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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009654-25.2026.8.16.0019 RSE, da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, em que é Recorrente EDVALDO DE ABREU DE SOUSA (NOME SOCIAL: SCARLET OU CARLA) e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO O Ministério Público denunciou EDVALDO DE ABREU DE SOUSA (NOME SOCIAL: SCARLET OU CARLA) como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e artigo 282, parágrafo único, do Código Penal (2º fato – por cinco vezes, na forma do artigo 69, caput, do CP), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal em decorrência dos seguintes fatos: 1. Homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima No dia 24 de outubro de 2024, durante a madrugada, na Rua Caminhoa, nº 503, Colônia Dona Luiza, nesta cidade, o denunciado, EDVALDO DE ABREU DE SOUSA, com consciência e assumindo o risco de produzir o resultado, matou Cristiane Andrea da Silva ao realizar a aplicação de silicone industrial no organismo da vítima, o que lhe causou o óbito por edema agudo de pulmão (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de local de mov. 11.1, auto de exibição de mov. 13.1, laudo pericial de mov. 19.2, oitiva de mov. 29.3 e 33.2, prontuários médicos de mov. 29.13, laudos pericias de mov. 29.15 a 29.16, extrato SIMBA de mov. 29.22 e 29.23, cópia de processo de mov. 29.24, auto de reconhecimento de mov. 29.25 e laudo investigativo de mov. 29.27). Segundo consta dos autos, o Denunciado não possui habilitação dos órgãos competentes para realização do procedimento, além de a aplicação do produto ter ocorrido em local inadequado e insalubre, sem observância de normais legais, regulamentares e medicinais voltadas à preservação da saúde da vítima. Além disso, o resultado morte ocorrido era previsível 1, pois já envolvido em outra situação análoga que resultou em óbito (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de local de mov. 11.1, auto de exibição de mov. 13.1, laudo pericial de mov. 19.2, oitiva de mov. 29.3 e 33.2, prontuários médicos de mov. 29.13, laudos pericias de mov. 29.15 a 29.16, extrato SIMBA de mov. 29.22 e 29.23, cópia de processo de mov. 29.24, auto de reconhecimento de mov. 29.25 e laudo investigativo de mov. 29.27).O homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o denunciado não informou à ofendida sobre a situação anterior em que Felipe das Neves David (nome social Nicole Souza), faleceu em procedimento análogo por ele realizado, de forma que obteve o consentimento para aplicação do silicone industrial na vítima de forma viciada, ocultando-lhe tal informação. 2. Exercício ilegal da medicinaPelo menos até o dia 24 de outubro de 2024, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, por no mínimo outras 4 (quatro) vezes, o denunciado EDVALDO DE ABREU DE SOUSA, com consciência, vontade e intenção de lucro, exerceu a profissão de médico ao realizar procedimentos estéticos consistentes em aplicação de silicone industrial, sem possuir autorização legal para tanto (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de local de mov. 11.1, auto de exibição de mov. 13.1, laudo pericial de mov. 19.2, oitiva de mov. 29.3 e 33.2, prontuários médicos de mov. 29.13, laudos pericias de mov. 29.15 a 29.16, extrato SIMBA de mov. 29.22 e 29.23, cópia de processo de mov. 29.24, auto de reconhecimento de mov. 29.25 e laudo investigativo de mov. 29.27). Segundo consta dos autos, além do procedimento narrado no fato anterior, que resultou na morte de Cristiane Andrea da Silva, o denunciado realizou pelo menos outros cinco procedimentos no corpo da vítima, sem observância de normais legais, regulamentares e medicinais voltadas à preservação da saúde da vítima.(denúncia aditada no mov.105.1) Após os trâmites processuais, no mov.138.1, sobreveio decisão de pronúncia para submeter EDVALDO DE ABREU DE SOUSA (NOME SOCIAL: SCARLET OU CARLA) a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (1º fato) e artigo 282, parágrafo único, do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69, CP.A ré foi intimada pessoalmente no mov.169.1 e informou que pretendia recorrer. A Defesa apresentou razões no mov.175.1 para sustentar que: - preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, por omissão às teses sustentadas pela defesa (desclassificação para homicídio culposo, impronúncia e afastamento da qualificadora);- a recorrente deve ser impronunciada ou sua conduta desclassificada para homicídio culposo, pois: (i) as provas não evidenciam que a ré assumiu o risco de causar o resultado morte, tendo ocorrido a quebra do dever de cuidado; (ii) o caso é de culpa consciente e não dolo eventual; (iii) a vítima consentiu e buscou ativamente a realização do procedimento, o qual já tinha sido feito em outras ocasiões e sem intercorrências; (iv) a “conduta da Recorrente se amolda perfeitamente à quebra de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), mas jamais à aceitação consciente do resultado morte”; - a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, pois o argumento empregado pela acusação é teratológico e desvirtua o sentido da qualificadora, pois não se trata de um meio de execução do delito; ademais, não há prova judicializada sobre a suposta ocorrência anterior, destacando-se que inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem agravar a situação do réu;- a fixação de honorários. Contrarrazões pelo Ministério Público no mov.178.1.A decisão de pronúncia foi mantida por seus fundamentos no mov.181.1.O assistente de acusação (irmão da vítima) apresentou contrarrazões no mov.14.1 (2º Grau de Jurisd.).Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Doutor INACIO DE CARVALHO NETO, Promotor de Justiça designado em 2º Grau, pronunciou-se no mov.17.1 pelo parcial provimento do recurso apenas para que sejam arbitrados honorários ao defensor dativo.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso nos seguintes termos.Adianta-se desde logo que não se desconhece a Resolução 625/2025 do CNJ que aborda o tratamento de pessoas trans no Judiciário. No entanto, não foi questionado em Primeiro Grau qual seria exatamente o nome social de Edvaldo, de modo que se utilizará doravante “Scarlet (nome registral Edvaldo de Abreu de Souza)”. Deixa-se, nesse momento, de converter o feito em diligência em vistas de se tratar de ré presa no estado de São Paulo, respeitando-se, portanto, o princípio da celeridade processual. Preliminar de nulidade Afirma a defesa que a decisão de pronúncia é nula na medida em que não analisou as teses expostas pela defesa.Em que pesem os argumentos do recorrente, não lhe assiste razão nesse ponto.A decisão de pronúncia tem por finalidade a análise da prova da materialidade e a presença dos indícios de autoria, o que deve ser feito de forma comedida e com o cuidado para não se adentrar no mérito da questão, sob pena de indevida incursão na competência constitucional do Tribunal do Júri.É o que se depreende da leitura da decisão vergastada. Houve prudente análise da prova, concluindo-se pela existência da prova da materialidade e indícios de autoria, possibilitando, por consequência o julgamento da acusada perante o Tribunal do Júri.A decisão, portanto, observa a diretriz do art. 413, § 1º, CPP: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.Da leitura da decisão vê-se que o julgador afastou a tese defensiva: “... Em que pese a Defesa, em linhas gerais se debruce sobre o argumento de ausência de provas capazes de submeter a ré à julgamento do plenário, pleiteando pela desclassificação para homicídio culposo ou impronúncia, do conjunto probatório se extrai prova da materialidade e indícios de autoria, suficientes para se levá-la à julgamento... Somados tais fatores, parece evidente que a ré, em tese, assumiu o risco, palpável, de matar a vítima, não havendo meios de se acolher os argumentos defensivos...”.Desta Corte: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES), CORRUPÇÃO DE MENOR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) PRELIMINARES: (II.1) (...). (II.2) RÉ ALANA VITÓRIA DOS SANTOS NASCIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO COMEDIDA DAS TESES DE DEFESA, SEM EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE UM MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. (II.3) (...) (V) CONCLUSÃO: PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000187-32.2024.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.10.2024) O STJ também leciona ser desnecessário rebater uma a uma das alegações quando o julgador encontrar fundamento suficiente para embasar o decisum: “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso” (EDcl no AgRg no HC n. 1.028.747/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026).Como se verá no tópico subsequente, qualquer aprofundamento no mérito da causa, como pretende a defesa, ensejaria indevida invasão da competência do Tribunal do Júri.Portanto, rejeita-se a preliminar. Mérito
