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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta em face do Ministério Público do Estado do Paraná que tem por objeto a r. sentença de mov. 151.1, dos autos nº 0000896-71.2025.8.16.0155, através da qual o MM. Juiz Rodrigo Bigliardi Zibetti julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, e condenou o réu pela infração disposta no art. art. 157, § 3º, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Pena, fixando-lhe a reprimenda de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e 7 (sete) dias-multa.Após, a defesa do réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 165.1).Narra a denúncia de mov. 35.1 a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 10 de junho de 2025, por volta das 20h30min, na Rodovia PR 090, em trecho próximo ao “Posto Fernandes”, na cidade de Santa Cecília do Pavão/PR, o denunciado KAYKY VINICIUS SOUZA FRANCA, agindo com consciência e vontade, mediante violência exercida com emprego de arma branca, subtraiu coisa alheia móvel, consistente no veículo VW/Gol 1.6 Power, placas ARI4A44, ano 2004, de cor cinza, chassi nº 9BWCB05X94P068314, pertencente à vítima Felipe da Silva Moraes, pretendendo com a violência causar a morte da vítima, resultado que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu reagir à agressão e fugir correndo do local, vindo a receber atendimento médico eficaz.Segundo apurado, a vítima Felipe estava em um bar de Nova Santa Bárbara/PR, até que o denunciado chegou e solicitou que o levasse até São Sebastião da Amoreira. A vítima concordou e levou o denunciado para tal cidade em seu veículo. Quando retornavam para Nova Santa Bárbara, nas proximidades do Posto Fernandes, o denunciado KAYKY pediu que Felipe parasse o veículo no acostamento, dizendo que precisava urinar, então ambos desceram do automóvel e a vítima aproveitou para urinar. Nesse momento de menor atenção do ofendido, o denunciado, almejando matá-lo e subtrair seu veículo, aproximou-se por trás e, de forma traiçoeira, o surpreendeu com um golpe de faca pelas costas, atingindo Felipe na região da nuca, o que resultou em um corte de aproximadamente 6 cm na região occipital esquerda. O denunciado prosseguiu tentando desferir golpes de faca, mas o ofendido conseguiu bloquear com a mão, sofrendo um corte de aproximadamente 2 cm no polegar esquerdo. Na sequência, o ofendido saiu correndo pela rodovia, logrando êxito em fugir do denunciado. Posteriormente, foi socorrido e recebeu atendimento hospitalar. Por sua vez, o denunciado KAYKY fugiu do local conduzindo o veículo da vítima, um VW/Gol 1.6 Power, placa ARI4A44, que veio a esconder em uma propriedade rural. Posteriormente, em diligências, equipe policial localizou e abordou KAYKY, o qual indicou o local onde havia escondido o automóvel, então policiais rumaram à propriedade rural e lá encontraram o veículo subtraído” (grifos no original). Inconformada com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do réu Kayky Vinicius Souza Franca interpôs Recurso de Apelação, cujas razões encontram-se no mov. 14.1-TJ, sob os seguintes fundamentos: a) Sustenta que não restou comprovado o animus furandi, afirmando que a subtração do veículo não constituiu finalidade da conduta, mas mero meio de evasão do local dos fatos; b) Alega que também não se demonstrou o animus necandi, destacando que foi desferido apenas um golpe de arma branca, sem perseguição da vítima ou reiteração da agressão, circunstância que afastaria a intenção homicida; c) Argumenta que a dinâmica dos fatos indicaria a ocorrência de discussão prévia e briga física, supostamente agravada pelo uso de substâncias entorpecentes, e não uma ação preordenada voltada à subtração patrimonial; d) Requer, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, a aplicação do emendatio libelli, para desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal); e) Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para tentativa de homicídio, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri; f) Ainda de forma alternativa, postula a desclassificação para os crimes de roubo simples ou roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, caput, ou § 2º, VII, do Código Penal) e; g) No tocante à dosimetria, requer a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, bem como a fixação de regime inicial mais brando, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), pleiteando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos seguintes termos: a) Aduz que o conjunto probatório é harmônico e robusto ao demonstrar que a violência foi empregada como meio para a subtração patrimonial, evidenciando o dolo de roubo; b) Ressalta que a agressão ocorreu de forma traiçoeira, pelas costas, em região vital, circunstância que revela a assunção do risco de produção do resultado morte; c) Destaca que a versão defensiva de “briga” encontra-se