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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Iliani da Silva Martins apela da sentença una que julgou improcedente o pedido inicial da ação de usucapião nº 0015962-73.2022.8.16.0001, movida em face de Celia de Freitas Pereira e outros.Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa da ação de usucapião.Na mesma sentença, julgou procedente o pedido deduzido na ação reivindicatória nº 0020975-53.2022.8.16.0001 movida por Celia de Freitas Pereira por meio da qual foi determinada: a) a restituição do imóvel à Celia no prazo de 30 dias; b) condenar Iliani ao pagamento de aluguéis mensais devidos desde 22/06/2010, observada a prescrição trienal, até a efetiva desocupação do imóvel.Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.A apelante interpôs recurso de apelação em ambos os processos, com idêntica fundamentação, alegando que a sentença se fundamentou no fato de que a apelante teria reconhecido a mera detenção do bem, o que alega não ter ocorrido.Afirma que o imóvel teria sido adquirido para a moradia da apelante, de seu ex-marido Marcelo e do filho do casal (Bruno) e que, por este motivo, a ocupação teria ânimo definitivo. Pontua também que a sua posse não decorre de um comodato e que havendo moradia permanente no local, resta demonstrado o animus domini.Defende que a apelada “negou a existência de qualquer contrato verbal, ou escrito, com Iliani (mov. 156)”, que na ação possessória nº 0072530-32.2010.8.16.0001 Célia afirmou nunca ter emprestado o imóvel à Iliani e que “jamais existiu comodato entre as partes, seja verbal ou por escrito, pois claramente negado por Celia em depoimento pessoal, em duas audiências distintas, para juízes diferentes”. Alega que, uma vez que Celia negou a existência de comodato, deve ser afastada a alegação de posse precária reconhecida na sentença.Aduz que a apelante teria ingressado no imóvel com animus domini, recebendo o imóvel para moradia de sua família sem nenhuma ressalva ou contraprestação e que a apelada Celia somente teria manifestado seu interesse no imóvel em 2010, após a separação da apelante e de seu ex-marido Marcelo, filho de Celia. Sustenta que dos testemunhos ouvidos nos autos de nº 0072530-32.2010.8.16.0001, utilizados como prova emprestada nestes autos, a apelante é conhecida como proprietária perante os vizinhos, bem como efetua o pagamento do IPTU. Ressalta que a “mera tolerância, desacompanhada de relação jurídica negocial, não se confunde com comodato, nem afasta, por si só, o animus domini do possuidor, sendo insuficiente para descaracterizar a posse ad usucapionem”. Destaca que, ainda que o ingresso tenha sido inicialmente como tolerância, nada impede que a natureza da posse tenha se modificado, passando a ser com animus domini, principalmente em razão do longo período decorrido. Alega que “o imóvel foi adquirido para que a apelante e sua família constituíssem residência própria”, que lá se instalaram definitivamente, arcando com o pagamento de encargos e utilizando o bem por mais de duas décadas, o que não coincide com a alegação de mera tolerância. Aduz que “após adquirir o imóvel, Celia omitiu-se em relação ao animus domini. E essa omissão perdurou por tanto tempo que ocorreu a aquisição originária da propriedade por usucapião em 20/09/2005, uma vez que os requisitos da usucapião urbana constitucional foram alcançados por Iliani”.Afirma que a sentença teria se baseado no fato de que contrato de compra e venda “juridicamente ineficaz” afastaria o animus domini da apelante. Contudo, pontua que a usucapião independe de justo título e que a existência do contrato também não afasta a posse ad usucapionem.Pontua que a oposição por parte de Celia teria ocorrido quando os requisitos da usucapião urbana especial já haviam sido preenchidos, já que a apelante reside no imóvel desde 20/09/2000 e a oposição teria ocorrido através de notificação em 22/05/2010 e judicialmente em 17/12/2010.Reitera que o ajuizamento da ação de reintegração de posse em 2010 não se configura efetiva oposição à usucapião, uma vez que não foi discutido o domínio, bem como pelo fato de que foi julgada improcedente reconhecendo que a apelada jamais deteve a posse do imóvel.Sustenta que ainda que se considere que a apelante tenha ingressado no imóvel a título de tolerância da apelada, “a partir do fim da convivência com o ex-companheiro e do reacomodamento definitivo da apelante no imóvel, a posse passou a ser exercida com autonomia, exclusividade e continuidade, sem qualquer controle ou fiscalização da apelada”, de forma que a natureza da posse se modificou, passando a se tratar de posse com animus domini.Destaca que a jurisprudência dominante do TJPR reconhece que o julgamento de improcedência da ação possessória não interrompe a prescrição aquisitiva da usucapião. Alega que “o instituto da usucapião, no caso concreto, prevalece sobre o fato jurídico da aquisição pretérita, operando a aquisição originária da propriedade em favor da possuidora e, por consequência, esvaziando a pretensão reivindicatória da apelada, que se mostra juridicamente improcedente diante da prescrição aquisitiva consumada”. Aduz que, uma vez reconhecida a prescrição aquisitiva, não há que se falar em dever de indenizar a apelada e que também não haveria nenhum contrato de locação ou comodato que a justificasse. Pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como o posterior provimento do recurso com a reforma da sentença e a consequente redistribuição do ônus sucumbencial.Celia de Freitas Pereira apresenta contrarrazões no mov. 176.1 alegando que: (i) não é cabível o efeito suspensivo do recurso; (ii) a posse da apelante era precária decorrente de tolerância familiar; (iii) a compra do imóvel foi realizada por Celia; (iv) o ingresso no imóvel pela apelante se deu na condição de companheira do filho da proprietária, ficando demonstrada a existência de uma relação de comodato; (v) “a Apelada, em um gesto de amparo familiar, cedeu gratuitamente o uso do imóvel para que seu filho e a família dele tivessem um teto”; (vi) “o fato de a Apelada, em seus depoimentos, não ter utilizado o termo técnico "comodato" é irrelevante”; (vii) a posse decorrente de comodato é precária; (viii) “para que ocorra a interversão, é necessário um ato claro, público e inequívoco de oposição ao direito do proprietário, que demonstre a intenção do possuidor de inverter o título de sua posse” e que permanecer no imóvel após a separação não configura interversão; (ix) a notificação da apelante para desocupar o imóvel em 2010 e o ajuizamento da ação de reintegração de posse demonstram que a apelada nunca abandonou o imóvel; (x) a apelante teria agido de má-fé ao juntar um contrato de compra e venda cuja assinatura é falsa; (xi) “a posse que se inicia com fraude e se sustenta em documento falso não pode, em hipótese alguma, ser considerada justa ou com animus domini”; (xii) deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme proferida e que devem ser majorados os honorários anteriormente fixados. Preliminarmente, a apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, trata-se de aplicação do art. 1.012, do CPC que prevê a concessão automática de tal efeito à apelação.Assim, fica prejudicado o pedido formulado pela apelante.É o relatório.
II – VOTO:- Autos nº 0015962-73.2022.8.16.0001:Em 18/07/2022 Iliani da Silva Martins ajuizou ação de usucapião urbano especial em face de Ademilton Marques e outros pretendendo o reconhecimento do domínio do imóvel descrito como: “na Rua Arthur Ramos, lado par, no 1596, cs 1, Bairro Alto, Curitiba/PR, CEP 82840- 240, sendo parte do lote de terreno denominado Lote 10-A, quadra 171, planta Vila Bairro Alto, no município de CURITIBA, indicação fiscal 58.166.010.000 (parte), distante 36,90m da esquina com a Rua Henrique Correia. Possui forma regular, medindo 12,80m de frente, azimute 174o16’15”. No lado direito de quem olha o imóvel da rua, possui 11,15m, azimute 84o54’46”, confrontando com ZOFIA LAPJIUM GRUEZKOSKI. No lado esquerdo de quem olha da rua, possui 11,15m, azimute 264o54’46”, confrontando com NATALÍCIO SANTOS GENU. Aos fundos, possui 12,80m, confrontando com ADEMILTON MARQUES, azimute 354o16’15”. Fechando o perímetro, perfazendo uma ÁREA TOTAL DE 142,72m2 (cento e quarenta e dois virgula setenta e dois metros quadrados)”.Alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 20/09/2000 e pede a procedência da demanda.No mov. 70.1 as pessoas de nome Rodrigo Gravina de Catilho, Regina Isabel Gravina de Castilho e Tatiana Gravina de Gastilho, herdeiras de Bruno Weiss de Castilho informaram que o imóvel não lhes pertence, de forma que não se opuseram ao pedido de usucapião. Após, Celia de Freitas Teixeira ingressou no feito no mov. 86.1, alegando que discute a posse do imóvel com a autora há mais