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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015962-73.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. 1.REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.240, DO CPC) AUSENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA AGIU COMO SE DONA FOSSE. MERA TOLERÂNCIA EM RAZÃO DA RELAÇÃO FAMILIAR EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE INTERVERSÃO DA POSSE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.- Para o reconhecimento da usucapião na modalidade urbana especial, é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 5 (cinco) anos, que o imóvel possui até 250m2 e que é seu único imóvel.- Não há nos autos provas que comprovam o exercício da posse pela parte autora como se proprietária fosse. - Verificada a mera tolerância da proprietária para com a autora em razão da relação familiar existente. - É possível a mudança de natureza da posse exercida. Contudo, nestes autos a autora nem sequer comprovou o exercício da posse com animus domini, não restando comprovada que era vista pelos vizinhos como sendo a proprietária do imóvel. 2. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL REIVINDICADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.- É possível o pedido de reivindicação do imóvel diante da improcedência da ação de usucapião movida pela requerida.Recurso de apelação não provido.