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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício de pensão por morte ajuizada por Anselmo Factori em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná. Na inicial, o autor narrou que era beneficiário de pensão por morte desde o óbito da instituidora, ocorrido em 18/02/2018, tendo o benefício sido pago até 31/07/2024, quando então foi cessado em razão da constituição de novo matrimônio. Sustenta que a mera constituição de nova união não autoriza a supressão do benefício, sendo necessária a comprovação de efetiva melhora na condição econômico-financeira do beneficiário, o que não teria ocorrido no caso concreto.Relatou que sua atual companheira aufere apenas um salário-mínimo a título de pensão por morte, ao passo que o benefício anteriormente recebido pelo autor superava R$ 5.000,00, circunstância que evidenciaria a manutenção da dependência econômica e a inexistência de melhoria financeira do núcleo familiar. Defende que o cancelamento do benefício foi indevido, motivo pelo qual busca seu restabelecimento, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação administrativa.O benefício da justiça gratuita foi concedido, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 6.1).O Estado do Paraná e a Paranaprevidência apresentaram contestação (mov. 20.1 e 24.1, respectivamente).Impugnação a contestação (mov. 28.1).Ao sentenciar o processo (mov. 59.1), o Magistrado julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar os réus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação em 31/07/2024, afastando, ainda, a exigibilidade da cobrança do débito administrativo.Pela sucumbência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 62.1) foram rejeitados (mov. 66.1).O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), aduzindo, em síntese, que a legislação estadual vigente à época dos fatos previa, especialmente na Lei nº 12.398/1998, que o casamento do pensionista constitui hipótese expressa de perda da condição de dependente e, consequentemente, de extinção do benefício, sendo irrelevante a análise acerca de eventual manutenção da necessidade econômica do beneficiário.Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos ao caso concreto, pois referido enunciado foi construído à luz de legislação federal atinente ao regime geral de previdência, não se estendendo ao regime próprio dos servidores públicos estaduais, o qual possui normas específicas. Afirma que a decisão judicial, ao condicionar o cancelamento do benefício à comprovação de melhora na condição econômico-financeira do pensionista, criou requisito não previsto na legislação estadual, violando o princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa.Sustenta a legitimidade da exigência de devolução das quantias recebidas após a perda da condição de dependente, afirmando que o pagamento indevido enseja obrigação de restituição, ainda que ausente má-fé, nos termos do artigo 876 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, tinha o dever de apurar e reaver os valores indevidamente pagos, sendo indevida a conclusão da sentença que afastou a devolução sob fundamento de boa-fé do beneficiário.Defende que os juros de mora incidam a partir da citação, bem como que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto no artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil, com definição do percentual apenas na fase de liquidação. Alega, ainda, a necessidade de reconhecimento da isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021.A Paranaprevidência também interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), sustentando, que a Lei Estadual nº 12.398/1998 prevê expressamente a perda da qualidade de dependente e a consequente extinção da pensão por morte em caso de casamento ou constituição de união estável, sem qualquer condicionamento à melhoria da situação econômico-financeira do pensionista. Argumenta que o autor tinha ciência da obrigação de comunicar a alteração de estado civil, tendo, contudo, deixado de fazê-lo, o que afastaria a alegação de boa-fé e imporia o dever de restituição dos valores recebidos após o novo casamento.Alega que os valores percebidos desde a constituição da nova união até sua comunicação configuram pagamento indevido, sendo legítima a exigência de devolução ao erário, não se caracterizando enriquecimento ilícito da Administração.Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos ao caso concreto, por se referir ao regime geral de previdência social, não se estendendo ao regime próprio estadual.Por fim, aduz que houve fixação indevida da responsabilidade solidária pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, pela redistribuição proporcional das verbas de sucumbência.Também insatisfeito o autor interpôs recurso de apelação (mov. 71.1), arguindo, em suma, que ajuizou a demanda visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em razão de novo matrimônio, bem como ao reconhecimento da inexistência de débito administrativo no montante de R$ 350.231,49, tendo a sentença reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício e declarado a nulidade da cobrança, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Aduz, contudo, que o decisum foi omisso ao não esclarecer