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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO HENRIQUE FURQUIM SIQUEIRA contra sentença (mov. 49.1), complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 60.1), prolatadas nos autos de Ação Monitória ajuizada por CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA., em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu. Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 64.1), sustentando que a sentença merece reforma quanto à rejeição da tese de novação, na medida em que a análise do contexto fático e contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, revelaria a intenção inequívoca das partes de substituir a obrigação anterior por nova, tendo em vista que o acordo nº 754685 englobou e consolidou o saldo remanescente do acordo nº 568379, de modo que a cobrança cumulativa de ambos configuraria excesso. Defende que o animus novandi pode ser tácito, desde que inequívoco, e que a cláusula contratual que o afasta seria abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a novação, acolher os embargos monitórios e limitar o débito a R$ 19.663,35, com a consequente inversão da sucumbência. Em contrarrazões (mov. 71.1), a Autora, ora Apelada, requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões de apelação se limitariam a reiterar a tese já rejeitada em sede de embargos de declaração, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado, sustentando que os instrumentos de renegociação firmados entre as partes contêm cláusula expressa afastando a novação, circunstância que, à luz do art. 361 do Código Civil, impede o reconhecimento da extinção da obrigação originária, não havendo abusividade em cláusula que apenas preserva a exigibilidade do débito legitimamente constituído. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer, e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. A controvérsia cinge-se em determinar se houve a novação do crédito ora debatido, e se é devido a cobrança da dívida em sua totalidade, ou se somente é devido o valor pactuado no último acordo firmado entre as partes. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Aduz a Apelada, em contrarrazões, que o recurso não mereceria conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões recursais se limitariam a reiterar a tese de novação já rejeitada em sede de embargos de declaração. Sem razão, contudo.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Apelante impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, notadamente quanto à interpretação da cláusula 9ª dos acordos e à aplicação do art. 361 do Código Civil, apresentando teses jurídicas próprias, ainda que baseadas nos mesmos fatos, para sustentar a reforma do julgado. A mera coincidência de fundamentos com a petição inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, uma vez que atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Da Alegada Novação da Dívida e do Animus Novandi No mérito, o Apelante sustenta que os sucessivos acordos de renegociação firmados com a Apelada, notadamente o de nº 754685, teriam consolidado e substituído a obrigação anterior (acordo nº 568379), configurando novação tácita, a afastar a cobrança cumulativa dos débitos e limitar o valor devido ao saldo remanescente do último ajuste. Sem razão o Apelante. A novação, enquanto modalidade de extinção das obrigações, encontra-se disciplinada nos artigos 360 e 361 do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." "Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Da leitura conjugada dos dispositivos, extrai-se que a novação não se presume, exigindo a lei manifestação de vontade inequívoca das partes no sentido de extinguir a obrigação primitiva e substituí-la por outra.
Trata-se do chamado animus novandi, elemento subjetivo essencial e indispensável à configuração do instituto, seja ele expresso, seja tácito, desde que, nesta última hipótese, resulte inequívoco do comportamento das partes ou dos termos do ajuste.
No caso em exame, verifica-se que inexiste o animus novandi indispensável ao reconhecimento da novação pretendida pelo Apelante. Com efeito, tanto o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida de abril de 2020 (mov. 1.9) quanto o acordo posterior de janeiro de 2021 (mov. 1.10) contêm cláusula expressa e idêntica, de nº 9, dispondo que a assinatura dos referidos Termos pelos devedores importa em confissão definitiva e irretratável do débito, "sem que isso implique em novação ou transação", configurando confissão extrajudicial. Tal disposição contratual evidencia, de forma inequívoca, que as partes jamais tiveram a intenção de extinguir a obrigação originária e substituí-la por nova, mas tão somente de reconhecer o débito existente e reorganizar sua forma de pagamento, circunstância que, por si só, não caracteriza novação. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES. INSTRUMENTO DESPROVIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO E DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. INAPLICABILIDADE ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino, fundada em suposta contratação de serviços educacionais e posterior renegociação de débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) os registros sistêmicos são suficientes para comprovar a relação contratual e a prestação dos serviços; (II) é irrelevante a ausência de assinatura no instrumento contratual; (III) subsiste o dever de pagamento pela ausência de trancamento formal da matrícula; (IV) restou configurada a novação por meio do acordo de renegociação; (V) os efeitos da revelia conduzem à procedência dos pedidos; e (VI) houve julgamento citra petita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. 4. O instrumento contratual de mov. 1.3 está desprovido de identificação do aluno, de responsável financeiro e assinatura das partes, sendo inapto a demonstrar relação obrigacional atribuível ao apelado. 5. Os registros sistêmicos, produzidos unilateralmente e sem elementos externos de corroboração, não possuem força probatória suficiente. A quitação de parcelas isoladas, sem identificação do pagador e desacompanhada de contrato válido, não configura ratificação tácita da contratação. 6. A novação pressupõe a comprovação do animus novandi, inexistente no caso, ante a ausência de termo de acordo assinado pelo devedor, de comprovante do pagamento da entrada. 7. Não há julgamento citra petita, porquanto a causa de pedir remota de ambos os pedidos, cobrança originária e novação, é a mesma relação contratual; reconhecida a ausência do fato constitutivo do direito, restam afastadas todas as pretensões que dele derivam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010520-24.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2026) Ausente a manifestação inequívoca de vontade exigida pelo art. 361 do Código Civil, e havendo, ao contrário, cláusula expressa afastando o intento novatório repetida em ambos os instrumentos, não há como acolher a tese recursal de novação tácita, remanescendo hígida a obrigação originária e legítima a cobrança do débito comprovado nos autos. Ademais, não se sustenta a alegação de que a cláusula de exclusão da novação seria abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal disposição não impõe ao consumidor qualquer desvantagem exagerada, mas apenas resguarda a exigibilidade da dívida efetivamente contraída, preservando a segurança jurídica das renegociações firmadas entre as partes. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, porquanto ausente o animus novandi necessário à configuração da novação alegada, sendo devido o crédito apresentado pela parte Autora, tal como reconhecido na origem. Honorários Recursais Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado pela Apelante importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Sobre o tema, é a doutrina de Fredie Didier Jr.:
“A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. reform. - Salvador: Ed JusPodivum, 2017, p. 187)”. Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade, quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.
Assim, considerando o trabalho realizado pelos patronos dos Apelados nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, suspensa sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto, pelos fundamentos acima postos.
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