SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032366-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Produção de prova oral e inversão do ônus da prova em relação à responsabilidade pelo fato do serviço de fornecimento de água. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu apenas a produção de prova pericial e indeferiu a prova oral em ação ordinária envolvendo suposta elevação anormal no consumo de água e eventual responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), com pedido subsidiário de inversão do ônus da prova em favor da agravante. A decisão recorrida entendeu inadequada a prova oral para esclarecer questões técnicas relativas ao consumo e manteve a distribuição do ônus da prova conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, §3º do CDC). II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em averiguar caso existiu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, além da aplicação da inversão legal prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir3. O juiz de origem fundamentou que a prova oral é inadequada para esclarecer questões técnicas, cabendo à perícia técnica a análise dos pontos controvertidos, conforme o artigo 443, II, do CPC.4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado pode rejeitar provas consideradas desnecessárias ou inúteis, desde que fundamentado, conforme entendimento do STJ e doutrina.5. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva) opera de forma automática na responsabilidade pelo fato do serviço, incumbindo ao fornecedor demonstrar excludentes de responsabilidade.6. Não se mostrou necessária a inversão judicial do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da aplicação da inversão legal e da suficiência dos elementos probatórios e da perícia para o esclarecimento dos fatos.7. A decisão agravada foi mantida por estar em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, garantindo o equilíbrio processual e a efetividade da tutela do consumidor. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nas relações de consumo envolvendo responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera automaticamente por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), não sendo necessária a inversão judicial prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade para afastar seu dever de indenizar._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 443, II, 487, I, e 1.015; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; Lei nº 14.790/2023, arts. 2º, 3º e 27; CR/1988, art. 37.