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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de quatro recursos de Apelação Cível interpostos face da sentença de mov. 61.1, que, nos autos de Ação de Conhecimento Com Pedido de Reparação de Danos nº 0000433-80.2025.8.16.0042, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, por se tratar de fraude; b) determinar que as rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças, lançamentos ou inscrições relativas ao referido contrato, bem como excluam eventuais registros negativos decorrentes da fraude, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) condenar solidariamente as rés à restituição simples de todos os valores que a autora comprovadamente tenha desembolsado em razão da fraude, sejam eles oriundos da utilização do limite disponibilizado ou do pagamento de eventuais parcelas relacionadas ao contrato indevido, cujos montantes exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença; c1) O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 35 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; d) Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela variação do IPCA desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ademais, condenou a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários de sucumbência, sendo esses fixados em 10% do valor da condenação.Irresignada, a parte requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA interpôs recurso de apelação, no mov. 70.1, alegando, em síntese, que não possui natureza de instituição financeira, mas sim de instituição de pagamento, regulada pelo Banco Central, sem atuação na concessão de empréstimos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados. Defende a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.Alega, ainda, a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral, sustentando que o mero dissabor ou transtorno não é suficiente para ensejar indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional e caracterizador de enriquecimento sem causa, com violação ao art. 884 do Código Civil. Postula, também, que juros de mora e correção monetária incidam apenas a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.Por fim, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, sucessivamente, a minoração da indenização fixada.Por sua vez, no mov. 74.1, a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação contratual discutida nem da fraude, limitando-se a processar transferência autorizada pela própria autora, cuja conta principal era mantida em outra instituição financeira. Afirma inexistir nexo causal e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.Alega, ainda, falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos do banco para solução do problema, em violação à boa-fé objetiva, sustentando que tal conduta deveria, ao menos, afastar ou mitigar eventual responsabilidade.No mérito, defende que as operações questionadas foram realizadas voluntariamente pela própria autora, mediante fornecimento de senhas, chaves de segurança e confirmação das transações, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Argumenta não haver falha na prestação do serviço bancário, tratando-se de fortuito externo, inaplicável a Súmula 479 do STJ ao caso concreto.Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Quanto aos danos materiais, afirma que não houve enriquecimento ilícito do Santander, pois os valores transferidos tiveram origem em empréstimo e limite de crédito concedidos por outra instituição financeira, inexistindo ingresso de quantia em seu patrimônio, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pela restituição.Pleiteia, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC simples para atualização de eventual condenação. Do mesmo modo, intimada, a parte autora FABIANA GUEDES DE MENEZES interpôs recurso de apelação (mov. 77.1) sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, desproporcional à gravidade dos fatos e dissociado da função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Defende que a fraude configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente em relação à validação de operações atípicas e falha nos sistemas de segurança bancária. Argumenta, ainda, que não houve culpa concorrente da vítima, destacando sua hipervulnerabilidade social e econômica, por ser mãe solo de criança com Transtorno do Espectro Autista, sendo a conta atingida destinada ao recebimento de benefício assistencial de natureza alimentar (BPC/LOAS). Ressalta que o próprio sistema do banco identificou operação suspeita anterior, mas deixou de impedir a transferência fraudulenta subsequente, além de ter bloqueado o acesso da autora ao aplicativo bancário após o golpe, impossibilitando reação imediata. Invoca precedentes recentes do STJ e do TJPR que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos e fixam indenizações em patamares superiores. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Por fim, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 78.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, afirmando que o juízo de origem deixou de analisar adequadamente as provas produzidas e os argumentos defensivos apresentados, especialmente quanto à inexistência de falha na prestação do serviço bancário e à configuração de culpa exclusiva da autora, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.No mérito, o banco defende que não houve falha em seus sistemas de segurança, pois as operações questionadas (PIX, TED e contratação de empréstimo) foram realizadas mediante uso regular de senha pessoal, token de segurança e demais mecanismos de autenticação, sendo inviável imputar à instituição financeira responsabilidade por atos praticados com a participação direta da própria correntista. Argumenta que o golpe sofrido configura típico fortuito externo, decorrente de engenharia social aplicada por terceiros, com atuação voluntária da autora, que forneceu dados e autorizou transações, rompendo o nexo causal.Sustenta que a autora agiu em culpa exclusiva, ao realizar transferências a terceiro desconhecido, contrariando orientações amplamente divulgadas pelo banco, as quais alertam que a instituição não solicita senhas, tokens ou transferências por telefone ou mensagens. Ressalta que não houve violação de sistemas, acesso indevido ao ambiente bancário nem defeito