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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos nos autos de “Ação Indenizatória”, NU 0017340-30.2020.8.16.0035 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 227.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA para compelir os réus solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como em danos estéticos, no valor de R$ 6.000,00. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024 que ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Considerando que a pretensão vencida pela autora (sic) (danos morais + estéticos) corresponde a apenas 6% da pretensão global, entendo que se aplica o disposto no art. 86, p.u., do CPC, razão pela qual condeno exclusivamente o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 12% do valor atualizado da condenação, majorado sobremaneira pelo tempo dispendido no feito. Ante a concessão das benesses da gratuidade de justiça ao autor, tais ônus sucumbenciais estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (destaques no original). A ré Localiza Rent a Car S/A. opôs Embargos de Declaração (mov. 230.1 – Procedimento Comum), os quais foram acolhidos, “para autorizar o desconto do valor do DPVAT, quando do pagamento da indenização, nos termos requeridos pelo réu, embasado no entendimento supra exposto” (mov. 240.1 – Procedimento Comum). Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 236.1 – Procedimento Comum), em que sustentou, em resumo, que: a) “a r. sentença apelada, ao indeferir o pensionamento vitalício, incorreu em claro erro de julgamento”; b) “a interpretação da r. sentença, de que o déficit funcional de 10% não se traduz em "redução da capacidade laborativa", ignora os impactos práticos e a longo prazo de tal sequela na vida profissional do Apelante”; c) “o reconhecimento da sequela laborativa em ação previdenciária reforça o direito ao pensionamento”; d) “a manutenção do mesmo emprego ou salário atual não é óbice para o pensionamento”; e) “uma vez reconhecido o direito ao pensionamento, o valor deverá ser fixado com base na "perda residual de 10%" constatada pelo perito, aplicada sobre o salário da vítima à época do acidente ou o salário-mínimo, o que for mais vantajoso, e com termo final na expectativa de vida do IBGE”; f) “conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil e o entendimento consolidado na Súmula 537 do STJ, o pagamento da pensão poderá ser realizado em parcela única, sendo essa uma faculdade do lesado”. Igualmente irresignado, o réu Otavio Catão Oliveira de Sousa interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 238.1 – Procedimento Comum), em que aduziu, em síntese, que: I) “a falta de habilitação do Apelado, aliada à sua imprudência, foi concausa relevante no evento danoso, devendo ser reconhecida a culpa concorrente (art. 945, CC) – com redução proporcional da indenização – ou até mesmo a culpa exclusiva, com a improcedência da ação”; II) “a fixação de R$15.000,00 por danos morais e R$ 6.000,00 por danos estéticos mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso”; III) “a sentença impôs responsabilidade solidária entre o Apelante e a corré Localiza. Todavia, considerando a existência de contrato de seguro (RCF-V), eventual condenação deveria recair primordialmente sobre a seguradora, reconhecendo-se apenas responsabilidade subsidiária do Apelante”; IV) “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. A ré Localiza Rent a Car S/A. apresentou contrarrazões, em que aduziu, preliminarmente, que a Apelação (1), interposta pelo autor, não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da Dialeticidade. No mérito, requereu o não provimento do referido recurso (mov. 249.1 – Procedimento Comum). O réu Otavio Catão Oliveira de Sousa apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo não provimento do recurso de Apelação (1) (mov. 250.1 – Procedimento Comum). Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões, em que pleiteou pelo não provimento do recurso de Apelação (2), interposto pelo réu Otavio Catão Oliveira de Sousa, bem como, pela “condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC” (mov. 259.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS 1.1. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – INTERPOSTO PELO AUTOR A ré Localiza Rent a Car S/A. alegou, em sede de contrarrazões, que o recurso de Apelação (1), interposto pelo autor, viola o princípio da Dialeticidade. De acordo com tal Princípio, devem as razões recursais demonstrar o inconformismo do apelante em face da r. sentença prolatada, com todos os fundamentos de fato e de direito relativos ao novo pleito, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, com o pedido de reforma ou anulação do decisum a quo. Para melhor compreensão do tema, insta destacar o ensinamento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 194, na qual salienta que: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando o imprescindível contraditório em sede recursal.”. No caso, a despeito da alegação da ré Localiza Rent a Car S/A., depreende-se que o autor rebateu satisfatoriamente as questões decididas na r. sentença, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e a decisão combatida. Portanto, havendo congruência entre os argumentos do recurso de Apelação (1) e a r. sentença, não há ofensa ao princípio da Dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação (1) comporta conhecimento. 1.2. RECURSO DE APELAÇÃO (2) – INTERPOSTO PELO RÉU OTAVIO CATÃO OLIVEIRA DE SOUSA Deixo de conhecer do recurso interposto pelo réu/apelante (2) Otavio Catão Oliveira de Sousa no que tange à alegação de que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Isto porque, conforme se extrai da r. decisão de mov. 240.1 – Procedimento Comum, o d. juízo de origem assim já decidiu: “Trata-se de embargos de declaração nos quais o réu/embargante LOCALIZA RENT A CAR S.A. alega omissão quanto ao pedido de abatimento do valor indenizatório arbitrado com o DPVAT recebido. Com razão. De fato, o pedido foi requerido em contestação (mov. 20, p. 16), razão pela qual configura-se a omissão apta ao manejo dos embargos de declaração. Quanto ao pedido em si, o tema já é pacificado na jurisprudência, inclusive pelo verbete 246 do Superior Tribunal de Justiça no qual assevera que o valor do seguro obrigatório, como o DPVAT, deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada por um acidente de trânsito, visando evitar o enriquecimento sem causa da vítima ou familiares, inclusive mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro (EDcl no REsp 1.198.490). Ademais, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mencionados na sentença asseram tal possibilidade a exemplo do da apelação 0000190-48.2016.8.16.0141 Realeza, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 24/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024. Assim e sendo desnecessárias maiores considerações, ACOLHO os embargos de declaração, opostos no mov. 230, para autorizar o desconto do valor do DPVAT, quando do pagamento da indenização, nos termos requeridos pelo réu, embasado no entendimento supra exposto.” (destaques no original). Desta forma, carece o réu/apelante (2) Otavio Catão Oliveira de Sousa, neste ponto, de interesse recursal. Deixo, ainda, de conhecer da alegação do apelante (2) no sentido de que “a sentença impôs responsabilidade solidária entre o Apelante e a corré Localiza. Todavia, considerando a existência de contrato de seguro (RCF-V), eventual condenação deveria recair primordialmente sobre a seguradora, reconhecendo-se apenas responsabilidade subsidiária do Apelante”. Tal alegação não foi deduzida em momento anterior à r. sentença, de modo que não restou apreciada em primeiro grau de jurisdição, constituindo evidente inovação recursal. Logo, conhecê-la nesta oportunidade ensejaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Nessa perspectiva, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ALEGAÇÕES DE QUE OS DANOS MORAIS DECORREM DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM A REQUERIDA ERA TEMPORÁRIO E, PORTANTO, NÃO ESTAVA VIGÊNTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO ARGUIDAS OU DIRIMIDAS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012808-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2023) (destaquei).
“ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS NOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU SUA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTEMÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REAL DE LIVRE ESCOLHA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 927/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAUDO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO DEVIDA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025406-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.04.2023) (destaquei). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Logo, o recurso de Apelação (2) comporta apenas parcial conhecimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL Em suas razões recursais, o réu/apelante (2) Otavio Catão Oliveira de Sousa defendeu que “a falta de habilitação do Apelado, aliada à sua imprudência, foi concausa relevante no evento danoso, devendo ser reconhecida a culpa concorrente (art. 945, CC) – com redução proporcional da indenização – ou até mesmo a culpa exclusiva, com a improcedência da ação”. O acidente de trânsito é incontroverso nos autos, de modo que resta aferir a quem incumbe a culpa pelo ocorrido. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25). Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513). Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, mais uma vez o magistério de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “’Imputar’ é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., pp. 26-27). Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” (Ibidem, pp. 38-39). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, cabe à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. No caso em apreço, o acidente ocorreu em 28/04/2020, no município de São José dos Pinhais/PR, no cruzamento entre a Rua Estela Mari Rezende e a Rua Professora Cleonice Braga Fonseca. Na ocasião, o réu Otavio Catão Oliveira de Sousa conduzia o veículo Ford/Ka SE 1.0, placas QXN6368 (V1), de propriedade da ré Localiza Rent a Car S/A., ao passo que o autor conduzia a motocicleta Honda/CG 160, sem placas (V2). Sobre a dinâmica do acidente, consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6 – Procedimento Comum), que “AMBOS OS VEICULOS TRANSITAVAM PELA RUA ESTELA MARI REZENDE, EM SENTIDOS OPOSTOS, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA PROFESSORA CLEONICE BRAGA FONSECA, ENVOLVERAM-SE EM UM ABALROAMENTO TRANSVERSAL, CONFORME CROQUI E DECLARACOES. O CARRO VINHA PELA VIA 1 SENTIDO BORDA DO CAMPO E QUANDO FOI VIRAR NA VIA 2 VEIO A COLIDIR COM A MOTOCICLETA QUE VINHA PELA VIA 1 SENTIDO AFONSO PENA”. A propósito, confira-se o levantamento topográfico (croqui):
Por ocasião do ocorrido, o réu Otavio Catão Oliveira de Sousa, condutor do veículo Ford/Ka SE 1.0 (V1), prestou a seguinte declaração:
Acerca da dinâmica do acidente, colacionou-se na r. sentença a seguinte imagem:
Pois bem. Do conjunto probatório restou comprovado que ambos os veículos envolvidos trafegavam pela Rua Estela Mari Rezende, em sentidos contrários, tendo a colisão ocorrido quando a motocicleta conduzida pelo autor, que possuía preferência de passagem, foi abalroada pelo veículo Ford/Ka SE 1.0, dirigido pelo réu Otavio Catão Oliveira de Sousa, que realizava manobra de conversão à esquerda. Sobre a manobra que o condutor réu pretendia realizar, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” (destaquei). Nesse aspecto, ainda, preceituam os artigos 28, 34 e 44 do mesmo diploma legal que: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” (destaquei). “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” (destaquei). Incumbia, portanto, ao condutor réu, que pretendia virar à esquerda, antes de realizar a manobra, certificar-se da posição, direção e velocidade dos outros veículos que transitavam em sentido contrário ao seu, a fim de aferir a oportunidade adequada e, somente então, efetuar a manobra com segurança, sem risco de perigo aos demais usuários da via. Destarte, a causa primária e determinante do evento danoso consistiu na conduta do réu Otavio Catão Oliveira de Sousa, que, sem as cautelas devidas, interceptou a trajetória da motocicleta que seguia em sentido contrário e possuía preferência de passagem. Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O CONDUTOR RÉU, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM CRUZAMENTO, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE E FARÓIS DESLIGADOS NÃO COMPROVADAS (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 44 DO CTB. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE INCLUIR O DANO ESTÉTICO NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. INVIABILIDADE. COBERTURAS AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de sinistro de trânsito. Nas razões recursais, o autor sustentou, em síntese, que o acervo probatório permite reconstituir a dinâmica do acidente e indica a culpa do condutor, com responsabilidade solidária do proprietário do veículo e responsabilidade da seguradora nos limites do contrato, além da configuração de danos morais e estéticos indenizáveis. Defendeu, ainda, que o dano estético deve ser enquadrado na cobertura de danos corporais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para reconhecer a culpa dos requeridos pelo acidente de trânsito; (ii) aferir se estão caracterizados danos morais e estéticos passíveis de indenização; (iii) saber se o dano estético pode ser garantido na rubrica de danos corporais. III. Razões de decidir 3. A distribuição do ônus da prova impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, I e II). 4. Em acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência lavrado por autoridade pública deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova, com presunção relativa de veracidade, afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 5. Evidenciada a realização de conversão à esquerda em cruzamento e ausente comprovação, por elementos objetivos, das circunstâncias defensivas invocadas como excludentes de responsabilidade, tampouco demonstrada culpa concorrente do autor, caracteriza-se a imprudência do condutor réu por violar o dever de cautela nos termos dos arts. 38, parágrafo único, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Definida a responsabilidade dos requeridos, impõe-se a reparação do dano moral, diante de lesões que extrapolam os dissabores cotidianos. Além disso, a existência de marca ou alteração perceptível, ainda que em grau leve ou residual, enseja indenização por dano estético. 7. No contrato de seguro, a garantia é delimitada por riscos predeterminados e pelo limite máximo indenizatório (LMI). Não se admite ampliação judicial para abranger rubrica não contratada e individualizada (CC, arts. 757 e 787, vigentes à época dos fatos). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se ao condutor, ao aproximar-se de cruzamento a fim de realizar mudança de direção, o dever de ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário, observadas as normas de preferência, sob pena de responsabilização pelos danos causados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CTB, arts. 38, parágrafo único, e 44; CC, arts. 757 e 787.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.978/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 23.10.2025; STJ, AREsp n. 3.003.488/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0019465-49.2021.8.16.0030, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006345-97.2022.8.16.0160, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2026.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003385-41.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) (destaquei).
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos Autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito deve ser atribuída Réu, condutor do caminhão, considerando a dinâmica do sinistro e o cumprimento das regras de preferência e cautela previstas no Código de Trânsito Brasileiro; (ii) saber se estão comprovados os danos materiais, morais e estéticos; e (iii) saber se o acidente acarretou a invalidez do Autor a justificar o recebimento de pensão mensal vitalícia, bem como qual seria o percentual dessa invalidez. III. Razões de decidir 3. Deixo de conhecer o apelo no ponto em que os Autores pleiteiam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois carece de interesse, tendo em vista que a benesse já fora concedida na origem. 4. Restou demonstrado que o condutor do caminhão realizou manobra de conversão à esquerda em cruzamento urbano, sem aguardar a passagem da bicicleta motorizada que trafegava em via preferencial, infringindo o artigo 38, II, e parágrafo único, do CTB, e artigo 44 do CTB. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007276-63.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.02.2026) (destaquei). Ressalta-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer conduta do autor passível de, eventualmente, imputar-lhe parcela de culpa pelo sinistro, conforme exigência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de o autor conduzir a motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) configura infração de natureza estritamente administrativa, não sendo, por si só, suficiente para caracterizar culpa pelo acidente de trânsito, sobretudo na ausência de demonstração de que tal circunstância tenha contribuído causalmente para a ocorrência do evento. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHONETE. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. VIOLAÇÃO DE REGRA PREFERENCIAL. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, INFRINGINDO OS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO AUTOR QUE, POR SI SÓ, NÃO LEVA AO RECONHECIMENTO DE SUA CULPA. NECESSIDADE DE PROVA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA DE HABILITAÇÃO E O OCORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GASTOS COM MEDICAMENTOS COMPROVADOS. DANO MORAL CONSTATADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO DA FISIONOMIA NATURAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 86 DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO, PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Acidente de trânsito envolvendo caminhonete e motocicleta, causando danos materiais, morais e estéticos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São pontos controvertidos: a responsabilidade pelo acidente de trânsito, a indenização por danos materiais, a indenização por danos morais, a indenização por danos estéticos, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trânsito foi causado por imprudência do condutor da caminhonete, que interceptou a trajetória da motocicleta que vinha em sentido contrário, infringindo os artigos 28, 34 e 44 do CTB. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência da CNH do autor envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa, pois depende da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o ocorrido.5. A análise do vídeo do acidente comprova que o autor não trafegava em excesso de velocidade ou desatenção.6. A indenização por danos materiais foi mantida, tendo em vista a comprovação do gasto com medicamentos.7. A indenização pelo dano moral foi elevada para R$ 20.000,00, tendo em vista o grande sofrimento a que foi submetido o autor.8. O valor da indenização pelo dano estético, fixado em R$ 10.000,00, foi mantido.9. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, artigo 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO10. Recurso de apelação do réu conhecido e parcialmente provido apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. 11. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização pelo dano moral.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000487-61.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026) (destaquei). Portanto, não demonstrada qualquer conduta do autor que tenha concorrido causalmente para o evento, deve ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva do condutor réu pelo acidente de trânsito. Passo, por conseguinte, à análise da dimensão dos danos decorrentes do sinistro. 3. DANOS MORAIS Restou incontroversa a ocorrência do dano moral. O réu/apelante (2) Otavio Catão Oliveira de Sousa pugnou, apenas, pela minoração da indenização arbitrada na origem. Como é cediço, o dano moral consiste em uma lesão aos direitos da personalidade, aqueles inerentes à essência do ser humano desde o nascimento até a morte[1], não produzindo efeitos na esfera patrimonial. Sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. p. 341). Por tais características, “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária”[2], sendo possível, contudo, a condenação do causador do dano ao dever de compensar financeiramente o sofrimento da vítima. A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (método bifásico), de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado[3] e, de outro, a punição e o caráter inibitório de repetição ao ofensor. Acerca do arbitramento, confira-se: “Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. O prudente arbítrio do juiz significa que a quantificação do dano moral fica exposta a um critério essencialmente subjetivo, regido conforme as concepções pessoais e personalidade do magistrado, que certamente revela as variantes intrínsecas de cada ser humano. Não é uma tarefa cuja solução justa tenha fonte exclusivamente no aprimoramento do tecnicismo jurídico. O tema está vinculado à formação do juiz no que tange aos seus valores dominantes, sua base filosófica, seu posicionamento sociológico, seu ponto de vista humanístico, entre outros fatores” (Cf. SANTOS, 2003, p. 152-153).[4] Na situação dos autos, extrai-se dos documentos médico-hospitalares acostados aos autos que o autor sofreu “fratura exposta da perna esquerda e tornozelo esquerdo”, circunstância que demandou internação hospitalar, submissão a duas intervenções cirúrgicas e tratamento fisioterápico. Conforme consignado no laudo pericial (mov. 130.1 – Procedimento Comum), as sequelas decorrentes do acidente acarretaram “perda funcional aproximada de 5% no joelho e 5% no tornozelo esquerdo, portanto, perda residual de 10%”. Ainda, insta atentar-se à capacidade econômica das partes. De um lado, o autor, beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, tem-se o réu Otavio Catão Oliveira de Sousa, também beneficiário da assistência judiciária gratuita, e a ré Localiza Rent a Car S/A., com capital social de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) (mov. 17.3 – Procedimento Comum). Diante de tais ponderações, reputo adequado para indenizar a vítima o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo d. juízo de origem, importância que atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Sublinhe-se que o valor em questão se mostra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. Frisa-se, ainda, que referido valor (R$ 15.000,00) deverá ser corrigido monetariamente “pelo IPCA a partir do arbitramento” e acrescido “de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024 que ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil”, conforme determinado na r. sentença (mov. 227.1 – Procedimento Comum). 