se o valor do débito declarado inexigível integraria a base de cálculo da verba honorária, omissão esta que não foi sanada em sede de embargos de declaração, posteriormente rejeitados.Argumenta que a decisão recorrida merece reforma, ao fundamento de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que engloba não apenas o valor da condenação referente ao restabelecimento do benefício, mas também o montante cuja exigibilidade foi afastada judicialmente. Afirma que a demanda proporcionou duplo proveito econômico, consistente no recebimento das parcelas da pensão por morte e na desoneração do pagamento da dívida administrativa, de modo que ambos os valores devem compor a base de cálculo dos honorários.Assevera que o valor declarado inexigível integra o proveito econômico da demanda, por representar quantia que deixou de ser desembolsada pelo autor, além de já ter sido considerado na fixação do valor da causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a inclusão do valor de R$ 350.231,49, declarado inexigível, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por constituir proveito econômico efetivamente obtido na demanda.Apenas o Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões (mov. 77.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento dos recursos de apelação do autor e do Estado do Paraná, mantendo-se, nos demais pontos, a sentença (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, intrínsecos e extrínsecos. Restabelecimento do benefício de pensão por morte Versa a controvérsia dos autos de origem sobre o cancelamento do benefício de pensão por morte, em razão da constituição de novo matrimônio pelo pensionista.Inicialmente, necessário destacar as disposições contidas no artigo 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/98, sobre as hipóteses de extinção e cancelamento do benefício de pensão por morte:Art. 61. A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.§ 1º. O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.§ 2º. O casamento ou a constituição da união estável, conforme referido no parágrafo anterior, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a PARANAPREVIDÊNCIA, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso. Embora o dispositivo legal estadual preveja a extinção da cota de pensão em caso de casamento, a interpretação da norma não pode se dar de forma isolada e literal, dissociada da finalidade constitucional da previdência social e da natureza alimentar do benefício.Tem-se nos autos que a constituição de novo matrimônio pelo autor, após o óbito de sua ex-cônjuge, servidora pública estadual e segurada da Paranaprevidência, constitui fato incontroverso.Sustentam o Estado do Paraná e a Paranáprevidência, em suas razões recursais, em síntese: (i) a legalidade do cancelamento automático da pensão por força do art. 61 da Lei Estadual nº 12.398/98; (ii) a inaplicabilidade da Súmula nº 170 do extinto TFR ao regime próprio de previdência; (iii) a exigibilidade da devolução dos valores percebidos após o novo matrimônio; e (iv) a necessidade de ajuste dos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora.Parcial razão lhes assiste.Não obstante a previsão legal de que o casamento ou a constituição de união estável ensejam a perda do direito ao benefício de pensão por morte, tal disposição não pode ser interpretada de forma dissociada da finalidade que orienta a própria proteção previdenciária. A causa legal de extinção do benefício parte da premissa de que a constituição de novo núcleo familiar proporcionaria ao pensionista suporte econômico apto a substituir o amparo anteriormente assegurado pela pensão. Trata-se, contudo, de presunção que não se mostra absoluta, porquanto a celebração de novo matrimônio, por si só, não permite concluir, necessariamente, pela melhora das condições financeiras do beneficiário. Com efeito, a realidade econômica dos novos arranjos familiares pode revelar situação diversa, em que permanece inalterada, ou até agravada, a necessidade de subsistência anteriormente atendida pela prestação previdenciária.Nesse contexto, a cessação do benefício somente se justifica quando demonstrado que o fato superveniente efetivamente afastou a situação econômica que legitimava a percepção da pensão. Ausente comprovação de que o novo casamento tenha proporcionado ao pensionista condições materiais suficientes para substituir o amparo decorrente do benefício, a sua supressão representaria mera consequência automática da alteração do estado civil, sem correspondência com a realidade econômica do beneficiário e em descompasso com a natureza alimentar da prestação previdenciária.