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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049395-24.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ORDEM DE EXIBIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em procedimento de produção antecipada de prova, julgou “procedente” o pedido e determinou a exibição de documentos relacionados ao parcelamento de fatura de cartão de crédito empresarial e aos encargos financeiros cobrados, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, além de condenar a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que, em ação de produção antecipada de prova, julgou procedente o pedido e determinou a exibição documental para momento posterior ao trânsito em julgado, com imposição de ônus sucumbenciais, observou o procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, ou se incidiu em error in procedendo apto a ensejar a sua cassação de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui feição instrumental e se destina à obtenção ou à preservação do elemento probatório, sem pronunciamento sobre a relação jurídica subjacente.4. O procedimento encerra-se com a efetiva produção da prova e a sua homologação formal, ou com a declaração fundamentada da inviabilidade de sua produção, não comportando sentença de procedência acompanhada de ordem de exibição documental para momento futuro.5. A sentença que julgou “procedente” o pedido e remeteu a exibição documental para depois do trânsito em julgado não observou o procedimento da produção antecipada de prova, incidindo em error in procedendo, porquanto cabia ao Juízo promover a obtenção dos documentos no curso do processo e, apenas após concluída a providência probatória, homologar a prova produzida ou declarar fundamentadamente a sua inviabilidade.6. As faturas apresentadas com o recurso, embora admissíveis por corresponderem à própria prova cuja obtenção constitui o objeto do procedimento e por terem sido submetidas ao contraditório nas contrarrazões, não permitem considerar concluída a providência probatória, remanescendo pendências quanto aos demais documentos pretendidos e esclarecimentos acerca de sua existência, disponibilidade e pertinência.7. A cassação da sentença alcança os capítulos relativos às despesas processuais e aos honorários advocatícios, a serem definidos ao término do procedimento, à vista da conduta das partes na produção da prova, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive quanto ao artigo 400 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso prejudicado. Sentença cassada, de ofício, com retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: “Na ação de produção antecipada de prova, o procedimento se encerra com a efetiva produção da prova e sua homologação formal ou com a declaração fundamentada de sua inviabilidade, sendo incabível sentença de procedência acompanhada de ordem de exibição documental para momento posterior ao trânsito em julgado, cuja prolação configura error in procedendo e impõe a cassação de ofício do julgado.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 88, 381, 382, § 4º, 383 e 400.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000205-41.2025.8.16.0128, Rel. Subst. Jederson Suzin; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058738-78.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000318-76.2023.8.16.0156, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0025214-90.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025.