Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE PROCEDENTES. TARIFAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram parcialmente procedentes pedidos contrapostos, da parte ré, em Busca e apreensão, em que se discutira a legalidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas de cadastro e avaliação do bem, com pretensa devolução em dobro dos valores adimplidos a título de tais rubricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em aferir se fora abusiva, ou não, a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, e, se a devolução de eventuais valores cobrados, indevidamente, deverá ocorrer de forma dobrada, ou simples.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Tarifa de cadastro válida, porque cobrada única vez, e no início do relacionamento entre as partes, em conformidade com o disposto na Resolução-CMN n. 3.518/07.
III.2. Cobrança da tarifa de avaliação de bem que, embora expressamente contratada, não tivera comprovação sobre sua efetiva ocorrência, pelo que indevida sua cobrança.
III.3. Não se detectara má-fé ou engano injustificável que justificasse a devolução dobrada de valores cobrados indevidamente, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
III.5. Redistribuição da sucumbência determinada, considerando-se o parcial provimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de reconhecer irregularidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, de modo a ordenar repetição simples, de valores cobrados indevidamente, com reflexos nos juros remuneratórios, mais correção monetária pela média dos índices IPCA, desde o evento e até a citação, e, a partir daí, os juros da mora, pela taxa SELIC, além da redistribuição da sucumbência.
Tese de julgamento: a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, é considerada válida quando prevista no contrato e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que respeitadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional e não se obvie abusividade na quantia cobrada. Já a cobrança da tarifa de avaliação de bem, embora expressamente prevista no contrato, não tivera comprovação de efetiva prestação do serviço, pelo que indevida sua cobrança.____
Dispositivos relevantes citados: arts. art. 42, parágrafo único, do CDC, 85, § 2º e § 8º, e 487,inc. I, do CPC, arts. 4º e 9º, da Lei n. 4.595/64: Resoluções ns. 3.518/07 e 3.919/10, do CMN.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CC, AC n. 0002191-51.2013.8.16.0160, Relª. Desª. REGINA AFONSO PORTES, julgado de 28.6.18; TJPR, 17ª CC, AC n. 0028193-16.2014.8.16.0001, Rel. Des. RUI BACELLAR FILHO, julgado de 30.9.19; TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, AC, Rela. Desa. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012774-72.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 18.7.25; súmulas n. 565 e 566 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial, da apelação da parte autora, já que se aferira, aperar da contratação de cobrança da tava avaliação do bem, não houvera prova de que esse serviço fora prestado, realmente, o que dera direito à repetição, mas de modo simples, dos valores cobrados a mais. Enfim, os ônus processuais foram redistribuídos, entre as partes.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016282-36.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por MARIA SILVA DOS ANJOS DE MELLO, da sentença do mov. 83, exarada nos autos n. 0016282-36.2016.8.16.0001, de Busca e apreensão, em face dela aforada por BANCO SANTANDER S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:[...] Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato em mãos da proprietária fiduciária, nos termos do § 1º, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar concedida na decisão inaugural; declarar a abusividade e nulidade da cobrança do SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, bem como condenar a instituição financeira a restituir à ré o valor cobrado a tal título, na forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso pela média do INPC/IGP-DI até a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 e, após, pelo IPCA. O valor também deverá ser acrescido de juros moratórios na ordem de 1% a partir da intimação da instituição financeira em relação ao pedido contraposto, Lei n° 14.905/2024, até a entrada em vigor da incidindo, a partir de então a Taxa Selic, autorizada a compensação com o valor ainda devido. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos das partes adversas, os quais, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. A parte ré, sucumbente em maior parte, deverá arcar com 90% dessas verbas, cabendo à instituição financeira suportar os 10% restantes. Em relação à ré, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram conferidos no evento nº. 36.1, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil [...]. Inconformada, MARIA SILVA DOS ANJOS DE MELLO, autora, interpusera este apelo (mov. 86), aduzindo: (a) irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação, diante da inexistência de prova da prestação do serviço; (b) irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro, já que era do Banco a obrigação de demonstrar a inexistência de relação contratual entre as partes; (c) à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores cobrados de forma indevida deve ser dobrada, ante a má-fé da Instituição bancária na cobrança de tarifas ilegais; (d) sofrera prejuízo material em decorrência da cobrança dos juros remuneratórios, sobre base de cálculo indevida, o que deve ser ressarcido; (e) pedira-se provimento do recurso.Contrarrazões, no mov. 91.