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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação de conversão de auxílio acidente suplementar (B95) para auxílio-acidente (B92)”, ajuizada por Maria Neuza Gois em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial (mov. 1.2), o autor expôs, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho em 1986 quando manuseava uma prensa hidráulica, ocasionando perda da mobilidade do dedo indicador; b) em razão do acidente, passou a receber auxílio-suplementar, no valor de 20% do salário benefício; c) o acidente acarretou em sequela definitiva que leva à redução na sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente; d) a sequela perdura até os dias atuais, razão pela qual é devido o auxílio-acidente, de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; e) o auxílio que recebe (auxílio-suplementar) foi extinto pela promulgação da Lei nº 8.213/91, tendo sido substituído pelo auxílio-acidente, motivo pelo qual faz jus a conversão do seu benefício previdenciário, com a majoração do percentual de 20% para 50% do salário benefício; f) requereu administrativamente, em 28/08/2024, a conversão do benefício, mas foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que já havia benefício concedido; g) preenche todos os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: nexo de causalidade, qualidade de segurada, sequela definitiva em razão de acidente que reduz a capacidade laboral; h) faz jus à conversão do benefício previdenciário desde 28/08/2024 (DER); i) ajuizou a demanda na Justiça Federal, tendo esta declinado a competência para a Justiça Estadual. Ao final, requereu: i) a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita; ii) a procedência da demanda, a fim de condenar o INSS a converter o auxílio-suplementar, percebido desde 09/09/1986, em auxílio acidente, desde 28/08/2024; iii) a produção das provas em direito admitidas.Ao receber a inicial, o Juízo a quo intimou a autora para se manifestar sobre as provas que pretende produzir nos autos, além de determinar a citação do requerido (mov. 6.1). Ao mov. 9.1, o autor apresentou alegações finais, reforçando os argumentos trazidos e reeditando os pedidos formulados na petição inicial.Na sequência, o requerido apresentou alegações finais remissivas à contestação peticionada nos autos de nº 5002303-10.2025.4.04.7005 (mov. 12). Naquela oportunidade (mov. 1.34), a autarquia havia defendido: a) a inaplicabilidade da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidade do Supremo Tribunal Federal; b) que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível aplicação de lei posterior, ainda que mais benéfica; c) que não se pode retroagir a norma aos fatos geradores ocorridos anteriormente, em razão do princípio tempus regit actum. Requereu, portanto, o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, protestou pela observância da prescrição quinquenal, em caso de concessão de aposentadoria pela intimação da autora para juntar autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/22, pela fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, pela isenção de custas, pelo do desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis e pela adoção da SELIC a partir de dezembro de 2021.A 6ª Promotoria de Justiça de Cascavel apresentou manifestação nos autos (mov. 15.1) informando não haver motivos nos autos aptos a ensejar a intervenção ministerial. Sobreveio, então, sentença de improcedência do pedido formulado na inicial (mov. 18.1). Em síntese, a Magistrada sentenciante consignou que: a) em observância ao princípio tempus regit actum, a concessão do benefício deve ser analisada conforme a legislação vigente à época do fato gerador; b) ainda que a Lei nº 8.213/91 seja mais benéfica, não é possível aplicá-la retroativamente para modificar o percentual do benefício; c) a majoração do coeficiente do benefício deve respeitar o artigo 195, §5º da Constituição Federal e a aplicação de norma posterior para fins de majoração atingiria a relação jurídica já consolidade e importaria na descaracterização da base de cálculo originalmente utilizada; d) as leis posteriores não podem retroagir para alcançar situações já consolidadas, motivo pelo qual subsiste a regra originária do art. 9º da Lei nº 6.367/76, que fixa o auxílio-suplementar no percentual de 20% e impossibilita sua conversão para o auxílio-acidente.A requerente interpôs o presente recurso (mov. 24.1), sustentando, em síntese, que: a) o auxílio-suplementar foi extinto pela Lei nº 8.213/91, a qual instituiu o auxílio-acidente; b) a manutenção do benefício de auxílio-suplementar não encontra respaldo na lógica do sistema previdenciário, pois ela se orienta pela continuidade da proteção e pela preservação do caráter social do benefício; c) não se trata de criação de novo benefício ou de concessão retroativa, mas sim de adequação jurídica do benefício recebido; d) o princípio do tempus regit actum pode ser relativizado nas relações de trato sucessivo; e) a sentença afastou a possibilidade de majoração do percentual sob o argumento do artigo 195, §5º, da Constituição Federal, mas o que se pleiteia é apenas a adequação do benefício existente ao regime jurídico atualmente vigente, sem configuração de afronta ao equilíbrio financeiro do sistema; f) negar a conversão do benefício significa perpetuar um tratamento jurídico menos favorável, incompatível com os valores que orientam a Previdência Social. Requereu, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito à conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidente desde 28/08/2024 (DER).A Autarquia Previdenciária manifestou ciência (mov. 27.1).Ao mov. 11.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que: a) em se tratando de matéria previdenciária, é inaplicável legislação posterior a fatos anteriores à sua vigência, conforme entendimento consolidado do STF (RE nº 613.033/SP); b) a Lei nº 8.213/91 não deve ser aplicada em casos cujo fato gerador do benefício tenha sido implementado antes de sua edição; c) leis posteriores não poderiam retroagir para alterar os parâmetros de um benefício já concedido e consolidado sob um regime jurídico anterior.É o relatório.Retornaram-me conclusos.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da conversão do auxílio-suplementar em auxílio-acidenteO benefício recebido pela demandante (auxílio-suplementar) encontrava respaldo, à época do fato (ano de 1986), no artigo 9º, da Lei nº 6.367/76: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Com a superveniência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi substituído pelo auxílio acidente, conceituado em seu artigo 86, abaixo transcrito:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com a Lei nº 9.032/95, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 50% do salário de benefício, 30% a mais do que o auxílio-suplementar percebido.Embora preencha os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido - nexo de causalidade, qualidade de segurada e sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laborativa -, a autora sofreu acidente de trabalho em 1986 (mov. 1.3-1.6), sob a vigência da Lei nº 6.367/76. O preenchimento dos requisitos e o benefício a ser concedido deve ser analisado à luz da legislação vigente à época do fato gerador, em consonância ao princípio tempus regit actum. Sobre tal princípio, Phelipe Cardoso, no livro Manual de Direito Previdenciário, já discorreu: Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa, literalmente, “o tempo rege o ato”, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Segundo esse princípio, deve ser aplicada aos benefícios e serviços da Previdência Social a lei vigente no momento da aquisição do direito, isto é, no momento do preenchimento dos requisitos. (Manual de Direito Previdenciário - Volume Único 3ª edição rev., atual. E ampl./ Phelipe Cardoso - São Paulo: Editora JusPodvim, 2022.) No mesmo sentido, reforçam Lazzari e Castro: [...] Assim sendo, os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são regidos pela “lei antiga”, a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.) Em relação ao valor do auxílio, não se olvide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no Tema nº 388, no sentido de que “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência." (RE nº 613033/SP, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe de 09/06/2011). Não obstante, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NA PERÍCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para conceder o benefício de auxílio-suplementar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual legislação deve ser aplicada ao caso e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente de trabalho ocorreu em 1989, devendo ser aplicável a Lei 6.367/1976, pelo princípio do tempus regit actum. 4. A perícia constatou redução permanente da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual de operador de máquinas, em virtude de “limitação funcional da articulação interfalangeana do polegar esquerdo” decorrente de acidente de trabalho, o que fundamenta a concessão do auxílio-suplementar.5. O benefício deve corresponder a 20% do salário-de-benefício, conforme tese firmada pelo STF no Tema 388, segundo a qual “é inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido, respeitada a prescrição quinquenal.7. A correção monetária deve seguir o INPC e os juros de mora devem ser pela caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir dessa data, aplica-se a taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. A partir de 09/09/2025, nos termos da EC 136/2025, retomam-se os critérios anteriores.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados somente na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária tão somente para fixar o termo inicial do benefício na data de 20/02/1990, observada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento: "O benefício de auxílio-suplementar é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade laborativa para sua atividade habitual, conforme prevê o art. 9º da Lei 6.367/76, sendo o percentual de 20% do salário-de-benefício”. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/1976, arts. 2º, 6º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STF, RE n. 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/04/2011; STJ, AgInt no AREsp 1.015.442/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.03.2018; STJ, AR 4.179/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 550.923/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.10.2014; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004409-51.2024.8.16.0165, Rel. Des. Lilian Romero, j. 23.09.