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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0002297-92.2026.8.16.0148 ED, da 1ª Câmara Criminal, em que são Embargantes LUIZ HENRIQUE APARECIDO DOS SANTOS, MICHEL DA SILVA MOREIRA E SUELEM MARA FERREIRA PERES e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão do mov.26.1 que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ora embargado.A ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – TRÊS RÉUS – ACUSAÇÃO DE DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA OUTRA DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO TRIBUNAL DO JÚRI – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO – PRETENSÃO PARA QUE OS RÉUS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA – ACOLHIMENTO PARCIAL – TESE ACUSATÓRIA DE QUE O CRIME CONTRA PAULO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DOS AGENTES – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DESSA TESE PELO CONSELHO DE SENTENÇA – QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM IMPROCEDENTES – CONDUTA EM RELAÇÃO À ROSIMÉLIA QUE DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA OUTRA DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CARACTERIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – JULGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 78, I, CPP. O caso dos autos possui duas vítimas: Paulo e Rosimélia e, a partir das provas até então amealhadas, conclui-se que há indícios de animus necandi em relação a Paulo, mas não em relação à Rosimélia, de modo que a decisão singular deve ser parcialmente reformada. Dos autos, extrai-se que houve uma contenda no trânsito. Segundo a versão da acusação, quando Paulo estacionou, os réus também pararam e passaram a agredir a vítima, acarretando-lhe, inclusive, traumatismo craniano (a vítima passou por cirurgia na cabeça, internamento em UTI). Em juízo, a vítima Rosimélia narrou que o marido desceu do veículo para abrir a garagem e foi jogado no chão e começou a ser agredido pelos homens, de modo que se jogou na frente de Paulo para protegê-lo e então começou a ser agredida, tendo recebido chute nas costas, perna e rosto. Disse que os vizinhos começaram a ir saindo de casa e então eles interromperam as agressões e foram embora. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. O embargante sustenta que os embargos se prestam à correção de omissões na decisão com a consequente concessão de efeitos infringentes. Aduz que, em relação ao animus necandi “entende esta defesa que o referido acórdão se encontra contraditório”, pois “inexiste qualquer elemento probatório robusto que demonstre a intenção homicida dos embargantes”, uma vez que “a dinâmica dos fatos evidencia que os mesmos agiram com animus laedendi, limitando-se a causar lesões à vítima a fim de se defenderem”.É o relatório, no que interessa.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Não passa despercebido a este Relator que o texto da “jurisprudência” mencionada nos embargos de declaração não existe (nem mesmo a citação à obra do Professor Nucci se apresenta como fidedigna). Os autos de HC 493286 são da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (que, em verdade, pertence à 5ª Turma) e tratam de caso de agravo na execução, ou seja, matéria bem diversa do assunto mencionado pela defesa.Fica, assim, a advertência aos advogados peticionantes, Doutores Rodrigo Francisco Fernandes, OAB/PR 49.388, e Amanda Ester de Jesus Pereira, OAB/PR 118.359, de que o uso de jurisprudências criadas por (des)inteligência artificial pode implicar no não conhecimento do recurso e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Tempestivos os embargos de declaração. Visa a parte, em verdade, rediscutir a matéria já decida por esta Corte.Ensina a doutrina sobre os vícios de uma decisão judicial: “Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada”[i]. À luz do ensinamento acima, conclui-se que a decisão não padece de contradição ou omissão, de modo que a parte busca a rediscussão e o acolhimento integral das alegações defensivas, o que se mostra inviável.Em sede de decisão de pronúncia não se busca a apresentação de elementos probatórios “robustos” ou “cabais”, sendo suficiente a apresentação da prova da materialidade e dos indícios de autoria e do animus necandi. Certo é que qualquer decisão que discorra sobre provas robustas da autoria padeceria de vício e seria anulada por excesso de linguagem. No caso em questão, restou assentado que a acusação apresentou elementos suficientes para permitir a admissibilidade da acusação do delito de tentativa de homicídio em relação à vítima Paulo.E, existindo os indícios de animus necandi, outra opção não resta senão a remessa do julgamento ao Tribunal do Júri.Desta Corte: TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0039721-98.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 25.10.2025)
Destarte, inexistindo qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, nem sendo caso de admiti-lo para fins de prequestionamento, proponho a rejeição dos presentes embargos. Conclusão À luz do exposto, proponho que os embargos de declaração sejam rejeitados.É como voto.
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