isolada nos autos, sendo infirmada pelos depoimentos firmes da vítima e dos policiais militares; d) Argumenta que a imediata fuga com o veículo e sua posterior ocultação em propriedade rural demonstram o intuito de assenhoramento definitivo, afastando a tese de uso momentâneo; e) Conclui que não há falar em desclassificação para lesão corporal, tentativa de homicídio ou roubo, uma vez configurado o nexo causal entre a violência extrema e a subtração patrimonial, caracterizando o latrocínio tentado e; f) Sustenta, quanto à dosimetria, que a fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada em patamar reduzido, diante do avançado estágio do iter criminis.O Ministério Público de segundo grau, por meio do Parecer de lavra do D. Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli (mov. 21.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: a) Afirma que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, com especial relevo à palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais e demais provas documentais; b) Assevera que a violência empregada foi de extrema gravidade, direcionada à subtração do veículo, configurando o dolo exigido para o crime de latrocínio tentado; c) Destaca que as versões apresentadas pelo réu são contraditórias e isoladas, não se sobrepondo ao conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório; d) Rejeita todas as pretensões de desclassificação, por inexistir dissociação entre a violência e o intento patrimonial; e) Sustenta que a fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada, uma vez que o delito se aproximou da consumação, não ocorrendo o resultado mais grave por circunstâncias alheias à vontade do agente e; f) Conclui que o regime inicial fechado é imperativo, diante do quantum final da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. II.1 – Do mérito.II. 1.1 – Do pleito desclassificatório.A defesa pretende a desclassificação do delito de latrocínio tentado, apresentando os seguintes fundamentos: a) Sustenta que não restou comprovado o animus furandi, afirmando que a subtração do veículo não constituiu finalidade da conduta, mas mero meio de evasão do local dos fatos; b) Alega que também não se demonstrou o animus necandi, destacando que foi desferido apenas um golpe de arma branca, sem perseguição da vítima ou reiteração da agressão, circunstância que afastaria a intenção homicida; c) Argumenta que a dinâmica dos fatos indicaria a ocorrência de discussão prévia e briga física, supostamente agravada pelo uso de substâncias entorpecentes, e não uma ação preordenada voltada à subtração patrimonial; d) Requer, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, a aplicação do emendatio libelli, para desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal); e) Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para tentativa de homicídio, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri; f) Ainda de forma alternativa, postula a desclassificação para os crimes de roubo simples ou roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, caput, ou § 2º, VII, do Código Penal).Sem razão, contudo.A materialidade delitiva restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência (mov. 1.5/6), termos de depoimento (mov. 1.7 ao 1.12 e 1.17/18), autos de exibição e apreensão (mov. 1.15), laudos médicos (mov. 1.20/21), documentos relacionados ao veículo (mov. 32.2/7), imagens da vítima (mov. 32.13 /16), bem como pela prova colhida durante a instrução processual. Narra o boletim de ocorrência de nº 2025/737471 (mov. 1.5):
Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença (mov. 151.1):(i) declaração extrajudicial da vítima Felipe da Silva Moraes (mov.32.10): “(...) que é conhecido da pessoa de KAYKY que não eram amigos, mas apenas colegas de conversa; afirmou que na data de ontem 10 de junho de 2025, por volta das 19h30min, estava no Bar do Polaco, na cidade de Nova Santa Bárbara-PR, quando chegou no local a pessoa KAYKY com uma bicicleta; que KAYKY pediu para o declarante leva-lo até a cidade de São Sebastião da Amoreira-PR, quando então o declarante concordou e foram até a referida cidade; que permaneceram em Sio Sebastião da Amoeira-PR por pouco tempo e quando retornavam pela PR090, após passar o Posto de Combustíveis de Santa Cecilia do Pavão-PR, KAYKY pediu para o declarante estacionar o veículo, dizendo que precisava "urinar"; que declarante também saiu do veículo e enquanto estava urinando, percebeu uma claridade por trás, tratando-se de uma faca que KAYKY usou contra o declarante; que KAYKY desferiu um golpe com a faca contra a parte de trás da cabeça do declarante: disse que colocou a mão na frente, tendo sofrido um corte na mão também; que após o primeiro golpe, o declarante saiu correndo pela rodovia, sem olhar para trás e KAYKY gritou "mete o pé"; que o declarante atravessou asfalto e se escondeu, quando então ouviu o barulho do motor de seu veículo sendo ligado e K AYKY roubou o veículo do declarante; que após a saída de KAYKY o declarante voltou correndo até o posto de gasolina, local onde havia um rapaz que saiu com a motocicleta dele e foi chamar a ambulância para socorrer o declarante que o declarante foi levado para o hospital de Santa Cecilia do Pavão-PR e posteriormente transferido para a Santa Casa de Cornélio Procópio-PR; que o declarante foi atendido pela equipe médica e logo em seguida liberado por volta das 02:30 horas; disse o declarante, que nunca teve qualquer rixa ou desentendimento com a pessoa de KAYKY; negou o declarante que estivesse devendo dinheiro para KAYKY; negou também que tenha "mexido" com a mulher de KAYKY, tendo alegado que "sequer a conhece"; que o declarante foi solicitado a comparecer nesta Unidade Policial, tendo sido informado sobre a recuperação de seu veículo VW/Gol 1.6 POWER, placas ARI-4A44, cor cinza, ano/modelo 2004/2004, chassi 9BWCB05X94P068314; que nesta oportunidade, o declarante recebeu em restituição o veículo em questão, tendo conferido e achado conforme todos os itens do veículo em questão, o qual encontra-se sem alterações ou adulteração de quaisquer sinais”. (ii) declaração da vítima Felipe da Silva Moraes, em juízo (mov. 100.3): “(...) que estava no bar do Polaco quando o réu Kayky o chamou para ir à cidade de São Sebastião da Amoreira. Aceitou levar o réu em seu carro, pois ele alegou não ter dinheiro para a viagem, configurando o transporte como um favor. Abasteceu o veículo com seu próprio dinheiro. O réu disse que levaria um valor à cidade vizinha para pagar a pensão do filho. Eles conversaram normalmente durante o trajeto, sem brigas ou discussões. Ao chegar em São Sebastião da Amoreira, o depoente parou o carro perto da rodoviária e o réu desceu para entregar o dinheiro, retornando após cerca de 20 minutos a meia hora. Na volta para Nova Santa Bárbara, o réu pediu para a vítima parar o carro, alegando precisar urinar. Assim que parou, o réu repentinamente lhe desferiu uma facada. A vítima estava de costas, urinando, quando sentiu a primeira facada na nuca. Viu o reflexo da arma branca e tentou segurar a faca, o que resultou em um corte no dedo/mão, além do golpe na nuca e um pouco na cabeça. Não consegue se recordar exatamente se segurou a faca antes ou depois de ser atingido. Após ser ferido, saiu correndo para a beira da pista e pulou no mato. Escutou o barulho do carro funcionando e o réu passou com o veículo, fugindo. Não houve luta corporal e não se lembra de ter desferido um soco no réu. Não sabe dizer se a arma era uma faca ou canivete, pois não conseguiu ver. Foi até um posto de gasolina próximo, pediu ajuda e foi levado para o hospital, sendo liberado no mesmo dia, após ser encaminhado para Cornélio Procópio. O veículo foi recuperado no dia seguinte, e o depoente o retirou na Polícia Civil. Conhecia o réu apenas "de vista" e nunca teve qualquer desavença, briga ou dívida com Kayky antes do ocorrido. Não sabe informar o motivo de o réu ter tentado agredi-lo e subtraído o veículo. O réu não tentou subtrair seu cartão ou celular”. (iii) depoimento da policial militar Flavia de Jesus Bianchini (mov. 100.1): “(...) que sua equipe de Santa Cecília do Pavão foi acionada pelo hospital durante a noite, informando a chegada de uma vítima com ferimentos de arma branca. A equipe se deslocou até o hospital e conseguiu contato com a vítima, Felipe, que narrou os fatos. A vítima relatou ser moradora de Nova Santa Bárbara e encontrou o réu Kayky em um bar, deslocando-se ambos para São Sebastião da Amoreira para comprar cervejas. No retorno para Nova Santa Bárbara, nas proximidades do trevo de Santa Cecília do Pavão, o réu Kayky pediu para a vítima parar o veículo Gol. Nesse momento, o réu teria desferido um golpe na nuca ou cabeça da vítima, atingindo perto da orelha pelas costas. A vítima, ao tentar se esquivar de um novo golpe, machucou a mão, desferiu um soco para se defender e conseguiu sair do veículo em busca de socorro. A vítima narrou que o réu pegou seu veículo e se evadiu do local. Com essas informações, a equipe da depoente repassou os dados para a equipe de Nova Santa Bárbara e confeccionou o primeiro boletim de ocorrência, mas não havia logrado êxito na localização até aquele momento. Embora não conhecesse o réu em específico, ele já era conhecido no meio policial. A depoente também não conhecia a vítima Felipe. A equipe realizou diligências na sua área a fim de localizar o veículo e o autor, mas sem êxito, sendo ambos localizados em Nova Santa Bárbara. A natureza constatada no primeiro boletim de ocorrência foi de subtração de veículo, baseada no relato da vítima de que o réu pegou o carro para fugir após a lesão. O réu não conversou com a depoente, mas a equipe de Nova Santa Bárbara relatou, em um segundo boletim, que o réu mencionou uma possível desavença com a vítima, relacionada a dívidas ou à ex-mulher/ex-namorada de um deles”. (iv) depoimento do policial militar Lipy Rufino Alves (mov. 100.2): “(...) que estava de serviço no município de Santa Cecília do Pavão quando recebeu, via sistema, uma ocorrência de indivíduo vítima de arma branca no hospital municipal. A equipe se deslocou até o local e, após autorização médica, conversou com o paciente, identificado como Felipe. Felipe relatou que estava na cidade de Nova Santa Bárbara buscando cerveja numa distribuidora, onde encontrou o réu, pessoa que já conhecia. O réu pediu que a vítima o levasse até São Sebastião da Amoreira, tendo eles saído de Nova Santa Bárbara, abastecido em um posto e deslocado para São Sebastião da Amoreira. No retorno para Nova Santa Bárbara, o réu pediu para a vítima estacionar o veículo na beira da estrada, alegando que iria urinar. A vítima estacionou e, ao virar as costas, sentiu a primeira facada na nuca. Ao tentar desferir o segundo golpe, o réu foi contido pela vítima, que conseguiu se defender com a mão, sofrendo um corte. A vítima conseguiu sair do veículo, aplicando um soco no réu, e correu para pedir ajuda em um posto de gasolina próximo. A vítima, enquanto corria, ouviu o veículo ligando e o réu fugindo. A vítima estava muito nervosa, mas não apresentava sinais de embriaguez. O policial militar encerrou o boletim de ocorrência e comunicou à equipe de Nova Santa Bárbara que o réu era o suspeito do crime. Posteriormente, a equipe de Nova Santa Bárbara abordou o réu, que confirmou o ato, mencionando desavenças ou dívidas. O réu informou que o veículo estava na chácara de um tio dele. A equipe de Nova Santa Bárbara solicitou apoio para a recuperação do veículo. A equipe se deslocou até a chácara, que fica a cerca de 800 metros da cidade, e fez contato com o tio do réu, Clair de Souza. O proprietário da chácara informou que o réu havia deixado o veículo lá momentos antes, alegando falta de combustível e que voltaria para buscá-lo. O veículo foi localizado no pátio, ao lado da casa na chácara. O veículo não estava visível da rua devido à chácara ser murada. O canivete utilizado no crime não foi localizado. A ocorrência foi classificada preliminarmente como roubo, em razão do depoimento da vítima sobre a subtração do veículo após a agressão. A testemunha participou da diligência de recuperação do veículo na chácara, mas não da prisão do réu”. (v) depoimento da testemunha Anderson Luiz Martins (mov. 100.4): “(...) que tem uma empresa em Nova Santa Bárbara que trabalha com serraria e transporte de madeira. O réu trabalhou para a empresa por cerca de quatro ou cinco meses. Inclusive, no dia em que o réu foi preso, ele trabalhou o dia inteiro. A função do réu era de serviços gerais, descarregando caminhão e trabalhando na serraria. O réu era sempre um bom funcionário, obediente e bem trabalhador. O réu nunca roubou nada na empresa. Ele cumpria o horário corretamente. Ficou assustado com o ocorrido, pois o réu havia trabalhado no dia anterior e não compareceu no dia seguinte. Não conhecia a vítima Felipe. Não tinha conhecimento de nada a respeito do caso ocorrido”. (vi) declaração da testemunha Clair de Souza (mov. 123.1): “(...) que é tio da mãe do réu. No dia dos fatos, ele e sua esposa estavam dormindo, por volta das 23h da noite, quando o réu chegou na chácara. O réu pediu para guardar um carro, alegando estar trabalhando e que a gasolina havia acabado. O depoente apertou o controle do portão elétrico e permitiu que o réu guardasse o veículo no local. O réu pulou o portão para chamá-los, pois o portão era elétrico. O depoente e sua esposa voltaram a dormir. Ao acordarem, a polícia militar já estava dentro da chácara. A equipe chegou na mesma noite, por volta de 0h45. Os policiais explicaram a situação e a testemunha repassou as informações ditas pelo réu. Mantinha pouco contato com o acusado, pois fazia cerca de 11 anos que não o via, tendo visto Kayky mais recentemente quando a avó e tios do réu foram visitar e almoçar com o depoente. A chácara fica perto da cidade de Nova Santa Bárbara. O carro foi deixado em frente à casa, no pátio e a equipe policial retirou o carro de lá na mesma noite. Depois da chegada da polícia, nunca mais falou com o réu”. (vii) depoimento do policial militar Arthur Koscosqui (mov. 123.2): “(...) que a equipe da qual fazia parte recebeu informações da equipe de Santa Cecília do Pavão sobre um roubo, e o autor envolvido residiria em Nova Santa Bárbara, cidade onde estava lotado. Saíram para patrulhar as imediações, avistando o réu subindo a rua de sua moradia, empurrando uma bicicleta, vestindo uma blusa clara e calça jeans, e todo sujo de terra. Realizaram a abordagem e identificaram o indivíduo como o autor repassado pela outra equipe. Questionado, o réu negou o envolvimento inicialmente, não tendo sido localizado nada ilícito com ele, apenas um celular no bolso. Foi dada voz de prisão em flagrante ao réu, algemado e lido seus direitos. Conduziram-no até o destacamento da Polícia Militar de Nova Santa Bárbara. Enquanto lavravam o boletim, o réu confessou ter participado do roubo, ser o autor e ter desferido facadas na vítima Felipe com o intuito de matá-lo, por motivos financeiros - alegando que a vítima devia um valor a ele - e também por a vítima ter mexido com a esposa dele. Ainda, informou que escondeu o veículo na chácara de seu tio, em Nova Santa Bárbara. Com apoio da equipe de Santa Cecília do Pavão, deslocaram-se até a chácara do tio do réu e localizaram o veículo. Recorda-se que a abordagem ocorreu no período noturno, mais próximo da meia-noite. O depoente não se recorda de ter atendido ocorrências anteriores envolvendo o réu, nem conhecia a vítima Felipe. O réu estava sujo de terra no momento da apreensão, mas não se recorda se estava alterado por drogas ou bebida. O réu confessou ambas as situações: ter dado a estocada em Felipe e ter escondido o veículo na chácara do tio. O canivete ou faca não foi apreendido, pois o réu disse que havia jogado fora”. (viii) depoimento do policial militar Victor Vinicius Santos (mov. 123.3): “(...) que a equipe recebeu informações da cidade vizinha de Santa Cecília do Pavão sobre um roubo de veículo, e que o possível autor residiria em Nova Santa Bárbara, cidade onde está lotado. Realizaram o patrulhamento e visualizaram o acusado subindo uma rua perto da sua residência, com uma bicicleta, vestindo roupas sujas, especialmente a calça, suja de barro. Realizaram a abordagem e constataram ser o réu. Conduziram-no até o destacamento, onde ele posteriormente confessou o crime. O réu confessou ter dado uma facada na vítima e subtraído o carro dela, motivado por uma dívida que a vítima tinha com ele e por ela ter mexido com a esposa dele. O réu confessou onde havia deixado o veículo, na residência de seu tio, em uma área rural. Foram até o local e localizaram o veículo, encaminhando-o posteriormente à delegacia de polícia civil. Não conhecia o réu nem a vítima Felipe de outras ocorrências. A camiseta e a calça do réu estavam bem sujas de barro no momento da prisão. O depoente não viu a vítima Felipe no dia, pois ele foi encaminhado pela equipe de Santa Cecília para atendimento e depois para a Santa Casa de Cornélio devido à gravidade do ferimento. O réu foi ouvido no batalhão da PM antes de ser levado à delegacia, e foi feito um vídeo dele. O próprio depoente fez o vídeo, o qual é uma prática de rotina para proteção nas ocorrências atendidas. Foi passado ao réu que ele tinha o direito de permanecer calado, direito a um advogado e a uma ligação, conforme é feito em todas as ocorrências. O réu sabia que estava sendo gravado. Não foi localizado nada de ilícito (arma, droga) com o réu. Não sabe informar se o réu andou com o carro dentro da cidade de Nova Santa Bárbara, apenas que ele veio com o carro de Santa Cecília e o deixou na chácara do tio, na área rural”. (ix) interrogatório do réu Kayky Vinicius Souza França (mov. 123.4): “(...) que conhece a vítima Felipe apenas de vista, pois a cidade de Nova Santa Bárbara é pequena. No dia dos fatos, após sair do trabalho na serralheria, encontrou Felipe no bar do Polaco. Afirmou não ter ido a São Sebastião da Amoreira para pagar pensão, pois sua filha reside em Nova Santa Bárbara e não tem conhecidos em naquela cidade. Foi a São Sebastião da Amoreira para buscar "pó" (cocaína), pois Felipe disse saber o local de venda, e nesse momento o réu teve uma recaída no uso de drogas. Estava há três meses sem usar drogas, desde que se casou e sua esposa engravidou. Ao chegar em São Sebastião da Amoreira, o réu informou que ficou esperando no carro enquanto Felipe comprava a droga. Felipe já estava bebendo no bar antes de irem para São Sebastião da Amoreira. A ida transcorreu normalmente, sem discussões. Felipe pegou cinco bolsas de cocaína e eles usaram uma perto do cemitério de São Sebastião da Amoreira. Na volta, eles começaram a discutir, pois Felipe lembrou que havia se relacionado com a ex-companheira do réu e o chamou de "chifrudo". Ao voltarem, pararam o carro em frente a um posto de gasolina, e não chegaram a passar por Santa Cecília do Pavão. Não urinaram, mas o réu desceu do carro e a vítima Felipe veio para cima dele, dizendo: "Então, você quer dar uma de brabo? Então tome então!", desferindo dois "murros" no peito do réu. O réu e a vítima entraram em luta corporal, rolando no chão, o que explica a sujeira de terra nas roupas. O réu lembrou que estava com um canivete no bolso e o pegou para se defender, desferindo a arma apenas uma vez contra a vítima. Não se lembra onde pegou o golpe devido ao escuro. Informou andar com canivete por costume, para uso no trabalho. Após Felipe sair correndo, o réu não correu atrás dele, ficando parado. Pegou o carro de Felipe para ir embora, pois precisava pegar sua bolsa, e viu a chave no contato, aproveitando