técnico, mas sim utilização legítima das credenciais pessoais da própria clientela.O apelante também afirma a regularidade da contratação do empréstimo, destacando que a operação ocorreu por meio eletrônico, com registro de logs de acesso, autenticação válida e crédito do valor na conta da autora, sendo juridicamente válida à luz da legislação aplicável aos contratos eletrônicos. Defende, ainda, que eventual declaração de nulidade da contratação impõe o retorno ao status quo ante, com compensação dos valores utilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Quanto às transferências via PIX, sustenta que não existe dever do banco de fiscalizar ou impedir operações regularmente autorizadas pelo correntista, sendo o próprio cliente responsável pela definição de limites e pela guarda de suas credenciais. Afirma que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, sem êxito apenas porque inexistia saldo na conta destinatária, o que afastaria qualquer falha do banco.Impugna, ainda, a condenação por danos morais, argumentando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, além de reputar excessivo o valor fixado. Sustenta também a impossibilidade de repetição de indébito, especialmente em dobro, ante a ausência de má-fé.Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, a culpa exclusiva da autora, o afastamento das condenações impostas e, subsidiariamente, a compensação de valores e a exclusão ou redução das verbas indenizatórias.Intimada, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões no mov. 87.1, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora por ofensa à dialeticidade. No mais, requereu o desprovimento do recurso.Por sua vez, intimada, a parte requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contrarrazões no mov. 88.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Do mesmo modo, a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões no mov. 89.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Por fim, a parte autora FABIANA GUEDES DE MENEZES apresentou contrarrazões no mov. 90., nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu Banco Bradesco S/A. Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator, desta feita para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Inverto a ordem de apreciação das apelações, para maior esclarecimento da controvérsia. II.1. Do recurso do requerido BANCO BRADESCO S/A.II.1.1. Do parcial conhecimento.Pretende a parte requerida a reformada da r. sentença a fim de afastar a repetição dobrada do indébito.Contudo, tal pedido não importa conhecimento por ausência de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.Isto porque, não houve tal menção na r. sentença, pelo contrário, fora determinada a restituição simples, veja-se:(...)A restituição deverá ocorrer de forma simples e abranger todos os valores que a autora comprovadamente tenha desembolsado em razão da fraude, sejam eles decorrentes da utilização do limite disponibilizado ou do pagamento de eventuais parcelas relacionadas ao contrato indevido, cujos montantes exatos deverão ser apurador em liquidação de sentença.(...)3. DISPOSITIVO.c) Condenar solidariamente as rés à restituição simples de todos os valores que a autora comprovadamente tenha desembolsado em razão da fraude, sejam eles oriundos da utilização do limite disponibilizado ou do pagamento de eventuais parcelas relacionadas ao contrato indevido, cujos montantes exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença;No mais, o recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1.2. Da nulidade da sentença.Sustenta a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, afirmando que o juízo de origem deixou de analisar adequadamente as provas produzidas e os argumentos defensivos apresentados, especialmente quanto à inexistência de falha na prestação do serviço bancário e à configuração de culpa exclusiva da autora, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste. Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicado de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pela parte apelante. II.1.3. Da falha na prestação do serviço – empréstimo e transações.Cinge-se que a controvérsia reside acerca da ausência de responsabilidade civil, ante a existência de fortuito externo e ausência de nexo de causalidade. Sobre o tema debatido, necessário ponderar o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Conforme se extrai dos autos, a parte autora alega que foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”. Em 13/11/2025, foi surpreendida com o crédito de um empréstimo não solicitado no valor de R$ 6.500,00 em sua conta junto ao Banco Bradesco. No mesmo dia, passou a receber mensagens e ligações via WhatsApp de pessoas que se identificaram como integrantes do setor de segurança do banco, informando que o referido empréstimo teria sido realizado de forma fraudulenta.Para conferir credibilidade à abordagem, os golpistas encaminharam à autora documentos falsos, incluindo suposto boletim de ocorrência e comprovante de cancelamento do contrato, além de orientações sobre a realização de um alegado Mecanismo Especial de Devolução (MED), induzindo-a a aguardar o estorno dos valores. Nesse contexto, e enquanto era mantida sob contato constante pelos fraudadores, a autora constatou que o valor havia efetivamente ingressado em sua conta.Ainda no mesmo dia, sem qualquer autorização da titular, foram realizadas movimentações financeiras atípicas, consistentes em transferências via PIX nos valores de R$ 6.500,05 e R$ 1.000,00, destinadas a contas mantidas junto ao Banco Santander e ao RecargaPay, além da utilização indevida do limite de cheque especial. Registre-se que uma tentativa de transferência anterior, no valor de foi rejeitada pelo próprio sistema de segurança do banco, o que evidencia a atipicidade das operações.Após as transações fraudulentas, o acesso da autora ao aplicativo bancário foi bloqueado, dificultando a adoção imediata de providências. Ao procurar atendimento na agência e nos canais do banco, não obteve solução eficaz, sendo orientada, inclusive, a buscar medidas apenas contra terceiros. Diante disso, registrou boletim de ocorrência. Ressalte-se, por fim, que as movimentações realizadas destoam completamente do perfil financeiro da autora, que afirma não ter contratado o empréstimo nem autorizado qualquer das