Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE REJEITADOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. I) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 SOMENTE INCIDE NO PRIMEIRO JULGAMENTO DE RECURSO QUE INAUGURA NOVO GRAU DE JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002091-79.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA. LEGITIMIDADE E LEGITIMAÇÃO QUE DECORREM DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES DAS NEGATIVAÇÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Irresignado, BRUNO SMOLAREK DIAS opôs embargos de declaração, por entender que o acórdão foi omisso ao deixar de majorar os honorários de sucumbência após a rejeição dos aclaratórios opostos pela parte contraria, em desatenção ao previsto no art. 85, §11 do CPC.Portanto, pede o acolhimento dos aclaratórios e o aperfeiçoamento do decisum (mov. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALPreenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.II.II – MÉRITODefende a embargante que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de majorar os honorários de sucumbência após a rejeição dos aclaratórios anteriormente opostos pela parte contrária.No entanto, a majoração de honorários pretendida apenas incide ao se inaugurar um novo grau de jurisdição, o que não ocorreu com o julgamento de aclaratórios por este tribunal.Por isso, o acórdão embargado não foi omisso ao deixar de majorar os honorários, porque ausente o fato gerador da majoração prevista em lei. O STJ Aliás, assim interpretou o art. 85, § 11 do CPC, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 1663255, julgado em 06/05/2026, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...)Tese de julgamento:1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que inaugura novo grau de jurisdição.2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário.3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não comportando a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 para majoração de honorários sucumbenciais. Portanto, sendo esse o argumento dos aclaratórios, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, denotando-se mero inconformismo do embargante. CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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