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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002521-08.2024.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO MATRIMÔNIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA NÃO PROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que restabeleceu benefício previdenciário de pensão por morte, cessado administrativamente em razão da constituição de novo matrimônio pelo pensionista. O autor recebia a pensão desde o falecimento da instituidora e teve o benefício cassado após comunicar o novo casamento. Requer o restabelecimento da pensão e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, além da declaração de inexigibilidade do débito administrativo referente aos valores recebidos após o cancelamento. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência apelam, sustentando a legalidade da cessação automática do benefício com o casamento e a necessidade de devolução dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação do benefício de pensão por morte em razão da constituição de novo matrimônio pelo pensionista é legítima e se há necessidade de comprovação de melhoria na condição econômico-financeira do beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cessação do benefício de pensão por morte em razão de novo matrimônio deve considerar a efetiva melhora na condição econômico-financeira do pensionista.4. No caso concreto, não houve comprovação de melhoria financeira do autor após o novo casamento.5. A manutenção da pensão por morte é justificada pela natureza alimentar do benefício e pela proteção constitucional aos direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana.6. Não cabe a devolução dos valores recebidos após o novo matrimônio, pois o benefício foi restabelecido e o pagamento ocorreu de boa-fé, inexistindo pagamento indevido.7. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem ser fixados na fase de liquidação da sentença.8. A base de cálculo dos honorários deve abranger tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito administrativo.9. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme Súmula 204 do STJ.10. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais a partir da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, convalidada pela Lei nº 22.158/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação cível da Paranaprevidência conhecida e desprovida; apelação cível do Estado do Paraná conhecida e parcialmente provida para: (i) resguardar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença; (ii) determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação; (iii) consignar que o pagamento da condenação deverá ser efetuado exclusivamente pelo Estado do Paraná; e afastar a condenação do Estado ao pagamento das custas e despesas processuais; apelação cível do autor conhecida e provida para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico total obtido, abrangendo o montante declarado inexigível; mantida a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: O cancelamento do benefício de pensão por morte em razão de novo matrimônio ou união estável somente se justifica quando comprovada a melhoria da condição econômico-financeira do pensionista, não sendo automática a cessação do benefício diante da alteração do estado civil._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 61, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, p.u.; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; CC, art. 876; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000168-92.2024.8.16.0081, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026;,TJPR, Apelação Cível 0009486-73.2023.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025;,STJ, AgRg no Ag 1425313/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.04.2012;,TJPR, Embargos de Declaração 0002365-32.2021.8.16.0014/1, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2023;,TJPR, Apelação Cível 0004980-29.2024.8.16.0098, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026;,STJ, REsp 2.889.780/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026;,STJ, REsp 2.251.003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2026;,STJ, REsp 2.088.636/PR, Terceira Turma, j. 07.03.2024;,STJ, REsp 2.206.430/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.05.2026.,Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos.