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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão (mov. 295.1) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0004010-73.2017.8.16.0001, aforada pela Agravante em face de EDNA PASSOS CORREIA MACHADO, que rejeitou o pedido de decretação da revelia da Ré, sob o fundamento de que o prazo para apresentação de defesa deveria ser contado a partir da citação, e não da execução da liminar. Inconformada, alega a parte Autora, em síntese, que o procedimento de busca e apreensão é regido por legislação especial, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujo artigo 3º, §3º, estabelece, de forma inequívoca, que o prazo para apresentação de defesa inicia-se com a execução da liminar, e não com a citação.
Sustenta que a decisão agravada desconsiderou tal norma especial, contrariando o princípio da especialidade e a própria finalidade do procedimento, que é assegurar celeridade e efetividade à recuperação do bem dado em garantia.
Ressalta que o veículo foi apreendido e restituído ao credor fiduciário, configurando ciência inequívoca do devedor acerca da demanda e do ato que lhe causa prejuízo imediato, de modo que a ausência de defesa no prazo legal impõe o reconhecimento da revelia. Invoca ainda precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam o entendimento de que o termo inicial do prazo para contestação é a execução da liminar, e não a citação formal, sob pena de se desnaturar a lógica célere do procedimento especial.
Defende que admitir interpretação diversa implicaria violação aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, além de comprometer a utilidade da garantia fiduciária. Diante disso, requer o provimento do Recurso para que seja reformada a decisão interlocutória e decretada a revelia da parte ré, com o consequente encaminhamento do feito para prolação de sentença de mérito, considerando-se presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, em conformidade com o artigo 344 do CPC e o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Determinada a intimação da parte Agravada, o respectivo AR retornou com a informação de “endereço insuficiente” (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
A insurgência reúne os requisitos e pressupostos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, aforada pela Agravante, cujo pedido liminar, de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (veículo Hyundai I30, ano 2011) foi deferido (mov. 18.1/origem) e devidamente cumprido, sem que a Ré/Agravada tenha sido localizada para citação (mov. 24.1/24.6/origem). Determinada a citação por edital, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial, a qual, no entanto, foi cassada pelo Tribunal quando da apreciação de recurso de Apelação interposto pela Defensor Pública nomeada para a Ré, ante o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Assim, a Autora pediu o reconhecimento da revelia, por ausência de manifestação da Ré nos 15 (quinze) dias que sucederam ao ato de apreensão do bem, o que foi indeferido pela Juíza da causa, dando ensejo ao presente Recurso, no qual a Agravante sustenta que o prazo para apresentação de defesa inicia-se com a execução da liminar, conforme prevê o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e não com a citação.
Sem razão a Agravante, no entanto, pois, conforme bem destacada na decisão agravada, a citação se configura como ato essencial à regularidade do processo. É que o prevê o art. 238, caput, do Código de Processo Civil:
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual
É, portanto, um ato solene, indispensável à validade do processo, conforme dispõe expressamente o art. 239, do referido Código Processual: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Moacyr Amaral Santos assim explica a necessidade de citação e a consequência prática de sua ausência:
Sem citação, nulo é o processo: não se integrou a relação processual. Tal nulidade pode ser alegada em qualquer momento do processo e, ainda que transitada em julgado a sentença, por via de ação rescisória. Embora feita, e então não se fala em falta ou inexistência de citação, esta poderá manchar-se de vícios que a façam nula. Falta de citação ou citação nula produzem as mesmas conseqüências: nulo é o processo (...). (SANTOS. Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. V. 2. São Paulo: Saraiva. 1993, p. 164).
É bem de ver que o Decreto Lei 911/69 em nenhum momento dispensa a citação do Réu, porquanto, a norma inserta no § 3º do art. 3º (O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar) trata apenas do prazo para apresentação de resposta, pressupondo, obviamente, que a liminar tenha sido cumprida mediante citação do devedor. O tema da citação nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente em garantia já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que deliberou no sentido, não só da sua necessidade, como também em relação à contagem do prazo, que deve fluir somente a partir da juntada do respectivo mandado aos autos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ.
1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.321.052/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016 – grifos acrescidos).
Assim também já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO §12, DO ARTIGO 3º DO DL 911/69. REQUERIMENTO AUTÔNOMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CARTA PRECATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO VÁLIDA AOS AUTOS PRINCIPAIS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DA CITAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face da devedora fiduciante, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. 1.2 Liminar deferida para apreensão do bem em comarca distinta da tramitação da ação, com fundamento no §12 do art. 3º do DL nº 911/69, sendo o veículo apreendido por Juízo diverso. 1.3 Proferida sentença de procedência com decretação da revelia da requerida e consolidação da propriedade do bem em favor da credora. 1.4 Interposta apelação pela devedora, arguindo nulidade absoluta da sentença, por ausência de citação válida e por inobservância do termo inicial do prazo de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência de juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos principais inviabiliza o início do prazo para apresentação de contestação; (ii) analisar se a sentença proferida antes da formação do contraditório é nula por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 231, IV, do Código de Processo Civil dispõe que, quando a citação for realizada em juízo diverso, o prazo para manifestação da parte se inicia com a juntada do mandado aos autos principais. 3.2 O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3.3 No caso, a juntada do mandado de citação cumprido ocorreu apenas após a prolação da sentença e, ainda que se considere a possibilidade de suprimento da nulidade pela manifestação espontânea da parte, o comparecimento da apelante aos autos deu-se também após o decisum, de modo que não houve formação válida do contraditório. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de quinze dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido” (STJ, REsp 1.321.052/MJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/08/2016). 3.5 Conclui-se, portanto, pela nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a apresentação de defesa pela parte requerida. IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso de apelação conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a apresentação de defesa pela parte requerida. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000095-36.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.10.2025).
Sendo assim, e porque imprescindível o ato citatório para a regularidade e validade do processo, inexistente no caso em exame, não há que se falar em decretação da revelia, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada.
Por essas razões, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso.
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