Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S/A e VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A em face do acórdão que, nos autos de Apelação Cível n. 0002103-14.2017.8.16.0179 Ap, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso (mov. 47.1, Ap).Em suas razões, mencionam os embargantes que o acórdão é omisso, já que não enfrentou “de forma adequada e fundamentada, o argumento de que o julgamento da ADI nº 7.195, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, pode impactar diretamente a controvérsia dos autos”.Sustentam que a ação direta tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Complementar n. 194/2022.Registram que o relator da ADI deferiu medida cautelar para suspender os efeitos das disposições da Lei Complementar n. 194/2022, o que foi referendado pela maioria do Plenário do STF.Pedem o provimento do recurso.É o relatório. VOTO
O recurso não merece provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que os embargantes não lograram êxito em demonstrar os supostos vícios apontados. O que se verifica, a rigor, é a manifestação de seu inconformismo com o mérito da decisão colegiada, pretendendo os embargantes claramente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara Cível, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Extrai-se do acórdão: “Quanto ao pedido de sobrestamento com base na pendência de julgamento da ADI n. 7195, pelo STF, conforme já julgado pelo Órgão Especial desta Corte: “No caso em análise, o debate quanto à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica foi fundamentado no texto legal anterior às mudanças promovidas pela LC 194/2022, de modo que o julgamento da ADI 7.195/DF, em tese, não lhe causará qualquer impacto. Portanto, não há motivo para a afetação do paradigma pela Ação Direta, impondo-se a rejeição do sobrestamento do recurso excepcional.”(TJPR - Órgão Especial - 0009342-31.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.11.2025) E, sob ponto de vista complementar, além de suspensos os efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/96, com redação dada pela LC n. 194/2022, o que impede sua aplicação ao caso, inexiste determinação de suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia jurídica.Maiores digressões acerca do pleito de sobrestamento do feito são desnecessárias.Diante de tais considerações, nega-se provimento aos embargos de declaração, advertindo-se às partes que a interposição de novos embargos de declaração, com o intuito meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
|