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Processo:
0006068-54.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE ACORDOS DE RENEGOCIAÇÃO SUBSEQUENTES. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME, EXIGINDO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DAS PARTES (ANIMUS NOVANDI). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E REITERADA EM AMBOS OS INSTRUMENTOS DE RENEGOCIAÇÃO AFASTANDO O INTENTO NOVATÓRIO. CONFISSÃO E REORGANIZAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA. CRÉDITO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE É DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu, que requereu o reconhecimento da novação da dívida com base em acordos de renegociação posteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve novação da dívida decorrente de contratos de prestação de serviços educacionais, com a consequente extinção da obrigação originária e limitação do valor devido ao saldo do último acordo firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Ausência de animus novandi inequívoco para configurar novação, conforme exigido pelos artigos 360 e 361 do Código Civil. 4. Cláusula expressa nos acordos que afasta a novação, reconhecendo apenas a confissão e reorganização do pagamento, sem extinguir a obrigação originária. 5. Cobrança do débito integral é legítima, pois a obrigação originária permanece hígida e não foi substituída por nova. 6. Cláusula que afasta a novação não é abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois não impõe desvantagem exagerada ao consumidor. 7. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida.