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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017723-11.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO. PRESUNÇÃO DE MODALIDADE TRANSLATIVA. CONFISSÃO EM DEFESA, POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, DE QUE A OPERAÇÃO FOI DE DESCONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela ré/cooperativa de crédito e pela autora/sociedade empresária, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos representados em duplicatas mercantis e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré/apelante 1 sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de haver atuado como mera endossatária-mandatária, e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. A autora/apelante 2, por sua vez, pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira/apelante 1 possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto indevido das duplicatas mercantis, à luz da alegada existência de endosso-mandato; (ii) saber se, no caso concreto, restou configurado o dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora/apelante 2; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado na origem comporta majoração ou minoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O endosso translativo transfere ao endossatário a titularidade do crédito e todos os direitos inerentes ao título, com a correspondente responsabilização, ao passo que o endosso-mandato transmite apenas o exercício dos direitos cambiais, autorizando o endossatário a agir em nome do endossante. 4. A jurisprudência consolidada é no sentido de que, ausente indicação expressa da modalidade extraordinária do endosso-mandato - cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira -, presume-se a ocorrência de endosso translativo, atraindo a responsabilidade do endossatário pelos danos decorrentes do protesto indevido, nos termos da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, embora o "Termo de Adesão ao Contrato para Prestação de Serviços de Cobrança Sicredi" preveja o serviço de protesto, não há, no referido instrumento nem nos protestos apresentados perante os Tabelionatos de Cascavel, indicação expressa quanto à modalidade do endosso, incidindo, portanto, a presunção de endosso translativo, o que impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilização solidária.6. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, ainda que a parte lesada seja pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.7. A ofensividade da conduta resta agravada por peculiaridades do caso concreto, notadamente o apontamento em série de mais de vinte duplicatas simuladas e a negativa concreta de contratação de empréstimo junto a instituição bancária diversa, o que evidencia repercussão real na esfera patrimonial e na credibilidade da autora, extrapolando o mero dissabor cotidiano.8. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na origem, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas - que oscilam entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 -, sobretudo diante da gravidade da conduta e da multiplicidade de protestos indevidos, não comportando, portanto, majoração nem minoração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Ausente indicação expressa quanto à modalidade do endosso no termo contratual e nos instrumentos de protesto, presume-se a ocorrência de endosso translativo, atraindo a responsabilidade solidária da instituição financeira endossatária pelos danos decorrentes do protesto indevido, nos termos da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.” “2. O protesto indevido de duplicata mercantil simulada configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo, ainda que a parte lesada seja pessoa jurídica.” “3. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 revela-se adequado e proporcional, diante da multiplicidade de protestos indevidos e da repercussão concreta na esfera patrimonial da vítima, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas."Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 389, 406, 917 e 944; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 373, inc. I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, 1.025; Lei nº 5.474/1968; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), Art. 18; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 475; STJ, Súmula nº 476; STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.09.2011 (Tema 464); STJ, REsp nº 1.795.982, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.587/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000260-87.2019.8.16.0035, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 06.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026842-76.2022.8.16.0017, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 05.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0021592-47.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002938-44.2022.8.16.0173, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 20.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001255-98.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002520-35.2025.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002850-93.2021.8.16.0123, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 27.11.2022.