de 13 anos e que teria ajuizado ação de reintegração de posse de nº 0072530-32.2010.8.16.0001. Sustenta que ajuizou ação reivindicatória de nº 0020975-53.2022.8.16.0001, cuja conexão com esses autos foi reconhecida.No mérito, afirma que estaria ausente a posse com animus domini, uma vez que notificou a requerente para que devolvesse o bem repassado a título de comodato. Pontua que lhe “causa estranheza o fato da Requerente Iliane, juntar contrato de compra e venda do imóvel e recibo de pagamento em seu nome, haja vista os mesmos já terem sido periciados conforme laudo anexo, em ação anterior (0072530-32.2010.8.16.0001) e verificada a FALSIDADE DA ASSINATURA”. Afirma ser proprietária do bem pela aquisição junto a Maria Aparecida e que teria havido oposição à posse da requerente através do ajuizamento de reintegração de posse e ação reivindicatória. No mov. 94.1 foi deferida a juntada de prova emprestada produzida nos autos de nº 0072530-32.2010.8.16.0001. Decisão saneadora proferida no mov. 124.1 com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova oral.Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 156.1.Apresentadas alegações finais, foi proferida a sentença em exame. - Autos nº 0020975-53.2022.8.16.0001:Celia de Freitas Pereira ajuizou, em 08/09/2022, ação reivindicatória em face de Iliane da Silva Martins alegando ter adquirido, no ano 2000, junto a Maria Aparecida dos Santos, o imóvel localizado na Rua Arthur Ramos, nº 1596. Aduz que arcou com o pagamento do imóvel mediante valores recebidos a título de seguro de vida de seu falecido marido e que teria efetuado o pagamento através de dois cheques emitidos por ela mesma e entregues à Iliane.Afirma que teria permitido a residência de seu filho Marcelo e da requerida Iliane no local através de comodato verbal. Contudo, informa que o casal se separou e que por este motivo teria notificado Iliane para se retirar do imóvel em 21/05/2010, cujo prazo estipulado restou desobedecido. Pugna pela procedência da demanda, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos. No mov. 57 o processo foi redistribuído por prevenção. Em defesa (mov. 87.1), a requerida alega que Celia nunca exerceu a posse do imóvel, que somente em 2010 teria notificado a requerida para que lhe entregasse o imóvel, que restou comprovado nos autos de nº 0072530-32.2010.8.16.0001 que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde que foi adquirido. Informa que a requerente Celia teria informado no seu depoimento nos autos de reintegração de posse que não havia contrato de comodato com os possuidores. Ressalta que ocorreu a prescrição do pedido de pagamento de aluguéis ante o decurso de mais de 3 anos. Destaca que quem teria adquirido o imóvel, conforme contrato de compra e venda foi a própria requerida Iliane. Pugna pela improcedência do pedido inicial.Na sequência, foi prolatada sentença em conjunto das ações. - Mérito recursal:Preliminarmente, importante observar que foram interpostos dois recursos idênticos em face da sentença una proferida em ambas as demandas o que implicou no não conhecimento do segundo recurso, pelo princípio da unirrecorribilidade, de forma que passo a julgar as duas questões de forma conjunta.Pois bem.No que se refere aos autos de usucapião, sustenta a parte autora, ora apelante, a existência de comprovação, nos autos, de todos os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião urbana especial.Estabelece o artigo 1.240 do Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Confira-se a lição de Flávio Tartuce, na obra Manual de direito civil, volume único, 8ª Ed., 2018, Editora Método: “(...) é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.” Trata-se, então, de verificar se a parte requerente comprova o exercício da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 5 (cinco) anos.A posse constitui pressuposto imprescindível à obtenção do imóvel por usucapião. Contudo, não é qualquer espécie de posse, mas sim aquela exteriorizada com animus domini que consiste na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor tal como se dono fosse.A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método).No caso dos autos, entendo que a prova produzida não foi capaz de demonstrar a existência de animus domini por parte da apelante Iliane.No que se refere aos documentos juntados aos autos, vê-se que há o memorial descritivo, certidões da Copel e da Sanepar demonstrando