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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelos réus/reconvintes em face de sentença proferida em ação de usucapião, pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial e rejeitada a pretensão contraposta de reintegração de posse (mov. 611.1).Alegam os requeridos, em resumo, que: a) ocorreram nulidades processuais e cerceamento de defesa, consubstanciados na intempestividade das alegações finais da autora e na juntada de documentos novos após o encerramento da instrução processual, sem que tais pontos fossem apreciados pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração; b) inexiste animus domini, uma vez que a posse exercida pela apelada é direta e precária, oriunda de um contrato de comodato verbal estabelecido entre ela e falecida proprietária (Sra. Juraci Alves), configurando ato de mera permissão e tolerância que não induz usucapião (art. 1.208, CC); c) há fragmentação da posse e abandono de área, sendo que a apelada não exerce posse sobre a totalidade dos 10.000 m² pleiteados, existindo porções do imóvel ocupadas por terceiros e áreas de fundo sem qualquer cultivo ou benfeitoria ("mato"); d) deve ser julgado procedente o pedido contraposto de reintegração de posse; e) subsidiariamente, caso mantida a usucapião, esta deve ser limitada estritamente à área da residência efetivamente ocupada pela apelada, excluindo-se as áreas abandonadas e as porções em posse de terceiros. Finalizaram pedindo o provimento do recurso, para o fim de ser rejeitado o pedido de usucapião e, consequentemente, seja acolhido a pretensão deduzida na reconvenção. (mov. 644.1)Foram apresentadas contrarrazões (mov. 653.1 e 656).É o relatório.
As preliminares deduzidas pelos recorrentes não comportam acolhimento.De um lado, porque a autora protocolou na vigência do prazo fixado para a apresentação das alegações finais pedido (mov. 601), juntando essa peça apenas dois dias após (mov. 602). A ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido na sentença configura deferimento tácito a esse pedida, sanando qualquer irregularidade. Ademais, sob a égide do princípio pas de nullité sans grief, não se vislumbra prejuízo processual, sobretudo porque os documentos anexados àquela peça já integravam o acervo probatório ou referem-se à posse prolongada, fato incontroverso e, portanto, irrelevante para o deslinde.Adentrando-se ao mérito, sabe-se, que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais. Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, a usucapião do imóvel se perfaz quando a posse é qualificada pelas características da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono, dispensando-se a existência de justo título e de boa-fé.No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a presença de tais requisitos. A controvérsia consiste, na verdade, na natureza da ocupação exercida pela apelada, na medida em que é incontroversa a sua posse do imóvel e que isso ocorre há décadas. Sustentam os apelantes, contudo, que essa ocupação deriva de contrato verbal de comodato firmado entre a requerente e a antiga proprietária, já falecida, Sr.ª Juraci Alves. Note-se que desde o óbito da proprietária, ocorrido em 2008, os herdeiros, nos quais se incluem os apelantes, permaneceram inertes por mais de 15 (quinze) anos.Esse fato, porém, não ficou demonstrado, na medida em que, além da inércia dos herdeiros por tanto tempo indicar o inverso, o comportamento da requerente, ao cuidar da área e nela construir 03 (três) casas, evidencia a presença do indispensável animus domini;Não bastasse isso, ainda que se admitisse a natureza precária da posse em sua origem, é perfeitamente possível a transmudação do seu caráter. E com o falecimento da Sra. Juraci em período anterior a 2008 — data em que o inventário já se encontrava homologado (03/03/2008 - mov. 275.8) — teria ocorrido a extinção do comodato, donde a presunção de que desde então a posse exercida pela autora é posse ad usucapionem. Assim, de uma forma ou de outra, estão presentes os requisitos necessários à aquisição, pela autora, do domínio do imóvel por força da usucapião.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA POSSE. CESSÃO DE OBRIGAÇÃO. ANTERIOR COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSE PRECÁRIA, INTERPELAÇÃO DIRIGIDA A TERCEIRO E NÃO RECEPCIONADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. [...] 4. A posse precária pode ter sua natureza transmudada para posse plena (art. 1.203/CC), inclusive configurando-se como “ad usucapionem”, quando persiste no tempo de forma mansa, pacífica e sem contestação pelo prazo legal, ensejando a declaração da aquisição do domínio, na forma do art. 1.238/CC. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0009296-60.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 24.05.2018). Acresça-se que, conforme pontuado na sentença, a oposição capaz de interromper o prazo de usucapião exige a prática de atos capazes de interromper a posse. No caso, como já mencionado, os réus permaneceram inertes por vários anos, vindo a contestar a ocupação apenas em 2022, por meio de contestação e pedido contraposto.Não comporta acolhimento, por fim, as alegações de fragmentação da posse, abandono parcial do imóvel e de que área também é ocupada por outras pessoas. Isso porque esses fatos não foram sequer alegadas na contestação e sequer é possível extrai-los da prova produzida nos autos, na medida em que, a despeito de algumas testemunhas relatarem a presença de mato no local, afirmam que a autora cuida de todo o imóvel. E, além disso, nenhuma delas menciona a presença de outras pessoas no imóvel. Diante do exposto, voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Por fim, como a apelação foi interposta por apenas uma das requeridas, não cabia ao curador especial da corré apresentar contrarrazões (mov. 653), já que as pessoas por ele representadas não figuram na condição de apelados, pelo que é de ser indeferido seu pedido de fixação de honorários dativos em razão de sua atuação na fase recursal, nesta instância.
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