a oportunidade. Alterado e sob efeito de cocaína, foi de carro até a casa de um conhecido em Santa Cecília do Pavão, de nome Osvaldinho, para explicar o ocorrido e pedir para deixar o carro, mas Osvaldinho não permitiu. Orientado a ir embora e deixar o carro, o réu se dirigiu à chácara do tio, Clair de Souza, em Nova Santa Bárbara. Disse ao tio que o carro estava sem gasolina e que voltaria para buscar no dia seguinte, pois não queria falar que tinha brigado e pegado o carro. Não tentou esconder o carro, deixando-o no pátio, na frente da casa do tio. Não tinha a intenção de roubar o veículo. Afirma que não quis roubar o veículo e que, caso este fosse o intuito, conhece muitos outros lugares nos quais poderia ter escondido o carro para vender, e não o levaria para a casa do tio. O réu estava indo para casa quando a polícia o pegou, não tendo tentado fugir. No batalhão da Polícia Militar, confessou o ocorrido, mas apenas a briga e a “canivetada”, não o roubo do carro. Alega que, no momento da confissão, não foi informado de que estava sendo filmado. A denúncia de latrocínio não condiz com a verdade, pois não houve intenção de roubar o carro. Pretendia devolver o carro à vítima no dia seguinte e se entregar na delegacia em relação à briga. A lesão corporal ocorreu em um momento de "cabeça quente" e sob uso de drogas, e, em nenhum momento, queria agredir Felipe ou roubar o carro”. As provas, notadamente os depoimentos das testemunhas, são harmônicas e apontam com robustez o apelante como autor do delito de latrocínio tentado.Como se verifica, o réu admitiu que teria brigado com a vítima e lhe dado uma “canivetada”, porém, aduz que não tinha intenção de roubar o carro. Alegou que pretendia devolver o bem no dia seguinte à briga, tendo a lesão corporal ocorrida diante de um desentendimento entre ele e a vítima, motivado por um suposto relacionamento da vítima com a ex-companheira do réu, ora apelante. Contudo, tal versão se mostra frágil diante da convergência dos depoimentos da vítima e dos policiais, que confirmam a facada na região da nuca da vítima, colocando-a em risco concreto de morte.Ora, certo que o delito de latrocínio é classificado como complexo, pois integra a sua estrutura um crime contra o patrimônio (subtração de coisa alheia) e um crime contra a vida (homicídio). O principal objetivo do agente é o roubo, e o homicídio não precisa estar necessariamente planejado, sendo chamado de crime-meio para atingir aquela finalidade, assegurando-se a prática do outro crime (roubo), ou crime-fim.A par disso, registro que para a configuração da conduta tipificada no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal – roubo agravado pelo resultado lesão corporal grave ou morte – é fundamental que o agente atue com o dolo específico de subtrair coisa alheia móvel, pois o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio.Na lição de Alberto Silva Franco[1]: "o agente não tem, nessa situação, por objetivo primeiro, a intenção de matá-la para executar, depois, a subtração".Como explica Guilherme de Souza Nucci[2], o latrocínio é crime qualificado pelo resultado, em que "se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte)". Desse modo, exige-se dolo direto somente quanto à conduta de subtrair mediante violência ou grave ameaça, elemento este que foi suficientemente comprovado contra o acusado.O resultado morte qualifica a conduta independentemente de ter sido intencionado pelo agente.No caso dos autos, ainda que o dolo tenha sido dirigido unicamente à subtração, o réu inegavelmente atuou assumindo o risco do resultado ser a morte. O acusado atingiu o ofendido por trás em sua nuca, de modo que o animus necandi resta claramente evidenciado na sua conduta. Neste sentido, a vítima narrou que no dia 10.06.2025, por volta das 19h30, encontrava-se no estabelecimento denominado “Bar do Polaco”, na cidade de Nova Santa Bárbara-PR. Na ocasião, o apelante chegou ao local e lhe pediu uma carona até a cidade vizinha de São Sebastião da Amoreira-PR, ao argumento de que precisava pagar a pensão do filho, mas carecia de recursos financeiros para arcar com a viagem. Atendendo a solicitação, por se tratar de conhecido, ambos seguiram até o destino sem quaisquer intercorrências. Todavia, ao retornarem, por pedido do recorrente, pararam na beira da estrada para urinar, ao que o acusado, aproveitando-se da distração da vítima, desferiu-lhe um golpe de arma branca (faca) na nuca. A despeito da violência sofrida, o ofendido reagiu às investidas, conteve a ação do apelante (inclusive, lesionado também no polegar) e se evadiu. Destacou, em especial, que o recorrente, após concretizar a violenta agressão, se apoderou de seu veículo e deixou o local dos fatos. Por fim, negou a existência de desavença ou animosidade, antes ou durante da viagem, com a pessoa de Kayky Vinicius Souza França, eis que o conhecia “apenas de vista”.Tal narrativa é