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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução do mérito.Por consequência, determino à ré que promova o cancelamento definitivo do registro em nome da autora, objeto desta ação.Condeno a parte ré integralmente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.Levou-se em consideração a natureza e simplicidade da causa e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, §2º, CPC)” (mov. 105.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em razão de negativação indevida no valor de R$ 369.449,89 (trezentos e sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), tendo sido deferida tutela de urgência determinando a exclusão do apontamento sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual não foi cumprida voluntariamente, pois a baixa somente ocorreu por atuação do próprio juízo;(b) a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido, deixou de condenar ao pagamento da multa diária, sob o fundamento de ausência de prazo na decisão liminar e de que a multa somente seria exigível após o trânsito em julgado; tal entendimento contraria o art. 537 do CPC, o qual possibilita o cumprimento provisório da multa; conforme §4º do dispositivo legal, a multa é devida desde o dia que configurar o descumprimento da decisão;(c) o prazo para incidência das astreintes possui natureza material e deve ser contado em dias corridos, com termo inicial a partir da intimação da parte, e não da juntada do mandado ou do aviso de recebimento aos autos; o réu foi citado em 09/07/2024, enquanto a baixa da restrição ocorreu apenas em 24/07/2024, após ato do juízo e ausência de cumprimento voluntário do apelado; é cabível, ainda, a atualização monetária das astreintes, conforme jurisprudência do STJ;(d) a sentença fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por apreciação equitativa, apesar de o proveito econômico ser elevado e perfeitamente mensurável, circunstância que impõe a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico ou da causa.Pede a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de multa diária pelo período de descumprimento da tutela de urgência e majorar os honorários sucumbenciais para valor não inferior a dez por cento do valor da causa ou do proveito econômico (mov. 110.1, autos principais).Em contrarrazões o réu afirma, em resumo, que: (a) não é cabível a aplicação de multa diária, pois a decisão que deferiu a tutela de urgência não estabeleceu prazo específico para cumprimento, inexistindo marco objetivo para caracterização de mora ou descumprimento; cumpriu a determinação judicial, dando baixa ao apontamento;(b) a própria decisão consignou que a multa somente seria exigível após confirmação da medida em sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, tendo em vista que houve a homologação do reconhecimento do pedido; eventual omissão quanto à multa deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, operando-se a preclusão da matéria;(d) é indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, pois não houve efetiva pretensão resistida, já que reconheceu o pedido e colaborou para a solução do litígio, devendo prevalecer o princípio da causalidade;(e) o valor atribuído à causa não corresponde a proveito econômico mensurável, tratando-se de demanda de natureza meramente declaratória e, portanto, de valor inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 123.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 110.2/3, autos principais).Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por Numeral Comunicação Visual em face de Banco Safra, na qual a autora alega que o réu promoveu a negativação de dívida inexistente.Na contestação o réu se manifestou no sentido de que não se opõe a baixa definitiva do apontamento, dispondo-se a solucionar a controvérsia de forma célere e eficaz.A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido, atribuindo o ônus sucumbência ao réu.Cinge-se a controvérsia recursal acerca (i) da possibilidade de cobrança da multa diária fixada e (ii) dos honorários de sucumbência.Da (im)possibilidade de cobrança da multa.Em 03/07/2024 foi deferida a liminar postulada pelo autor para exclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a trinta dias, em caso de descumprimento (mov. 16.1, autos principais).O agravo de instrumento interposto pelo réu versou exclusivamente acerca da adequação do valor da multa e não foi provido (AI 0075841-43.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 14/10/2024).Em 22/07/2024 a autora relatou que não houve cumprimento voluntário pelo réu, apesar do recebimento da carta de citação em 09/07/2024, e requereu a aplicação da multa e expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.Ocorre que, em 23/07/2024, o juízo de origem expressamente afastou a hipótese de descumprimento e incidência da multa, nos seguintes termos:“1. A autora informou o descumprimento da medida liminar e requereu a expedição e ofícios diretamente ao SERASA e SCPC (e. 35.1)2. Primeiramente, registre-se que a cobrança de multa diária somente é cabível após a sua confirmação em sentença transitada em julgado.Compulsado os autos, verifica-se que aviso de recebimento de citação e intimação da ré foi juntado nos autos no dia 15/07/2024 (e. 34.1).Considerando que os prazos são contados em dias úteis (art. 219 CPC), iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à intimação (art. 231, II, CPC), no caso dos autos iniciou-se dia 16/07/2024. Entretanto, como não foi estabelecido na decisão de e. 16.1 um prazo para exclusão da restrição e, portanto, não houve incidência de multa nem descumprimento da medida liminar.Entretanto, considerando o pedido de expedição de ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, entendo cabível o deferimento do pleito.3. Assim, proceda-se o cancelamento da restrição pelo sistema SERASAJUD e expeça-se ofício ao SCPC Brasil, nos termos da liminar deferida.Prazo: 05 (cinco) dias” (mov. 37.1, autos principais).Ademais, em resposta ao ofício encaminhado, a Serasa noticiou, em 26/07/2024, que não constavam anotações ativas em nome da autora (mov. 47.1, autos principais), do que se constata que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação.Considerando, portanto, que o juízo de origem consignou em pronunciamento anterior que não houve descumprimento da liminar e que não houve resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não é o caso de condenação do réu ao pagamento da multa cominatória. Da base de cálculo da condenação da verba honorária.A autora pleiteia sejam os honorários fixados entre dez e vinte por cento do valor do proveito econômico, que corresponde à dívida declarada inexistente e ao valor da causa.A sentença fixou a verba honorária por equidade em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consignando o seguinte:“Quanto aos honorários sucumbenciais, esclareço que apesar de a parte autora ter dado à causa o valor de R$ 369.449,89, este não é efetivamente o proveito econômico obtido, nem o valor da condenação, de modo que não será considerado como base de cálculo da verba. Isso porque, a pretensão é de declaração de inexistência, sem expressão econômica (proveito inestimável), sendo cabível a apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC” (mov. 105.1, autos principais).Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a pretensão declaratória de inexistência do débito por corresponder ao valor do proveito econômico obtido pela parte: “julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, bem como de condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quanto aos danos morais e sobre o valor do débito no que tange ao pedido declaratório” (REsp 2.200.939/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 26/06/2025).No mesmo sentido: REsp 2.184.709/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 05/03/2025; AgInt no AREsp 2.575.034/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/11/2024.Considerando, outrossim, que o réu reconheceu o pedido formulado pela autora e deu cumprimento à obrigação, aplica-se ao caso o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, que estabelece: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1.309.405/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/09/2024; AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/06/2019) e deste Tribunal (AI 009234-14.2025.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 15/06/2025; AP 0000242-17.2022.8.16.0179, 3ª CCív, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 08/04/2024; AP 0018006-34.2023.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 17/04/2024; AP 0055202-72.2022.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/03/2023).Portanto, é o caso de arbitrar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida), considerando (a) que a matéria debatida não é de complexidade, o que facilita a atuação profissional, (b) o zelo e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelos Advogados da apelante-autora, e (c) o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente dois anos).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para alterar a verba honorária para cinco por cento do valor do proveito econômico, e manter, em seus demais termos, a sentença.
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