que a autora é a titular das contas, assim como o contrato de compra e venda em nome de Iliane, cuja assinatura da vendedora foi reconhecida como falsa em perícia realizada nos autos de reintegração de posse de nº 0072530-32.2010.8.16.0001.Soma-se à prova documental, as declarações das testemunhas e depoimento pessoal da autora e da ré, nos seguintes termos:Depoimento pessoal da autora Iliane: alegou que: foi morar no imóvel em setembro de 2000; que o imóvel foi adquirido; que o ex-sogro faleceu, deixou uma herança e que quem deu o dinheiro foi a sogra (Celia); que o imóvel foi comprado com o dinheiro de herança que seria para o ex-marido dela; que após a compra os três se mudaram pro imóvel (ela, o filho e o então marido); que Celia teria comprado o imóvel “pro nome dele”, para os três usufruírem; que não foi feito nenhum combinado sobre com quem ficaria o imóvel porque eles não tiveram mais contato (ela e Marcelo); que eles tinham outros bens em comum, o ex-marido tinha duas motos e um carro que também não foram partilhados; que ninguém questionou a posse dela; que não pagou contraprestação; que sempre pagou os impostos; que não recebeu nenhuma notificação para desocupar o imóvel em 2010; que respondeu ação de reintegração de posse que foi ajuizada em 2010. Depoimento da Ré – Celia afirmou que: seu esposo teria falecido e deixado um seguro; que o esposo tinha dito para ela aproveitar o dinheiro e que por esse motivo ela pensou em investir em algo para ela; que ela é a beneficiária do seguro; que cedeu a casa para eles morarem lá; questionada sobre o que teria sido combinado, ela informou que teria emprestado o imóvel; que por um tempo ela ficou muito depressiva, doente, foi lá para o Rio Grande para se recuperar; questionada sobre essa situação ter sido combinada e sobre ter dito que o imóvel estava sendo emprestado, afirmou que não chegou a falar para eles, que por escrito também não foi feito; que depois que eles se separaram ela queria de volta o imóvel para alugar, ter um dinheiro extra; que eles mudaram para a casa no ano de 2000; que comprou em setembro, deu um cheque no mês de setembro e outro em outubro; que eles mudaram mais ou menos nessa época; que pediu a casa depois que eles se separaram, não sabe dizer a data; que foi até lá fazer um acordo com Iliane e não deu certo. Informante da ré – Marcelo afirmou que: morou no imóvel de 2000 até final de 2008; que antes moravam atrás na casa da ex sogra; que quando o pai faleceu, deixou seguro para a mãe e a mãe comprou (o terreno) para ter uma renda a mais além da aposentadoria; que quando o pai morreu, a mãe ficou deprimida e foi para a casa dos avós e eles ficaram morando no local pelo período todo; quando separaram, a mãe foi fazer um acordo com ela (Iliane) para ela voltar pra casa atrás da mãe dela (onde eles moravam antes) e ela não quis voltar; que entraram na justiça para tirar ela em 2010, mas que o advogado teria demorado para entrar; que mãe deixou eles irem morar para a casa não ficar vazia; que era por um tempo até eles comprarem alguma coisa, mas não deu certo; que a mãe deixou eles morarem lá e que eles pagavam luz, água; que ela (Iliane) saiu da casa primeiro e ele permaneceu; que ele saiu da casa quando ela mandou o oficial de justiça ir lá sob o argumento de agressão; que morou lá até outubro de 2008; que não podia auxiliar a mãe (na negociação com Iliane), mas a irmã foi; que Iliane não podia voltar pra casa anterior (atrás da casa de sua mãe) porque tinha um parente lá; questionado sobre o que será feito com a casa após a retomada, o depoente informou que a mãe que tem que saber quais são os planos para a casa; que em 2010 eles entraram com a ação porque ele estaria morando lá até a data em que foi retirado; que caso seja julgada procedente a ação, o imóvel ficará com a mãe; que a mãe nunca morou no imóvel. No processo de reintegração de posse também foram colhidos os depoimentos de Iliane e Celia, assim como de testemunhas, motivo pelo qual passo a descrevê-los:Testemunha Zofia - autos de reintegração de posse: afirmou: que quem mudou para a casa após a venda foi Iliane; que a Iliane tem filho e ela conhece desde pequeno; que quando mudou para a casa morava ela, o marido e o filho; que Iliane não saiu de casa, sempre morou ali. Testemunha Natalicio - autos de reintegração de posse: afirmou: que se recorda que quando da venda do imóvel uma pessoa teria vindo ao seu