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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029252-90.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1986. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367/76. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (LEI Nº 8.213/91). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE 20% PARA 50%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à conversão do benefício de auxílio-suplementar percebido desde 09/09/1986, em decorrência de acidente de trabalho, em auxílio-acidente, com majoração do coeficiente de 20% para 50% do salário de benefício. 1.2. A autora aduziu que o auxílio-suplementar foi extinto com a superveniência da Lei nº 8.213/91, sendo substituído pelo auxílio-acidente, razão pela qual pleiteou sua adequação. 1.3. Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de irretroatividade da Lei nº 8.213/91 e consequente impossibilidade de conversão do benefício. 1.4. Apelação interposta pela autora reiterando a tese de adequação do benefício ao regime jurídico vigente, com base na continuidade da relação previdenciária e proteção social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão remonta à admissibilidade da conversão do benefício de auxílio-suplementar, concedido sob a égide da Lei nº 6.367/76, em auxílio-acidente, previsto na Lei nº 8.213/91, mediante aplicação retroativa de legislação previdenciária mais benéfica e consequente majoração do valor percebido pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. À época do acidente sofrido pela autora (1986), vigia a Lei nº 6.367/76, cujo artigo 9º previa o benefício de auxílio-suplementar, destinado a segurados com sequelas permanentes que implicassem maior esforço no desempenho da atividade laboral, fixado no percentual de 20% do salário de benefício. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 86, contempla o auxílio-acidente, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta redução parcial e definitiva em sua capacidade para o trabalho habitual.3.2. Embora possuam fatos geradores semelhantes, as distinções de regime jurídico e percentual impede a substituição automática de um benefício pelo outro. O princípio tempus regit actum determina que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente ao tempo do fato gerador, isto é, quando implementados os requisitos para sua concessão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento de que “é inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”. A jurisprudência deste tribunal segue no mesmo sentido, reafirmando a incidência do princípio tempus regit actum em hipóteses de benefícios acidentários concedidos sob legislação pretérita e afastando a possibilidade de revisão ou conversão com base em normas posteriores. 3.3. Deve ser mantido o benefício nos moldes originalmente concedidos, inexistindo direito subjetivo à conversão pretendida. 3.4. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a isenção do segurado quanto ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.Legislação relevante citada: Lei nº 6.367/76, art. 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613.033/SP.