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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A QUATRO ANOS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré que, após a unificação das penas do apenado em razão de condenação superveniente, determinou o cumprimento da pena remanescente em regime semiaberto, ao fundamento de que o quantum remanescente de 05 anos, 03 meses e 05 dias é incompatível com o regime aberto. A defesa sustentou que a unificação das penas não poderia, isoladamente, ensejar a regressão de regime, especialmente porque não houve falta grave no curso da execução e a nova condenação se refere a fato ocorrido em 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a unificação das penas em razão de condenação superveniente pode ensejar a readequação do regime prisional sem a prática de falta grave; (ii) estabelecer se a pena remanescente superior a 04 anos autoriza a fixação do regime semiaberto, ainda que o apenado cumprisse pena em regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIRA unificação das penas, prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, constitui medida cogente quando sobrevém nova condenação no curso da execução, com a finalidade de reorganizar o título executivo e adequar o regime prisional ao novo quantum de pena.A regressão por falta grave, disciplinada no art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal, possui natureza sancionatória e pressupostos próprios, distintos da readequação de regime decorrente da soma das penas.A ausência de falta grave no curso da execução não impede a reavaliação do regime prisional quando a condenação superveniente altera a pena remanescente e a torna incompatível a manutenção do regime aberto.A circunstância de a nova condenação referir-se a fato ocorrido em 2020 não afasta a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, pois a unificação decorre da existência de múltiplas condenações e da necessidade de soma da nova pena ao restante daquela em cumprimento.A pena remanescente de 05 anos, 03 meses e 05 dias supera o limite de 04 anos, o que autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.A decisão agravada observa os critérios objetivos previstos nos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como no art. 33, § 2º, do Código Penal, não havendo afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A unificação das penas em razão de condenação superveniente autoriza a readequação do regime prisional ao novo quantum remanescente, independentemente da prática de falta grave. 2. A readequação do regime prisional decorrente da unificação das penas não se confunde com a regressão sancionatória por falta grave. 3. A pena remanescente superior a 04 anos e inferior a 08 anos autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, arts. 111, parágrafo único, 118, caput, I e II, e 197; CP, art. 33, § 2º, “b”; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000052-62.2026.8.16.0173, Rel. Constantinov, j. 23.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000026-14.2026.8.16.0028, Rel. Constantinov, j. 08.04.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000065-23.2026.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré, que determinou a unificação das penas remanescentes constantes da execução em regime semiaberto (mov. 1.1).Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando que o agravante cumpria pena em regime aberto quando sobreveio nova condenação, a qual, após a unificação, resultou no montante de 05 anos e 03 meses de pena remanescente. Aduz que, em razão do somatório, foi determinada a regressão de regime sob o fundamento de que o novo quantum da reprimenda ultrapassaria o limite legal compatível com a permanência no regime em que se encontrava. Assevera que a decisão encontra-se equivocada, pois a unificação das penas não poderia, isoladamente, ensejar a regressão de regime. Ressalta que não houve a prática de falta grave no curso da execução penal e que a nova condenação se refere a fato ocorrido em 2020, de modo que a demora no trânsito em julgado não poderia resultar em prejuízo ao apenado. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, por afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, a fim de que a unificação das reprimendas não importe na regressão do regime prisional (mov. 145.1 – SEEU).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo que, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova condenação, a pena deve ser somada ao restante daquela que está sendo cumprida, para fins de determinação do regime prisional. Assim, considerando que a pena remanescente do agravante corresponde a 05 anos, 03 meses e 05 dias, mostra-se incabível a manutenção do regime aberto, conforme a inteligência do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal (mov. 1.6).Encaminhados os autos ao Juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.2).A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, consignando que, após a soma/unificação das penas impostas ao agravante, apurou-se a reprimenda total de 13 anos, 05 meses e 15 dias de pena privativa de liberdade, remanescendo o montante de 05 anos, 03 meses e 05 dias a