integralmente corroborada pelos policiais militares, cujos depoimentos se mostram compatíveis, inexistindo elementos que indiquem confronto físico prévio ou legítima defesa; ao contrário, relataram que o próprio apelante confessou a prática delitiva, inclusive indicando o local onde ocultou o veículo.Assim, se o conjunto probatório conduz à conclusão de que o delito patrimonial pretendido tinha chance de resultar em morte, o agente deve responder por latrocínio, na forma tentada, para o qual basta que o autor empregue violência com o intuito de roubar e que, dessa violência, decorra o possível resultado morte.Estas circunstâncias demonstram claramente o animus necandi, diante da natureza e localização dos golpes, que só não resultaram na morte pela fuga e socorro prestado à vítima.O animus furandi ficou igualmente demonstrado, vez que o réu evadiu-se do local e escondeu o veículo, tentando, inicialmente, fazê-lo na casa de Osvaldinho - sem sucesso - e, depois, omitindo todo o ocorrido, levou o carro para a chácara do parente Clair, alegando falta de gasolina, para retirá-lo posteriormente, conduta esta que revela a intenção de assenhoramento definitivo do bem. A omissão do real motivo do veículo ao tio, Clair de Souza, que inclusive afirmou ter pouco contato com o réu, reforça a tentativa de ocultação e não de mero empréstimo.Portanto, devidamente comprovada a autoria do delito de latrocínio tentado, não há como prosperar o pleito desclassificatório, uma vez que o resultado morte apenas não se realizou por circunstâncias alheias à vontade réu.No mesmo sentido, assim se manifestou o parquet em sede de contrarrazões (mov. 17.1-TJ): “(...) A vítima foi categórica ao afirmar a inexistência de qualquer desavença prévia, relatando que, ao atender ao pedido do apelante para parar o veículo, foi surpreendida de forma súbita e inesperada pelo ataque, sem qualquer discussão ou sinal de conflito. Tal narrativa é integralmente corroborada pelos policiais militares, cujos depoimentos se mostram compatíveis, inexistindo elementos que indiquem confronto físico prévio ou legítima defesa; ao contrário, relataram que o próprio apelante confessou a prática delitiva, inclusive indicando o local onde ocultou o veículo. A dinâmica dos fatos revela um agir preordenado. O apelante criou pretexto para a parada do veículo, aguardou momento de vulnerabilidade da vítima, desferiu golpe traiçoeiro pelas costas, assumiu o controle do automóvel e empreendeu fuga, ocultando-o posteriormente em propriedade rural pertencente a terceiro (Clair de Souza). Após a agressão inicial, ainda desferiu novos golpes, não consumando resultado mais grave por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a reação da vítima, que conseguiu fugir e buscar socorro. Tais circunstâncias são absolutamente incompatíveis com a hipótese de mera “briga”, evidenciando, ao revés, conduta dirigida à subtração patrimonial mediante violência extrema. O ataque pelas costas configura típica emboscada, afastando por completo a versão defensiva, ao passo que a ocultação do veículo reforça o inequívoco propósito de assenhoramento definitivo, não se sustentando a alegação de uso momentâneo para fuga. Assim, resta evidente que a violência empregada foi instrumental à subtração do bem, caracterizando o dolo exigido para o reconhecimento do crime de latrocínio tentado, estando plenamente configurados os elementos do tipo previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Por fim, não merece prosperar a tese de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), tampouco o reconhecimento de figura diversa do latrocínio tentado, como pretende a defesa, inclusive mediante enquadramento subsidiário nos arts. 157, caput, ou 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo simples ou roubo qualificado).O conjunto probatório demonstra que a violência empregada pelo apelante não foi autônoma, mas meio direto para a subtração patrimonial, perpetrada com extrema gravidade mediante golpe de arma branca pelas costas, em região vital, surpreendendo a vítima em situação de vulnerabilidade. Ademais, a imediata fuga com o veículo e sua ocultação evidenciam o dolo de assenhoramento definitivo. Nesse contexto, a lesão corporal não se apresenta como fim em si mesma, mas como instrumento para a prática do crime patrimonial, o que afasta por completo a desclassificação pretendida, bem como a incidência de figura menos gravosa do roubo, impondo-se a manutenção da correta tipificação adotada na sentença. Ressalta-se que a vítima “afirmou que não tinha qualquer vínculo de amizade íntima com Kayky, tratando-o apenas como conhecido, e que nunca houve desavenças, brigas ou cobranças de dinheiro entre eles” e que “não houve discussão durante o percurso ou na volta”. Assim, a tese trazida pelo réu em interrogatório de que houve uma discussão e briga física entre o réu e a vítima encontra-se isolada nos autos. De igual modo, não prospera o pleito subsidiário de pronúncia por tentativa de homicídio, com remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Conforme amplamente demonstrado, a violência exercida pelo apelante esteve intrinsecamente vinculada à finalidade de subtração patrimonial, atraindo a incidência do tipo penal de latrocínio tentado, crime complexo que tutela simultaneamente o patrimônio e a vida.