou abuso processual. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, circunstância não evidenciada nos autos. Também não é o caso de se aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Embora a redação do dispositivo possa, em um primeiro exame, indicar a incidência automática da multa em hipóteses de desprovimento unânime do agravo interno, a interpretação sistemática e finalística da norma revela que a sanção somente se justifica quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso ou a atuação pautada pela má-fé processual, o que exige motivação adequada e específica[2]. Não se afigura legítimo sancionar a parte apenas por exercer faculdade recursal expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico, destinada justamente à revisão colegiada da decisão monocrática[3]. No caso em exame, não é possível identificar propósito procrastinatório ou conduta processual desleal na interposição do recurso. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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