SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004369-11.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S/A contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, manteve a condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos e deu parcial provimento à apelação apenas para readequar a distribuição dos honorários de sucumbência, sob alegação de omissões no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a sua integração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as teses essenciais à solução da controvérsia, restringindo-se a embargante a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados. 5. A discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo Tribunal não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. 6. A existência de cláusula penal não afasta, por si só, a condenação por perdas e danos adicionais, desde que demonstrados prejuízos não absorvidos pela penalidade contratual. 7. A alegação de tentativa de adimplemento desacompanhada de prova robusta não é suficiente para afastar a obrigação indenizatória reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo insuficiente, para seu acolhimento, o mero inconformismo da parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. ada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000978-36.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.04.2026.