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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs réus apelaram da sentença (M. 67.1)[1] que julgou procedente a ação de concessão de pensão por morte ajuizada pelo apelado Areli Augusto de Souza, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar os réus PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ a instituírem o benefício de pensão por morte em favor do autor ARELI AUGUSTO DE SOUZA em virtude do falecimento de sua companheira, segurada, Sra. Silvia Helena Borin Nakahara, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir a Selic, que atua como fator de correção monetária e, também, engloba os consectários da mora. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos moldes do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do contido no art. 496, §3º, II, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a condenação é líquida, dependendo unicamente de cálculo aritmético para o seu cumprimento”. Em suas razões recursais (M. 70.1), a Paranaprevidência alegou que:- ao julgar procedente o pedido inicial, o magistrado sentenciante entendeu que: (i) a união estável entre o autor e a instituidora da pensão foi reconhecida judicialmente no processo nº 1001055-10.2022.8.26.0515; (ii) a aludida decisão gera reflexos em todas as esferas da vida civil, inclusive perante os réus; (iii) o fato de o autor ter constituído nova união estável, por si só, não representa motivo para negar a pensão; (iv) a nova união do autor não melhorou a sua condição socioeconômica, posto que a nova companheira recebe menos do que a antiga e (v) os réus não se desincumbiram do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC);- a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois ao mesmo tempo em que impôs o ônus probatório aos réus, o juízo de primeiro grau inviabilizou a produção de prova requerida pelos réus (Ms. 50.1 e 53.1), cerceando o direito fundamental de ampla defesa (art. 5º, LV, da CF);- o prejuízo do indeferimento da prova oral é evidente, pois a entidade previdenciária pretendia confirmar em juízo os relatos das assistentes sociais que lavraram o Relatório Social nº 43/2024-0 (invocou os arts. 369 e 442 do CPC e julgados);- a sentença declaratória da união estável produz efeitos entre as partes e não prejudica terceiros (art. 506 do CPC), que não participaram daquela ação (citou julgados do STJ e desta 6ª Câmara Cível);- a união estável foi desconstituída por elementos de investigação colhidos no relatório social, pois no momento do fato gerador (a morte), a segurada e o requerente já não viviam mais em união estável O relacionamento entre eles perdurou por algum tempo, mas a relação não estava dando certo quando a falecida resolveu morar com sua filha no município de Diamante do Norte-PR;- por ocasião do adoecimento da instituidora da pensão quem dela cuidou foram seus filhos e irmãs. No momento do óbito, a servidora morava em Diamante do Norte-PR ao passo que o autor resida em outra cidade (Rosana-PR). Além disso, os relatos colhidos pelas assistentes sociais durante a inspeção realizada descaracterizam a união estável, diante da ausência de seus elementos constitutivos: coabitação, estabilidade, continuidade, notoriedade e publicidade;- o apelado constituiu nova união estável com terceira pessoa (Maria Selma da Silva - fato por ele admitido), sendo causa extintiva da pensão;- aplicam-se ao caso as normas vigentes na data do óbito da segurada (Súmula 340/STJ). O art. 25, V, da Lei Complementar Estadual 233/2021 estabelece que a superveniente ocorrência de casamento ou união estável é causa de extinção do benefício, que independe da melhoria da situação econômica do pensionista. Este é o dispositivo legal a prevalecer, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF remete a regulamentação do benefício à lei do ente federativo;- a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recurso tem aplicação restrita ao RGPS e não se estende aos benefícios do RPPS do Estado do Paraná (citou julgados desta 6ª Câmara Cível);- ainda que assim não fosse, a atual companheira do apelado aufere renda mensal de R$ 6.658,19 do cargo de Professora. Ele, por sua vez, é aposentado do RGPS e arrenda terras, o que revela situação econômica mais vantajosa que anterior;- a entidade previdenciária é apenas gestora do sistema. A responsabilidade pelo adimplemento da condenação recai exclusivamente sobre o Estado do paraná (art. 26, par. único, da Lei Estadual 17.435/2012). À Paranaprevidência cabe implantar o benefício (obrigação de fazer).Requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução. No mérito, postulou a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes e, caso mantida a condenação, que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo pagamento dos valores retroativos.O Estado do Paraná também recorreu (M. 75.1), com argumentos, no mérito, que vão ao encontro das razões recursais da entidade previdenciária. Além disso, refutou a qualidade de companheiro do apelado, com base no art. 226 da CF e do art. 1.723 do Código Civil, já que não havia convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família entre o apelado e a falecida servidora.Postulou o provimento do apelo e a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes, com inversão dos ônus sucumbenciais.O apelado contra-arrazoou ambos os recursos (Ms. 74.1 e 82.1), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço. Dos fatosNa qualidade de companheiro da segurada Silvia Helena Borin Nakahara, Ariel Augusto de Souza ajuizou ação almejando a concessão de pensão por morte.Narrou na petição inicial que ele e a falecida tinham iniciado namoro em abril/2018. Em 01.07.2018, a segurada já havia se mudado para a sua residência e, desde então, tinham vivido como se fossem casados até 10.12.2020, quando sua companheira faleceu. Afirmou ainda que o casal tinha convivido maritalmente por mais de 2 anos, residindo no assentamento Novo Pontal, 1370, lote 21, na cidade de Rosana.Após o óbito da sua parceira, ajuizou ação de reconhecimento de união estável (autos nº 1001055-10.2022.8.26.0515), que foi julgada procedente pelo Poder Judiciário do Estado do São Paulo (cf. sentença de M. 1.12).Reconhecida a união estável, requereu a pensão por morte, mas o seu pedido foi indeferido administrativamente pela Paranaprevidência (M. 1.20).Ajuizou, então, a presente ação, com base na Lei Estadual 12.398/98, na qual formulou os seguintes pedidos: “Diante do exposto requer a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO para fins de:a) Seja a presente ação julgada na Comarca de Nova Londrina/PR;b) PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que seja reconhecido o direito do Requerente ao recebimento do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento da segurada Silvia Helena Borin Nakahara, condenando a Requerida a cumprir a obrigação de fazer, instituindo o benefício pretendido, desde a data do falecimento da segurada (10/12/2020);c) determinar a citação da Requerida, no endereço lançado no preâmbulo, na pessoa do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia; d) Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060/50, por ser o Requerente pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.e) Seja a Requerida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Após consulta aos sistemas (SREI e Renajud – Ms. 10.1 e 11.1), o autor juntou documento de venda do veículo registrado em seu nome (Ms. 14.1/14.2), certidão do Detran (M. 19.2) e extrato de benefício do INSS por ele auferido, no valor de um salário-mínimo (M. 19.3), o benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (M. 21.1).Foi recebida (M. 26.1) a emenda à inicial para a inclusão do Estado do Paraná como litisconsorte (M. 24.1).Citados, os réus contestaram o feito (M. 40.2 – pela Paranaprevidência e M. 41.1 – pelo Estado do Paraná).A réplica constou no M. 47.1.Na fase de especificação de provas, o autor formulou pedido genérico de produção de outras provas (M. 53.1). A entidade previdenciária requereu prova oral para a oitiva de duas assistentes sociais (M. 50.2) e o Estado do Paraná, por sua vez, dispensou a dilação probatória (M. 52.1).O julgador singular anunciou o julgamento antecipado da lide (M. 60.1) e, na sequência, prolatou a sentença recorrida (M. 67.1). Preliminarmente: cerceamento de defesaAo julgar procedente o pedido inicial, entre outros fundamentos, o magistrado sentenciante partiu da premissa de que os réus não teriam se desincumbido do ônus de demonstrar (art. 373, II, do CPC) a expressiva melhoria da situação financeira do autor com a nova união estável formada com terceiro. Confira-se: “Ademais, o só fato de o viúvo, beneficiário, ter constituído nova união estável tempos depois, não constitui motivo – nem mesmo a título de argumentação paralela – para que as partes autoras declinem do pedido de pensão por morte.Para tanto, seria necessário que as rés tivessem demonstrado uma expressiva melhora na condição socioeconômica do autor, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC.Ao contrário: as provas documentais demonstram que a falecida companheira, Sra. Silvia, percebia remuneração média mensal de R$ 6.375,49, enquanto a atual companheira do autor ARELI possui renda média mensal de R$ 5.035,25. Ou seja, houve uma depreciação na renda média do núcleo familiar, circunstância que não afasta a qualidade de beneficiário da falecida companheira segurada” (sublinhei) O STJ tem entendido que “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).Contudo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.