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000883-23.2019.8.16.0207, Rel. Des. Lilian Romero, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0009318-13.2005.8.16.0001, Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 27.10.2020 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050715-25.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada visando à revisão de benefício acidentário, com a majoração do percentual de auxílio-suplementar de 20% para 50%, com fundamento na Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97. 1.2. Sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de União da Vitória julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inaplicabilidade retroativa das normas invocadas. 1.3. Apelação interposta pela parte autora alegando a possibilidade de transformação do benefício, ausência de decadência conforme Súmula 81 da TNU e aplicação da legislação mais benéfica. 1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é possível aplicar retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 8.213/91, e suas modificações posteriores, ao benefício de auxílio-suplementar concedido com base em legislação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 613.033/SP (rel. Min. Dias Toffoli), firmou entendimento com repercussão geral no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa de norma previdenciária mais benéfica, consolidando o princípio tempus regit actum. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, aderiu à orientação da Corte Suprema, conforme precedentes citados, vedando a revisão de benefícios concedidos antes da vigência das normas mais favoráveis. 3.3. Na hipótese dos autos, o acidente ocorreu em 1980 e o benefício foi concedido em 1981, sob a égide da Lei nº 6.367/76, não se aplicando, portanto, as alterações posteriores da Lei nº 8.213/91. 3.4. Jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento pela aplicação da legislação vigente à época do acidente. 3.5. Alegação de não incidência da decadência com base na Súmula 81 da TNU é inaplicável, pois a questão não se baseia na decadência, mas na impossibilidade de retroação da norma.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Lei nº 6.367/1976, art. 9º. Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º. Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §4º, II. Súmula 110 do STJ; Súmula 81 da TNUJurisprudência relevante citada: STF, RE 613.033/SP, rel. Min. Dias Toffoli. STJ, REsp 964.479/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe 28/11/2014. TJPR, Apelação Cível 0004740-89.2024.8.16.0017, rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 10.05.2024. TJPR, Apelação Cível 0004662-20.2019.8.16.0131, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 27.04.2023.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001557-25.2024.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.08.2025) ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EVENTO OCORRIDO EM 1986. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – LEI Nº 6.367/1976 – CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR DE 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, na qual o autor requereu a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 1986, que resultou em fratura exposta no antebraço esquerdo, comprometendo movimentos de pronação e supinação, além da perda de força na mão esquerda, cujas sequelas geraram incapacidade parcial para as atividades laborais habituais de padeiro. A decisão recorrida concluiu que o autor apresentava redução ou limitação da capacidade laboral, julgando procedente a ação para conceder-lhe o benefício do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1986, considerando a existência de redução ou incapacidade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor apresenta redução ou limitação da capacidade laboral habitual, conforme laudo pericial.4. O acidente de trabalho ocorreu em 1986, sendo, portanto, regido pela Lei nº 6.367/1976 (tempus regit actum), que exige a comprovação de incapacidade para a concessão do auxílio-suplementar de 20% do salário de contribuição.5. A lesão resultou em dano funcional do braço esquerdo, configurando redução da capacidade laboral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida, modificando a sentença de procedência, para adequar a concessão do benefício acidentário para auxílio suplementar de 20% do salário de contribuição, sentença, no mais, parcialmente confirmada em remessa necessária.Tese de julgamento: “Em casos de acidente de trabalho, a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar depende da comprovação de redução da capacidade laboral, conforme a legislação vigente à época do acidente (tempus regit actum)”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019045-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.02.2026) Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 8.213/91 não deve retroagir, ainda que mais benéfica, não tendo a autora, portanto, direito à conversão do auxílio-suplementar em auxílio acidente, uma vez que prevalece a aplicação da Lei nº 6.367/76 (lei vigente à época do fato gerador).Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Não há que se falar em alteração do ônus de sucumbência, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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