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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S/A, ao acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que afastou a capitalização de juros e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente.Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, inicialmente, que o acórdão deixou de considerar que a contratação do empréstimo ocorreu por meio eletrônico, em autoatendimento, com assinatura mediante biometria, sendo impossível a apresentação de contrato físico assinado. Afirma que tal circunstância restaria comprovada por meio de telas sistêmicas juntadas aos autos, especialmente no mov. 72.4, circunstância que deveria ter sido analisada pelo colegiado.Aduz, ainda, omissão quanto à análise da alegada pactuação da capitalização de juros à luz da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual e, consequentemente, permitir a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Argumenta que tal tese não foi enfrentada expressamente no acórdão, apesar de ter sido suscitada em sede de apelação.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos temas suscitados, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reconhecida a legalidade da capitalização de juros e reformado o acórdão embargado.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à suposta comprovação da pactuação da capitalização de juros, tendo concluído pela sua inexistência válida nos autos, ainda que tenham sido juntadas condições gerais e telas sistêmicas.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que:“No caso dos autos, contudo, observo que a instituição financeira não juntou qualquer contrato assinado aos autos demonstrando a pactuação da capitalização de juros, razão pela qual deve ser afastada, sendo inaceitável o contrato genérico juntado no mov. 27.3. Além disso a perícia informou a existência de capitalização de juros, conforme resposta ao quesito 2 do juízo (mov. 107.1).Ressalte-se, por pertinente, que eventuais condições gerais aplicáveis ao contrato de empréstimo não são suficientes para comprovar a contratação da capitalização de juros, porquanto não há prova da ciência da autora quanto ao conteúdo de tais Condições Gerais.Logo, como não restou demonstrada a prévia pactuação da capitalização de juros, mantém-se a sentença nesse aspecto.”Dessa forma, ainda que o embargante sustente que a contratação se deu por meio eletrônico e que haveria comprovação por registros sistêmicos, tal circunstância não altera a conclusão adotada, uma vez que não restou demonstrado que a pactuação da capitalização de juros tenha sido efetivamente informada ao correntista de forma clara, tampouco comprovada sua ciência inequívoca quanto às condições contratuais invocadas.Da mesma forma, enfrentou-se a questão relativa à necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros, concluindo-se pela sua ausência, circunstância suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados, especialmente quando incapazes de infirmar a conclusão adotada.Portanto, não há falar em omissão ou contradição, mas sim inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as supostas omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a matéria devolvida foi devidamente analisada.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão.Essa é a proposta de voto.
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