É o caso dos autos, como se verá adiante. Fica prejudicada, então, a alegação. Mérito A controvérsia recursal cinge-se aos seguintes pontos: (a) se a sentença declaratória de união estável post mortem (autos nº 1001055-10.2022.8.26.0515) produz efeitos e é oponível à Paranaprevidência e ao Estado do Paraná; (b) se a constituição de união estável com terceira pessoa é causa de extinção do direito à pensão por morte e (c) se a extinção do direito ao benefício está condicionada à demonstração de que o novo vínculo conjugal teria gerado a melhoria da situação financeira do postulante.Pois bem.O primeiro fundamento de que se valeu o magistrado sentenciante para a procedência do pedido foi a sentença declaratória da união estável reconhecida pelo Poder Judiciário do Estado do São Paulo: “A relação de união estável entre ARELI e a finada segurada Silvia Helena Borin Nakahara foi devidamente reconhecida nos autos do processo de reconhecimento de união estável post mortem nº 1001055-10.2022.8.26.0515, consoante cópia da sentença juntada no mov. 1.12”.Registre-se que o reconhecimento judicial da união estável tem o condão absoluto de gerar reflexos em todas as esferas da vida do companheiro viúvo, inclusive podendo produzir efeitos perante as partes requeridas, especialmente para o fim de se reconhecer a existência de vínculo matrimonial entre o casal”. Ocorre que, nos termos do art. 506 do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Não tendo o Estado do Paraná nem a Paranaprevidência participado da relação processual, a sentença declaratória de união estável entre Areli e a falecida segurada Silvia prolatada pelo Juiz de Direito da comarca de Rosana/SP (autos nº 1001055-10.2022.8.26.0515-M. 1.12) não produz efeitos contra o ente público tampouco contra a entidade previdenciária.Em caso análogos, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte segundo a qual a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1913260 RJ 2020/0221722-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇADECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA.INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DOCPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA ECORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR AQUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DEPENSÃO ESTATUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DEPROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DEALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO.(AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.) Esta 6ª Câmara Cível possui o mesmo entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTADUAL. RPPS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER QUE A AUTORA E O DE CUJUS, AO TEMPO DO ÓBITO DELE, CONVIVIAM DE MANEIRA PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de “condenar os réus Estado do Paraná e Paranaprevidência a conceder o benefício de pensão por morte à Autora, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor, respeitada a prescrição quinquenal”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença que reconheceu e declarou judicialmente a existência de união estável estabelecida entre a autora o de cujus pode ser oposta aos réus, que não participaram daquele processo; (ii) os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para comprovar que, ao tempo do óbito do gerador do benefício, a autora mantinha relação de união estável com o de cujus e, assim, faria jus à concessão de pensão por morte; (iii) reconhecido o direito da requerente ao benefício de pensão por morte, o termo inicial do pagamento do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, em atenção à Súmula 340/STJ.5. A sentença proferida em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, embora possa ser utilizada como prova pela autora, faz coisa julgada apenas entre as partes daquele processo, não podendo ser oposta aos ora réus, que não integraram aquela demanda (art. 506, CPC). Ainda, tratando-se de sentença que se limitou a homologar acordo celebrado entre as partes integrantes daquele processo, no qual restou reconhecido que o de cujus teria estabelecido uniões estáveis concomitantes com a autora e com outra pessoa, sua força probatória é diminuta quando voltada a comprovar elemento fático e jurídico essencial para a obtenção de benefício previdenciário frente à Fazenda Pública, e muito menos se presta a ser fundamento único para embasar a afirmação de que a requerente, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, era companheira dele.6. Não há indícios seguros para reconhecer que a requerente e o de cujus, ao tempo do óbito dele, conviviam de maneira pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme requisitos da lei civil (art. 1.723 do Código Civil). Consequentemente, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso dos réus conhecidos e providos. 8. Recuso da autora prejudicado.9. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento:“1. Sentença proferida em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável não faz coisa julgada em face de partes que não integraram aquele processo”“2. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação de convívio público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, entre o postulante à pensão por morte e o instituidor do benefício.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007399-86.