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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 21.1 do Agravo Interno NPU 0008815-89.2025.8.16.0033) em que, por unanimidade de votos, não foi dado provimento ao agravo interposto pela ora embargante.
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustenta, em síntese, que: I. Houve omissão no julgamento “ao manter a limitação dos juros remuneratórios incidentes no pacto sub judice às respectivas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, o acórdão omitiu quanto às particularidades da operação em análise. Ainda, apresentou expressa divergência à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, omitindo pronunciamento acerca de eventual exceção que a justifique”; II. ... “o acórdão olvidou-se acerca (i) das particularidades da operação em análise, especialmente se considerado o risco da operação, visto o financiamento de 96% de motocicleta, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade e; (ii) da oscilação razoável dos juros remuneratórios praticados pela Instituição Financeira, as quais se revelam dentro da margem amplamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça”; III. ... “ao comparar as taxas de juros remuneratórios incidentes no pacto sub judice (3,87% a.m. e 57,72% a.a.) com os respectivos percentuais médios divulgados pelo Bacen para o mesmo período e modalidade creditícia (1,67% a.m. e 21,94% a.a.), tem-se oscilação inferior aos parâmetros amplamente admitidos pelos Tribunais Superiores – de até o triplo –, questão sobre a qual igualmente não houve manifestação do acórdão; IV. “Sobeja evidente a omissão perpetrada pelo acórdão, vez que declarou abusivas taxas de juros remuneratórios pactuadas tão somente porque excederam as respectivas médias de mercado, mediante mero cotejo entre os índices e sem qualquer fundamento adicional, este Tribunal, em sentido contrário ao da Corte Superior, valeu-se do mero cotejo, fator, como visto, insuficiente para fundamentar o caráter abusivo do encargo, sem, no entanto, abordar a distinção do caso em julgamento ou a superação de entendimento; V. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão quanto à tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e 2.009.614/SC, quanto à oscilação entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas e os percentuais médios divulgados pelo BACEN, considerando as particularidades da operação em análise.
Em contrarrazões (mov. 10.1), JOSUE PIALA, defendeu que a insurgência da embargante revela mero inconformismo, não devendo ser acolhida, fixando-se a multa prevista no art. 1.026/CPC, diante do caráter protelatório dos embargos.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração foram opostos contra o Acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPERAÇÃO DE RISCO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERANDO O DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de
erro material.
A
omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6].
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7]. Ainda sobre o tema[8]: Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi. Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros. SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim: [...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer. Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...” Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade). Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita:
A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta. E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos: Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147). Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9]. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10]. Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos,
comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o
exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original). Feitas essas considerações, no caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais apontadas, porquanto o que o embargante denomina de “omissão” consiste em mero inconformismo, com a intenção de rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões que conduziram ao provimento do recurso de apelação interposto pelo agravado.
Em sede de apelação, estando diante de tema sedimentado em precedente qualificados, foi procedido julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, consignando-se que:
“... os juros remuneratórios foram fixados pela taxa mensal (nominal) de 3,87% e pela taxa anual de 57,72% ao ano, sendo que o Custo Efetivo Total da Operação – CET está previsto em 4,28% ao mês e de 66,58% ao ano (conforme contrato - mov. 1.10, dos autos em 1º grau.); assim, os juros foram fixados em percentual superior à média de mercado do período de contratação (julho/2021) divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoa física, qual seja, de 28,6% ao ano, restando evidenciada que a taxa contratada a taxa média praticada pelo mercado,
excede em um pouco mais de duas vezes e meia sendo considerada abusiva, vez que extrapola a variação razoável, e está além dos limites aceitáveis pela jurisprudência.” Portanto, o recurso foi provido determinando a redução dos juros ao patamar de mercado vigente ao tempo da contratação, restituindo-se o indébito ao apelante. Posteriormente, em julgamento do agravo interno interposto pela apelada, ora embargante, foi explicitado que a decisão agravada se encontrava alinhada com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Ao contrário do que sustenta a embargante, a tese fixada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS foi abordada no acórdão recorrido, ponderando-se o entendimento de que é admitida a revisão da taxa dos juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja demostrada.
