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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária, de natureza acidentária, ajuizada por VALDEIR FERREIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.O autor afirmou que, no exercício de atividades como mecânico de manutenção de automóveis e motocicletas, teria sofrido acidente de trabalho, em 04/03/2005, do qual teria resultado lesão à mão esquerda, inicialmente descrita como fratura da terceira falange do quarto dedo.Sustentou que, em decorrência do acidente, teria passado a apresentar sequelas permanentes, consistentes na limitação funcional da mão esquerda, perda de força, dificuldade para carregar peso e executar movimentos repetitivos, reduzindo sua capacidade laborativa habitual.Informou que teria percebido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 137.508.979-7), no período de 20/03/2005 a 26/05/2005, o qual foi cessado sem a concessão de auxílio-acidente. Aduziu que, em 29/05/2024, teria formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente, que teria sido indeferido pela autarquia previdenciária.Sob tais fundamentos, postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação do INSS aos ônus sucumbenciais e concessão da gratuidade da justiça.Perícia judicial juntada no mov. 64.1.Sobreveio sentença (mov. 97.1), que julgou procedente o pedido inicial. A magistrada afastou as preliminares suscitadas pelo INSS, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e entendeu comprovados o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa. Considerou que houve erro material na documentação referente ao dedo lesionado e que o conjunto probatório permitia concluir que as sequelas constatadas decorriam do acidente de trabalho, ocorrido em 2005. Assim, condenou o INSS à concessão do auxílio-acidente, fixando a DIB em 26/09/2019, em atenção à prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora, a partir da citação, pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/21 (09/12/2021), quando deverá incidir tão somente a Selic.Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 84.1), sustentando que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, por ausência de nexo causal entre a lesão atualmente constatada e o evento ocorrido em 2005. Alegou que a sentença teria se baseado em mera presunção, ao concluir pela existência de erro material na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e nos documentos administrativos, considerando que o próprio laudo pericial teria afastado o nexo causal. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora conforme a legislação superveniente e os entendimentos jurisprudenciais invocados, bem como os demais consectários legais relativos à sucumbência e à eventual compensação de valores pagos administrativamente.Em contrarrazões, o autor requereu o não conhecimento da apelação, por ausência de dialeticidade. Subsidiariamente, requereu o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença; o reconhecimento do caráter protelatório do apelo; e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 89.1).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do parcial conhecimento da apelação, pontuando que os pedidos eventuais da autarquia previdenciária, além de terem sido formulados genericamente, configuram inovação recursal. No mérito, opinou pelo parcial provimento do recurso, para adequação dos consectários legais (mov. 12.1/TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da admissibilidade recursal O recurso deve ser parcialmente conhecido.Inicialmente, verifica-se que não há interesse recursal do INSS em relação ao pedido referente ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 26/09/2024 e o termo inicial do benefício requerido foi estabelecido em 26/09/2019, na sentença. Assim, não há parcelas cobradas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Em sentido semelhante, também não há interesse recursal do INSS no que toca ao requerimento de fixação de honorários advocatícios na forma estabelecida pela Súmula 111 do STJ, pois a aplicação do referido verbete sumular foi reconhecida expressamente na sentença recorrida (mov. 81.1 – fl. 12):CONDENO o INSS, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandados na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, calculada até a prolação da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, haja vista que, apesar de necessária a liquidação por cálculo aritmético, é certo que não ultrapassará o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, considerando a atuação do procurador da autora, bem como tendo em vista a média complexidade da matéria versada e o tempo despendido para a solução da lide. Ainda, não se conhece do pedido de compensação de valores pagos em sede de antecipação de tutela, considerando o indeferimento do pedido liminar (mov. 8.1). Assim, referido pedido afronta a dialeticidade recursal, pois dissociado do decidido na lide originária.Também, no que toca ao pedido de juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, não deve ser conhecido, pois alheio à questão submetida a julgamento, além de que, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, não há a devida fundamentação relativa à tal pretensão na peça recursal, pelo que ausente a dialeticidade, conforme arguido pelo autor, em sede de contrarrazões.Por fim, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo autor em contrarrazões.Embora a peça recursal reproduza, em grande medida, os argumentos anteriormente deduzidos na contestação, verifica-se que o recorrente expôs, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e indicou os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, especialmente no tocante à alegada ausência de nexo causal entre a lesão atualmente constatada e o acidente de trabalho, ocorrido em 04/03/2005.Destarte, é possível identificar, com clareza a impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça ao consignar que, da irresignação autárquica, é possível aferir o descontentamento com o resultado proferido na sentença, destacando os pontos pelos quais pretende ver a decisão reformada.No mais, o recurso comporta conhecimento, ainda que a peça recursal reproduza, integralmente, os argumentos utilizados na contestação.A controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à existência de nexo causal entre a sequela