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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ORDEM DE EXIBIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em procedimento de produção antecipada de prova, julgou “procedente” o pedido e determinou a exibição de documentos relacionados ao parcelamento de fatura de cartão de crédito empresarial e aos encargos financeiros cobrados, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, além de condenar a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que, em ação de produção antecipada de prova, julgou procedente o pedido e determinou a exibição documental para momento posterior ao trânsito em julgado, com imposição de ônus sucumbenciais, observou o procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, ou se incidiu em error in procedendo apto a ensejar a sua cassação de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui feição instrumental e se destina à obtenção ou à preservação do elemento probatório, sem pronunciamento sobre a relação jurídica subjacente.4. O procedimento encerra-se com a efetiva produção da prova e a sua homologação formal, ou com a declaração fundamentada da inviabilidade de sua produção, não comportando sentença de procedência acompanhada de ordem de exibição documental para momento futuro.5. A sentença que julgou “procedente” o pedido e remeteu a exibição documental para depois do trânsito em julgado não observou o procedimento da produção antecipada de prova, incidindo em error in procedendo, porquanto cabia ao Juízo promover a obtenção dos documentos no curso do processo e, apenas após concluída a providência probatória, homologar a prova produzida ou declarar fundamentadamente a sua inviabilidade.6. As faturas apresentadas com o recurso, embora admissíveis por corresponderem à própria prova cuja obtenção constitui o objeto do procedimento e por terem sido submetidas ao contraditório nas contrarrazões, não permitem considerar concluída a providência probatória, remanescendo pendências quanto aos demais documentos pretendidos e esclarecimentos acerca de sua existência, disponibilidade e pertinência.7. A cassação da sentença alcança os capítulos relativos às despesas processuais e aos honorários advocatícios, a serem definidos ao término do procedimento, à vista da conduta das partes na produção da prova, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive quanto ao artigo 400 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso prejudicado. Sentença cassada, de ofício, com retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: “Na ação de produção antecipada de prova, o procedimento se encerra com a efetiva produção da prova e sua homologação formal ou com a declaração fundamentada de sua inviabilidade, sendo incabível sentença de procedência acompanhada de ordem de exibição documental para momento posterior ao trânsito em julgado, cuja prolação configura error in procedendo e impõe a cassação de ofício do julgado.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 88, 381, 382, § 4º, 383 e 400.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000205-41.2025.8.16.0128, Rel. Subst. Jederson Suzin; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058738-78.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000318-76.2023.8.16.0156, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0025214-90.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049395-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de mov. 24.1, proferida nos autos de Produção Antecipada de Prova nº 0049395-24.2025.8.16.0014, da 10ª Vara Cível de Londrina, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, determinando que a instituição financeira exibisse os documentos indicados pelo autor na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: i) seria possível a juntada de documentos em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser considerados os documentos apresentados com o apelo; ii) o procedimento de produção antecipada de prova possuiria natureza de jurisdição voluntária, sem litigiosidade, razão pela qual não haveria propriamente sentença de mérito nem sucumbência; iii) não estaria configurada pretensão resistida, pois a instituição financeira não teria recusado o fornecimento dos documentos e teria disponibilizado meios administrativos para sua obtenção; iv) ausente o interesse processual do autor, diante da inexistência de negativa administrativa injustificada; v) os documentos disponíveis teriam sido apresentados, sendo inviável exigir a exibição de documentos inexistentes ou não localizados; vi) as faturas juntadas seriam suficientes para esclarecimento das informações pretendidas, inexistindo necessidade de apresentação de extratos analíticos; vii) não seria aplicável o art. 400 do CPC ao caso, por se tratar de procedimento probatório autônomo; viii) deveria ser afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ausência de resistência e em razão do princípio da causalidade.Ao final, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo-se a ausência de pretensão resistida e/ou de interesse processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação quanto aos documentos disponíveis, com afastamento da determinação de exibição de documentos não localizados e da aplicação do art. 400 do CPC (mov. 32.6).Contrarrazões apresentadas (mov. 38.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos — legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo —, quanto extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo —, o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado em contrarrazões, fundada no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.Embora o referido dispositivo estabeleça que, no procedimento de produção antecipada de prova, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”, a regra pode ser excepcionada no caso, em que se impugnam a adequação da sentença ao procedimento adotado, a ordem de exibição documental e os ônus processuais impostos à instituição financeira.Nessa perspectiva, existindo pronunciamento judicial com conteúdo decisório apto a gerar gravame à parte requerida, especialmente em relação aos ônus sucumbenciais e à ordem de exibição documental, mostra-se cabível — porque útil e necessário — o conhecimento da apelação.Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2. DO MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de prova, determinando a exibição dos documentos indicados na inicial para momento posterior ao trânsito em julgado e condenando a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observou o procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.Adianto que a solução que se impõe ao caso, respeitosamente, é a anulação, de ofício, da sentença, restando prejudicado o recurso interposto. Explico.Como se recorda, a produção antecipada de prova, disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, possui feição instrumental e se destina à obtenção ou preservação do elemento probatório, sem pronunciamento sobre a relação jurídica subjacente.O procedimento se encerra com a efetiva produção da prova e sua homologação formal, ou com a declaração fundamentada da inviabilidade de sua produção, não comportando sentença de procedência acompanhada de ordem para exibição documental futura.Na espécie, ao julgar “procedente” o pedido e remeter a exibição documental para depois do trânsito em julgado, a sentença de mov. 24.1 não observou o procedimento da produção antecipada de prova, incidindo em evidente error in procedendo, porquanto cabia ao Juízo promover a obtenção dos documentos no curso do processo e, apenas após concluída a providência probatória, homologar a prova produzida ou declarar fundamentadamente a sua inviabilidade.E, embora em tese admissível a documentação apresentada com a “apelação”, por corresponder à própria prova cuja obtenção constitui o objeto do procedimento e por ter sido submetida ao contraditório nas contrarrazões de mov. 38.1, as faturas juntadas no mov. 32.6 não permitem, por si só, considerar concluída a providência probatória.Com efeito, na petição inicial de mov. 1.1, o autor requereu a exibição da planilha dos encargos financeiros cobrados a partir de novembro de 2024, do contrato de parcelamento da respectiva fatura, das apólices dos seguros vinculados à operação e do demonstrativo da evolução da dívida, com indicação de sua origem, dos encargos incidentes, da forma de cálculo dos juros e dos pagamentos realizados.As faturas de mov. 32.6 contêm os lançamentos mensais, as taxas gerais aplicáveis às modalidades de financiamento e informações sobre o crédito rotativo e o parcelamento automático, sem instrumento ou registro que identifique a operação a que se refere o pedido inicial. A instituição financeira afirmou, nas razões recursais de mov. 32.1, ter apresentado todos os documentos disponíveis e atribuiu a ausência dos demais à sua não localização, sem individualizá-los ou esclarecer a forma de constituição do alegado parcelamento.Remanescem, assim, pendências quanto aos documentos pretendidos e esclarecimentos acerca de sua existência, disponibilidade e pertinência, inclusive quanto ao demonstrativo da evolução do débito e à eventual vinculação dos seguros mencionados à operação, cujo exame compete ao Juízo de origem para a regular conclusão da produção da prova ou a declaração fundamentada de sua inviabilidade.Nesse sentido, esta 14ª Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de error in procedendo quando a sentença, no rito da produção antecipada de prova, encerra o procedimento antes de exaurida a fase de obtenção da prova, impondo-se a cassação do julgado com o retorno dos autos à origem. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de contratos bancários, sem que tenha havido a juntada dos contratos e sem a determinação de medidas coercitivas para a obtenção dos documentos solicitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas, sem que tenha havido a juntada de qualquer documento, deve ser cassada em razão de erro de procedimento, considerando a necessidade de adoção de medidas coercitivas para a efetivação da prova solicitada. III. Razões de decidir 3. Na produção antecipada de provas, não há obrigatoriedade da comprovação de recusa administrativa ou de pagamento prévio pelo acesso ao documento, bastando demonstrar a necessidade da antecipação probatória para futura demanda, conforme o art. 381 do CPC. 4. No caso, a parte autora demonstrou a necessidade da produção da prova para eventual ação revisional, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC, restando evidenciado o interesse processual. 5. Diante da resistência injustificada da instituição financeira à exibição dos documentos, o magistrado deve empregar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, a fim de assegurar a efetividade da fase probatória. 6. A sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem esgotar a fase de produção antecipada de provas, pois não foram adotadas medidas coercitivas para garantir a exibição dos documentos solicitados, circunstância que impõe a cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000205-41.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, nos autos de produção antecipada de provas, condenou a instituição financeira a exibir contratos firmados com a autora, sob pena de incidência dos efeitos do art. 400 do CPC e de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão está prescrita; e analisar a possibilidade de homologação da prova sem a juntada de todos os documentos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação relativa à prescrição não pode ser conhecida, devido à preclusão, pois o apelante não interpôs o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a prejudicial de mérito, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.3.2. A sentença é nula por error in procedendo, uma vez que, no rito de produção antecipada de provas, a prolação de sentença homologatória depende do encerramento da produção de provas, o que não ocorreu no caso, já que os documentos requeridos pela autora não foram apresentados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido no tocante à prescrição e, no mais, sentença anulada de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 381; 383; 400, parágrafo único; 487, III, "a"; 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0012470-10.2018.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0003373-17.2016.8.16.0112, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 05.06.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000318-76.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025) Desse modo, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja regularmente concluída a produção da prova ou declarada, de forma fundamentada e individualizada, a inviabilidade de obtenção de algum dos documentos pretendidos.2.3. DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A cassação da sentença alcança, por consequência, os capítulos relativos às despesas processuais e aos honorários advocatícios, a serem definidos ao término do procedimento, à vista da conduta das partes na produção da prova.Diante da cassação da sentença, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.Fica prejudicado, ainda, o exame da insurgência relativa ao art. 400 do Código de Processo Civil, bem como das demais teses recursais, diante do retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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