SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016282-36.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTES. TARIFAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes pedidos contrapostos, da parte ré, em Busca e apreensão, em que se discutira a legalidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas de cadastro e avaliação do bem, com pretensa devolução em dobro dos valores adimplidos a título de tais rubricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em aferir se fora abusiva, ou não, a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, e, se a devolução de eventuais valores cobrados, indevidamente, deverá ocorrer de forma dobrada, ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Tarifa de cadastro válida, porque cobrada única vez, e no início do relacionamento entre as partes, em conformidade com o disposto na Resolução-CMN n. 3.518/07. III.2. Cobrança da tarifa de avaliação de bem que, embora expressamente contratada, não tivera comprovação sobre sua efetiva ocorrência, pelo que indevida sua cobrança. III.3. Não se detectara má-fé ou engano injustificável que justificasse a devolução dobrada de valores cobrados indevidamente, devendo a restituição ocorrer de forma simples. III.5. Redistribuição da sucumbência determinada, considerando-se o parcial provimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de reconhecer irregularidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, de modo a ordenar repetição simples, de valores cobrados indevidamente, com reflexos nos juros remuneratórios, mais correção monetária pela média dos índices IPCA, desde o evento e até a citação, e, a partir daí, os juros da mora, pela taxa SELIC, além da redistribuição da sucumbência. Tese de julgamento: a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, é considerada válida quando prevista no contrato e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que respeitadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e não se obvie abusividade na quantia cobrada. Já a cobrança da tarifa de avaliação de bem, embora expressamente prevista no contrato, não tivera comprovação de efetiva prestação do serviço, pelo que indevida sua cobrança.____ Dispositivos relevantes citados: arts. art. 42, parágrafo único, do CDC, 85, § 2º e § 8º, e 487,inc. I, do CPC, arts. 4º e 9º, da Lei n. 4.595/64: Resoluções ns. 3.518/07 e 3.919/10, do CMN. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CC, AC n. 0002191-51.2013.8.16.0160, Relª. Desª. REGINA AFONSO PORTES, julgado de 28.6.18; TJPR, 17ª CC, AC n. 0028193-16.2014.8.16.0001, Rel. Des. RUI BACELLAR FILHO, julgado de 30.9.19; TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, AC, Rela. Desa. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012774-72.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 18.7.25; súmulas n. 565 e 566 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial, da apelação da parte autora, já que se aferira, aperar da contratação de cobrança da tava avaliação do bem, não houvera prova de que esse serviço fora prestado, realmente, o que dera direito à repetição, mas de modo simples, dos valores cobrados a mais. Enfim, os ônus processuais foram redistribuídos, entre as partes.