transferências impugnadas.Analisando as provas contidas nos autos, especialmente em relação ao empréstimo no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) não é possível reconhecer a validade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o respectivo instrumento, ainda que em forma digital, muito menos documentos suficientes para comprovar as contratações, sendo que lhe competia o ônus de desconstituir os fatos deduzidos pela autora na sua inicial, seja pelo disposto no art. 373, inciso II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora deferida na decisão de saneamento (mov. 50.1). Veja-se, que no suposto contrato do empréstimo pessoal firmado pela parte autora, no valor de R$ 6.5000,00, apesar de conter os termos do empréstimo (data e hora de emissão, número do documento, valor financiado e vencimento das parcelas) não possui qualquer assinatura física ou digital/eletrônica, se assemelhando mais a mero extrato ou relatório informando as disposições gerais da operação de acesso geral do que um contrato, não servindo de documento apto a comprovar a manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo. Veja-se:Relevante ter-se em conta que, para atestar a veracidade e legalidade da contratação, imprescindível que, caso assinado digitalmente, o instrumento contratual venha acompanhado de foto da parte contratante – biometria facial – geolocalização, ou mesmo demonstração de que sua formalização e conclusão se deu mediante a inserção de senha pessoal e intransferível do correntista, entre outros elementos que não deixem dúvidas sobre a pactuação. Neste sentido, observa-se, em casos análogos, os requisitos que evidenciam a regularidade da contratação:Direito Bancário. Apelação cível. ação declaratória. Contrato de cartão de crédito consignado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu falha no dever de informação no contrato do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir3. Autor que não nega a contratação com a instituição financeira. Contrato assinado de forma digital, com foto do autor, aceite da contratação e da biometria, bem como geolocalização. Conjunto probatório que não deixa dúvida sobre a contratação e prevalece sobre as alegações do autor. Discussão que remete apenas a modalidade de contrato.4. Ausência de violação do dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa 28/2008. Existência de cláusula expressa que esclarece a modalidade de contratação e a diferença do empréstimo. No mais, foto do cartão de crédito estampada no contrato, que não deixa dúvida sobre a espécie contratual. Demonstrado o efetivo proveito econômico obtido pelo autor. Inexistência de indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Sentença mantida.5. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Contratação do cartão de crédito consignado comprovada com a confissão do autor sobre a adesão, com a juntada do instrumento contratual e demonstração do proveito econômico. Ausente violação ao dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa nº 28/2008, que levam à improcedência do pedido inicial.____ ___Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020519-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025 - destaquei).Bancário. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Regularidade da contratação do empréstimo comprovada. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 362701023; b) indenização por danos material e moral. II. Questão em discussão2.1. A controvérsia envolve: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de devolução dos valores descontados indevidamente; e (ii) a existência de dano moral e o valor da indenização. III. Razões de decidir3.1. A contratação do empréstimo ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial, geolocalização (cujas coordenadas apontam para a mesma rua onde reside a parte autora) e registro do IP. Além disso, valor foi creditado na conta do autor. Portanto, o contrato discutido deve ser considerado válido. IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001008-86.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.02.2025 - destaquei).Nesse tocante, destaco que é descabida a arguição da instituição recorrente de que o valor do empréstimo foi utilizado pela autora, já que a transferência do referido valor faz parte da discussão dos autos, de modo que não se mostra possível considerá-lo como proveito econômico. Desta forma, em que pese a contratação tenha se dado forma eletrônica, constata-se que os parâmetros de segurança pertinentes não foram adotados, pois, ausente a assinatura eletrônica contendo o autorretrato do autor, biometria facial da suposta contratante, assim como, a geolocalização da pactuação, ou mesmo demonstração suficiente de inserção de senha para conclusão da operação.Da mesma forma, entendo que a instituição financeira não conseguiu se desincumbir do ônus de demostrar que a transferência via limite do cartão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi contratada pela autora, pois ausente qualquer mecanismo para validar a contratação do produto. Ocorre que, assim como um cheque especial, ainda que seja um limite disponível ao correntista não pode ser disponibilizado de forma totalmente automática e unilateral pela instituição financeira, cabendo a esta, no mínimo, ter juntado o respectivo contrato demostrando que o recorrente sabia deste produto e, por consequência, que não foi imposto ao recorrente, já que as telas juntadas pela instituição financeira em nada mencionam a legalidade e validade desta contratação, bem como desprovidas de aceite pela requerente. Além disso, neste caso, cabia a instituição financeira identificar uma atipicidade na movimentação bancária da requerente, a qual nunca realizou empréstimos com a ré e normalmente fazias transferências em valores não superiores à mil reais, mas, no mesmo dia, com alguns minutos de transferência realizou empréstimo no valor elevado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e, na sequência, transferência deste valor para outras contas – também objeto de controvérsia nos autos, sem qualquer mecanismo de identificação ou autorização. Ou seja, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que não houve demonstração robusta de que o empréstimo firmado e ora questionado foi efetivamente solicitado pela parte autora e tampouco de que a