comércio pedir informações sobre o terreno; que as informações foram prestadas para a sogra de Iliane, pelo que se recorda ela que veio perguntar se não tinha problema de comprar (o terreno) por não ter uma escritura individual; que quem foi morar no local foi Iliane; que não sabe quem fez a compra da casa; que não participou da negociação; que o IPTU vem um só e é dividido por quem mora no terreno; que quando chega o IPTU eles dividem; que a maioria dos IPTUs quem recebe é o depoente e ele entrega para Iliane; que quem morava com ela era o esposo e o filho; que passou um tempo e ele descobriu que o esposo tinha ido embora; que pelo que sabe a sogra dela nunca morou no local. Testemunha – Neide - autos de reintegração de posse: afirmou: não conhece Iliane; que morou no Bairro Alto por muito tempo; que depois que separou em 2006, mudou pro Hauer; que ela era muito amiga de Cida; que foi morar no imóvel lá por 2000 ou antes até; que lembra que Cida separou e vendeu a casa e que com esse dinheiro foi embora para São Paulo; que não se recorda sobre ter assinado um contrato como testemunha; que ao ser mostrado o contrato, reconheceu a sua assinatura; não se recorda sobre com quem Cida teria sido realizado as tratativas de venda.Depoimento pessoal de Iliane: afirmou: que morava na rua, na casa de baixo do pai dela; que foi até ela (Maria Aparecida), perguntou valores, forma de pagamento; repassou para o marido e ele concordou com o valor; recentemente o sogro tinha falecido e deixou o seguro para dona Celia e os filhos; que são quatro filhos, que o terceiro filho não estava no registro do seu Edson porque ela só filho dela (Celia); que ficou sabendo que o valor seria 30 mil reais, ficando 10 mil para cada filho; que todos receberam; que como ficou na conta dela (Celia), ela que distribuiu para cada filho; que como eles queriam comprar a casa e tinha o dinheiro que era dele, ele sugeriu falar com a mãe; que foi com a Maria Aparecida, perguntou como era a casa, que era de usucapião, que não tinha escritura; foram ao banco ela, a dona Celia e a Maria Aparecida; que foi feito um depósito na conta de dona Aparecida e foi dado um cheque no valor de R$ 2900,00 para descontar depois de trinta dias; que eles (Iliane e Marcelo) eram só juntados; que foi colocado só no nome dela (o contrato de compra e venda) porque ela que correu atrás de tudo; que ele não especificou que era pra colocar no nome dele; que estava no banco quando a Aparecida trouxe o contrato já assinado com a testemunha Neide; que a depoente nem conhece a Neide; que no dia que foram no banco Celia e Iliane estavam juntas; que o contrato foi assinado por Iliane em casa; que a Aparecida levou o contrato no banco junto com a dona Celia; que não fez isso (colocar o contrato só em seu nome) de caso pensado, que ela já vivia com o ex-marido, que eles tem um filho junto e que por isso ela foi atrás de ver a casa; que o IPTU é dividido porque é um terreno com três casas; que vem um IPTU só em nome do seu Tadeu; que quando chega o carne, o seu Natalício pega umas parcelas e ela fica com 3; que os IPTUs que ela (Celia) fala que pagou, era os que tinham na casa dela; que no dia que o marido saiu, ele levou com ele os IPTUs; que ela e o marido pagavam o IPTU; que se fosse a leilão iria todas as casas, não só a dela; que começou a pagar sozinha, sem o ex-marido em 2009, quando ele saiu de casa; que Aparecida tinha trazido (o contrato) assinado o nome dela e o nome da Neide; que na época era “bem leiga nas coisas”, não passou pela cabeça reconhecer as assinaturas; que não conhece a Neide; que Maria Aparecida faleceu; que só sabe que Neide era amiga de Maria Aparecida; que ela (Maria Aparecida) morava nesse terreno, saiu de lá para eles entrarem; que nunca houve um contrato de comodato entre ela e a Celia; que não foi feito acordo com ela porque não haveria motivo para mudar se estava morando com o marido; que depois da separação não tiveram mais contato; que Aparecida teria entregue pra ela os documentos do imóvel, a medição do terreno e o contrato de compra e venda então ele (Marcelo) sabia (sobre o contrato estar apenas em nome de Iliane); que o marido nunca reclamou que o contrato estava no nome dela; que hoje ela mora no local apenas com o filho; que são três terrenos e que a matrícula é uma só; que cada terreno tem um dono; a Aparecida era dona do dela, o Natalício do terceiro e uma outra pessoa do