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Processo:
0017723-11.2024.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
fabio luis franco
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO. PRESUNÇÃO DE MODALIDADE TRANSLATIVA. CONFISSÃO EM DEFESA, POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, DE QUE A OPERAÇÃO FOI DE DESCONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela ré/cooperativa de crédito e pela autora/sociedade empresária, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos representados em duplicatas mercantis e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré/apelante 1 sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de haver atuado como mera endossatária-mandatária, e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. A autora/apelante 2, por sua vez, pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira/apelante 1 possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto indevido das duplicatas mercantis, à luz da alegada existência de endosso-mandato; (ii) saber se, no caso concreto, restou configurado o dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora/apelante 2; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado na origem comporta majoração ou minoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O endosso translativo transfere ao endossatário a titularidade do crédito e todos os direitos inerentes ao título, com a correspondente responsabilização, ao passo que o endosso-mandato transmite apenas o exercício dos direitos cambiais, autorizando o endossatário a agir em nome do endossante. 4. A jurisprudência consolidada é no sentido de que, ausente indicação expressa da modalidade extraordinária do endosso-mandato - cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira -, presume-se a ocorrência de endosso translativo, atraindo a responsabilidade do endossatário pelos danos decorrentes do protesto indevido, nos termos da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, embora o "Termo de Adesão ao Contrato para Prestação de Serviços de Cobrança Sicredi" preveja o serviço de protesto, não há, no referido instrumento nem nos protestos apresentados perante os Tabelionatos de Cascavel, indicação expressa quanto à modalidade do endosso, incidindo, portanto, a presunção de endosso translativo, o que impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilização solidária.6. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, ainda que a parte lesada seja pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.7. A ofensividade da conduta resta agravada por peculiaridades do caso concreto, notadamente o apontamento em série de mais de vinte duplicatas simuladas e a negativa concreta de contratação de empréstimo junto a instituição bancária diversa, o que evidencia repercussão real na esfera patrimonial e na credibilidade da autora, extrapolando o mero dissabor cotidiano.8. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na origem, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas - que oscilam entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 -, sobretudo diante da gravidade da conduta e da multiplicidade de protestos indevidos, não comportando, portanto, majoração nem minoração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Ausente indicação expressa quanto à modalidade do endosso no termo contratual e nos instrumentos de protesto, presume-se a ocorrência de endosso translativo, atraindo a responsabilidade solidária da instituição financeira endossatária pelos danos decorrentes do protesto indevido, nos termos da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.” “2. O protesto indevido de duplicata mercantil simulada configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo, ainda que a parte lesada seja pessoa jurídica.” “3. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 revela-se adequado e proporcional, diante da multiplicidade de protestos indevidos e da repercussão concreta na esfera patrimonial da vítima, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas."Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 389, 406, 917 e 944; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 373, inc. I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, 1.025; Lei nº 5.474/1968; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), Art. 18; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 475; STJ, Súmula nº 476; STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.09.2011 (Tema 464); STJ, REsp nº 1.795.982, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.587/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000260-87.2019.8.16.0035, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 06.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026842-76.2022.8.16.0017, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 05.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0021592-47.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002938-44.2022.8.16.0173, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 20.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001255-98.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002520-35.2025.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002850-93.2021.8.16.0123, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 27.11.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017723-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011222-76.2022.8.16.0129 Recurso: 0011222-76.2022.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): IRACEMA ALVES MENDES Vistos. Considerando o teor da certidão contida no movimento 24.1, que noticia o trânsito em julgado do Tema 1.132 do STF, passo a expor: Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto em face de decisão da 6º Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado n. 0000969-29.2022.8.16.0129 RecIno - movimento 14.1. Ainda, conforme decisão contida no movimento 14.1, foi determinado o sobrestamento do recurso por se tratar de questão afeta a repercussão geral do Tema 1132 do STF. Melhor analisando os autos e, revendo a interpretação dada ao leading case RE 1279765 (Tema 1132), em verdade verifico que o referido tema não guarda pertinência com a discussão dos autos. Sendo assim, passo a decidir: Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º, 7º, inciso IV, 37 e 44, todos da Constituição da República, bem como ofensa a Súmula Vinculante 4 do STF. 3. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 565.714 (Tema 25), através do qual se decidiu: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO- RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08- 2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) No caso específico dos presentes autos, constato que o acórdão recorrido não merece reparos, tampouco reconsideração. Isto porque, conforme se depreende do movimento 14.1 dos autos de Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal deste Tribunal, assertivamente, manifestou-se no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE DE ENDEMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N° 11.350/2006. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 QUE VEDA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (destaquei) 4. Por fim, com relação à alegada violação da Súmula n. 4 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10- 2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei) 5. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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