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.05.2026) Assim, afastados os efeitos da sentença declaratória da união estável, cabe aferir se os demais elementos de prova produzidos nesta ação previdenciária provam que o autor preenche os requisitos legais para a obtenção da pensão por morte.No âmbito do regime próprio de previdência do Estado do Paraná, a respeito da pensão por morte, a Lei Estadual nº 12.398/98, vigente na data do óbito e aplicável ao caso (Súmula 340/STJ)[2], dispunha que: Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses. Art. 42. São dependentes dos segurados:I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:I - por seu falecimento;II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.§ 1º. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, fática, ou divórcio e, nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar e oferece proteção semelhante àquela conferida ao casamento: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O dispositivo acima é regulado pelos arts. 1º e 2º da Lei 9.278/96, que estabelecem os requisitos para a configuração e os direitos e deveres dos companheiros em uma relação de união estável. Veja-se: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:I - respeito e consideração mútuos;II - assistência moral e material recíproca;III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Por sua vez, o Código Civil trata do instituto nos arts. 1.723 e 1.724: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Para fazer jus ao benefício previdenciário, cabia ao autor, portanto, fazer prova de que, à época do óbito da segurada (10.12.2020 - cf. certidão de M. 1.14), havia união estável entre ambos, na medida em que a legislação estadual exige a “constância da união estável”. Em outras palavras, devia provar que a convivência do casal era pública, contínua e duradoura, devendo exsurgir do conjunto probatório a certeza de que havia o intuito de constituição de família, com assistência moral e material recíproca, requisito central para a configuração de união estável.E a resposta é negativa.Os relatos colhidos durante a investigação social realizada por assistentes sociais da Paranaprevidência, reproduzidos na contestação de M. 40.2 colocam em xeque a versão do autor quanto à existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1723 do Código Civil).Isto porque o autor apelado Areli Augusto e a segurada Silvia podem até ter tido uma relação por um determinado período de tempo, contudo, quando ela adoeceu e foi internada, a relação já estava estremecida. Tanto isto é verdade que ela não residia mais junto do autor e os filhos é que cuidaram dela, o que mostra que, além de a relação não ser duradoura, não havia intenção de constituir família, além de o autor não ter prestado a devida assistência moral e material à pessoa que diz ter sido sua companheira. Veja-se: “Relato 05: ‘Eu conheci a Silvia por muitos anos, eu trabalhei junto com ela na escola, ela foi professora e chegou a ser secretária de educação do município, ela foi casada com professor Arnaldo Nakahara, já é falecido, ela ficou por um tempo solteira, mas depois conheceu uma outra pessoa e foi morar com essa pessoa na Gleba Rosana/SP. Ela tem filhos, a Fernanda que mora na casa onde ela morava, o Giovani que mora aqui nessa rua ao lado, em frente à praça da igreja, e o filho Diogo que mora em Brasília. A Silvia foi morar em Rosana com essa pessoa, não sei o nome, mas não estava dando multo certo, quando ela adoeceu ela foi internada e os filhos acabaram cuidando dela. Sabemos que essa pessoa que morou com a Silvia hoje já tem uma outra companheira, é uma professora chama-se Selma e também agora mora com ele. Relato 07: ‘Eu conheço o Seu Augusto, eu trabalhei com ele, fui doméstica na casa dele, trabalhei por mais ou menos um ano. Quando eu trabalhei lá ele morava com a Dona Silvia; ela ficou doente, e neste tempo eu já não trabalhava mais com eles, não sei dizer se a Dona Silvia estava ali na casa quando faleceu. Sei que agora Seu Augusto está com uma outra companheira, se chama Selma, ela mora com ele, não sei precisar há quanto tempo que eles estão morando juntos". Além disso, o próprio autor admitiu que, ao tempo do ajuizamento da ação (02.05.2024), já havia constituído nova união estável com outra pessoa, Maria Selma da Silva, tanto que anexou à inicial o demonstrativo das remunerações da nova companheira (M. 1.21).Pontue-se que não está em discussão a possibilidade de o viúvo contrair novas núpcias ou constituir novo núcleo familiar em união estável (art. 226 da CF). Tampouco é relevante se o postulante está em condição econômica mais favorável em comparação com o vínculo anterior mantido com a segurada.Isto porque o art. 61 da Lei Estadual 12.398/98 era taxativo quanto à perda do direito à pensão por morte em caso de nova união com terceiro: Art. 61. A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.benefício.