segundo.Depoimento pessoal de Celia: afirmou que: ela que comprou o terreno; que não lembra o nome da pessoa que vendeu, que faz muito tempo; que nunca morou no terreno; que ela achou uma proposta boa e que a nora que teria arrumado a vendedora e ao conversar com ela achou que seria uma boa; que comprou no ano 2000; que o filho morava na casa de baixo, na casa do pai dela (da ex-nora); que comprou com o dinheiro do seguro que o esposo deixou; que ela nunca foi morar no terreno porque Iliane foi morar; que Iliane se mudou pro terreno e como ela tinha perdido o esposo e ficou depressiva, doente, fez tratamento médico, eles entraram para morar no imóvel, cuja casa estava vazia; que ela comprou para segurar o preço e deixou eles morando lá; que foi para o Rio Grande passar um tempo para se refazer; que ela que comprou o imóvel, pagou a dívida de IPTU que estava indo a leilão; que ela se interessou pela casa; que não conhecia essa vendedora, que quem apresentou para fazer o negócio foi a Iliane; que as três conversaram dentro da casa, Celia achou legal a casa e a vendedora já tinha desocupado; Celia concordou em comprar e pagou ela em dois cheques; que teria entregado o cheque para o filho entregar para a vendedora Maria Aparecida; que o valor todo da compra foi de 10 mil reais, deu um cheque de 7 e depois um de 3 mil; os cheques eram dela, do Banco do Brasil; que o dinheiro usado veio do seguro; que tem 4 filhos no total; que o filho que morava com Iliane era o Marcelo; que o seguro recebido foi no valor de 40 mil; que o seguro ficou todo pra ela; que o marido que tinha problema de saúde faz tempo, que ele dizia que ficaria o seguro para ela e que era pra ela determinar o que fazer com o dinheiro; que não deu dinheiro pra nenhum dos filhos; que o dinheiro foi utilizado apenas por ela; que quem preenchia o cheque eram os filhos, que ela apenas assinava embaixo autorizando; que o marido não deixou nenhum outro dinheiro, apenas o seguro de vida; que o pagamento do imóvel foi todo em cheque; que acertou o negócio com Maria, que quem iria entregar os cheques seria o filho; que ela foi viajar; nesse momento o filho se mudou, da casa de baixo que vivia com o sogro, para aquela casa ali; que ela cedeu para o filho e a nora morarem; que nunca teve a posse direta desse imóvel; que não sabe dizer porque Iliane aparece no contrato de compra e venda porque não assinou nada; que nunca tinha feito negócio, que sempre era o marido que fazia; que ela ficou doente e ainda estava cheia de responsabilidade; relatou que na cabeça dela, uma vez feito o pagamento já estava tudo resolvido; que o filho morou bastante tempo e que depois saiu do imóvel e deixou Iliane lá; que não firmou contrato de empréstimo com Iliane; que nunca foi falado sobre no nome de quem estava o contrato de compra e venda; que elas (Celia e Iliane) não tinham comunicação; que teria ido uma vez no imóvel e que Iliane a expulsou de lá; que na ocasião ela teria dito que tinha documentos, mas que Celia nunca viu; que o filho é separado de Iliane; que o filho não sabe sobre o documento; que nunca pediu para que Iliane saísse, ela queria fazer um acordo para que ela saísse de boa, que ela ajudaria de outras formas; que depois disso nunca mais procurou; que o IPTU estava em dívida ativa e o imóvel iria para leilão; que eles foram morar lá e não tinham condições de pagar e como ela tinha viajado, “desligou” disso tudo; quando voltou o filho disse que a casa estava indo a leilão e que precisava de “socorro”; nessa ocasião ela pagou o IPTU atraso com cheque; que só pagou aquele, não paga hoje; que não lembra se o filho morava na casa quando ela fez o pagamento do atrasado; que pagou sozinha o IPTU, ninguém ajudou; que não sabe no nome de quem está o terreno; que não sabe se o IPTU é pago por uma pessoa ou por mais de uma; que depois que eles entraram na casa ela não se envolveu com mais nada. Em que pese este relator acredite que a ação de reintegração de posse seria a correta para definir o caso, pois se Celia adquiriu os direitos do imóvel e imediatamente os cedeu, por tolerância/comodato ao filho e à nora, por óbvio, foi titular dos direitos de posse (mesmo que por um breve momento, vez que essencial para a transmissão do comodato). Ocorre que houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência da possessória, com indicação de que a autora deveria ajuizar ação reivindicatória, o que fez na