4. DANOS ESTÉTICOS Restou incontroversa a ocorrência do dano estético. O réu/apelante (2) Otavio Catão Oliveira de Sousa pugnou, apenas, pela minoração da indenização arbitrada na origem. Contudo, sem razão. No caso dos autos, o exame pericial a que se submeteu o autor constatou a “presença de cicatriz incisional na face anterior do joelho esquerdo sobre tendão patelar, com aproximadamente 10 cm. Cicatriz incisional sobre a terço proximal da tíbia esquerda na face medial com aproximadamente 10 cm. Cicatriz incisional sobre maléolo lateral, se prolongando proximalmente sobre a fíbula esquerda com aproximadamente 10 cm. Cicatriz incisional sobre maléolo medial, se prolongando proximal para tíbia com aproximadamente 10 cm”. As cicatrizes descritas, além de múltiplas, possuem extensão significativa e caráter permanente, evidenciando alteração na aparência física do autor. Conforme conclusão do perito judicial, há “DANO ESTÉTICO DE NÍVEL MODERADO (3/7)” (mov. 130.1 – Procedimento Comum). Feitas tais considerações, reputo apropriado para indenizar o autor pelos danos estéticos sofridos o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme estabelecido pelo d. juízo de origem, não cabendo minoração. Sublinhe-se que o valor em questão também se adequa aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. Referido montante (R$ 6.000,00) deverá ser corrigido monetariamente “pelo IPCA a partir do arbitramento” e acrescido “de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024 que ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil”, consoante determinado na r. sentença (mov. 227.1 – Procedimento Comum). 5. PENSIONAMENTO O autor/apelante (1) aduziu, em síntese, que faz jus ao recebimento de pensionamento vitalício. Contudo, sem razão. Pela conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a violação de direito alheio pela prática de ato ilícito faz surgir o direito à reparação. A indenização inclui não apenas os prejuízos que exsurgem no momento da ofensa (morais e/ou materiais), mas também todos os danos futuros que a vítima possa experimentar em decorrência do ato ilícito. Isto porque, além de atingir a vítima em sua esfera patrimonial e moral, a ofensa pode gerar reflexos diretos e imediatos em sua aptidão para desempenhar certas atividades sociais, econômicas ou profissionais. Neste último caso, por atingir diretamente a capacidade de trabalho, eliminando ou reduzindo a sua aptidão para o exercício de seu labor habitual, a indenização deve corresponder à perda causada pela sequela/limitação sofrida pelo ofendido. Atento a essa peculiaridade, o legislador ordinário previu, no artigo 950, do Código Civil, que se a parte ficar incapacitada ou sofrer redução de sua aptidão para o desempenho de seu ofício habitual, deverá ser fixada pensão correspondente ao grau do comprometimento da lesão, in verbis: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. Pela literalidade do referido artigo, a pensão mensal será cabível em duas situações distintas: 1º quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão; ou 2º nos casos em que houver diminuição de sua capacidade laboral. Nessas hipóteses, o valor da pensão mensal deverá corresponder ao rendimento recebido pelo ofendido no trabalho em que ficou inabilitado ou proporcionalmente ao grau de comprometimento em face da lesão sofrida. Denota-se, pois, que, diferentemente dos benefícios de natureza previdenciária, a indenização civil concernente ao direito à percepção de pensão temporária ou vitalícia visa compensar o lesado pela perda ou diminuição de sua capacidade laboral, não se restringindo ao ressarcimento de ordem econômica (próprio dos benefícios previdenciários). Assim, para fins de fixação da pensão, é irrelevante se a vítima foi reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, diferentemente dos benefícios previdenciários, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório. A exata distinção entre a indenização civil e aquela de natureza previdenciária é de suma importância para delimitar o âmbito de alcance do supracitado artigo 950, do Código Civil. Isso porque, se utilizarmos a mesma lógica aplicável ao Regime Geral ao referido dispositivo legal, a fixação do pensionamento sempre dependerá da absoluta incapacidade da parte para exercer qualquer profissão, perdendo, por isso, a sua feição ressarcitória. Em outras palavras, o ofensor só terá de ressarcir a vítima se esta ficar absolutamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional. Porém, como visto, ao positivar a regra inserta no artigo 950, o legislador ordinário objetivou não apenas garantir um meio de subsistência para o ofendido – embora isso seja uma consequência tangencial da norma, mas, principalmente, estabelecer uma fórmula de ressarcir os danos causados pela inaptidão ou