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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001059-90.2024.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO (RPPS) DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL COM A FALECIDA À ÉPOCA DO FALECIMENTO DELA. REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O AUTOR APELADO CONSTITUIU NOVA UNIÃO ESTÁVEL APÓS O FALECIMENTO DA SEGURADA, O QUE ACARRETARIA A AUTOMÁTICA PERDA DE EVENTUAL (MAS NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO) DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelos interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por pessoa que afirmou ter mantido união estável com segurada do RPPS do Estado do Paraná.II. Questões em discussão2. Aferir: (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade da prova requerida para a demonstração de fato desconstitutivo do direito do autor; (ii) se a sentença declaratória de união estável produz efeitos em relação à entidade previdenciária e ao ente público que não integraram o feito; (iii) se há prova da união estável entre o autor e a segurada à data do falecimento desta última; (iv) na hipótese de ser devido o benefício, se subsiste o direito à sua percepção, após o beneficiário ter constituído união estável com outra pessoa; (v) se é relevante a situação econômica oriunda da nova relação.III. Razões de decidir3. Segundo o entendimento do STJ, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).4. Contudo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada.5. A sentença declaratória da união estável prolatada não produz efeitos em relação ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência (terceiros) que não participaram daquele feito - art. 506 do CPC.6. À data do óbito da segurada (10.12.2020), a concessão de pensão por morte, no regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Paraná, exigia, nos termos do art. 42, I, da Lei Estadual nº 12.398/98, a demonstração da subsistência e constância da união estável entre instituidor da pensão e pretenso beneficiário.7. O relatório social elaborado por profissionais habilitados da Paranaprevidência, cuja validade probatória é reconhecida por lei (art. 5º, IV, da Lei nº 8.662/93), afastou a existência da constância da união estável entre a segurada e o apelado, enquanto convivência duradoura, pública e contínua, com o intuito de constituir família na data do fato gerador do benefício. 8. Nos termos do art. 61, § 2º, da Lei Estadual 12.398/98, quem contrai nova união estável perde o direito à pensão por morte.9. A legislação estadual não condiciona o cancelamento da pensão por morte à melhoria da situação econômico-financeira do beneficiário.10. A Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi editada no regime pretérito (Lei 3.807/1960) e é aplicável ao atual Regime Geral de Previdência Social-RGPS (Lei 8.213/91), não se estendendo ao regime próprio da previdência dos servidores do Estado do Paraná.11. Sentença reformada para julgar a ação originária improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e teses12. Recurso da Paranaprevidência parcialmente provido.13. Recurso do Estado do Paraná provido.14. Teses de julgamento: “1. A sentença declaratória de união estável prolatada em outro feito, sem a participação da entidade previdenciária e do ente público no polo passivo, não produz plenos efeitos para obtenção da pensão por morte.” “2. A configuração de união estável, para fins previdenciários, exige prova inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme disposto no art. 1.723 do Código Civil”.“3 A perda do direito à pensão por morte no regime próprio da previdência do Estado do Paraná, verifica-se com a simples constituição de união estável com terceiro, não se a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira do postulante a partir do novo vínculo, sendo inaplicável a Sumula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos ”.