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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009540-43.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Na hipótese, o Embargante não aponta um vício de omissão, mas sim o que entende por interpretação equivocada da série temporal que devia ter sido utilizada pelo Órgão Colegiado, a fim de verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios; pior, conforme se consignou no acórdão, intenta agora a complementação das razões do recurso de apelação, pois não tratou da matéria referente à modalidade que devia ser observada em seu genérico recurso anterior. De todo modo, não há omissão, pois o ponto foi analisado, asseverando-se, com base na natureza do contrato e da obrigação (de encargos rotativos de cartão de crédito), qual foi o parâmetro observado pelo Órgão Colegiado para afirmar que não houve qualquer espécie de abusividade nas cobranças realizadas em relação ao Embargante, visto que os juros remuneratórios praticados estavam abaixo da média de mercado das operações da mesma natureza, à época da contratação. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.