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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo interno crime interposto por Manasses Kluk em face da decisão monocrática que não conheceu o ‘habeas corpus’ impetrado em favor do agravante e autuado sob o n. 0023702-46.2026.8.16.0000, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Pretende o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), a reforma da decisão agravada, aduzindo que, não obstante a inadequação da via eleita, haveria evidente e manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ao final, o agravante requer: a) O conhecimento do presente Agravo Interno, por ser próprio e tempestivo, nos termos do regimento interno deste Egrégio Tribunal;b) O exercício do juízo de retratação por parte do Eminente Relator, para que seja reconsiderada a decisão monocrática de movimento 21.1, passando-se ao conhecimento do Habeas Corpus impetrado, com a consequente concessão da ordem;c) Caso não haja retratação, seja o presente recurso submetido ao julgamento da Colenda 3ª Câmara Criminal, para que seja dado provimento ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática que não conheceu do writ;d) No mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para revogar a regressão cautelar de regime imposta ao agravante, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, que seja determinada a imediata realização de audiência de justificação, com a prévia oitiva do apenado;e) Ainda, seja reconhecida a nulidade da regressão cautelar realizada sem a observância do art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, bem como sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, em afronta à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça; (sic)
Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Ilustre Agente Ministerial Maria Angela Camargo Kiszka emitiu pronunciamento pelo desprovimento do presente agravo interno (mov. 11.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O agravo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil ([1]), e do § 1º do artigo, 360 do Regimento Interno desta Corte ([2]), havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o recurso foi interposto em 16.03.2026 (mov. 1.1, TJPR), antes mesmo da leitura de intimação da decisão agravada pela Defesa ocorrida em 20.03.2026 (mov. 27, autos n. 00023702-46.2026.8.16.0000 HC).
2. Fundamentação. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento e concessão do ‘mandamus’ impetrado anteriormente (autos n. 00023702-46.2026.8.16.0000 HC). Sem razão, contudo. O agravante sustenta, em suma, que, embora tenha sido reconhecida a inadequação da via eleita pela decisão agravada, seria perfeitamente possível a concessão da ordem, mesmo que de ofício, diante da flagrante ilegalidade que estaria sendo submetido o paciente. O recorrente, ainda, argumenta que, ao não conhecer do ‘habeas corpus’, a decisão monocrática acabou por privá-lo da possibilidade de ver sua liberdade restabelecida, apesar de a medida cautelar imposta carecer de qualquer lastro probatório idôneo. Alega que a fundamentação genérica consistente na “necessidade de dilação probatória” para o não conhecimento do writ configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional, pois os documentos acostados à inicial — comprovante de residência em área rural, histórico de bom comportamento e relatos técnicos sobre falhas de sinal — revelam-se suficientes para demonstrar a inexistência de justa causa para a regressão cautelar. Nesse contexto, aduz que “a decisão monocrática padece de vício de fundamentação ao não enfrentar os argumentos fáticos que demonstram a inexistência de falta grave, limitando-se a invocar óbices processuais para não analisar o mérito da ilegalidade apontada.” (sic). Conforme devidamente exposto na decisão objurgada, a pretensão do habeas corpus estava em total dissonância aos ditames legais, sobretudo ao disposto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. A decisão expressamente demonstrou que os termos aventados pela impetrante adentravam substancialmente em matéria cognoscível e combatida por intermédio da medida recursal própria, como o recurso de agravo em execução, não podendo ser admitido o seguimento do Habeas corpus como sucedâneo recursal, em observância do princípio da unirrecorribilidade. A decisão recorrida destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar-se francamente sobre a matéria, qual seja a impossibilidade