§ 1º O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá direito ao benefício. A lei específica não estabelecia nenhuma outra condição para a perda do benefício, a exemplo da melhoria financeira.Daí porque o segundo fundamento utilizado pelo julgador singular para deferir o benefício (acima transcrito) não subsiste.O fato de não ter havido incremento da situação econômico-financeira do postulante não autoriza a concessão ou manutenção do benefício, sob pena de decisão contra legem.A Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi editada no regime pretérito (Lei 3.807/1960) e é aplicável ao atual Regime Geral de Previdência Social-RGPS (Lei 8.213/91), que deixou de prever como hipótese de extinção da pensão por morte o casamento para a pensionista do sexo feminino, sendo admissível, apenas nestes casos, a exigência de comprovação de melhoria financeira em razão do novo vínculo matrimonial ou de união estável para o cancelamento do benefício.Em se tratando de regime próprio da previdência estadual, esta 6ª Câmara Cível já há muitos anos firmou entendimento da inaplicabilidade do aludido enunciado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STF (TEMAS 339 E 1028). UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRO POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 170 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRO QUE É CAUSA DE CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, CONFORME ART. 61 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação ordinária ajuizada por pensionista em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte cancelado administrativamente sob o fundamento de constituição de união estável com terceiro.1.2 Sentença de procedência proferida pela Vara da Fazenda Pública de Antonina, que confirmou a tutela antecipada, determinou o restabelecimento da pensão e condenou os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas.1.3 Interposição de apelação pelo Estado do Paraná, sustentando que a autora contraiu união estável após o falecimento do instituidor do benefício, sendo o cancelamento medida legalmente imposta.1.4 Acórdão que, com base na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, havia mantido o restabelecimento do benefício, reconhecendo a necessidade de comprovação de melhora econômico-financeira.1.5 Determinação do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação quanto aos Temas 339 e 1028, relativos à fundamentação das decisões judiciais e à natureza infraconstitucional da controvérsia sobre requisitos legais para concessão de pensão por morte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) examinar se a constituição de união estável pelo pensionista implica o cancelamento do benefício previdenciário, independentemente de melhoria econômico-financeira; e(ii) verificar se é aplicável a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 (vigente ao tempo do fato) estabelece, de forma expressa, a perda do direito à pensão por morte em caso de novo casamento ou constituição de união estável com terceiro, sem exigir prova de melhora econômica.3.2 A aplicação da Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos — elaborada sob a égide de legislação anterior e voltada ao Regime Geral de Previdência Social — revela-se incompatível com o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, regido por lei específica e sujeito ao princípio da legalidade.3.3 A interpretação que exige demonstração de melhora financeira é contrária à literalidade da norma estadual, razão pela qual o acórdão anterior deve ser retratado, afastando-se a aplicação da Súmula 170.3.4 A prova coligida demonstra a existência de união estável entre a autora e terceiro, mediante relatos de vizinhos, relatório social da Paranaprevidência, constituição de sociedade empresária conjunta e transferência de bem móvel.3.5 A constituição da nova união estável acarreta, portanto, a perda da qualidade de dependente e autoriza o cancelamento do benefício, sendo irrelevante eventual alteração na condição financeira da pensionista.3.6 Exerce-se, assim, o juízo de retratação para julgar improcedentes os pedidos iniciais.3.7 Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos em razão da assistência judiciária gratuita concedida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, em juízo de retratação, para afastar a aplicação da Súmula 170 do Tribunal Federal de Recursos e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: “A constituição de nova união estável pelo pensionista do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná implica a cessação da pensão por morte, independentemente de comprovação de melhora econômico-financeira, sendo inaplicável a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002174-55.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026). Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Da inversão dos ônus sucumbenciaisA reforma da sentença resulta na improcedência integral dos pedidos.Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção.Sendo beneficiário da justiça gratuita (M. 21.1), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa;b) dar parcial provimento ao recurso da Paranaprevidência e provimento ao recurso do Estado do Paraná para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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