(...)A prova evidencia que, após desferir o golpe contra a vítima, o acusado imediatamente se apoderou do veículo e empreendeu fuga, ocultando-o em seguida, o que revela a inequívoca conexão entre a violência e o intento patrimonial. Ainda que se cogite de dolo de matar, este resta absorvido pelo crime de latrocínio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo inviável o desmembramento da conduta para submissão ao Tribunal do Júri”. Por tais razões, configurado o crime de latrocínio, nos termos do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, deve ser rejeitado o pedido defensivo de desclassificação. II.1.2 – Da dosimetria penal.Em seguida, a defesa requer a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa.Melhor sorte não lhe assiste.A respeito, o Código Penal, em seu artigo 14, inciso II, prevê a possibilidade de redução da pena para crimes tentados em frações que variam de 1/3 a 2/3, com a escolha da fração baseada no critério da proximidade da consumação do delito, ou seja, quanto mais próxima a conduta estiver de completar o crime, menor deve ser a redução. Guilherme Nucci ensina que: “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” [Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal : volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro : Forense, 2023. Pág. 540] No presente caso, a sentença fundamentou adequadamente a escolha da fração de 1/3 ao considerar que “o agente esgotou quase todos os atos executórios necessários para a consumação do crime”.A análise das circunstâncias mostra que a execução do delito só não atingiu o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente pela reação da vítima e o atendimento médico recebido.Como exposto, o apelante chegou muito próximo da ofensa ao bem jurídico, na medida em que, valendo-se de um momento de distração da vítima, a atingiu pelas costas, desferindo um golpe com arma branca na nuca, área vital e sensível do corpo humano. As investidas subsequentes foram obstadas em razão da resistência imediata e fuga apresentada pelo ofendido, com posterior atendimento médico.A jurisprudência pátria reconhece que, em situações como esta, nas quais o crime é interrompido em fase tão avançada que a consumação é evitada apenas por circunstâncias alheias à vontade do réu, a redução de 1/3 é a fração adequada, pois reflete com precisão a gravidade da conduta e a proximidade do ato consumado. Qualquer redução superior, nesse contexto, desconsideraria o grau de execução alcançado e contrariaria o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL. 1. PLEITO PELA APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REGRA ADOTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONTRA TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. 2. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA ELEVAR A PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO ADEQUADAMENTE MOTIVADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE OU PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADAS. 3. INSURGÊNCIA QUANTO A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. FRAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A DE 1/6 (UM SEXTO) SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA SEGUNDA FASE ATÉ O LIMITE DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). 3.1 MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE DEDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. REDUTOR UTILIZADO EM OBSERVÂNCIA AO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0061816-25.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.10.2024) (Grifei) Portanto, a fração de 1/3 aplicada pelo juízo a quo, por estar devidamente fundamentada e ajustada à realidade dos autos, deve ser mantida. II.1.3 – Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena.A defesa pugna pela fixação do regime inicial do cumprimento da pena mais brando.Sem razão, contudo.Sobre o tema, o art. 33 do CP afirma que: Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Em análise aos autos, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e 7 (sete) dias-multa.Por tais razões, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento deve ser o fechado, pois a pena supera o patamar de 8 (oito) anos de reclusão. Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Comunique(m)-se a(s) vítima(s) do inteiro teor desse voto, nos termos do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 – CNJ.
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