É precisamente nessa perspectiva que a jurisprudência se apoiou no entendimento consubstanciado na Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos[i], segundo a qual o novo casamento não importa na perda da pensão quando não demonstrada a melhoria da situação econômico-financeira do pensionista.A respeito do assunto cita-se jurisprudência recente desta Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE PENSÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELO EX-CÔNJUGE - NOVO MATRIMÔNIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL – (1) - RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO RECURSO PARA QUE COMPREENDA, TAMBÉM O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, INCISO I, DO CPC - (2) - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS, ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO MATRIMÔNIO CONSTITUÍDO PELO PENSIONISTA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE -AUSÊNCIA DE MELHORA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PENSIONISTA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 170, DO EXTINTO TFR – NECESSIDADE DE VERIFICAR SE A CONSTITUIÇÃO DE NOVO MATRIMÔNIO ACARRETOU MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE - TENDO EM CONTA QUE O FALECIMENTO DA EX-SERVIDORA, FATO GERADOR DO PENSIONAMENTO, OCORREU EM 15/7/1998, QUANDO AINDA VIGIA A LEI ESTADUAL Nº 10.219/92 - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE, DA NATUREZA SOCIAL E ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – (1.2) - ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/12, QUE MODIFICOU O PLANO DE CUSTEIO E FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RESPONSABILIDADE DIRETA PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ – (1.3) – CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 905/STJ – FIXAÇÃO ADEQUADA ATÉ A EC Nº 113/2021, QUANDO PASSA A INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – (2) – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO DO PARANÁ - LEI ESTADUAL N. 22.158/2024 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS - ISENÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXAS JUDICIÁRIAS – (2.1) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC – PEQUENO AJUSTE DA SENTENÇA NESTE TEOR – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000168-92.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. QUALIDADE DE SEGURADO E ÓBITO. PREENCHIDOS. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA 340/STJ). SEPARAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. MELHORIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEPENDENTE CREDORA DE ALIMENTOS. VALOR LIMITADO AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS ALIMENTOS RECEBIDOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §11º DA LEI N.º 12.398/1998. PRECEDENTES. CUSTEIO PELO ESTADO DO PARANÁ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando o restabelecimento de pensão por morte, após sentença que julgou improcedente o pleito, sob a alegação de existência de união estável entre a autora e terceiro, o que teria motivado o cancelamento do benefício. A autora argumenta que não houve comprovação da união estável e que a prova oral demonstrou a inexistência de relacionamento amoroso, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento da pensão por morte, considerando a existência de união estável da autora com terceiro antes do falecimento do servidor e a ausência de melhora na condição financeira da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora comprovou a existência de união estável com terceiro antes do falecimento do servidor, o que impede o recebimento integral da pensão por morte.4. A legislação aplicável à época do óbito estabelece que a pensão por morte deve ser limitada ao valor dos alimentos que a autora recebia do servidor.5. A melhora na condição financeira da autora não foi demonstrada, mantendo-se a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge.6. O Estado do Paraná é responsável pelo pagamento das diferenças de valores em atraso, com aplicação de juros de mora e correção monetária conforme a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida, determinando o restabelecimento da pensão por morte, limitada ao valor dos alimentos recebidos pela autora à época do falecimento do servidor, bem como o valor dos atrasados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009486-73.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.10.2025) Corroborando referido entendimento, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da 5. Agravopensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. regimental improvido. (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012). (Grifou-se). Resta, então, verificar, se do novo matrimônio resultou ou não melhoria na situação econômico-financeira do autor.Analisando o processo administrativo (mov. 1.6) é possível constatar que a cessação do benefício ocorreu, exclusivamente, em razão da comunicação do matrimônio pelo pensionista quando do recadastramento.Não foi produzido nenhum relatório social apontando as condições do autor, tampouco há provas nos autos de que o casamento tenha implicado em melhoria do status financeiro do pensionista.Infere-se que sua nova cônjuge seria pensionista do INSS (mov. 1.8) e dos extratos bancários apresentados (mov. 41.2 a 41.4) não consta qualquer outra fonte de renda que não seja o benefício ora em debate.Portanto, diferentemente do sustentado pelos réus, é de suma importância a melhoria ou não da condição econômico-financeira do autor para fins de cessação do benefício previdenciário de pensão por morte.Em consonância com a presente exposição é o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça:(...). 1. Do pensionamento por morte Em breve digressão fática, cumpre anotar que o postulante foi casado com a então servidora pública estadual Ester Ferreira, a qual veio a falecer em 18/2/2018, passando o promovente, então, a perceber pensão por morte, na condição de viúvo.Em julho de 2024, no entanto, após a entidade previdenciária tomar conhecimento do fato do autor ter contraído novo matrimônio, cessou a prestação, o que levou o demandante a ajuizar a presente ação. Feito o breve retrospecto fático, na dicção da Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, consagrando o chamado princípio tempus regit actum. Desse modo, tendo em conta que o falecimento da ex servidora, fato gerador do pensionamento, ocorreu em 18/2/2018, quando ainda vigia a Lei Estadual nº 12.398/98, a matéria posta em discussão estaria, então, disciplinada por tal legislação, a qual previa que:(...).De acordo com os documentos juntados aos autos, verifica se que o requerente, de fato, contraiu segundo casamento em janeiro de 2019, conforme Certidão de movimento 1.7. A despeito disso, é importante frisar que, muito embora a Lei Estadual nº 12.398/98 estabelecesse a cessação da pensão por morte de beneficiário que viesse a contrair novas núpcias, é assente o entendimento pretoriano de que, em tais casos, deve-se levar em consideração se a situação econômica do suplicante sofreu ou não alteração para melhor. Nesse sentido, não se pode ignorar que a mens legis em conceder pensão por morte ao cônjuge e companheiro é a de garantir a subsistência aos que presumidamente dependiam sob o aspecto financeiro do de cujus (a lei, nessa senda, visa atingir situações, nas quais o dependente demonstra condições de prover seu próprio sustento). O advento da modificação da situação econômico- financeira, tornando dispensável a percepção da pensão por morte, no entanto, deve ser comprovada , pois nem sempre um novo matrimônio resulta em melhoria na situação econômica do cônjuge/companheiro viúvo.(...).Desta forma, se mesmo com o novo casamento ou união estável, ainda remanescer ao beneficiário a necessidade da pensão por morte, descabe então seu cancelamento, isso segundo entendimento da Corte Especial. In casu, porém, não restou demonstrada, ao menos com o quanto até aqui coligido, a melhoria na condição financeira do postulante após a constituição da união estável. O promovente, que já conta com 71 (setenta e um) anos, cuidou em acostar seus Extratos Bancários em sequência 41.2, referentes aos anos de 2017-2019 e 2023-2025, indicando que seus rendimentos não sofreram incremento substancial. Saliente-se, outrossim, que sua atual esposa, Janete Krupnicki dos Santos, percebe benefício do INSS no valor de 1 (um) salário mínimo, consoante sequência 1.8. Veja-se que a adoção da lógica aqui posta não nega vigência à Lei Estadual nº 12.398/98, como arguido pelo Estado do Paraná, tampouco ofende o princípio da legalidade, na forma sustentada pelo ente previdenciário. A cessação da prestação sem a análise de suas consequências ofende os princípios que norteiam o Sistema Previdenciário, cujo objetivo é proteger os direitos fundamentais, os quais devem ser sempre tutelados pelo Poder Público. Ante os valores em embate, há que se proceder à ponderação entre princípios, sendo daí possível mitigar a legalidade estrita, prevalecendo sobretudo a dignidade da pessoa humana.A propósito, oportuno mencionar as ponderações do ínclito Desembargador Victor Martim Batschke, nos autos nº 0002638 56.2012.8.16.0004, que, ao tratar de hipótese correlata, anotou, com muito acerto, que a solução a situações envolvendo direitos previdenciários deve se dar em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais, sendo “imprescindível considerar que a previdência social configura verdadeiro direito social”, os quais “visam garantir a todos acesso a serviços básicos e condições materiais de vida que estão intrinsecamente atreladas ao exercício dos direitos humanos fundamentais, através da busca pela concretização da igualdade material”. Confira-se:(...).Lembre-se que o pensionamento por morte possui natureza alimentar, o qual visa assegurar condições materiais mínimas de vida intrinsecamente atreladas ao exercício dos direitos humanos fundamentais. Assim, parece fazer jus o autor ao restabelecimento da pensão por morte, isso com esteio constitucional, não se justificando, portanto, a modificação do decisum, no ponto.(...).Daí porque, a despeito dos argumentos recursais, não assistiria razão aos apelantes, de modo que o excerto não estaria a ensejar reparos, vez que a questão de fundo foi muito bem encaminhada no presente feito. E tendo em vista que o apelante não teve sua condição financeira alterada, é de se reestabelecer a pensão por morte anteriormente cancelada, desde a data do seu cancelamento, negando-se provimento aos recursos de apelação do Estado do Paraná e da Paranprevidencia nesse ponto. Ressarcimento dos valores recebidos administrativamente Por consequência, não merece acolhimento a pretensão de ressarcimento dos valores percebidos pelo autor após a constituição de novo matrimônio, isso porque, mantido o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento administrativo do benefício com o restabelecimento do direito à percepção da pensão por morte, conclui-se que os valores recebidos pelo pensionista eram efetivamente devidos, inexistindo pagamento indevido a justificar qualquer restituição ao erário.Com efeito, a obrigação de devolução pressupõe a constatação de que o beneficiário recebeu prestação sem amparo jurídico, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao contrário, reconhecido o direito do autor à manutenção da pensão por morte, por consequência lógica, resta afastada qualquer pretensão de ressarcimento formulada pelos apelantes. Cita-se, novamente, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça:(...). 