cumprir. Desse modo, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, manifestou-se pela manutenção da unificação em regime semiaberto, porquanto observados pelo Magistrado os ditames da legislação aplicável (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos da execução penal nº 0002684-88.2016.8.16.0009, verifica-se que o apenado cumpre reprimenda decorrente de três condenações distintas (RESPE – SEEU).No curso do cumprimento da pena em regime aberto, sobreveio nova condenação nos autos nº 0010075-21.2020.8.16.0182, referente à pena de 06 meses, igualmente fixada em regime aberto (movs. 88.1 e 135.1 – SEEU).Ao promover a unificação das penas, o Juízo da Execução determinou o resgate da pena remanescente em regime semiaberto, fundamentando a decisão no quantum remanescente de 05 anos, 03 meses e 05 dias, por entender que o resultado da soma das penas se revela incompatível com a manutenção do regime aberto (mov. 137.1 – SEEU).A controvérsia recursal cinge-se à definição do regime prisional adequado para o cumprimento da pena remanescente, em decorrência da unificação.De início, revela-se indispensável estabelecer, com clareza, a distinção entre a regressão de regime e a unificação das penas.A regressão de regime, disciplinada no artigo 118, caput e inciso I da Lei de Execução Penal, configura medida de caráter sancionatório atrelada à conduta do apenado durante a execução da pena, sendo imposta quando constatada a prática de falta grave, com efeitos consistentes na modificação do regime prisional, na interrupção do lapso temporal necessário à concessão de benefícios e na repercussão desfavorável quanto ao seu comportamento.Por sua vez, a unificação das penas, prevista no artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, decorre da existência de múltiplas condenações e tem por finalidade a reorganização do título executivo, mediante a soma das reprimendas e a adequação do regime prisional ao novo quantum de pena.Em diversas hipóteses, a unificação realiza nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, não implica alteração – ou mesmo a denominada regressão, na forma do artigo 118, inciso II — do regime em que o apenado se encontra, razão pela qual a eventual fixação de regime mais gravoso não constitui consequência automática ou necessária do instituto, cuja natureza não é propriamente sancionatória, sobretudo porque a condenação superveniente pode decorrer de fato praticado em momento anterior ao início da execução penal.A propósito: A unificação de penas é medida cogente, imposta pelo art. 111, parágrafo único, da LEP, sempre que sobrevenha nova condenação no curso da execução; realizado o somatório, impõe-se a readequação do regime ao novo quantum remanescente, nos termos do art. 118, II, da mesma lei, independentemente da ocorrência de falta grave — que constitui hipótese autônoma e distinta de regressão (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000052-62.2026.8.16.0173 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026)Desse modo, não merece acolhimento a tese defensiva de que, por se referir a nova condenação a fato ocorrido em 2020, somada ao princípio da individualização da pena e à alegação de inexistência de falta grave no curso da execução, a unificação das penas não poderia acarretar a regressão de regime.Isso porque a redefinição do regime prisional em decorrência da unificação das penas possui disciplina jurídica própria e observa pressupostos distintos daqueles exigidos para a regressão de regime por falta grave, não havendo identidade entre as hipóteses invocadas.No caso, a fixação do regime semiaberto após a unificação das reprimendas não implica afronta aos princípios que regem a execução penal, tampouco contraria os dispositivos legais aplicáveis à espécie, porquanto, ainda que o apenado seja tecnicamente primário e não tenha praticado falta grave no curso da execução, a pena remanescente apurada após a somatória das três condenações supera 04 (quatro) anos.Tais circunstâncias autorizam a fixação do regime semiaberto, em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, segundo o qual o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos poderá iniciar ou cumprir a reprimenda em regime semiaberto, ficando o regime aberto reservado apenas aos condenados não reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos.Nesse sentido: A Decisão recorrida está fundamentada em critérios objetivos, conforme os artigos 111, parágrafo único, e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, que determinam a soma da nova condenação ao restante da pena em execução para definição do regime, inclusive de forma regressiva, e o artigo 33, §2º, do Código Penal, que impõe o regime semiaberto quando o quantum de pena supera 04 (quatro) anos e é inferior a 08 (oito) anos (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000026-14.2026.8.16.0028 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026)Portanto, ausente fundamento jurídico apto a infirmar a decisão guerreada, impõe-se a sua manutenção, com o consequente desprovimento do recurso.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo agravante.
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