SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000063-53.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIME IMPEDITIVO. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto natalino com fundamento no Decreto 12.338/2024, com extinção da punibilidade em relação a duas condenações, apesar da existência de três títulos executórios, entre eles crimes de roubo majorado e receptação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indulto admite análise isolada das penas ou exige soma das reprimendas; (ii) estabelecer se a existência de crime impeditivo afasta a concessão do benefício; (iii) determinar se o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, com interpretação estrita de seus requisitos, sem ampliação judicial.4. O art. 7º do Decreto 12.338/2024 impõe a soma das penas até 25.12.2024, o que impede a análise fragmentada da execução penal.5. A soma das penas do sentenciado alcança mais de 18 anos, com pena remanescente superior a 9 anos na data de corte, o que supera os limites objetivos do decreto.6. A reincidência e o montante da pena remanescente afastam a incidência do art. 9º, inc. VIII, do decreto.7. A condenação por roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo configura crime impeditivo conforme a legislação vigente na data do decreto, com incidência do art. 1º, inc. I.8. A natureza do delito, para fins de indulto, observa a legislação vigente no momento da edição do decreto presidencial.9. O histórico de descumprimento das condições do regime aberto e a existência de falta grave afastam o requisito subjetivo previsto no art. 6º do decreto.10. A presença de crime impeditivo, somada ao não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, impede a concessão do indulto.11. Decisão reformada para afastar a concessão do indulto e determinar o regular prosseguimento da execução penalIV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e provido.