limitação para atividades funcionais habituais. Em resumo, tal disposição se preocupou em amparar a vítima que, em razão da lesão sofrida, ficou incapacitada de voltar a exercer o seu ofício habitual ou, mesmo podendo retornar, terá de desempenhá-la com certa limitação, necessitando de maior esforço e sacrifício. Daí porque é correto afirmar que a pensão vem compensar essa incapacitação ou limitação funcional, propiciando ao trabalhador/vítima uma contraprestação. Ao tecer comentários sobre o âmbito normativo do referido dispositivo legal, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: “O art. 950 do Código Civil (que corresponde ao art. 1.539 do Código revogado) tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade. Conforme já ressaltado, tudo dependerá de cada caso. A regra aplicável é aquela que resulta do texto legal em face da presunção de que os portadores de defeitos físicos de certa monta dificilmente poderão exercer outro trabalho sem sacrifício inexigível, constrangimento e humilhação. Para prevalecer entendimento contrário será preciso demonstrar que, concretamente, a vítima trabalha normalmente em profissão distinta sem sacrifício nem constrangimento, ainda que com menor remuneração. Se isso ocorrer não será razoável o pensionamento integral, para se evitar o enriquecimento sem causa.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012. p. 131) (destaquei). Perfilando do entendimento do renomado civilista, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição de que a finalidade do pensionamento, nas situações de ilícito civil, é de reparar a vítima independentemente da existência de capacidade para outros ofícios ou profissões, consoante os seguintes julgados: Aresp nº 364.427, Segunda Turma, DJ: 22/10/2013; REsp nº 106.269-2, Terceira Turma, DJ: 04/10/2011). No caso dos autos, conforme se depreende do laudo pericial (mov. 130.1 – Procedimento Comum), o perito judicial consignou que o autor apresenta “discreta perda de amplitude do joelho e tornozelo”, o que implica em “perda funcional aproximada de 5% no joelho e 5% no tornozelo esquerdo, portanto, perda residual de 10%”. Não obstante, esclareceu que a limitação funcional constatada não repercute sobre sua capacidade laborativa, consignando expressamente que “não há incapacidade na atualidade”, registrando, ainda, que o autor exerce “atividade laboral formal como polidor de barcos”, sem apontar qualquer restrição ao desempenho dessa função. Nesse cenário, ausente demonstração de que a sequela constatada tenha comprometido o exercício de seu ofício ou reduzido sua capacidade laboral, mostra-se incabível o arbitramento de pensionamento mensal em favor do autor, sendo de rigor a manutenção da r. sentença nesse tocante. Afastado o direito ao pensionamento, ficam prejudicadas as discussões relativas ao percentual, à base de cálculo, ao termo final e à forma de pagamento da indenização. 6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Inicialmente, cumpre consignar que, embora os pedidos de indenização por danos morais e estéticos tenham sido acolhidos, o d. juízo de origem atribuiu ao autor a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, por considerar que os réus decaíram de parte mínima da pretensão. Por oportuno: “DISPOSITIVO (...) Considerando que a pretensão vencida pela autora (sic) (danos morais + estéticos) corresponde a apenas 6% da pretensão global, entendo que se aplica o disposto no art. 86, p.u., do CPC, razão pela qual condeno exclusivamente o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 12% do valor atualizado da condenação, majorado sobremaneira pelo tempo dispendido no feito. Ante a concessão das benesses da gratuidade de justiça ao autor, tais ônus sucumbenciais estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (destaquei). Esse capítulo da r. sentença não foi objeto de impugnação no recurso de Apelação (1), interposto pelo autor, cuja insurgência se restringiu ao indeferimento do pensionamento. Desse modo, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal, devendo permanecer inalterada. Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação (1), interposto pelo autor, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos aos d. procuradores da parte ré, de 12% (doze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Por fim, consigne-se que, no caso em apreço, é incabível a condenação do réu/apelante (2) Otavio Catão Oliveira de Sousa “ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC”, conforme pretendido pelo autor (mov. 259.1 – Procedimento Comum). Isso porque, para que haja a majoração da verba honorária sucumbencial em razão do desprovimento do recurso, é pressuposto lógico que exista a condenação em primeiro grau ao pagamento de honorários ao patrono da parte vencedora. No caso em tela, como o réu Otavio Catão Oliveira de Sousa não foi condenado a pagar honorários em favor do advogado do autor, incabível a aplicação da referida regra.
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