2. Da devolução de valores – prejudicialidade da tese No tocante à tese deduzida pelo Estado do Paraná quanto à possibilidade de restituição dos valores percebidos pelo demandante, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, conforme já assentado no exame do mérito, restou reconhecido o direito do requerente ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. Desse modo, reconhecida a legitimidade da manutenção do benefício, restaria prejudicada, de plano, a pretensão recursal de restituição dos valores percebidos, porquanto inexistente pagamento indevido a ser ressarcido. De todo modo, ainda que assim não fosse, a tese recursal não mereceria acolhimento. Isso porque os valores recebidos pelo suplicante decorreram de pagamento regularmente realizado pela própria Administração Pública, inexistindo demonstração de conduta dolosa, fraude ou má-fé por parte do beneficiário. Ao contrário, verifica-se que o recebimento do benefício ocorreu sob a presunção de legitimidade do ato administrativo, circunstância que evidencia a boa-fé objetiva do postulante. Ora, em se tratando de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de afastar a possibilidade de repetição, tendo em vista a natureza alimentar da prestação.(...).Com efeito, no sopesamento de direitos ou colisão de princípios, o prejuízo maior, no plano dos interesses em jogo, seria suportado pela parte mais vulnerável, uma vez que, consumidos os valores percebidos ao longo do tempo com o próprio sustento, o desconto agora poderia afetar tal subsistência. Daí porque, entende-se, em princípio e diante do embate pretoriano, pela desnecessidade de sua devolução. (...). Assim sendo, não há que se falar em devolução dos valores recebimentos administrativamente pelo pensionista.Registre-se, contudo, que com o advento da Lei Estadual nº 17.435/12, que modificou o Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social, a responsabilidade direta pelo adimplemento da condenação que envolva o fundo de natureza previdenciária, passou a ser exclusiva do Estado do Paraná.Confira-se:Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido é, inclusive, a decisão proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal no julgamento dos incidentes de inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/021, a qual declarou a constitucionalidade do §1º do artigo 8º, e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei Estadual nº 17.435/2012.Portanto, com o restabelecimento da pensão por morte, deverá o Estado do Paraná – sujeito ativo da obrigação tributária de pagamento das diferenças de valores em atraso e, consequentemente, do ônus sucumbencial – efetuar os pagamentos em atraso, aos quais deverão incidir juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios O Estado do Paraná postula a reforma da sentença quanto à fixação da verba honorária para que ocorra somente em sede de liquidação.Razão lhe assiste. É que, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo a condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente por ocasião da liquidação do julgado.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO A BASE DE CÁLCULO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002365-32.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2023) E nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, de fato, o pagamento das respectivas dívidas judiciais pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais deve ser atribuído exclusivamente ao Estado do Paraná.Portanto, de se dar provimento ao recurso interposto pelo Estado, neste ponto, para o fim de se resguardar a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, bem como consignar que o pagamento da condenação deverá ser efetuado exclusivamente pelo Estado do Paraná, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei 17.435/12. Isenção das custas Aplica-se ao caso, dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, passando a isentar a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, do pagamento de custas, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.A constitucionalidade de referidos artigos legais foi objeto de questionamento, sob o argumento de que a iniciativa de lei sobre custas, seria reservada ao Poder Judiciário. A discussão, contudo, a princípio, foi superada com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário paranaense, publicada em 25.10.2024, que: (i) alterou a redação do parágrafo único da Lei Estadual nº 6.149/1970; (ii) convalidou as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021; e (iii) revogou o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021.Portanto, atualmente, por força do disposto no artigo 21, § 1º, da Lei Estadual nº 22.158/2024, o Estado do Paraná é isento do pagamento de custas, estando convalidadas as isenções concedidas com base nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Contudo, é necessário observar que referidas normas não podem ser aplicadas de forma retroativa, para afastar a exigibilidade de custas processuais decorrentes de atos processuais praticados antes da sua vigência. Logo, se a Lei Estadual nº 22.158/2024 convalidou as isenções concedidas com base nos artigos 15 e 16, da Lei nº 20.713/21, somente as custas devidas após a entrada em vigor da pela Lei nº 20.713/21, de 24 de setembro de 2021, podem ser objeto de isenção, devendo ser provido o recurso do ente estatal neste ponto. Termo inicial dos juros de mora Deve também ser provido o apelo do Estado do Paraná quanto ao termo inicial dos juros de mora para que corresponda a data da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1988. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART.41-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL E ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA NORMATIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004980-29.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) (grifou-se) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais Defende o apelante a reforma da sentença ao fundamento de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que engloba não apenas o valor da condenação referente ao restabelecimento do benefício, mas também o montante cuja exigibilidade foi afastada judicialmente. Razão lhe assiste.Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a procedência dos pedidos formulados na inicial, a base de cálculo dos honorários advocatícios não se limita, na hipótese, ao valor da condenação decorrente do restabelecimento da pensão por morte. Isso porque a demanda não veicula apenas pretensão condenatória, mas também pedido declaratório autônomo, consistente no reconhecimento da inexigibilidade dos valores cuja restituição era exigida pela Administração em razão do cancelamento do benefício previdenciário.Com efeito, trata-se de hipótese de cumulação própria e simples de pedidos, admitida pelo artigo 327 do Código de Processo Civil, na qual cada pretensão deduzida em juízo possui conteúdo jurídico próprio e aptidão para produzir resultado útil independente. De um lado, o acolhimento do pedido condenatório assegura ao autor o restabelecimento da pensão e o recebimento das parcelas correspondentes; de outro, a procedência do pedido declaratório afasta obrigação patrimonial que lhe era imputada pela Administração, impedindo a cobrança dos valores apontados como indevidamente recebidos.Nessas circunstâncias, o proveito econômico obtido pela parte autora não se exaure na condenação imposta aos réus. A declaração de inexigibilidade do débito administrativo representa vantagem patrimonial autônoma e economicamente aferível, na medida em que elimina passivo que incidia sobre a esfera jurídica do demandante. Desconsiderar tal resultado implicaria desprezar parcela relevante do benefício econômico efetivamente alcançado com a procedência da ação.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o valor da condenação.3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos por ausência de vício.6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024. (REsp n. 2.206.430/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (grifou-se) A circunstância de os pedidos decorrerem da mesma relação jurídica não lhes retira a autonomia processual e econômica. Se formulados em demandas distintas, não haveria dúvida de que os honorários sucumbenciais incidiriam separadamente sobre a base de cálculo correspondente a cada pretensão acolhida. A cumulação dos pedidos em um único processo, prestigiando a economia processual e a racionalidade da prestação jurisdicional, não pode resultar em redução da base de cálculo da verba honorária nem em desconsideração de parte do proveito econômico obtido pela parte vencedora.Desse modo, considerando que a sentença acolheu tanto o pedido condenatório de restabelecimento da pensão por morte quanto o pedido declaratório de inexigibilidade dos valores cuja restituição era postulada pela Administração, a futura fixação dos honorários advocatícios deverá observar ambas as bases econômicas decorrentes da sucumbência, abrangendo o valor da condenação e o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito, a serem oportunamente apurados em liquidação de sentença.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Paranaprevidência, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, para (i) resguardar a fixação dos honorários para a fase de cumprimento de sentença, (ii) determinar que o termo inicial para incidência dos juros de mora passem a fluir a partir da citação, (iv) consignar que o pagamento da condenação deverá ser efetuado exclusivamente pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei 17.435/1, (v) afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais; e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para que o os honorários sucumbenciais incidam não apenas sobre o valor da condenação, mas também sobre proveito econômico total obtido pelo demandante abrangendo o montante declarado inexigível; a mantendo-se, nos demais pontos a sentença, nos termos da fundamentação.
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