apresentada pelo autor e o acidente de trabalho ocorrido em 04/03/2005. Do nexo causal Pretende o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente pela ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão apresentada pelo autor e o acidente de trabalho, ocorrido em 04/03/2005. Sustenta que o laudo pericial não teria confirmado a vinculação da amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda ao acidente laborativo reconhecido administrativamente, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela adequação dos consectários legais.O recurso está a merecer parcial provimento, apenas quanto aos consectários legais.A iniciar o exame do mérito recursal, cumpre ter-se presente que os benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente são regrados, respectivamente, pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, cujos caputs assim se leem:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como bem se vê, para que sejam deferidos, é necessário, para a aposentadoria por invalidez, que o requerente esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ao passo que, para o auxílio-doença, que o segurado se encontre totalmente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais por mais de quinze dias. Para o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Todavia, para que os benefícios sejam concedidos, afigura-se imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.Compulsando os autos, observa-se que o autor exercia atividade de mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares, quando sofreu acidente de trabalho, em 04/03/2005, ocasião em que lesionou a mão esquerda durante o desempenho de suas funções laborais.Da intercorrência resultou lesão traumática em dedo da mão esquerda, inicialmente descrita nos registros administrativos como: “fratura da terceira falange do quarto quirodáctilo esquerdo (CID S62.6)”, tendo o segurado sido submetido a tratamento médico e afastamento previdenciário em razão da incapacidade laborativa constatada à época.Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente daqueles relativos à concessão de benefícios previdenciários (mov. 16.2), o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), sob o NB nº 137.508.979-7, no período de 20/03/2005 a 26/05/2005, o qual foi cessado sem a concessão de auxílio-acidentePosteriormente, o autor postulou judicialmente a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que permaneceu com sequelas decorrentes do infortúnio laboral. Não há controvérsia relevante quanto à qualidade de segurado, especialmente porque o autor percebeu benefício previdenciário anteriormente.De acordo com o artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/91 a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.Sobre o nexo causal, o Perito afirma que (mov. 64.1):“[...] Relata o autor ter sofrido Amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda em 2005.Foi apresentado o comunicado de acidente do trabalho com data do acidente em 4/03/2005, sendo descrita lesão no dedo. No entanto, ao observar Laudo administrativo realizado em 13/05/2005 observo que a lesão descrita foi fratura da 3ª falange do quarto dedo da mão esquerda com discrição [sic] de retardo de consolidação, não sendo descrita amputação, enquanto a lesão apresentada pelo autor é na 3ª falange (falange distal) do 3º dedo.Portanto, a análise documental indica que em 2005 o autor apresentou lesão com fratura no quarto dedo, mas não cita amputação do terceiro dedo. Conclusão: a análise documental do autor não permite estabelecer que a amputação apresentada pelo mesmo foi decorrente do acidente sofrido em 2005, considerando que não foram apresentados documentos médicos relativos a tal acidente e que a lesão descrita em laudo administrativo é distinta da apresentada no presente momento.[...]b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? R: Não. A doença não possui relação com o trabalho desenvolvidoc) Se a parte autora é portadora de enfermidade/deformidade, é possível que, direta ou indiretamente, seja decorrente de postura inadequada durante o período de trabalho ou movimentos de repetição na execução do trabalho, inclusive, levando-se em conta o número de horas diárias trabalhadas e o tempo total que exerce a atividade? R: a doença possui origem acidentária. Os elementos documentais obtidos não permitem estabelecer que a lesão apresentada pelo autor foi decorrente do acidente sofrido em 2005, considerando que não há descrição de lesão no terceiro dedo em tal acidente e tampouco de amputação do mesmo.[...] Verifica-se, portanto, da conclusão pericial, que não há comprovação de que a patologia seja decorrente do acidente de trabalho relatado nos autos, ante a ausência de comprovação documental do supracitado acidente. Contudo, o perito não afastou, peremptoriamente, a existência de nexo de causalidade. Assim, ante a conclusão pericial, de que a causa da sequela é acidentária, impõe-se a análise dos demais elementos constantes dos autos, a fim de verificar a existência de elementos probatórios que permitam estabelecer vínculo entre o acidente e a sequela apresentada pelo autor.Embora o acidente alegado tenha ocorrido há mais de vinte anos (em 2005), circunstância que naturalmente dificulta a preservação de documentos contemporâneos aos fatos, verifica-se, do conjunto probatório, a presença de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à narrativa do autor.De acordo com o Dossiê Previdenciário (mov. 16.2), o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), no período de 20/03/2005 a 26/05/2005 (NB 137.508.979-7), ou seja, enquanto trabalhava na empresa Bacon e Cia. Ltda, conforme se observa dos registros da CTPS (mov. 1.6).Dessa forma, observa-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente a natureza acidentária do quadro, ao conceder o mencionado benefício, o que constitui relevante elemento de convicção acerca da existência do nexo causal.