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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0023325-43.2024.8.16.0001 Ap, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO VIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que rejeitou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado pelo Autor. 2. Tese recursal de que o contrato não foi apresentado. Não acolhimento. Alegação desassociada do conteúdo dos autos e que vai de encontro aos documentos juntados pelo próprio consumidor, que instruiu a petição inicial com a cópia do contrato controvertido, no qual consta a taxa de juros remuneratórios pactuada. Situação que não se amolda ao enunciado da súmula n. 530 do STJ. 3. Pedido de redução da taxa de juros remuneratórios ao limite estabelecido em Instrução Normativa do INSS. Rejeição. Em que pese a autorização contratual para cobrança de valor superior (de 3,33% a.m.), os encargos efetivamente praticados de 2,70%, consoante divulgado nas faturas não impugnadas pelo Autor, estão de acordo com a Instrução Normativa n. 106 de março de 2020 do INSS. 4. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois a taxa de juros remuneratórios praticada se revelou inferior à taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação, a data do pacto, bem como as respectivas cobranças, observadas nas faturas juntadas pela instituição financeira. 5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o Embargante, em síntese, que a) o acórdão é omisso, pois, para mensurar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, adotou a taxa média dos juros de cartão de crédito, enquanto devia ter se utilizado, por analogia, dos juros aplicados aos empréstimos consignados, de modo que houve a cobrança de encargos abusivos; b) “a instrução normativa é o teto máximo autorizado, e não a indicação dos juros a serem aplicados.”.É o relatório.
VOTOOs aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.A interpretação atual dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) é no sentido de que a omissão ocorre em razão da desconsideração de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II), o que não implica que todas as teses manejadas pelas partes tenham que ser enfrentadas, mas sim na obrigação de que o julgador, mercê do acolhimento ou rejeição de algumas delas, dote sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide.Na hipótese, o Embargante não aponta omissão, mas sim o que entende por interpretação equivocada da série temporal que devia ter sido utilizada pelo Órgão Colegiado, a fim de verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios; pior, conforme se consignou no acórdão, intenta agora a complementação das razões do recurso de apelação, pois não havia tratado da matéria referente à modalidade que devia ser observada em seu genérico recurso anterior.De todo modo, não há omissão, pois o ponto foi analisado, asseverando-se, com base na natureza do contrato e da obrigação (de encargos rotativos de cartão de crédito), qual foi o parâmetro observado pelo Órgão Colegiado, para afirmar que não houve qualquer espécie de abusividade nas cobranças realizadas em relação ao Embargante, visto que os juros remuneratórios praticados estavam abaixo da média de mercado das operações da mesma natureza, à época da contratação. Confira-se (sem os grifos no original): “No caso, o Autor firmou a cédula bancária em abril de 2020, ao passo que os juros praticados, a despeito da autorização contratual de 3,33%, foram de apenas 2,7% a.m., valores que se revelam muito inferiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, cuja série temporal (n. 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) apontou a taxa média de 12,56% a.m. em abril de 2020, o que chegou a 15,29% em dezembro de 2024, quando a taxa cobrada do Autor foi de apenas 2,46% a.m.. Conquanto o apelo não adentre minimamente na questão da modalidade adequada, tampouco na evolução dos juros praticados à par das instruções normativas vigentes, anote-se, sob este panorama, que deve ser considerada a natureza da operação discutida, a qual se amolda aos casos de utilização do crédito rotativo de cartão de crédito (quando o consumidor opta por não pagar a integralidade da fatura), donde que a série n. 25477 é adequada ao caso concreto, consoante a 16ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu no julgamento das apelações cíveis n. 0003446-56.2023.8.16.007 (Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, em 02.09.2024) e n 0000193-22.2023.8.16.0120 (Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, em 09.05.2025), citadas por amostragem. Destarte, não houve abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios praticada no negócio jurídico controvertido, o que resulta na manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Nesse contexto, a pretensão de substituir, pela via estreita dos embargos de declaração, o juízo de valor firmado pelo Colegiado por outro mais favorável à tese do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios.Ademais, no que trata da instrução normativa, o Embargante sequer aponta algum vício, fugindo, portanto, ao princípio da dialeticidade. De todo modo, constou no acórdão que não houve desrespeito ao limite da instrução em vigor desde 20.03.2020 (Instrução Normativa n. 106 de março de 2020 do INSS), pois o contrato foi celebrado em abril de 2020 e os juros remuneratórios praticados estavam dentro do limite de 2,7% a.m., até janeiro de 2022, só acrescendo em janeiro de 2023, para 3,06% a.m., em conformidade com a instrução normativa n. 125 de 09.12.2021, tudo em conformidade com o limite máximo disposto no próprio contrato, cuja existência, à par de ter sido apresentada nos autos (mov. 34.4), de tão genérico o apelo, foi ignorada pelo Embargante.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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