sequência, não podendo ser, agora, prejudicada. De se destacar que, a ação de reintegração de posse 0072530-32.2010.8.16.0001 foi ajuizada em 17/12/2010, e a sentença de improcedência transitou em julgado apenas em 30/08/2022, sendo lícito concluir que durante todo esse tempo a posse estava em litígio, não se podendo argumentar ser mansa e pacífica, como quer a apelante.As testemunhas e as próprias partes reconhecerem que quem reside no imóvel e arca com o pagamento de água, luz e IPTU é Iliane, em nenhum momento as testemunhas ouvidas teriam dito que Iliane é vista pelos vizinhos como sendo a proprietária do imóvel. Inclusive, o Sr. Natalicio, apesar de não saber efetivamente quem adquiriu o imóvel, informou em seu depoimento que quem teria pedido informações a respeito de ser seguro adquirir o imóvel (por não ter escritura pública) foi a sogra de Iliane, Sra. Celia. Há diversos indícios nos autos, de que Iliane apenas detinha o imóvel que foi cedido por Celia, mesmo não tendo sido ajustado um contrato de comodato.Isto porque, Celia afirmou, tanto no depoimento prestado nestes autos quando nos de reintegração de posse que teria cedido o imóvel para seu filho morar com a nora e o neto. Relata ter emprestado o imóvel para eles residirem, já que estaria impossibilitada em razão da viagem feita ao Rio Grande após o falecimento de seu marido. O que se verifica no presente caso foi um empréstimo realizado em razão da relação familiar existente entre as partes, pois que não há elementos para se configurar doação, considerando a certeza de que quem pagou pelos direitos do imóvel foi Célia, com o dinheiro recebido do seguro pela morte do marido. E, em que pese a apelante pontue que Celia teria afirmado não ter emprestado/feito um contrato de comodato do imóvel com Iliane, Celia afirma em seu depoimento que teria cedido o imóvel para eles morarem com a família e, após a separação, tentou retomar o imóvel através da ação de reintegração de posse, a qual foi julgada improcedente uma vez que a medida correta seria ação reivindicatória. A dinâmica dos fatos (compra do imóvel com o dinheiro que pertencia a Célia), sem prova de qualquer relação contratual formal (comodato ou doação), com incontroversa permissão gratuita de ocupação pela apelante, seu filho e seu ex-marido, só permite concluir na caracterização do comodato.Na sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0072530-32.2010.8.16.0001 assim constou: “Repiso que a autora figurou como única beneficiária da indenização securitária oriunda do falecimento de seu marido, consoante constou no documento de quitação da benesse. Mesmo que fosse possível admitir que seu convivente à época MARCELO recebeu valores da autora, não seria a requerida a compradora do bem, mas seu convivente, o que denota má-fé quando do preenchimento do contrato de compra e venda. Ainda, se tivesse de fato adquirido o imóvel, é certo que seu conivente teria reclamado seu direito à meação do bem, ciente do impasse em que estão envolvidas as partes. Vale dizer que sequer MARCELO VAGNER FREITAS PEREIRA foi arrolado como testemunha para o melhor esclarecimento dos fatos. Concluo, assim, que figurou a ré intermediando a venda e auxiliando a autora à época da transação, mas não adquirindo o bem, de acordo com as provas amealhas neste feito. A respeito dos comprovantes de pagamento de taxas vinculadas ao bem, assim como contas de água e luz – é natural que a ré os adimplisse, uma vez que residiu no imóvel por muitos anos com o consentimento da autora. Ainda assim é notar que o imóvel foi objeto de execução face o inadimplemento de impostos, o que denota que não foi sempre a ré a autora dos pagamentos das despesas vinculadas ao bem. Logo afasto a alegada condição de compradora exposta pela ré nesta lide.” A apelante teria sustentado que sua ocupação do imóvel teria expectativa definitiva e que a utilização dele como residência familiar demonstraria o seu exercício com animus domini, no que não lhe assiste razão. Isto porque, as provas dos autos demonstram que a apelante somente foi residir no local em razão da relação familiar existente entre Iliane e Celia. O empréstimo/mera tolerância por parte de Celia se deu para que a família residisse no local. A mera tolerância existente no presente caso retira da apelante o animus domini, mesmo que sua expectativa fosse diversa, e não há impedimento legal para que o comodato seja considerado sem