Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S/A contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, manteve a condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos e deu parcial provimento à apelação apenas para readequar a distribuição dos honorários de sucumbência, sob alegação de omissões no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a sua integração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as teses essenciais à solução da controvérsia, restringindo-se a embargante a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados.
5. A discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo Tribunal não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
6. A existência de cláusula penal não afasta, por si só, a condenação por perdas e danos adicionais, desde que demonstrados prejuízos não absorvidos pela penalidade contratual.
7. A alegação de tentativa de adimplemento desacompanhada de prova robusta não é suficiente para afastar a obrigação indenizatória reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando
inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo insuficiente, para seu acolhimento, o mero inconformismo da parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.022.
ada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000978-36.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.04.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004369-11.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S/A contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível (mov. 37.1), por meio do qual a 7ª Câmara Cível rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, manteve a condenação ao pagamento de multa contratual e de indenização por perdas e danos, e deu parcial provimento ao recurso apenas para readequar a distribuição dos honorários de sucumbência.
A embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões relevantes no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado de forma específica a tese de incongruência entre a causa de pedir formulada na inicial — que, segundo afirma, estaria restrita a benfeitorias estruturais no imóvel — e o fundamento da condenação por investimentos em captação de alunos e apoio pedagógico; não teria examinado adequadamente o alcance jurídico da cláusula penal prevista no contrato, especialmente à luz dos arts. 409 e 416 do Código Civil, quanto à impossibilidade de cumulação automática com indenização suplementar por perdas e danos sem demonstração de prejuízo excedente; não teria analisado de maneira suficiente os argumentos relativos à tentativa de adimplemento das verbas contratuais decorrentes da resilição, destacando que a controvérsia entre as partes seria apenas quanto à quantificação dos valores devidos. Requer, assim, a integração do acórdão para manifestação expressa sobre tais pontos, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais indicados, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, caso a apreciação das omissões apontadas conduza à revisão do julgado. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade do recurso é estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento da causa. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a embargante a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, em inequívoca manifestação de inconformismo com o resultado adotado pelo colegiado. No que diz respeito à alegada omissão quanto à incongruência entre a causa de pedir e o fundamento da condenação por perdas e danos, observa-se que o acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de nulidade por decisão extra petita, consignando que a interpretação dos pedidos deve ser realizada de maneira sistemática e lógica, a partir do conjunto fático narrado na petição inicial. Concluiu-se, de forma clara, que a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora englobava os investimentos realizados no curso da relação contratual, não se restringindo, como sustenta a embargante, a benfeitorias estruturais no imóvel. A discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo Tribunal não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Também não se verifica omissão quanto ao alcance jurídico da cláusula penal pactuada entre as partes e à possibilidade de sua cumulação com indenização suplementar por perdas e danos. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a existência de cláusula penal não afasta, por si só, a condenação por perdas e danos adicionais, desde que demonstrados prejuízos não absorvidos pela penalidade contratual, afastando a alegação de bis in idem e fundamentando a conclusão com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de matéria efetivamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, o que inviabiliza sua rediscussão na estreita via dos embargos declaratórios. No tocante à alegada omissão quanto à tentativa de adimplemento das verbas decorrentes da resilição contratual, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a simples alegação de tentativa de pagamento, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de afastar a obrigação indenizatória, destacando, inclusive, que o meio juridicamente adequado para a hipótese seria o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. O que se observa, novamente, é a pretensão de revaloração das conclusões adotadas pelo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração (mov. 1.1 – TJPR). A jurisprudência desta 7ª Câmara Cível é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento quando inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente, para seu acolhimento, o mero inconformismo da parte, conforme se extrai do seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS IMPUGNADAS QUE FORAM ABORDADAS E DECIDIDAS DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença nº 0000601-36.2024.8.16.0004.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar (i) a alegada suspensão do prazo prescricional em razão da digitalização dos autos e (ii) a incidência dos dispositivos da Lei nº 11.419/2006 sobre a fluência da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição intercorrente. Aplicou a tese fixada pelo STJ no IAC nº 1.604.412 e consignou que, inexistindo suspensão expressa, o prazo tem início após o decurso de um ano da última intimação.4. A decisão afastou de modo explícito a alegação de que o prazo prescricional teria início apenas com a intimação realizada em 2020. Reconheceu que a intimação do julgamento dos embargos à execução ocorreu em 15.09.2014 e que, após o período de um ano, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.5. A ausência de menção expressa aos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 11.419/2006 não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos invocados, conquanto enfrente a questão jurídica, fundamentando sua decisão.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão, na medida em que o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente. 2. A digitalização dos autos e a ausência de intimação específica não suspendem a fluência do prazo prescricional, nos moldes do entendimento do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000978-36.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.04.2026) 3.Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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