instituição financeira adotou as medidas necessárias para identificar a autenticidade da operação, mesmo porque inexiste suposta troca de mensagens, aceite ou assinatura válida.Outrossim, em relação as duas transferências via Pix, nos valores de R$ 6.500,05 (seis mil e quinhentos reais e cinco centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais) para terceiros nas contas bancárias junto às instituição financeiras Banco Santander e Recarga Pay, é incontroverso que a autora, beneficiária de benefício previdenciário – amparo à pessoa com deficiência - no valor pouco superior a um salário-mínimo (mov. 1.7, origem) e sem histórico de transferências financeiras expressivas (movs. 1.16, origem), foi induzida por estelionatários, no contexto do chamado golpe da falsa central de atendimento, que realizaram transferências bancárias atípicas e de elevado valor. Veja-se:Nesse contexto, a contratação de empréstimo e a realização de transferências sequenciais a terceiros, incompatíveis com o histórico da conta, conforme movs. 1.6 e 30.5 dos autos originários, exigia da instituição financeira o dever de acionar mecanismos de prevenção mais rigorosos, sob pena de responder objetivamente pelo dano, nos termos do art. 14º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ. Ademais, não obstante a parte requerida alegue a adoção do procedimento MED – Mecanismo Especial de Devolução, fato é que consideradas as particularidades do caso concreto e o perfil da movimentação da conta, a operação fraudulenta já deveria ter sido previamente identificada e obstada pelos mecanismos de segurança da própria instituição financeira, independentemente da posterior instauração de referido procedimento.Some-se a isso que, ainda que se admita a utilização do MED, verifica-se que houve demora injustificada para o seu acionamento, ocorrendo apenas na data de 25/11/2024, após o acionamento da parte acerca da fraude em 13/11/2024, circunstância que, por si só, contribuiu para a consolidação do prejuízo suportado, afastando a alegação de diligência ou de atuação tempestiva por parte da requerida. Veja-se (mov. 30.1, origem):Finalmente, se faz necessário ter-se em conta que tal entendimento foi acolhido em recente julgamento pelo STJ em situação assemelhada, que entendeu existir responsabilidade da instituição financeira quando resta evidenciada a fraude pela realização de operações que fogem ao perfil do correntista cf. se verifica na ementa adiante colacionada: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12 /9/2023, DJe de 15/9/2023 - destaquei).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. EM QUE PESE APENAS O CONTRATO Nº 365618504 SEJA OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU DOIS CONTRATOS AOS AUTOS (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 365618504 E CONTRATO DE RMC Nº 765618669), CELEBRADOS ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE, QUE FORAM CELEBRADOS NO MESMO DIA E HORÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. CONSUMIDOR QUE DEPOSITOU INTEGRALMENTE, EM JUÍZO, OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA, OS QUAIS ESTÃO À DISPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEVANTAMENTO QUE DEVE SER SOLICITADO AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009821-24.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2024 - destaquei).E, desta forma, no caso em comento, o banco responde objetivamente, uma vez que não demonstrou que foi efetivamente a parte autora que assinou eletronicamente o contrato de empréstimo ou autorizou o limite do cartão, tendo em vista a ausência de conjunto probatório neste sentido, como biometria facial e geolocalização. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A FOTO DO CONTRATO FOI RETIRADA DA REDE SOCIAL DA APELANTE. INSURGÊNCIA QUANTO A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO. INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FOTO QUE DESTOA DOS PADRÕES EXIGIDOS PELO BANCO HABITUALMENTE. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA ENDEREÇO DIVERGENTE DA AUTORA. NEGOCÍO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL PARA O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005673-81.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024).Portanto, o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que adotou as medidas necessária para atesta a autenticidade na contratação das operações de crédito, com observância dos critérios técnicos exigidos para a contratação digital, o que implica na irregularidade da contratação e na declaração de inexigibilidade do débito.Em reforço a tal conclusão, é de se destacar que embora a legislação autorize a possibilidade de contratação de empréstimos via eletrônica, o certo é que tal autorização não afasta a necessidade de adoção pelas instituições que operam neste mercado de cautelas e procedimentos seguros visando assegurar legitimidade das operações efetuadas em ambiente virtual, tanto em benefício de seus clientes quanto em seu próprio interesse, prevenindo-se a contratação de empréstimos fraudulentos por terceiros que se valendo de eventuais fragilidades dos sistemas de controle da instituição, se beneficiam de operações nas quais a parte supostamente mutuária não anuiu com ela.Deste modo, não merece provimento o apelo neste ponto, devendo ser mantida a r. sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos, bem como condenou a instituição financeira Banco Bradesco à repetição dos danos materiais sofridos pela parte.Ainda, relevante ter-se em conta que não há o que cogitar a possibilidade de compensação entre a condenação em face dessa instituição financeira e eventual proveito econômico obtido pela parte autora, isto dado que os valores creditados na conta não representaram acréscimo patrimonial definitivo, mas sim quantias oriundas de operação fraudulenta, que imediatamente após o crédito foram integralmente transferidas a terceiros, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos.Com efeito, tão logo os valores ingressaram na conta, estes foram automaticamente escoados, por meio de sucessivas transferências realizadas na mesma data, não permanecendo sob a disponibilidade da parte autora, nem tendo sido utilizados em seu benefício próprio. Tal circunstância afasta, por completo, a configuração de proveito econômico, pressuposto indispensável para se admitir qualquer forma de compensação.II.1.4. Dos danos morais.Insurge-se o banco apelante quanto à condenação por danos morais, argumentando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, além de reputar excessivo o valor fixado, deste modo, pugnando por sua minoração em caso de mantida a condenação.Razão não lhe assiste. Vejamos.Pois bem, na qualidade de prestadora de serviços, a responsabilidade da parte ré, ora apelante, é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ainda:“Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.Em relação à indenização por danos morais, importa mencionar que, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude. É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Pois bem, assim entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilicitude no ato praticado pelo banco e de seus prepostos, no caso, a correspondente na contratação, em decorrência de empréstimo em seu nome de forma irregular e transações bancárias ilícitas via PIX e TED, o que viola a tranquilidade e segurança da consumidora que acreditava que seus recursos estariam em segurança com as instituições, o que ultrapassa o mero aborrecimento permitindo a indenização por danos morais. Além disso, houve perda do tempo útil da recorrente que procurou as instituições financeira para receber algum suporte, sem obter qualquer solução, estando constatada a existência de dano moral. Inclusive, quanto a responsabilidade do banco e sua correspondente bancária, este Relator já entendeu no mesmo sentido em caso análogo de fraude contratual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - OPERAÇÕES REALIZADAS POR VIA ELETRÔNICA COM UTILIZAÇÃO DE AUTORRETRATO DA MUTUÁRIA/CONTRATANTE - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) - AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FOTOGRAFIAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTENDO ROSTO DE PESSOA QUE NÃO É A AUTORA – DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DE OUTRA PESSOA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA QUE DEMONSTRA A FALHA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA MÁ-FÉ DO BANCO OU DE SEUS PREPOSTOS, NO CASO, A CORRESPONDENTE NA CONTRATAÇÃO, POIS ESTA TERIA CONHECIMENTO DA FALSIDADE, OU AINDA ATUOU COM CULPA GRAVE, POR DUAS VEZES, O QUE TAMBÉM AFASTA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETO – ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001790-29.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023).No mesmo sentido, necessário ter-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais” (AgRg no REsp nº 1.319.768/RS - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 3-8-2012).Desta feita, constatada a existência de dano moral, passa-se a análise do pedido de minoração do quantum indenizatório, o qual, tendo em vista o pedido de majoração da parte autora em sede de recurso de apelação, será analisado conjuntamente com o apelo da parte autora quando de sua análise no tópico “II.4.1”.II.2. Do recurso interposto pelo Banco Santander S.A.O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2.1. Da ilegitimidade passiva.Preliminarmente, defende o banco apelante sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação contratual discutida nem da fraude, limitando-se a processar transferência autorizada pela própria autora, cuja conta principal era mantida em outra instituição financeira. Afirma inexistir nexo causal e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.Razão não assiste o apelante. Isto porque, conforme a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora apelante, tendo em vista que resta inequívoco o reconhecimento de que, caracterizada a relação de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço devem responder solidariamente pela falha em sua prestação, tal qual preconizam os arts. 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial de que "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2013).Outrossim, em julgamento recente o STJ entendeu acerca da Teoria da Asserção “as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424 /DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).Deste modo, não há que se falar na ilegitimidade passiva da parte ré, ora apelante.II.2.2. Da alegada ausência de interesse de agir.Alega o apelante a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos do banco para solução do problema, em violação à boa-fé objetiva, sustentando que tal conduta deveria, ao menos, afastar ou mitigar eventual responsabilidade.Razão não lhe assiste. Vejamos.É bem certo que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, tampouco encontra égide no ordenamento jurídico, violando, inclusive, o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 217.998/RJ, já firmou entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES GERAIS PARA O FORO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO CONTRATO POR PORTABILIDADE. OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA POSSUI CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RÉU. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE SEJA CASSADA A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA, CONTUDO, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004642-70.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.04.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR SEU INTERESSE DE AGIR, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 321 E 801, AMBOS DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXV, DA CF. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. EXEQUENTE QUE, APARENTEMENTE, CUMPRIU COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 798 DO CPC, ACOSTANDO À EXORDIAL O TÍTULO EXECUTIVO E A PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046008-14.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – REJEIÇÃO – DEMORA E AUSÊNCIA DE RESPOSTA QUE SE INTERPRETA COMO RECUSA À PRETENSÃO AUTORAL – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA – TEMA N. 1.000 DO STJ – APELO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007228- 27.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2023 - destaquei). Portanto, o esgotamento prévio da via administrativa não é pressuposto para a verificação do interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual, também rejeita-se a preliminar arguida.II.2.3. Das transações.Cinge-se à controvérsia recursal, neste ponto, em relação à responsabilidade da instituição financeira Banco Santander por eventual falha na prestação de serviços e prejuízos causados à parte autora.Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada transferência via TED, no valor de R$ 6.500,05 (seis mil, quinhentos reais e cinco centavos) da conta da parte autora no Banco Bradesco para terceiro com conta de sua titularidade movimentada junto ao Banco Santander. Confira-se o extrato da conta bancária da parte autora:Nesse contexto, oportuno lembrar que TED consiste:“a transferência financeira, em tempo real, entre diferentes bancos e demais instituições (financeiras ou de pagamentos) detentoras de conta no Banco Central. Pode ser utilizada para transferir valores entre correntistas de diferentes instituições, e entre as próprias instituições, envolvendo pagamento de obrigações ou não. Não há limite de valor para envio da TED. Quando ela envolve clientes, o horário de envio é definido pelas instituições, respeitando o horário máximo determinado para o fim do processamento no Banco Central (17h nos dias úteis). Após o horário limite estabelecido pela instituição, a TED pode ser agendada para o dia útil seguinte ou data posterior”[1].Ou seja, em resumo, consiste em modalidade de transferência bancária que possibilita a movimentação de valores entre contas de mesma ou de diferentes instituições financeiras, com crédito disponibilizado no mesmo dia ao beneficiário, desde que realizada dentro do horário bancário. Para a sua restituição, o TED somente pode ser cancelado se feito após às 17h ou em período não útil, desde que a solicitação seja feita até as 23h59 do dia anterior à efetivação[2].Ainda, esclarece-se que o procedimento MED – Mecanismo Especial de Devolução não é utilizado para casos de transferências na modalidade TED, uma vez que usada exclusivamente para modalidade Pix, conforme explicitamente mencionado no site do Banco Central do Brasil[3].No caso concreto, não é possível a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, uma vez que a operação questionada não se trata de PIX passível de bloqueio posterior, mas sim de Transferência Eletrônica Disponível (TED).A TED é modalidade de transferência bancária que se caracteriza pelo crédito imediato dos valores na conta do destinatário, na mesma data da sua realização, desde que efetuada dentro do horário bancário, sem possibilidade de sustação automática pela instituição financeira após a efetivação da ordem. Diferentemente do PIX, que admite, em hipóteses específicas, medidas excepcionais de bloqueio via MED, a TED se consolida de forma instantânea, dependendo eventual cancelamento de providência judicial dirigida diretamente à parte beneficiária, e não ao banco intermediador.No caso dos autos, restou comprovado pelos extratos bancários que, tão logo o valor do benefício foi creditado na conta da parte autora por meio de TED, esta procedeu à imediata transferência integral dos recursos a terceiros, mediante sucessivas operações realizadas na mesma data, conforme se verifica da movimentação financeira juntada, conforme mov. 35.1, fl. 8 dos autos originários. Veja-se:Observa-se que, no próprio dia do crédito da TED, os valores foram integralmente sacados da conta, por meio de transferências subsequentes para diversas pessoas, esvaziando completamente o saldo disponível. Ao final da sequência de movimentações, o saldo da conta permaneceu zerado, não subsistindo qualquer quantia que pudesse ser retida, bloqueada ou restituída pela instituição financeira.Dessa forma, não havia valores sob a guarda do banco no momento em que eventualmente se cogitaria a adoção de medida de bloqueio, razão pela qual não é juridicamente exigível da instituição financeira qualquer providência de restituição, tampouco a aplicação do MED, que não se presta a alcançar operações de TED já liquidadas.Diante do conjunto probatório, verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, porquanto os valores foram regularmente creditados na conta da parte autora por meio de TED e, na mesma data, imediatamente transferidos a terceiros por iniciativa exclusiva da própria correntista, conforme comprovam os extratos juntados aos autos.Inexistindo retenção ou disponibilidade de valores sob a guarda da instituição financeira, não há fundamento para a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), tampouco para imputar ao banco responsabilidade solidária pela repetição do indébito, uma vez que a operação de TED se perfectibiliza de forma imediata e irreversível após sua efetivação.Assim, impõe-se a reforma da sentença, para dar provimento ao presente recurso, afastando-se a responsabilidade solidária da instituição financeira, bem como a condenação à repetição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.Anote-se que, diante do provimento do apelo para afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira, bem como a condenação à repetição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, resta prejudicado o pedido de atualizações dos valores condenatórios pela Taxa Selic.II. 3. Da apelação da parte requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.II.3.1. Do parcial conhecimento.Defende a parte apelante a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais.Cumpre destacar que o recurso de apelação merece parcial conhecimento, ante a ausência de interesse recursal do banco réu, ora apelante, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que tal matéria foi decidida em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1, origem), nos seguintes termos: (...)A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica.Sendo assim, é evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente às instituições financeiras de grande porte e que, portanto, dispõem de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Destaco que não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.(...)Ou seja, a decisão de saneamento já deliberou quanto a distribuição do ônus da prova, mesmo que desfavorável ao recorrente, portanto, como o ônus já foi fixado, em relação a qual não se manejou recurso cabível em tempo hábil, especificamente sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, operou-se a coisa julgada, impossibilitando a discussão quanto a inversão. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). NÃO CONHECIMENTO.2. COMUNICADO DE AGENDAMENTO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE PELA COOPERATIVA. NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO PELO CORRENTISTA DE TODAS AS PENDÊNCIAS EXISTENTES À ÉPOCA PARA FINS DE ENCERRAMENTO DA CONTA E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE NOVOS LANÇAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DURANTE O ANO DE 2022 EM DECORRÊNCIA DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM JANEIRO DE 2023. DÉBITO EXISTENTE, DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 4. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003294-05.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE. ART. 1.010, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. - O art. 1.010, III, do CPC impõe à recorrente o dever de especificar as razões para a reforma ou anulação da decisão objurgada, atacando frontalmente seus fundamentos. O recurso que não cumpre tal mandamento ofende o princípio da dialeticidade e não comporta conhecimento. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002936-79.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.07.2024 - destaquei)Logo, não conheço do recurso neste ponto. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.3.2. Das transações.Alega a parte apelante que não possui natureza de instituição financeira, mas sim de instituição de pagamento, regulada pelo Banco Central, sem atuação na concessão de empréstimos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados. Defende a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.Pois bem. Prefacialmente, insta salientar que afigura-se inviável a tese da parte apelante no sentido de que tal enunciado não se aplica à parte ré pois este não seria um “banco” e sim uma instituição de pagamentos via eletrônica, na medida em, que pela própria natureza da relação estabelecida entre as partes, qual seja a instituição financeira oferta ao público a possibilidade de abertura de uma conta corrente na qual se pode proceder depósitos, saques, transferências e demais serviços típicos da atividade bancária. Ou seja, ainda que a conceituação regulamentar da atividade da apelante, implique em distinção da atividade bancária típica, no caso concreto, tal distinção não se verifica, pois, como antes explanado, a ré aqui atuou na condição de banco recebedor dos valores supostamente encaminhados pela parte autora.Ademais, quanto à responsabilidade da instituição financeira Recarga Pay, recebedora da transação via Pix no valor de R$ 1.000,00, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o Banco Central esclarece que qualquer procedimento relativo à devolução de valores transferidos via PIX depende da disponibilidade destes valores na conta destinatária, nos termos de sua Resolução nº 1/2020: Art. 40. Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor. (...)Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo:I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento;Nesse contexto, analisando os autos, verifica-se que foi realizado o procedimento MED – Mecanismo Especial de Devolução, tendo recebido à presente instituição recebedora tal solicitação, contudo, não foi possível a devolução de valores à autora, uma vez que a conta recebedora já não tinha mais saldo disponível para reembolso. Confira-se:Ou seja, da análise do sistema da instituição financeira (mov. 36.1, origem) resta devidamente comprovado que os valores questionados foram efetivamente recebidos em data e horário determinados, bem como imediatamente transferidos/retirados da conta beneficiária, circunstância que inviabiliza a adoção do Mecanismo Especial de Devolução – MED.Observa-se que, em 13/11/2024, às 15h21min28s, houve o recebimento de Pix no valor de R$ 1.000,00, operação identificada como “Pix cash-in”, devidamente aprovada, constando inclusive o identificador da transação e a informação de CPF vinculada. Na sequência, conforme também demonstrado na imagem, verifica-se que, no mesmo dia, em 13/11/2024, às 15h29min59s, foi realizada movimentação de saída dos valores, por meio de Pix Payment no montante de R$ 1.740,00, igualmente aprovada, evidenciando que os recursos não permaneceram disponíveis na conta.Tal sequência cronológica — recebimento do crédito Pix em horário específico e posterior utilização/retirada quase imediata dos valores — demonstra de forma inequívoca que não houve tempo hábil nem disponibilidade de saldo que permitisse a retenção dos recursos ou a adoção das providências operacionais necessárias à instauração do MED.Ressalte-se que o Mecanismo Especial de Devolução pressupõe a existência de saldo disponível na conta recebedora, bem como a possibilidade técnica de bloqueio ou devolução dos valores no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos. Todavia, conforme comprovado documentalmente, os valores foram integralmente movimentados logo após o crédito, inexistindo permanência dos recursos na conta, o que tecnicamente impossibilita qualquer solicitação ou efetivação do MED.Cumpre ainda destacar que o acionamento do MED junto à instituição financeira responsável pela conta de retirada (Banco Bradesco S.A.) somente ocorreu em 24/11/2024, ou seja, diversos dias após a efetiva movimentação e esvaziamento dos valores, circunstância que, por si só, reforça a impossibilidade técnica de bloqueio ou devolução dos recursos. Veja-se:Dessa forma, à luz das informações objetivamente demonstradas na imagem, conclui-se que a rápida retirada dos valores recebidos via Pix constitui óbice insuperável à devolução por meio do MED, afastando eventual alegação de omissão ou inércia da instituição financeira quanto à adoção desse mecanismo.Diante do exposto, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente das informações extraídas da documentação que comprova o recebimento dos valores via Pix em data e horário específicos, bem como a sua imediata movimentação e retirada da conta, verifica-se a impossibilidade técnica de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, por inexistência de saldo disponível no momento oportuno.Não se evidencia, assim, qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição financeira Recarga Pay, tampouco conduta omissiva ou negligente apta a ensejar o dever de indenizar, sendo inviável imputar-lhe responsabilidade por circunstância que não se encontrava sob seu controle operacional. Inexistente o nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo alegado, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil que lhe foi atribuída em primeiro grau. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso, neste ponto, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em face da Recarga Pay, com a consequente exclusão de sua responsabilidade solidária pela repetição do indébito e danos morais, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, diante do provimento do recurso neste ponto, com o afastamento da responsabilidade solidária pela repetição dos danos materiais e danos morais, resta prejudicado o pedido de minoração da quantia arbitrada a título de danos morais.II.4. Da apelação da parte autora FABIANA GUEDES DE MENEZES.II.4.1. Da preliminar em contrarrazões: dialeticidadeEm sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas se resumem ao pedido de majoração da condenação em danos morais. Portanto, evidente o interesse de agir da recorrente que se relaciona diretamente à sentença.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.4.2. Do quantum indenizatório – danos morais.Cinge-se que a controvérsia reside sobre a ocorrência de dano moral. Em relação ao valor indenizatório, a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da ora apelada, tendo em vista que a fraude foi perpetrada por terceiros que se valeram de fragilidades do sistema interno do banco, acarretando débitos e assunção de obrigações pelo correntista, sem que este tivesse de fato manifestado sua vontade, causando-lhe constrangimentos diversos decorrentes tanto da possível exigibilidade das transferências e empréstimos contratados.Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco:A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60). (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Atentando-se a tais pressupostos e considerando as situações peculiares do caso, isto é, o valor considerável de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) oriundo do valor de empréstimo fraudulento, as transações via Pix e TED retiradas indevidamente da conta da autora, sem qualquer mecanismo de identificação da autenticidade, entendo que a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional no presente caso.Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CONSIDERA-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA, NO CASO CONCRETO, DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 2.746.707-5, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA OU INDÍGENA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.2. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE BENEFICIÁRIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001736-13.2023.8.16.0071 [0000608-26.2021.8.16.0071/1] - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009716-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024 - destaquei).Deste modo, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a r. sentença, a fim de majorar a condenação a título de danos morais em face da parte autora para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação supra.II.5. Conclusão. Ante todo o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A (mov. 78.1), mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.Conheço parcialmente e, nesta extensão, dou parcial provimento ao recurso interposto pela RecargaPay Instituição De Pagamento (mov. 70.1), reformando-se a r. sentença, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, inclusive solidária pela repetição dos danos materiais e danos morais, nos termos da fundamentação supra.Conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander S.A. (mov. 70.1), reformando-se a r. sentença, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, inclusive solidária pela repetição dos danos materiais e danos morais, nos termos da fundamentação supra.Por fim, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora (mov. 77.1), reformando-se a r. sentença, a fim de majorar a condenação a título de danos morais em face do Banco Bradesco para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.Ademais, em razão do provimento do recurso de apelação interposto por RecargaPay Instituição De Pagamento necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como a integralidade dos honorários advocatícios, sendo estes fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a variação do IPCA-E. Ressalvo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC em virtude da concessão à autora da benesse da gratuidade judiciária.Ainda, em razão do provimento do recurso de apelação interposto por Banco Santander S.A necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como a integralidade dos honorários advocatícios, sendo estes fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a variação do IPCA-E. Ressalvo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC em virtude da concessão à autora da benesse da gratuidade judiciária.Explica-se que em favor do patrono das requeridas RecargaPay Instituição De Pagamento e Banco Santander S.A serão fixados os honorários por apreciação equitativa em razão de ausente o valor da condenação, irrisório o proveito econômico e, por fim, o valor da causa estar consubstanciado na condenação pretendida em face de todas as partes rés, deste modo, não comportando individualmente à cada uma.Com o desprovimento do recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Diante do parcial provimento dos recursos interpostos por BANCO SANTANDER S.A. E RECARGA PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inviável a majoração dos recursais.Diante da ausência de condenação na origem e do parcial provimento do recurso interposto pela parte autora FABIANA GUEDES DE MENEZES, inviável a majoração dos recursais. [1] Banco Central do Brasil. O que é Transferência Eletrônica Disponível (TED). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-transferencia-eletronica-disponivel-ted. Acesso em: 30 abr. 2026.[2] Serasa. Cancelar transferência: é possível? Veja como funciona. Disponível em: https://www.serasa.com.br/carteira-digital/blog/cancelar-transferencia/. Acesso em: 30 abr. 2026.APA: [3] Banco Central do Brasil. O que é e como funciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med. Acesso em: 30 abr. 2026.
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