Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão de mov. 7.1, que, nos autos de Ação de Consignação Em Pagamento sob nº 0000131-39.2026.8.16.0164, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, condicionada à comprovação do depósito integral do valor acima mencionado.Sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que não há probabilidade do direito nem perigo de dano aptos a justificar a tutela antecipada. Defende que a parte autora confessou a inadimplência contratual, tendo se recusado a quitar os encargos, juros, honorários e despesas decorrentes do atraso, previstos expressamente no contrato. Afirma que o credor não está obrigado a aceitar pagamento em desacordo com os termos pactuados, inexistindo, portanto, recusa ilegítima ao recebimento.Afirma que a decisão agravada se baseou apenas em alegações unilaterais da parte autora, sem prova inequívoca, o que inviabiliza a concessão da medida antecipatória. Aduz, ainda, que a tutela deferida é irreversível, em afronta ao §3º do art. 300 do CPC, uma vez que impede a cobrança dos encargos contratuais e autoriza a suspensão da negativação, interferindo diretamente na dinâmica do contrato e na atividade econômica da instituição financeira.Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O efeito ativo pretendido foi indeferido, conforme mov. 15.1 dos recursais.Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de consignação em pagamento, sustentando, em essência, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a irreversibilidade da medida e, subsidiariamente, o afastamento das astreintes.Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre o instituto da consignação em pagamento.A ação de consignação em pagamento constitui instrumento destinado a liberar o devedor de sua obrigação por meio do depósito judicial da quantia devida, nos termos dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 335 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (...)Em análise dos elementos acostados aos autos revela que a parte autora/agravada firmou com a instituição financeira agravante a Cédula de Crédito Bancário nº 6128903, vinculada ao BNDES, para aquisição de maquinário agrícola (trator), com vencimento de parcela anual estipulado para o dia 15/01 de cada ano.É incontroverso que a autora não logrou êxito em adimplir a parcela na data originalmente pactuada (15/01/2026). Todavia, os elementos probatórios dos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que a parte autora comunicou previamente o banco acerca da impossibilidade momentânea de pagamento, manifestando inequívoca intenção de realizar o adimplemento em momento próximo, inclusive com a assunção dos encargos correspondentes.Observa-se que tal comunicação se deu por intermédio de preposto da instituição financeira, o qual, ao solicitar que a mutuária indicasse a data em que efetuaria o pagamento, anuiu, ainda que de modo informal ou presumido, com a proposta apresentada, não havendo, naquele momento, qualquer oposição expressa à prorrogação do vencimento para 15 de fevereiro de 2026.Nesse contexto, a priori, a conduta da parte autora revela-se pautada pela boa-fé objetiva, na medida em que buscou, antes de qualquer inadimplemento absoluto, negociar a prorrogação do vencimento da obrigação, assumindo os ônus financeiros dela decorrentes.Ocorre que, posteriormente, a instituição financeira, em aparente contradição com a conduta anteriormente adotada por seu preposto, passou a criar óbices ao pagamento na forma ajustada, recusando-se a emitir o boleto correspondente com os encargos até então incidentes, sob o argumento de que a questão teria sido encaminhada a escritório de advocacia para fins de cobrança.Registre-se, outrossim, que a agravada depositou nos autos o exato valor que lhe foi informado pelo preposto do banco como sendo o montante atualizado da parcela (R$ 141.993,22), nos termos do art. 542, I, do CPC, o que evidencia sua disposição em adimplir a obrigação na integralidade, inclusive com os encargos moratórios. A controvérsia, portanto, não reside na recusa da autora em pagar os encargos, como quer fazer crer o agravante, mas sim na conduta contraditória do banco, que, após informar o valor atualizado por seu preposto, recusou-se a emitir o boleto para pagamento.Registre-se, ainda, conforme já consignado na decisão liminar deste agravo, que se cuida de contrato com parcelas de periodicidade anual, de modo que, não obstante as alegações do banco agravante, a princípio, se ao final restar reconhecido que houve anuência do banco, ainda que informal, à prorrogação do vencimento da parcela de 2026, não se poderá falar em inadimplemento apto a autorizar o vencimento antecipado das demais prestações, tampouco a imediata cobrança integral do contrato.É relevante observar, outrossim, que o próprio banco agravante, no curso do processo, informou nos autos de origem a suspensão do contrato objeto da lide e a inexistência de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo, portanto, o cumprimento integral da obrigação de fazer fixada em sede de medida liminar (mov. 39.1, origem).Nesse cenário, a probabilidade do direito da autora/agravada encontra-se suficientemente demonstrada para a manutenção da tutela provisória.O perigo de dano também se mostra presente, consubstanciado no risco concreto de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e na possibilidade de vencimento antecipado do contrato, com eventual constrição do bem financiado, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela deferida.Nesse sentido, o art. 300 do CPC é expresso ao prever que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Ressalte-se que o depósito judicial do valor integral da parcela, acrescido dos encargos informados pelo próprio banco até o momento em que se inviabilizou o pagamento, mitiga substancialmente qualquer risco de prejuízo à instituição financeira, porquanto os valores se encontram à disposição do Juízo, resguardando o crédito.Quanto à alegação de irreversibilidade dos efeitos da tutela, prevista no §3º do art. 300 do CPC, não merece acolhimento.A medida deferida não impede, de forma definitiva, a cobrança dos encargos contratuais pela instituição financeira, mas tão somente suspende a incidência de juros e multas moratórias a partir da data do depósito, limitando a discussão ao saldo remanescente eventualmente alegado. Trata-se, portanto, de medida perfeitamente reversível, na medida em que, caso ao final se reconheça a existência de saldo devedor em favor do banco, este poderá ser cobrado nos termos contratuais.Ademais, como já decidido pelo STJ no REsp 1.132.662, "o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida" (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), o que reforça a reversibilidade da medida, uma vez que eventual diferença poderá ser oportunamente discutida e cobrada.Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de afastamento ou suspensão das astreintes, igualmente não prospera.A multa cominatória foi fixada em patamar razoável e proporcional (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00), como instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer (abstenção de negativação) e de fazer (exclusão de eventual restrição), sendo medida adequada e prevista no art. 537 do CPC.Ademais, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a regularidade das cobranças, poderá a parte agravante retomar a cobrança dos encargos contratuais, bem como reincluir o nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso.Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos.
|