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tarifa de cadastroA parte apelante assevera a irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro. Pois bem! Tal rubrica é direcionada ao cadastro e à avaliação do perfil pessoal do cliente, tendo sua cobrança a aferição da possibilidade da formalização do contrato entre a Instituição bancária e a parte consumidora. Veja:APELAÇÃO [...] – CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVISIONAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DO CDC E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – QUESTÕES NÃO APRECIADAS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA – EXPURGO DETERMINADO – TARIFA DE ANÁLISE JURÍDICA – COBRANÇA – FATO GERADOR IGUAL AO DA TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE RECONHECIDA PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 4ª CC, AC n. 0002191-51.2013.8.16.0160, Sarandi, Relª. Desª. REGINA AFONSO PORTES, julgado aos 28.6.18). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...] – REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA – RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CESSÃO – LEGITIMIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU SUA ILEGALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE PEDIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA LEI Nº 9.514/97 – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME ORIENTA A SÚMULA Nº 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ANÁLISE JURÍDICA (TARIFA DE CADASTRO) – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ANTERIOR OU DE DUPLICIDADE DA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO REVELADA. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR – RÉ QUE RESULTOU VENCIDA EM PARCELA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0028193-16.2014.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. RUI BACELLAR FILHO, julgamento de 30.9.19). Destaques desta transcrição!Aqui, é preciso realçar que a cobrança das tarifas bancárias é fiscalizada pelo BACEN, conforme as determinações do Conselho Monetário Nacional – CMN (arts. 4º e 9º, da Lei n. 4.595/64), fazendo-o por Resoluções que disciplinam a remuneração a ser paga pelos serviços bancários.Nesse contexto, o Conselho Monetário Nacional – CMN editara as Resoluções ns. 3.518/07 e 3.919/10, que são expressas em condicionar a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente.Acerca da tarifa de cadastro, no STJ editaram-se as súmulas ns. 565 e 566, assim postas: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Aqui, o contrato fora celebrado em 5.11.14, portanto, depois de editada a Resolução n. 3.518/07, do CMN (substituída na de n. 3.919/10). E nesse viés, considerando-se o entendimento do Colendo STJ, deve-se considerar válida a tarifa de cadastro, prevista no contrato (mov. 1.4), porque cobrada única vez, e no início do relacionamento entre as partes. Quanto à suposta abusividade, depreende-se do contrato que fora cobrado, a tal título, da parte autora, o valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais). Para o mesmo período (novembro de 2014), os preços médio e máximo, cobrados pelos bancos privados para o serviço de “confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO”, oscilavam entre R$ 0,00 (zero) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme consulta aos dados sobre tarifas bancárias, divulgados pelo Banco Central do Brasil (in https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados). Assim, vê-se que o valor previsto nada tem de abusivo, por não se afastar do usualmente cobrado. Por isso, ora se mantém a sentença, o que faz negar–se provimento a este ponto do recurso! II.2.2. Tarifa de avaliação de bemOra, a cobrança da tarifa de avaliação é autorizada pelo BACEN, a teor do contido na própria Resolução n. 3.919/10, nestes moldes: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI – Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia [...].Ademais, a Superior Corte de Justiça concluíra pela regularidade dessa cobrança, desde que (a) tenha sido contratada e (b) esteja comprovado que a Instituição financeira, realmente, prestara o específico serviço.Quanto a isto, vê-se que o contrato celebrado entre as partes (mov. 1.4), de forma expressa, previra a cobrança a tarifa de avaliação do bem em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), de forma que nenhuma dúvida há, no caso, de que a parte consumidora sabia disso, tanto que a isso consentira.Com efeito, é inquestionável que o automóvel precisava ser avaliado, posto que objeto da garantia fiduciária, a ser constituída em favor da Instituição bancária. Mas é preciso realçar que esta não exibira, nos autos, prova da efetiva prestação de serviço, apta a amparar sua validade. Sobre o tema, precedente desta Câmara:APELAÇÃO [...] REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TARIFAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.578.553. PREVISÃO CONTRATUAL CONFORME ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EFETUADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 566 DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA NAO DEMONSTRADA. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MANTIDA A COBRANÇA. SEGURO. CONTRATO QUE NÃO POSSIBILITA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORAS DIVERSAS. TEOR DO RESP 1.639.259/SP. TEMA 972/STJ. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO IPCA-IBGE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ A TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO § 1º DO ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO [...] PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012774-72.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 18.7.25)Ora, não tendo o Banco, de fato, comprovado ter realizado a avaliação do bem, deve ser reconhecida a irregularidade do valor cobrado. Logo, neste ponto, acolhe-se a insurgência recursal.II.2.3. Devolução em dobro? Descabimento, no caso!Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar, independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que o próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, em expresso, exige mais que só culpa, isto é, requer que o seja na forma qualificada, já que o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre em caso de mero erro, não basta, porquanto essa excepcional disposição é clara em exigir que engano justificável não é suficiente a gerar essa penalidade (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente).Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, para que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixou resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas, só aos posteriores. Vale dizer, concluiu-se que não haveria retroação, mesmo porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso).No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, tampouco comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve se dar na forma simples.Por isso, ora se mantém a sentença também neste ponto! II.2.4. Restituição de valores cobrados indevidamente – reflexosDiante do reconhecimento da cobrança abusiva a título de seguro prestamista, demonstrada resta a necessidade de devolução do indébito, justamente, a fim de evitar que a parte recorrente enriqueça sem causa.Vale dizer, há, sim, pressuposto à determinação da repetição do indébito, já reconhecidas, aqui, tanto pela conduta abusiva quanto pela cobrança indevida, pela Instituição bancária (em certa medida).O recebimento de coisa indevida (dinheiro), deve ser restituído conforme o contido no art. 876, do CC, em que se enunciara: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.Consequentemente, condeno a parte ré à repetição na forma simples (ou não dobrada), dos valores cobrados indevidamente, nos exatos termos da pretensão inicial, sendo de rigor também o expurgo de eventuais reflexos nos juros remuneratórios. Confira precedente deste Corte de justiça:APELAÇÃO [...] BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. VALIDADE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE SEQUER ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. EXTIRPAÇÃO DOS JUROS NAS PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA POR OCASIÃO DO INADIMPLEMENTO INCAPAZ DE AFASTAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HIGIDEZ. PREVISÃO EXPRESSA NA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCERIA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR QUE ASSINOU TERMO EM SEPARADO, ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA, POIS AUSENTE NO CONTRATO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA NOS LIMITES CONTRATADOS. PERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DÉBITO A SER RECALCULADO, CONSIDERANDO OS REFLEXOS DA TARIFA AFASTADA NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 4ª CC, n. 0020837-98.2019.8.16.0031, AC, Rela. Desa. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, julgado de 11.5.21).Logo, acolhe-se a tese da parte autora, no sentido de que o débito deve ser recalculado, considerando os reflexos das tarifas afastadas, nos juros remuneratórios.II.3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIAComo ambas as partes, autora e ré, restaram vencedoras e vencidas, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), ora se impõe a elas, os ônus processuais (custas e despesas processuais), na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da parte ré e 40% (quarenta por cento) a cargo da parte autora (além dos honorários advocatícios, também na mesma proporção). E, assim, sopesados o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Assessoria jurídica das partes e, enfim, o tempo exigido à consecução desse serviço (o desfecho desta lide), a teor do art. 85, §§ 2º, do CPC, mantenho a verba honorária como fixada pelo Juízo a quo, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, notando-se, ainda, o fato de que a parte ativa é beneficiária da gratuidade, de maneira que, acerca dela, está suspensa a exigibilidade desses ônus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso de apelação da parte autora, e, mais, dando-lhe parcial provimento, a se (a) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (b) redistribuir o ônus de sucumbência.É como se vota!
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