tempo certo para término, nesta espécie de ocupação sendo ordinário o pagamento dos custos para manutenção do imóvel por parte do comodatário, nos termos do artigo 584 do Código Civil. Foi permitido por Celia que a família de Marcelo residisse no local e mesmo que tenham residido no local por um longo período (de 2000 até o presente momento), tal situação não induz posse, conforme se verifica do art. 1.208 do CC: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Diante disso, não há como reconhecer o preenchimento do dos requisitos para reconhecimento da usucapião em favor de Iliane, uma vez que a posse exercida por todo esse tempo se deu em razão da relação familiar existente. Ademais, conforme pontuado em momento anterior, nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos reconheceu Iliane como sendo a proprietária do imóvel discutido nestes autos.Também não há que se falar em mudança da natureza da posse após a separação do casal. De acordo com o art. 1.203 do CC, salvo prova em contrário, a posse de mantém na natureza que era exercida anteriormente: Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Ou seja, ainda que se considere que, após a separação do casal, a mera tolerância teria se esgotado e Iliane pudesse exercer a posse com animus domini, esta também não resta provada nos autos. Em que pese seja incontroverso que quem reside no local seja Iliane e seu filho, não há nos autos prova de que ela é vista como proprietária do terreno, devendo ser considerado o ajuizamento da anterior ação possessória e a da atual reivindicatória. Importante ressaltar também que, ao contrário do que foi sustentado pela apelante, de que o contrato de compra e venda cuja assinatura da vendedora Maria Aparecida ter sido reconhecida como falsa não lhe retira o animus domini, é incontroverso que, conforme reconhecido pela sentença, lhe retira a boa-fé. Uma vez que a apelante se utiliza de contrato de compra e venda com assinatura falsa por parte da vendedora, não há como se presumir que essa posse exercida é de boa-fé. Além disso, uma vez reconhecido que a apelante nem sequer preencheu o requisito do animus domini apto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, igualmente não prospera o argumento relativo à oposição tardia de Celia, através da ação de reintegração de posse, pois com esta demanda se formou a oposição e, a demora na solução dela (equivocada a meu ver) não pode prejudicar a apelada, que imediatamente propôs a presente ação de reivindicação, sendo certo que não teria interesse jurídico na propositura de nova ação, sem a definição da primeira.Este é o diferencial para a jurisprudência invocada no apelo (inclusive com um caso de minha relatoria), considerando que a sentença proferida na ação possessória apenas considerou ser aquela a via processual inadequada, mesmo diante das evidências que demonstraram não ser a requerida Iliane a compradora do imóvel.Como a questão era objeto da ação possessória, Célia se viu impedida de ajuizar nova ação (reivindicatória), não podendo se admitir o demorado tempo daquela tramitação como hábil a caracterizar a usucapião.Neste ponto, importante constatar que do trânsito em julgado da ação de reintegração de posse até o ajuizamento da presente ação (ambos os fatos ocorridos no ano de 2022), não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da usucapião.Sendo assim, só seria admitida a contagem de novo prazo (pela reclamada interversão da posse) entre o trânsito em julgado da ação possessória e o ajuizamento da presente demanda que, obviamente, por ser contrária à posse da apelante, não é esvaziada pela demanda de usucapião.Assim, ausentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião em prol da apelante, deve ser mantida sentença de improcedência.De consequência, fica mantida, igualmente, a procedência da ação reivindicatória, diante do afastamento da prescrição aquisitiva dos bens em favor da autora, inclusive no que tange à indenização pela ocupação indevida, pois que necessária para recompor o patrimônio da apelada, diante da impossibilidade de utilização do imóvel, não se confundindo com contraprestação por locação.Diante do exposto, nego provimento ao apelo nº 0015962-73.2022.8.16.0001, mantendo a sentença proferida, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da causa atribuído em ambas as ações. III – DISPOSITIVO:
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