Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da decisão proferida no mov. 245.1, na Ação de Adjudicação, acolhendo o incidente para autorizar a habilitação de crédito do autor Edelson Fernando da Silva junto ao inventário de Espólio de Daltro Roderjan Guimarães.Irresignada, a parte apelante 01, mov. 250.1, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a adjudicação do terreno dos termos do pedido principal da inicial, ou, subsidiariamente, se mantido o entendimento de que o valor dos honorários deve ser pago em dinheiro (e não pela adjudicação do imóvel), a sentença merece reforma para que seja adotada a nova avaliação produzida nos termos pedido da inicial e aquiescido pela parte requerida e que deve ser adotada a correção pela média do IGP/INPC. Os Apelantes 02, mov. 255.1, requerem seja determinada a anulação da sentença, uma vez ter sido extra petita, de modo que, com base no art. 1.013, §3º, inc. II e III, do CPC/2015, seja julgado procedente o pedido inicial no sentido de autorizar a adjudicação do imóvel, em consonância com a vontade do Inventariante e das herdeiras e legatárias. Por sua vez, as Apelantes 03, mov. 256.1, requerem que seja anulada a sentença, para afastar a conclusão de que o pagamento em favor do apelado EDELSON seja feito em dinheiro, uma vez que, conforme a petição inicial e objeto de acordo entre as partes, o pedido visa a adjudicação do imóvel, resultando em uma decisão extra petita.Foram apresentadas contrarrazões aos movs. 265.1, 266.1, 278.1, 279.1 e 280.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOOs recursos de apelação interpostos atacam decisão que autorizou a habilitação de crédito em inventário.Ocorre que referida decisão não possui natureza de sentença, não colocando fim ao inventário, de modo que é impugnável pela via do agravo de instrumento.A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (Grifou-se)
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. (Grifou-se) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 1.1 Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória.2. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015". (REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.681.737/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Também, já julgou esta Colenda Câmara: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E REMETEU A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NATUREZA INCIDENTAL DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, QUE AO SER JULGADA NÃO EXTINGUE O PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUE. DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.1. Sendo a habilitação de crédito um processo incidental ao inventário, a decisão que a julga improcedente, remetendo a questão às vias ordinárias tem natureza interlocutória, pois o processo principal não se extingue, sendo, portanto, atacável por agravo de instrumento.2. Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a observância do prazo do recurso correto para a hipótese" (AgInt no REsp n. 1.989.214/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).3. Passados 8 (oito) anos do advento do vigente Código de Processo Civil, a interposição de recurso de apelação em face da decisão que julga o pedido de habilitação de crédito em inventário caracteriza erro grosseiro, tendo em vista o contido no art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, ante a inexistência de dúvida razoável.4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.” (REsp. nº 1.569.571/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002509-61.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.05.2024). (Grifou-se) Por fim, destaco que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ao presente caso, posto constituir erro grosseiro.Pelo exposto, incabível o conhecimento dos recursos, por ausência de pressuposto recursal intrínseco, qual seja, o cabimento. III – VOTOPelo exposto, voto por não conhecer dos recursos de apelação cíveis 01, 02 e 03.É como voto.
|