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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 28.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas no art. 180, caput e artigo 330 do Código Penal, bem como no artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos seguintes fatos:“1º FATO – Art. 180, caput, do Código Penal No dia 29 de abril de 2025, por volta das 12h30min, na Rua Ludovica Borio, n.º 1, bairro Bockmann, na Cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON ADELCIO DE BORA JUNIOR, com vontade e consciência conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placas ALA1769/PR, de cor vermelha, chassi 9C2JC30103R283417, coisa que sabia ser produto de crime , uma vez que o referido bem possuía alerta de furto/roubo, de propriedade da vítima Luiz Adalberto Krulikoski, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Imagens de mov. 1.18/19, Auto de Entrega de mov. 7.1, Consulta Veicular de mov. 7.3, e Auto de Constatação de Vistoria de Veículo de mov. 7.4, dos autos de Inquérito Policial. 2º FATO – Art. 330, do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de local, data e horário descritos no fato anterior, o denunciado ANDERSON ADELCIO DE BORA JUNIOR, com vontade e consciência, desobedeceu ordem legal dada por funcionário público, quando conduzia a a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placas ALA1769/PR, de cor vermelha, chassi 9C2JC30103R283417, consistente em não acatar a ordem de parada para abordagem dada pelos guardas civis municipais Abner de Oliveira Farias e Sonia Viana, mesmo sendo emitida ordem clara de parada ao condutor com uso de sirene e giroflex , conforme depoimentos de mov. 1.6 a 1.9, constantes nos autos deste Inquérito Policial. 3º FATO – Art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro Ainda nas mesmas circunstâncias descritas nos fatos anteriores, o denunciado ANDERSON ADELCIO DE BORA JUNIOR, com vontade e consciência, trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escola e onde havia grande movimentação e concentração de pessoas, gerando perigo de dano, tendo em vista que, ao tentar se evadir da abordagem pelos agentes de segurança pública, imprimiu velocidade excessiva e trafegou na contramão colocando em risco a integridade de pedestres e motoristas, principalmente nas imediações de escolas, em horário de saída de alunos, conforme depoimentos de mov. 1.6 a 1.9, constantes nos autos deste Inquérito Policial.”A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (mov. 31.1) e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença, na qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Apelante pela prática dos crimes de receptação, desobediência e tráfego em velocidade incompatível à pena de 01 (um) ano de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 98.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões requer a desclassificação para o tipo penal do art. 180, §3º do Código Penal (mov. 121.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 124.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo José Digiácomo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso comporta conhecimento, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise de mérito. A materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagens (mov. 1.18 e 1.19), auto de entrega (mov. 7.1), documentos (mov. 7.2), auto de constatação de vistoria (mov. 7.4) e demais elementos colacionados aos autos.A autoria, igualmente, restou comprovada e recai sobre o Apelante.Em Juízo, a testemunha Sônia, Guarda Municipal, informou que, durante patrulhamento, receberam informações sobre uma motocicleta suspeita circulando na região, e, ao avistarem a moto com as características repassadas, ordenaram a parada por meio de sinais sonoros, luminosos e ordem verbal. Narrou que o condutor não obedeceu a ordem policial, acelerou, ingressou em vias de contramão, subiu em calçadas e continuou a fuga, e em razão disso outras viaturas se aproximaram e conseguiram contê-lo. Relatou que, em momento posterior, a Equipe verificou que a motocicleta era produto de um furto ocorrido dias antes, e que o Apelante declarou não saber da origem ilícita do bem e disse tê-lo adquirido de terceiro não identificado, sem apresentar qualquer documentação da transação:“[...] durante patrulhamento com motocicletas, a central informou sobre um veículo suspeito circulando na região. Ao avistarem a moto com as características repassadas, ordenaram a parada por meio de sinais sonoros, luminosos e ordem verbal. O condutor, contudo, não obedeceu, acelerou, ingressou em vias de contramão, subiu em calçadas e continuou a fuga. Em determinado momento, perdeu o controle ao subir em uma calçada, caiu e, mesmo ferido, tentou fugir a pé. Outras viaturas se aproximaram e conseguiram contê-lo. Posteriormente, verificou-se que a motocicleta havia sido furtada. O proprietário compareceu à Delegacia Cidadã e confirmou o crime. O réu declarou não saber da origem ilícita do bem e disse tê-la adquirido de terceiro não identificado, sem apresentar documentação da transação. [...] Esclareceu que a abordagem ocorreu porque a motocicleta constava no sistema da “muralha digital” da guarda municipal, que aciona todas as equipes quando veículos furtados ou roubados são detectados. Segundo a depoente, o proprietário relatou que o furto ocorrera cerca de três ou quatro dias antes do fato” (mov. 63.1).No mesmo sentido foi o relato do Guarda Municipal Abner, o qual, ouvido em Juízo, aduziu que, no dia dos fatos, recebeu via central a informação de que uma motocicleta com alerta de furto transitava na região, logrando êxito em identificá-la em via pública. Asseverou que deram voz de parada ao condutor, que desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, avançando sinais, cortando veículos, adentrando vias em contramão e passando por áreas escolares. Falou que, com apoio de outra guarnição, conseguiram interceptá-lo, sendo que o recorrente declarou que fugiu apenas por medo:“estava em deslocamento após averiguação em um prédio público, quando recebeu, via central de rádio, informação de que uma motocicleta com alerta de furto transitava na região da Roque Vernalha. Diante disso, aguardaram a passagem do veículo pelo único acesso possível, logrando êxito em identificá-lo. Após confirmar a placa, comunicaram à Central de Operações que fariam a abordagem. Na Rua 13 de Maio, deram voz de parada ao condutor, que desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, avançando sinais, cortando veículos, adentrando vias em contramão e passando por áreas escolares no horário de saída, com grande fluxo de crianças e pais. O acompanhamento tático prosseguiu até a Rua Ludovica Bório, onde, com apoio de outra guarnição, conseguiram interceptá-lo. Mesmo assim, o indivíduo abandonou a motocicleta e tentou fugir a pé, desobedecendo novamente à ordem de parada. Após cerca de 80 a 100 metros, foi contido mediante uso progressivo da força e algemamento. Em seguida, foi encaminhado a UPA para avaliação médica em razão da queda sofrida e, posteriormente, à Delegacia Cidadã de Paranaguá. O depoente confirmou que a motocicleta possuía alerta de furto. Indagado, o abordado declarou que fugira apenas por medo, alegando não ter nada em seu nome. Durante a condução, constatou-se ainda que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância verificada somente na unidade de saúde, em razão do uso de calça comprida” (evento 88.1).Da análise dos autos, não remanescem dúvidas de que a conduta do Réu é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, visto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade, dolosamente, conduziu bem que sabia ser produto de crime, qual seja, motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placas ALA1769/PR, subtraída mediante furto da vítima Luiz.Depreende-se que os Guardas Municipais receberam informações sobre uma motocicleta com alerta de furto/roubo circulando na região, logrando êxito em localizá-la. Salientaram que o Apelante, ao se deparar com a viatura, empreendeu fuga em alta velocidade, tendo inclusive avançado sinais e adentrado vias na contramão.Por fim, consignaram que verificaram que a motocicleta era produto de um furto ocorrido dias antes, e que o Apelante declarou não saber da origem ilícita do bem e disse tê-lo adquirido de terceiro não identificado, sem apresentar qualquer documentação da transação.Destaca-se que, quando em harmonia com as demais provas produzidas, a palavra dos Guardas Municipais, em crimes contra o patrimônio, se reveste de especial relevância para o deslinde de casos de tal natureza:APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.068/1990 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELANTES JULIANO E TATIÉLI – PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – NÃO PROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – [...] DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – MEIO IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PRECEDENTES – [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001874-80.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 22.02.2023)Doutro giro, interrogado em Juízo, o Réu negou a prática delitiva e declarou: "não saber que a motocicleta era produto de furto. Contou que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 3.500, após vender seu videogame e sua televisão para juntar o dinheiro. Relatou que a compra foi feita de um indivíduo identificado apenas como “PR”, que não lhe forneceu os documentos da moto, sempre alegando desculpas. Acrescentou que estava com a posse do veículo há apenas duas semanas. Indagado sobre o motivo da fuga, afirmou que temeu perder a motocicleta recém-adquirida. Reconheceu, ainda, que estava sem a documentação necessária e, por isso, também sentiu medo. Disse que estava em processo de obtenção da habilitação para poder conduzir regularmente” (mov. 88.2). A despeito das alegações defensivas, é de todo inverossímil a alegação de que o Réu não possuía conhecimento da origem ilícita do bem, diante da reação do Acusado, das condições que a motocicleta foi adquirida e da ausência de quaisquer elementos que comprovem o alegado.Com efeito, as circunstâncias do caso concreto evidenciam, de forma segura, que o Acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, ou, ao menos, assumiu o risco de adquiri-lo nessas condições.Isso porque, conforme narrado pelos Guardas Municipais, o Réu, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em alta velocidade, avançando sinais de trânsito, trafegando na contramão e colocando em risco a coletividade, inclusive em área escolar em horário de grande circulação. Tal comportamento revela inequívoca consciência da irregularidade da situação, sendo incompatível com a conduta de quem age de boa-fé.Ademais, o Acusado adquiriu o veículo de pessoa não identificada, sem qualquer documentação, circunstância que, por si só, já seria apta a despertar fundada suspeita quanto à origem do bem.Com efeito, a tese defensiva esbarra na teoria da cegueira deliberada, visto que o Réu, deliberadamente, permaneceu inerte e em estado de ignorância quanto à origem do bem, assumindo, assim, o risco da prática do ilícito.Em casos semelhantes, assim já se manifestou esta Corte de Justiça:DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. CEGUEIRA DELIBERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 3.4. A conduta dos réus se amolda à Teoria da Cegueira Deliberada, afastando a tese de desconhecimento. 3.5. A desclassificação para receptação culposa é inviável diante do conjunto probatório. [...] Recursos não providos. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019797-55.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.08.2025).Outrossim, a Apelante não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos e idôneos para comprovar que não detinha conhecimento da ilicitude do bem.Nesse sentido, não se pode olvidar que em se tratando do crime de receptação, no caso de apreensão do objeto produto de crime ser encontrado na posse do Réu, é ônus deste comprovar a licitude ou o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem encontrado em seu poder:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO ADQUIRIDO. BEM COMPRADO POR VALOR DIVERSAS VEZES INFERIOR AO DE MERCADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0028530-95.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.05.2021).Como exposto, in casu, a Defesa não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.Assim, diante das circunstâncias acima mencionadas, conclui-se que o Acusado detinha conhecimento da origem criminosa da motocicleta.Destarte, ante a suficiência do conjunto probatório, que evidencia a prática do delito narrado na exordial acusatória, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório do delito.Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
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