É certo que o perito afirmou não ser possível estabelecer, com base apenas na documentação atualmente disponível, que a amputação parcial decorreu especificamente do acidente ocorrido em 2005, diante da divergência existente entre a descrição da lesão constante dos registros administrativos e aquela constatada na perícia. Todavia, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a origem acidentária da patologia, sobretudo porque não há notícia de qualquer outro evento traumático capaz de explicar a sequela atualmente verificada, além de ter sido emitida CAT (mov. 1.11) à época dos fatos e concedido auxílio-doença na modalidade acidentária pelo próprio INSS.A propósito, há consenso de que a fratura ocorreu na 3ª falange de um dos dedos da mão esquerda. A divergência restringe-se apenas ao registro do 3º e do 4º dedo, erro material que se mostra justificável, considerando a especificação da falange e do dedo fraturado. Por outro lado, embora o INSS sustente a inexistência de nexo causal, não produziu elemento probatório apto a afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, limitando-se a invocar a divergência documental apontada pelo expert. Tampouco juntou aos autos documentação complementar do procedimento administrativo capaz de demonstrar que a lesão atualmente constatada decorreu de evento diverso daquele reconhecido administrativamente como acidente do trabalho. Com efeito, é certo que havendo dúvida sobre a causa ou concausas determinantes, seja para o início de lesão ou agravamento de lesão pré-existente, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, mormente pelo próprio caráter protetivo das normas previdenciárias. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal em casos semelhantes ao presente. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. EXAME MÉDICO CONCLUSIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHADOR RURAL. DÚVIDA QUANTO A CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005896-37.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) - supressão e grifos inseridosAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – [...] (2) MÉRITO: PRETENSÃO PELA REFORMA DA SENTENÇA – DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL PELO PERITO – SOLUÇÃO IN DUBIO PRO MISERO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE CAUSALIDADE – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS NO MOMENTO DO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO CONVINCENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA PARA O EXERCÍCIO DE MECÂNICO – SIGNIFICATIVA DIMINUIÇÃO ACUIDADE VISUAL DO OLHO DIREITO – DESCOLAMENTO DE RETINA E TOXICIDADE RETINIANA POR CORPO ESTRANHO METÁLICO, REMOVIDO COM CIRURGIA – LESÕES CONSOLIDADAS – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010212-25.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2025) - supressão e grifos inseridos Assim, considerando a hipossuficiência do segurado e os elementos probatórios disponíveis, reputa-se preenchido o requisito do nexo causal.Superada a questão concernente ao nexo causal, observa-se que a redução da capacidade laborativa não constitui objeto específico de insurgência recursal.De toda sorte, o laudo pericial foi expresso ao concluir que o autor apresenta amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, com redução permanente da destreza manual, da força global da mão e da capacidade de preensão de objetos e ferramentas, circunstâncias que implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. O expert consignou, ainda, a existência de sequela consolidada e a necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades laborais (mov. 64.1).Assim, encontrando-se comprovados a qualidade de segurado, o nexo causal e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente. Consectários legais No tocante aos consectários legais, assiste parcial razão ao apelante.Com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25. A Emenda Constitucional n. 136/25 modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, suprimindo do texto legal a expressão “nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública”, passando a fazer referência específica apenas aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal. Ante a ausência de previsão expressa de repristinação na EC n.º 136/2025 e sendo a repristinação tácita vedada pelo art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)1, não é possível o retorno automático das regras anteriores, razão pela qual não há fundamento jurídico para restaurar a sistemática revogada pela EC n.º 113/2021, o que ocasionou uma lacuna legislativa. E, diante da lacuna legislativa, deve-se recorrer, nos termos do art. 4º da LINDB, à analogia e aos princípios gerais do direito. Assim e por isso, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições contidas no art. 406, §1º, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo a atrair a incidência da Taxa Selic, ao menos até a superveniência de norma específica ou o julgamento da ADI nº 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/25.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês; b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação; d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 – 10/09/2025 – a Taxa Selic continuará a ser adotada, com fundamento no art. 406, §1º e 389, do Código Civil. Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados.Por fim, não assiste razão ao INSS quanto à pretensão de alteração do termo inicial de incidência da taxa SELIC.A sentença determinou a incidência da referida taxa a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.Com efeito, a disciplina dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública sofreu substanciais alterações, em razão da superveniência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, o que impõe a observância do regime jurídico vigente em cada período.Contudo, instaurou-se controvérsia sobre termo inicial de incidência da SELIC: se a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 ou da citação do ente público devedor.A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do qual há predominância do entendimento de que a aplicação da referida taxa deve se dar a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021.Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.09.2023) Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Da leitura da EC nº 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2. No mesmo sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. 3. In casu, o acórdão recorrido, em sede de apelação, foi proferido, em 05.09.2024, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.537.323-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.05.2025). Grifei. Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Crédito de ISS. Correção monetária após a EC nº 113, de 2021. Aplicação imediata da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Compatibilidade com a jurisprudência do STF. Inaplicabilidade dos Temas nº 1.217 e nº 1.349 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual se manteve acórdão do TJSP, que determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, para a atualização de créditos tributários objeto de execução fiscal referente ao ISS dos anos de 2017 a 2021, afastando a adoção de outro índice combinado com juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, impõe a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção de débitos tributários em favor da Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais, e (ii) avaliar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF ou se está em conformidade com o entendimento consolidado sobre a aplicação imediata da EC nº 113, de 2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir da publicação da EC nº 113, de 2021 (09/12/2021), também nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. 4. O art. 3º da EC nº 113, de 2021 não se limita às condenações judiciais contra a Fazenda Pública, mas se aplica ainda às hipóteses em que a Fazenda é autora, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A pretensão do Município de afastar a incidência da Selic, com base na distinção entre credor e devedor da Fazenda, foi corretamente rejeitada, pois contraria a orientação deste STF. 6. A discussão não guarda pertinência com o Tema RG nº 1.349, no qual se trata da incidência da Selic sobre débitos da Fazenda Pública fixados em precatórios, nem se relaciona diretamente com o Tema RG nº 1.217, em que se não versa sobre a aplicação do art. 3º da EC nº 113, de 2021, razão pela qual é incabível o pedido de sobrestamento do feito com fundamento nesses paradigmas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A Taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, inclusive nas execuções fiscais, conforme o art. 3º da EC nº 113, de 2021. O acórdão que determina a aplicação exclusiva da Selic em consonância com esse dispositivo está em harmonia com a jurisprudência do STF, não ensejando provimento de recurso extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III; EC nº 113, de 2021, art. 3º; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.437.482-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/09/2023; ARE nº 1.462.514-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024; ARE nº 1.461.319-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023.” (ARE 1.542.572-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28.08.2025). Grifei. Contudo, como algumas decisões pontuais recentes, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal — como aquelas colacionadas pelo INSS em seu recurso — adotaram o entendimento de que a taxa SELIC deveria incidir apenas a partir da citação do ente público, o STF decidiu afetar a matéria ao rito da repercussão geral (Tema 1.457), a fim de que seja reexaminada pelo Plenário, com eficácia vinculante, buscando-se a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional.Extrai-se da decisão de afetação:“IV. DISPOSITIVO E TESE6. Repercussão geral reconhecida para determinar o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.” (RE 1.591.585/SC, Rel. Min. Presidente Luiz Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 04/05/2026) Grifei. Como não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão, enquanto pendente o julgamento sob o regime de repercussão geral, impõe-se a observância do entendimento atualmente predominante no âmbito da Suprema Corte, segundo o qual a taxa SELIC incide uma única vez, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Nesse mesmo sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE MELHORA MEDIANTE CIRURGIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO FACULTATIVO. ART. 101, III, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC. SELIC APÓS EC Nº 113/21. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS NÃO ISENTO. SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.8 Quanto aos consectários legais, correta a incidência do INPC para correção monetária e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. 3.9 O INSS não goza de isenção de custas processuais nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual, conforme a Súmula 178 do STJ. 3.10 Em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação da sentença para afastar o rateio de custas e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Sentença mantida quanto à concessão do auxílio-acidente e consectários legais, e parcialmente reformada em sede de reexame necessário para adequação dos ônus sucumbenciais e da verba honorária. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000665-54.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO.INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (...) CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 18. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos nos Temas 905/STJ e 810/STF, com incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 19. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 21. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, nos termos da fundamentação. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004386-25.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO FCA ATÉ 08.12.21 E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC N. 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTR. 85, §11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM RESSALVA QUANTO AO TERMO INICIAL E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000650-77.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2026) Grifei e suprimi. Assim, conclui-se que, ao determinar a incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC nº 113/21, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece reparos neste ponto. Das custas processuais Não assiste razão ao INSS quanto ao pedido de isenção de custas processuais.Conforme entendimento consolidado na Súmula 178 do STJ, “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para adequar os consectários legais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, a fim de adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
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