SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000850-70.2026.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AUTÔNOMO – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA – FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 700,00 – ÔNUS EXCLUSIVO DO ESTADO DO PARANÁ – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, afastando a condenação por danos morais, com a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela sua atuação em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela sua atuação em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, que não se manifestou sobre a fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo. 4. A atuação do defensor dativo em grau recursal justifica o arbitramento autônomo de honorários, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, a serem suportados exclusivamente pelo Estado do Paraná. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, arbitando os honorários advocatícios em R$ 700,00, ônus exclusivo do Estado do Paraná. Tese de julgamento: É necessário o arbitramento autônomo de honorários advocatícios para a atuação de defensor dativo em grau recursal, com ônus exclusivo do Estado, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixando o valor mínimo em R$ 700,00. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 18.664/2015; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0046447-08.2012.8.16.0001, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 15.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0096002-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001983-08.2023.8.16.0034, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0017649-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração apresentados pela NOVACONS, que pediu a fixação dos honorários advocatícios para o advogado que atuou como defensor dativo no recurso. A decisão anterior não tinha falado sobre esse pagamento, o que foi considerado uma omissão. Assim, o Tribunal determinou que o Estado do Paraná deve pagar R$ 700,00 ao advogado, conforme as regras estabelecidas, garantindo que ele seja remunerado pelo trabalho realizado no caso.