Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Produção de prova oral e inversão do ônus da prova em relação à responsabilidade pelo fato do serviço de fornecimento de água. Agravo de instrumento conhecido e
não
provido.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto
em face da
decisão interlocutória que deferiu apenas a produção de prova pericial e indeferiu a prova oral em ação ordinária envolvendo suposta elevação anormal no consumo de água e eventual responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), com pedido subsidiário de inversão do ônus da prova em favor da agravante. A decisão recorrida entendeu inadequada a prova oral para esclarecer questões técnicas relativas ao consumo e manteve a distribuição do ônus da prova conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor
(artigo 14, §3º do CDC).
II.
Questão em discussão2. As
questões
em discussão consistem
em
averiguar caso
existiu
cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, além da aplicação da inversão legal prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir3. O juiz de origem fundamentou que a prova oral é inadequada para esclarecer questões técnicas, cabendo à perícia técnica a análise dos pontos controvertidos, conforme o artigo 443, II, do CPC.4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado pode rejeitar provas consideradas desnecessárias ou inúteis, desde que fundamentado, conforme entendimento do STJ e doutrina.5. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor
(responsabilidade objetiva)
opera de forma automática na responsabilidade pelo fato do serviço, incumbindo ao fornecedor demonstrar excludentes de responsabilidade.6. Não se mostrou necessária a inversão judicial do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da aplicação da inversão legal e da suficiência dos elementos probatórios e da perícia para o esclarecimento dos fatos.7. A decisão agravada foi mantida por estar em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, garantindo o equilíbrio processual e a efetividade da tutela do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e
não
provido.Tese de julgamento:
Nas relações de consumo envolvendo responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera automaticamente por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor
(responsabilidade objetiva), não sendo necessária a inversão judicial prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade para afastar seu dever de indenizar._________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 370, 443, II, 487, I, e 1.015; CDC,
arts. 6º, VIII, 14, § 3º; Lei nº 14.790/2023,
arts. 2º, 3º e 27; CR/1988, art. 37.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032366-66.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elisiane Minasse (mov. 96.1):“ISMAEL LOURENÇO ANDRE, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B-94)”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 28/08/2023 sofreu acidente com ônibus, resultando em traumatismos múltiplos e trauma abdominal contuso com esmagamento abdominal (CID T07.2 e S30.0), submetendo-se a laparotomia exploradora com ressecção intestinal e sutura, além de ferimentos nas polpas digitais dos dedos das mãos (3º e 4º da esquerda e 3º da direita). Em decorrência do evento sofreu lesões graves, com sequelas consistentes em limitação da mobilidade articular, dificuldade em realizar movimentos de agachamento e pegar peso, associadas a quadro álgico e redução de força muscular; percebeu benefício previdenciário NB 91/645.518.863-6 de 13/09/2023 a 18/01/2024, prorrogado na espécie previdenciária por equívoco da Autarquia de 07/03/2024 a 31/05/2024 (NB 31/648.296.058-1); em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício auxílio-acidente.Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente desde 01/06/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), pagar parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 26.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 30.1. Designou-se perícia médica (mov. 32.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 56.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 79.1) com manifestação das partes aos movs. 92.1 e 93.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir.(...)Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ISMAEL LOURENÇO ANDRE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.”Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 117.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) o Juízo fundamentou a improcedência do pedido exclusivamente em laudo pericial deficiente; b) o perito não avaliou as queixas apresentadas e omitiu exames funcionais específicos para avaliar as sequelas, como testes de força de preensão palmar, pinça digital e destreza manual; c) o laudo pericial desrespeitou o Manual Técnico da Perícia Médica Previdenciária ao deixar de relacionar as limitações físicas com a mímica da atividade profissional de mecânico; d) as lesões decorrentes do acidente de trabalho, que incluem o trauma abdominal e os ferimentos nas mãos, reduziram a mobilidade articular e a força muscular; e) a redução funcional exige maior esforço físico para o desempenho das atividades habituais do trabalhador; f) o artigo 86 da Lei 8.213/91 e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.109.591/SC, determinam a concessão do auxílio-acidente para qualquer grau de redução da capacidade laborativa; g) o Juízo deve aplicar o princípio do in dubio pro misero em favor do segurado; h) o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido com efeitos retroativos à data da cessação administrativa ou do requerimento judicial.Sem contrarrazões, pois o réu INSS, conquanto intimado, apenas manifestou ciência (mov. 121.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pela Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Inicialmente, anoto que a despeito do entendimento recentemente firmado pelo STJ por meio do Tema 1124, acerca da configuração do interesse processual para a propositura da ação judicial previdenciária, em se tratando, no caso, de pedido improcedente, deixa-se de adotar as providências nele previstas, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC).II – Adiante, antes de ingressar na análise do caso concreto, registro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da lei 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. III – Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, segundo consta dos autos, em 28/08/2023 o autor sofreu acidente típico de trabalho que resultou em traumatismos múltiplos e trauma contuso com esmagamento abdominal (CID T07.2 e S30.0), motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de mecânico de veículos automotores a diesel e recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 6455188636 de 13/09/2023 a 18/01/2024, quando foi então cessado.Agora, por considerar que permanece com sequela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente.Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que, embora o autor tenha sequelas de lesão de órgãos abdominais e ferimento e na pontas dos dedos das mãos de partes moles, elas não implicam incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual, como se vê (mov. 58.1):“5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Resp.: Não existem. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de lesão de órgãos abdominais e ferimentona pontas dos dedos das mãos de partes moles, com seu exame físico especializado presencial atual demonstrando como dados “positivos” as múltiplas cicatrizes cirúrgicas em abdome resolvidas e hipoestesias/parestesias nas pontas do 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda e na ponta do 3º quirodáctilo da mão direita, mas igualmente relevantes dados “negativos” como uma agilidade normal no manuseio de vestes e documentos na sala de exames, marcha com apoios monopodais e postura normais, ausência de deformidades angulares em membros, edemas ou tumorações, palpação articular indolor, mobilidade articular em membros e coluna vertebral normais, amplas e indolores, estabilidade ligamentar, manobras irritativas sem despertar dor, força muscular contra resistência normais grau 5 bilaterais, além de um exame físico específico abdominal sem alterações de observação, palpação superficial ou profunda, percussão, ausculta ou manobras irritativas peritoneais; correlacionado com os dados conhecidos, obtidos e descritos de sua profissiografia habitual como mecânico de manutenção de motores diesel (mecânica pesada), descartados comorbidades e diagnósticos diferenciais, com o conhecimento da história evolutiva natural de sua patologia e de seus tratamentos, seu estado físico e patológico atual, sua idade e formação escolar, além das experiências profissionais prévias e posterior ao acidente, mas principalmente pelo seu estado físico atual, verificou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade laboral plena para o periciado para o seu labor habitual.(...)14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.Resp.: Não. Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução (cerca de 2 anos), histórico laboral prévio (labor habitual) ao acidente, além da análise dos documentos médicos acostados aos autos e da literatura médica pertinente, não houve demonstração de perda de força muscular, equilíbrio ou ainda perda da mobilidade articular, agilidade ou estabilidade no tronco ou nos membros que pudesse acarretar repercussão significativa nas funções laborais habituais do periciado.”A propósito, a complementação do laudo pericial (mov. 79.1) esclareceu que, conquanto verificada a existência de sequelas residuais, elas não se confundem com déficit laboral, haja vista não implicarem, por si só, redução da capacidade para o trabalho habitual do autor:Quesito 2: Considerando as lesões documentadas nos dedos III e IV da mão esquerda e no dedo IV da mão direita do autor, o senhor poderia detalhar, quantitativamente, a amplitude de movimento ativa e passiva de cada articulação interfalângica afetada, incluindo possíveis déficits em graus ou porcentagem de mobilidade em relação ao normal?Resp.: O seu diagnóstico, no momento do trauma foi de ferimento na ponta dos dedos citados, mas não de lesão óssea ou articular (interfalangeanas) dessa forma, considerando o princípio da AUTONOMIA, conferido a este Perito na nomeação para atuar no caso, esta avaliação não foi descrita, por apresentar-se sem anormalidades, e se considerar mais importante funções manuais globais como a força de preensão (que envolve todos os dedos e a musculatura intrínseca das mãos), a função de oponência do polegar (primordial para segurar objetos), e as funções de pinças, bidigital, tripóide e lateral igualmente fundamentais para manuseio e destreza com objetos de variados tamanhos e pesos. Força de preensão normal e simétrica bilateralmente. Função de pinça entre o polegar e o indicador, lateral, tripóide e bidigital com o 3º dedo preservada bilateral. Função de oponência do polegar preservado bilateral. Quesito 3: De acordo com o exame físico realizado, qual é a força de preensão palmar, força de pinça digital e destreza manual do autor em ambas as mãos, e como essas medidas se comparam com os parâmetros normais para indivíduos da mesma faixa etária e profissão?Resp.: Conforme descrito no laudo foram avaliadas de forma comparativa pedindo-se para serem realizadas diretamente com o contato visual e individual direto do examinador, conforme propedêutica ortopédica, e o princípio da AUTONOMIA conferido a este Perito no momento da nomeação, solicitando para o periciado efetuar as funções citadas e comparando-as bilateralmente. Está descrito na literatura médica pertinente, mas para citar a força de preensão, ato voluntário realizado pelo examinado, pede-se para o mesmo apertar (fechar a mão e os dedos), os dedos indicador e médio do examinador com força e se avalia conforme a escala de desempenho muscular da The National Fundation for Infantily Paralysis, adotada pela Sociedade Internacional de Ortopedia e Traumatologia e que serve de referência para esta avaliação no Anexo III do decreto 3048/1999 na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, do grau 5 ao grau 0, no caso o normal sendo grau 5. Não requer obrigatoriedade para dinamômetros ou outros instrumentos específicos de medição. No ponto, registro que não há qualquer falha a ser reconhecida no exame pericial, eis que o perito realizou os testes pertinentes, e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade, o que, aliás, ele repete em diversas oportunidades (movs. 58.1 e 74.1).A comparação é feita com o lado contra lateral considerado sadio, mede/avalia mobilidade e força, sendo no caso, ambas consideradas normais.E ao final concluiu-se: Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária atual de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.Logo, inegável que o perito deu conta de explicar que, após a avaliação física e a análise dos documentos médicos acostados aos autos, o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade, ainda que mínima, ou exigência de maior esforço, razão pela qual, aliás, não há que se falar na aplicação do Tema 416 do STJ.Passando-se as coisas dessa forma, as conclusões periciais, conquanto não sejam vinculativas, devem ser integralmente acolhidas e, inexistindo qualquer margem de dúvida quanto à plena capacidade do autor, também inaplicável o princípio do in dubio pro misero à hipótese, daí a manutenção da sentença de improcedência.IV – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a absoluta isenção a que faz jus o autor por força de Lei (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
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