Visa a defesa a despronúncia de Scarlet (nome registral Edvaldo de Abreu de Souza) sob o fundamento de que (i) as provas não evidenciam que a ré assumiu o risco de causar o resultado morte, tendo ocorrido a quebra do dever de cuidado; (ii) o caso é de culpa consciente e não dolo eventual; (iii) a vítima consentiu e buscou ativamente a realização do procedimento, o qual já tinha sido feito em outras ocasiões e sem intercorrências; (iv) a “conduta da Recorrente se amolda perfeitamente à quebra de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), mas jamais à aceitação consciente do resultado morte”. Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa que deve ser afastada, porque o argumento empregado pela acusação é teratológico e desvirtua o sentido da qualificadora, uma vez que não se trata de um meio de execução do delito; ademais, não há prova judicializada sobre a suposta ocorrência anterior, destacando-se que inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem agravar a situação do réu.Assiste parcial razão ao recorrente, devendo ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa - iudicium accusationis -, basta a presença de dois requisitos: a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Isso ocorre, porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa. Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima[i] ensina: “Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreende-se que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua ocorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, e menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. A materialidade é incontroversa. Por sua vez, os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, não existindo fundamento que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.O julgador a quo destacou na decisão de pronúncia que havia indícios de dolo eventual, possibilitando o julgamento da recorrente perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido elencou os seguintes pontos: (i) de acordo com o laudo de necropsia a vítima veio a óbito em razão do procedimento estético de aplicação de silicone industrial; (ii) o material utilizado sabidamente pode levar a morte conforme parecer do CAOP publicado pela ANVISA; (iii) o procedimento foi realizado em local inapropriado e insalubre; (iv) para além do silicone industrial, foi aplicada anestesia na vítima.A defesa sustenta que tais elementos não são suficientes para autorizar o reconhecimento do dolo eventual, mas apenas de culpa consciente, seja porque a vítima anuiu com o procedimento, seja porque a recorrente acreditou sinceramente que o resultado não ocorreria, “confiando em sua habilidade ou em outras circunstâncias para evitá-lo”. Cezar Roberto Bittencourt ensina que “a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se à aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado”[ii].Conquanto a defesa sustente a ocorrência de culpa consciente, seus argumentos até o presente momento não se prestaram a afastar os indícios do dolo eventual.Isso porque, a despeito de a vítima ter aceitado se submeter ao procedimento, ela indicou em conversas seu receio: “Eu também tô com medo de colocar, mas ela falou que não dá nada, entendeu? Né? E esse produto, sabe?”. Ao contrário do que afirma a defesa recorrente, ao que parece das mensagens (cuja valoração deles deverá ser feita pelos Jurados) trocadas entre a vítima e seus contatos, era bastante comum que a recorrente fizesse procedimentos estéticos em várias pessoas usando silicones industriais, não restando comprovado até o momento que a vítima “forçou” a acusada a realizar a aplicação da substância. A propósito, a acusada era conhecida como “Scarlet bombadeira” em referência aos procedimentos feitos pela acusada.Acrescente-se aqui que a recorrente não possuía registro indicando qualificação técnica para a realização de procedimentos estéticos invasivos (seja aplicação de anestesia, seja aplicação de qualquer tipo de silicone). Ademais, pelo laudo de exame de local de crime vê-se que a intervenção foi realizada em ambiente absolutamente inapropriado para tal prática.A defesa sequer explica em suas razões recursais como a ré acreditaria que sua “habilidade” seria suficiente para evitar o resultado, posto que a acusada, ouvida em juízo, negou peremptoriamente a aplicação da substância que levou a vítima a óbito. Outrossim, a defesa sequer indica em qual modalidade de culpa a conduta da ré se enquadraria, tratando-se de argumentação genérica.Como dito, os indícios de que a recorrente assumiu o risco do resultado morte estão evidenciados com as ponderações do julgador a quo acima resumidas.Vale dizer, os indícios do dolo eventual estão presentes no fato de a acusada, pessoa que não possui qualquer habilitação técnica na área da saúde, aplicar anestesia e silicone de uso industrial no corpo da vítima, em local insalubre, o que justifica a remessa do feito a julgamento perante o Tribunal do Júri.Por outro lado, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se mostra manifestamente improcedente e deve ser afastada.A denúncia justifica a inclusão da qualificadora no fato de que “o denunciado não informou à ofendida sobre a situação anterior em que Felipe das Neves David (nome social Nicole Souza), faleceu em procedimento análogo por ele realizado, de forma que obteve o consentimento para aplicação do silicone industrial na vítima de forma viciada, ocultando-lhe tal informação”.Nesse ponto, a decisão de pronúncia esclareceu: “condizente à qualificadora referente ao “recurso que dificultou a defesa da vítima” (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), esta deve ser mantida e levada à apreciação do Conselho de Sentença. Do conjunto probatório angariado nos autos, sobretudo pela investigação policial (mov. 29.27) e pelo parecer do CAOP (mov. 105.2), extrai-se que em 2019, em tese, a ré já havia realizado procedimento semelhante em uma outra pessoa na cidade de São Paulo, a qual veio à óbito. O esposo da vítima relatou em juízo “[...] Sobre a Scarlet ter se envolvido em outro procedimento que resultou na morte de uma pessoa, minha esposa nunca comentou nada comigo. Acredito que, se soubesse, não teria aceitado fazer o procedimento com ela. [...]”. Outrossim, de se rememorar a fala da vítima à uma amiga, através de rede social“[...] Eu também tô com medo de colocar, mas ela falou que não dá nada, entendeu? [...]”. Assim, a qualificadora referente ao “recurso que dificultou a defesa da vítima”, não se mostra manifestamente improcedente.” Nas contrarrazões a acusação defende a manutenção da qualificadora, porque: “A circunstância evidencia que a vítima foi induzida a erro quanto aos riscos concretos da intervenção por parte da recorrente, o que comprometeu sua capacidade de autodeterminação e reação. Skalet ocultou deliberadamente fato pretérito gravíssimo, diretamente relacionado à previsibilidade do resultado morte. Tal omissão dolosa não constitui mero detalhe periférico, mas verdadeiro ardil apto a neutralizar a possibilidade de a vítima recusar o procedimento ou buscar atendimento regular, configurando, em tese, recurso que dificultou sua defesa, nos termos da qualificadora imputada”. O assistente de acusação, por sua vez, defendeu a manutenção da qualificadora sob o seguinte fundamento: “A jurisprudência tradicional definia este conceito de forma restritiva, limitando-o a ataques físicos inesperados como traição, emboscada ou dissimulação no ato da morte. Porém, a jurisprudência moderna, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná, reconhece que a qualificadora abrange qualquer meio que comprometa a capacidade de defesa da vítima, não apenas ataques físicos inesperados.No presente caso, a omissão deliberada de informação sobre óbito anterior constitui verdadeiro ardil insidioso que comprometeu a autodeterminação e a capacidade de reação da vítima. (...)A circunstância de a vítima ter buscado voluntariamente o procedimento não afasta a qualificadora. A vítima buscou o procedimento, sim, mas com base em informações incompletas e fraudulentas. Não foi atacada de surpresa no sentido de ataque físico inesperado, mas foi induzida a erro quanto aos riscos concretos da intervenção. A omissão deliberada de informação material sobre morte anterior é forma de dissimulação que compromete a capacidade de autodeterminação da vítima, impedindo-a de fazer escolha consciente e informada”. Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou também pela manutenção da qualificadora sob o seguinte fundamento: A qualificadora do emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima estará configurada quando “o agente que, covardemente, mata o ofendido. Traindo-se, emboscando-se ou ocultando suas verdadeiras intenções, está prejudicando ou impedindo qualquer reação de sua parte, que se torna presa fácil”. destacou-se. In casu, a referida qualificadora encontra amparo no conjunto probatório, especialmente diante do relato do esposo da vítima, o qual afirmou que, caso a ofendida soubesse do óbito anterior, não teria realizado o procedimento (mov. 123.4). Tal circunstância é reforçada pelas mensagens da vítima à sua amiga, nas quais narra medo do procedimento, ao que a acusada respondia que “não da nada” (mov. 68.2). Ou seja, a acusada ocultou informação crucial e induziu a vítima a erro, viciando sua vontade e impedindo-lhe qualquer possibilidade de defesa. Pois bem. O argumento defensivo no sentido de que a imputação da acusação desvirtua o sentido da qualificadora deve ser acolhido.Sobre referida qualificadora, ensina Guilherme de Souza Nucci que ela ocorre quando: “o agente colhe o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação dessa qualificadora, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível. A surpresa é normalmente aquilo que é imprevisível. Formas disso são a traição (investida do agente por trás da vítima, que nem mesmo vê o algoz), a emboscada (ficar à espreita, aguardando a passagem inocente da vítima), e a dissimulação (apresentar-se pela frente da vítima, mas ocultando sua verdadeira intenção e simulando gestos opostos à agressão iminente). Lembremos que a surpresa é o gênero que dá origem às demais espécies retratadas no inciso IV do § 2º. Mas não é qualquer surpresa, uma vez que todo ataque tem um toque de inesperado, até para dar certo. Cuida-se, nesse cenário, da surpresa autenticamente imprevisível, impossível de calcular, prognosticar, imaginar”[iii]. À luz do ensinamento de Nucci, vê-se que para se permitir o reconhecimento da qualificadora, é necessário que ocorra algo que caracterize a surpresa, o que não se vê no caso dos autos a partir da omissão da ré que não contou à vítima que já havia se envolvido na aplicação de silicone industrial em outra pessoa que foi a óbito. Não se desconhece o entendimento do STJ segundo o qual há compatibilidade entre o dolo eventual e a referida qualificadora, contudo, data vênia ao entendimento da acusação, mas os elementos dos autos não apresentam sequer indícios de sua ocorrência, o que a torna manifestamente improcedente.A despeito de o marido da vítima apresentar sua impressão subjetiva sobre a aceitação ou não da vítima em se submeter ao procedimento caso soubesse do óbito anterior, tem-se nos autos que Cristiane já havia feito outros procedimentos (que sabidamente colocam a vida em risco extremo) e os faria independente da presença de Scarlet: “Mas se eu não fazer agora esse mês que tá vindo agora, eu vou fazer em outubro, entendeu?” (mov.68.2, p. 8).Outrossim, não se pode negar que a vítima tinha conhecimento do risco dessa aplicação, seja porque sabia que a pessoa que lhe aplicou o produto não tinha capacitação técnica e o fez em local insalubre, seja porque é bastante comum a existência de notícias dando conta de inúmeros óbitos causados pela aplicação de silicone industrial na comunidade transsexual.Logo, não há indícios de surpresa, de modo que a qualificadora se mostra manifestamente improcedente e deve ser afastada.Já decidiu o STJ que: “Para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar. No caso, as instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido” (REsp n. 1.713.312/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).Eventualmente, tal circunstância, em caso de condenação (após a devida apreciação do caso pelos Srs. Jurados) poderá ser considerada na valoração da pena.Assim, dá-se parcial provimento ao tópico de insurgência, a fim de que Scarlet (nome registral Edvaldo de Abreu de Souza) seja pronunciada nos termos do art. 121, caput, CP. Quanto aos honorários O Dr. Rafael Augusto da Silva, OAB/PR 77.776, foi nomeado no mov.171.1 para promover a defesa de Scarlet (nome registral Edvaldo de Abreu de Souza) e apresentou as razões recursais.Com vistas à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, bem como o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o importe de R$ 700,00 (setecentos reais) para o Defensor a título de honorários advocatícios. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja parcialmente provido a fim de afastar a qualificadora e pronunciar Scarlet (nome registral Edvaldo de Abreu de Souza) nos termos do art. 121, caput, CP.E fixar honorários ao Dr. Rafael Augusto da Silva, OAB/PR 77.776, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). A presente decisão serve como certidão.Comunique-se a decisão à família da vítima (por meio do assistente de acusação devidamente habilitado nos autos), conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto.LC
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