SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000065-23.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A QUATRO ANOS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré que, após a unificação das penas do apenado em razão de condenação superveniente, determinou o cumprimento da pena remanescente em regime semiaberto, ao fundamento de que o quantum remanescente de 05 anos, 03 meses e 05 dias é incompatível com o regime aberto. A defesa sustentou que a unificação das penas não poderia, isoladamente, ensejar a regressão de regime, especialmente porque não houve falta grave no curso da execução e a nova condenação se refere a fato ocorrido em 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a unificação das penas em razão de condenação superveniente pode ensejar a readequação do regime prisional sem a prática de falta grave; (ii) estabelecer se a pena remanescente superior a 04 anos autoriza a fixação do regime semiaberto, ainda que o apenado cumprisse pena em regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIRA unificação das penas, prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, constitui medida cogente quando sobrevém nova condenação no curso da execução, com a finalidade de reorganizar o título executivo e adequar o regime prisional ao novo quantum de pena.A regressão por falta grave, disciplinada no art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal, possui natureza sancionatória e pressupostos próprios, distintos da readequação de regime decorrente da soma das penas.A ausência de falta grave no curso da execução não impede a reavaliação do regime prisional quando a condenação superveniente altera a pena remanescente e a torna incompatível a manutenção do regime aberto.A circunstância de a nova condenação referir-se a fato ocorrido em 2020 não afasta a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, pois a unificação decorre da existência de múltiplas condenações e da necessidade de soma da nova pena ao restante daquela em cumprimento.A pena remanescente de 05 anos, 03 meses e 05 dias supera o limite de 04 anos, o que autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.A decisão agravada observa os critérios objetivos previstos nos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como no art. 33, § 2º, do Código Penal, não havendo afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A unificação das penas em razão de condenação superveniente autoriza a readequação do regime prisional ao novo quantum remanescente, independentemente da prática de falta grave. 2. A readequação do regime prisional decorrente da unificação das penas não se confunde com a regressão sancionatória por falta grave. 3. A pena remanescente superior a 04 anos e inferior a 08 anos autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, arts. 111, parágrafo único, 118, caput, I e II, e 197; CP, art. 33, § 2º, “b”; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000052-62.2026.8.16.0173, Rel. Constantinov, j. 23.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000026-14.2026.8.16.0028, Rel. Constantinov, j. 08.04.2026.