Destaque-se o REsp nº 1.061.530/RS, citado pelo embargante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Colhe-se os seguintes trechos do recurso especial:
“É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, está perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No entanto, não se verifica qualquer omissão no julgado. Ainda assim, por excesso de zelo, procede-se à análise da matéria, apenas para reforçar que a decisão se mostra plenamente compatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente fixou a possibilidade de revisão das taxas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade. Entretanto, como bem salientado, a aferição deve considerar as peculiaridades do caso concreto. No caso, a taxa contratada ultrapassa o dobro da média de mercado, não estando dentro do aceitável conforme a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível, motivo pelo qual inexiste violação à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da jurisprudência do STJ considerar abusiva as taxas superiores a uma vez e meia da média, essa proporção não é fixa, cabendo ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, como foi feito no acórdão. Não há que se falar, assim em discrepância do entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível com o entendimento do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA APELADA À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente os pedidos em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, na qual se discute a abusividade da taxa de juros contratada, a legalidade da cobrança de tarifas e do seguro prestamista, além da capitalização de juros, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios e as tarifas cobradas em contrato de financiamento, bem como a legalidade da capitalização de juros e a restituição de valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A taxa de juros contratada foi de 4,44% ao mês e 68,42% ao ano, superior ao dobro da média de mercado de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, configurando abusividade.4. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato não foi considerada abusiva, pois os valores estavam dentro do razoável e os serviços foram efetivamente prestados.5. A contratação do seguro prestamista foi realizada em separado, não configurando venda casada, e houve consentimento do consumidor.6. A capitalização de juros foi permitida, pois estava expressamente pactuada no contrato, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da cobrança relativa à taxa de juros remuneratórios, com a consequente condenação da apelada à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contratos de alienação fiduciária quando superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado, sendo cabível a revisão e a restituição dos valores pagos indevidamente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,arts. 6º, V, 51, IV, e 85; CDC, art. 42,p.u.; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 14.905/2024, art. 406, caput e § 1º.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018763-88.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.11.2025) À luz desse entendimento e da jurisprudência da Corte Superior, o acórdão reconheceu a abusividade da taxa, porquanto superior ao dobro da média de mercado apurada pelo BACEN, ultrapassando os limites estabelecidos tanto pela Corte Superior, quanto por este Tribunal de Justiça. No que se refere à suposta omissão sobre o julgamento do Recurso Especial nº 2.009.614/SC, a tese também não prospera.
Eis a ementa do REsp nº 2.009.614/SC, citado pelo embargante: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) A parte invoca esse precedente para sustentar suposta omissão do acórdão acrca das particularidades da operação, especialmente no que se refere ao risco envolvido e ao fato de o financiamento ter alcançado 96% do valor da motocicleta adquirida. Todavia, não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão expressamente consignou que “o risco inerente ao negócio de compra e venda de motocicleta não constitui justificativa plausível, pois, em contratos dessa natureza, deve ser compreendido como ônus assumido pela instituição financeira, a quem incumbe avaliar os riscos de suas operações, não servindo, portanto, como fundamento para a fixação de juros superiores ao dobro da média de mercado.1” Assim, não prospera a alegação de omissão quanto à análise das particularidades do caso, já que o acórdão foi claro ao atribuir à instituição financeira a assunção do risco da operação. Por fim, não se identifica qualquer omissão no acórdão, seja em relação ao entendimento da Corte Superior, seja quanto à apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto. Assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivos legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. Portanto, a insurgência recursal não passa de inconformismo da parte, que busca a rediscussão da matéria já enfrentada, sob o pretexto de suposta omissão ou equívoco do julgado. Está claro o inconformismo com o resultado do julgamento, e tentativa, através destes embargos, de fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). E ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que as razões de decidir do agravo interno foram explicitadas de forma clara e precisa, motivadas pela legislação pertinente e preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
A esse respeito (destacou-se):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (...). 9. No que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do chamado prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015748-76.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) Em suma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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