de utilizar o ‘habeas corpus’ como substitutivo recursal, sob pena de supressão de instância. Agregou, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ que o ‘habeas corpus’ tem vocação restrita para as situações de proteção de liberdade individual da pessoa de fato ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder que se evidenciam no caso julgado. Ou seja, a aplicação não se destina para situações passíveis de impugnação pela via recursal própria, prevista em lei, porque necessário é garantir a celeridade demandada pela sua estruturação constitucional-processual, que não pode sucumbir à indevida utilização contínua e sucessiva do ‘habeas corpus’ como vulgar substituto recursal (STJ, Quinta Turma, HC 306.977/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.09.2015 ([3])). Destarte, esta Relatoria salientou que somente em caso de situação teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva que seria possível a mitigação da intelecção acima perfilhada, o que não se verificou no caso em apreço, razão pela qual foi negado conhecimento ao habeas corpus. Reitera-se que este Tribunal de Justiça paranaense também já se manifestou que, em situações semelhantes, não se admite o ‘habeas corpus’ como substitutivo de recurso previsto na legislação de regência, mormente porque ausentes as situações excepcionais para a sua admissão (flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia), consoante se verifica nos arestos desta Colenda 3ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO A DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DA FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM IMPETRADA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0080962-86.2023.8.16.0000 - * Não definida, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgamento em 02.10.2023)
HABEAS CORPUS CRIME – UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGALIDADE QUE GARANTA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0043547-69.2023.8.16.0000 - * Não definida, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 12.07.2023)
HABEAS CORPUS: PACIENTE: KLAUS ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE REMISSÃO DE PENA E PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM E A CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA – DEMORA NÃO VERIFICADA – NOVOS REQUERIMENTOS FEITOS PELA DEFESA NOS AUTOS DE ORIGEM QUE SE ENCONTRAM PENDENTES DE DECISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REMISSÃO E DE PROGRESSÃO PELA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS, EIS QUE INADEQUADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A ANÁLISE DE OFÍCIO DA MATÉRIA NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0016848-41.2023.8.16.0000 - * Não definida, Rel. Des. Substituto Antônio Carlos Choma, julgamento em 23.03.2023).
Por fim, a decisão agravada destacou que não haveria manifesta ilegalidade ou situação teratológica capaz de permitir a análise excepcional da questão pela via do habeas corpus. In verbis (mov. 21.1, autos n. 0023702-46.2026.8.16.0000): Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, na espécie, qualquer situação teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme se verifica dos autos, o paciente praticou reiteradas violações das condições do monitoramento eletrônico, culminando na desativação do equipamento, em razão de ter deixado de manter comunicação com a Divisão de Monitoração Eletrônica por período superior a cinco dias consecutivos (movs. 209, 220, 225, 236.1, 334.1, 334.2 e 363.1, dos autos de execução), circunstância que, à luz da jurisprudência pacífica, autoriza a regressão cautelar do regime prisional, independentemente de prévia oitiva do apenado, a qual se mostra exigível apenas para a regressão definitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regressão cautelar do regime prisional pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do Juízo da execução, sendo desnecessária a audiência de justificação nessa fase (1). Assim, ainda que venha a ser reconhecida, no julgamento do agravo em execução, eventual nulidade da decisão que operou a regressão definitiva, tal circunstância não implicaria, por si só, o automático restabelecimento do regime anterior, subsistindo a regressão em caráter cautelar até nova deliberação judicial. Logo, não se verifica constrangimento ilegal manifesto na manutenção do paciente em regime mais gravoso, enquanto pendente a apuração definitiva da falta grave imputada.
De todo exposto, observa-se que, diversamente do alegado pelo recorrente, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, muito menos houve negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, reitera-se, diversamente do que pretende fazer crer o recorrente, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Juízo de origem que regrediu cautelarmente o recorrente, conforme de demonstra Insta observar, que diferente do alegado, os elementos trazidos pelo agravante — comprovante de residência em área rural, histórico de bom comportamento e relatos genéricos de falhas técnicas — não possuem aptidão para afastar a justa causa da regressão cautelar - tendo em vista que os referidos documentos, embora relevantes ao contexto fático, não infirmam as informações oficiais constantes dos autos de execução, tampouco demonstram que o paciente teria cumprido regularmente as condições impostas pelo monitoramento eletrônico. Agrega-se, outrossim, que o print do contato via aplicativo de WhatsApp juntado ao mov. 1.3 dos autos de habeas corpus não comprova que as alegadas falhas técnicas tinham sido comunicadas à Divisão de Monitoramento. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a regressão cautelar não se baseou em simples “e-mail informal” do DEPEN, mas sim em resposta formal encaminhada pelo órgão ao ofício expedido pelo Juízo da Execução (mov. 363.1, SEEU). Nessa manifestação, o DEPEN consignou que “referente à desativação do equipamento eletrônico de monitoração em razão da falta de comunicação por período superior a cinco dias consecutivos, o monitorado MANASSES KLUK encontrava-se ciente de todas as orientações acerca do funcionamento do referido equipamento. Ressalta-se que, em situações anteriores, o monitorado já havia comparecido a este PAM para inspeções e para a troca do dispositivo, conforme consta no histórico de equipamentos anexo.” (sic). Para instruir as informações, o DEPEN juntou aos autos o referido histórico de equipamentos (mov. 363.2, SEEU), no qual consta que o dispositivo foi desativado por ausência de comunicação por período superior a dez dias, situação que, por si só, revela, em tese, violação grave às condições impostas ao regime prisional, e não se coaduna com a alegação de meras falhas pontuais ou de instabilidade eventual do sinal. Assim, como já consignado na decisão agravada, há elementos concretos indicando que o paciente, em tese, praticou reiteradas violações às regras do monitoramento eletrônico, permanecendo por mais de cinco dias consecutivos sem estabelecer comunicação com a Divisão de Monitoração Eletrônica, tudo isso com base também nos movimentos 209, 220, 225, 236.1, 334.1 e 334.2 dos autos de execução. Tais condutas autorizam a regressão cautelar do regime prisional, independentemente de prévia oitiva do apenado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva, quando então será aperfeiçoado o contraditório e a ampla defesa. Ao tratar do tema, nesse mesmo viés é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por esta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."III. RAZÕES DE DECIDIR5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional.Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."(...)(STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.167.128/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso previsto em lei, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.3.2 A decisão atacada possui natureza jurisdicional própria da execução penal, estando sujeita ao recurso específico de agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP.3.3 Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique o conhecimento excepcional do writ.3.4 A controvérsia demanda revolvimento fático-probatório, o que excede os limites cognitivos do habeas corpus.3.5 O magistrado de origem registrou expressamente a necessidade de prévia oitiva do apenado antes da regressão definitiva, indicando o caráter cautelar da medida e a preservação futura do contraditório. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, extinto o pedido, sem resolução de mérito., com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...)(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0017480-62.2026.8.16.0000 - * Não definida, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 18.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO PARA ANULAR DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta constrangimento ilegal devido à regressão cautelar de regime, determinada pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Ampére, em razão do descumprimento das condições do regime aberto, sem a prévia oitiva do apenado. A impetrante requer a anulação da decisão que resultou na regressão e o restabelecimento do regime anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a regressão cautelar de regime prisional, sem a prévia oitiva do apenado, em razão do descumprimento das condições do regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar decisões sobre regressão de regime, devendo ser utilizado o recurso de agravo em execução, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal.4. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta exigência apenas para a regressão definitiva.5. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.6. A impetrante tentou utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é inadmissível segundo a jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus não conhecido(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0086811-68.2025.8.16.0000 - * Não definida, Rel. Desembargador Ruy A. Henriques, julgado em 25.10.2025)
Acrescenta-se, ainda, que a existência ou não de eventuais falhas no equipamento de monitoramento devem ser aferidas pelo Juízo de Execução, quando da instauração do procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Logo, diante de todo este contexto, reitera-se: não se verifica nenhuma situação teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva a permitir a concessão da ordem ex officio, razão pela qual se mostra acertada a decisão monocrática que não conheceu do ‘writ’.
3 - CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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