SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006993-79.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, APENAS, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PRESTAÇÕES DE SEGURO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DEMAIS TAXAS E TARIFAS DEBITADAS DA CONTA DA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido de repetição de indébito das prestações de seguro lançadas na conta da Autora, face à ausência de provas de autorização para o débito das prestações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso e contraditório em relação à inexistência de participação do banco na relação securitária e à suposta prescrição da pretensão restitutória.III. Razões de decidir3. É irrelevante que o Embargante não tenha participado da contratação relativa ao seguro, eis que não foi responsabilizado por ter intermediado a contratação, tampouco por integrar o mesmo grupo econômico da seguradora, mas sim porque utilizou os recursos da Autora, que estavam sob sua guarda, para o pagamento de suposta dívida com terceiro, sem demonstrar que a Autora o tenha autorizado a agir desta forma.4. Era desnecessária a expressa alusão ao prazo prescricional aplicável para a pretensão de devolução dos valores debitados em conta a título de seguro, pois incide na espécie o prazo quinquenal previsto do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e a demanda foi ajuizada menos de cinco anos depois do primeiro lançamento, não havendo que se falar em prescrição.5. A discordância do Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.