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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE PARANACITY/PR, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para o fim de condenar THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO como incursos nas sanções do crime de lesão corporal (art. 129, do CP) e desacato (art. 331, do CP), por duas vezes. A denúncia narra o seguinte (mov. 28.1 – 1º Grau): Fato 01 Em data não especificadas nos autos, mas certo que no mês de abril de 2024, a denunciada THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO, com consciência e inequívoca vontade de desprestigiar a função pública, desacatou a Diretora da Escola Municipal Eurípedes Pregídio, Adalgisa de Campos Galbiate, em razão da sua função, ao chamá-la de “filha da puta” para a Pedagoga Ana Regina da Silva Oliveira, através do aplicativo WhatsApp. (Cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, termo de declaração da vítima de seq. 26.3 e termo de interrogatório de seq. 1.12). Fato 02 No dia 26 de abril de 2024, por volta das 11h11min, na Escola Municipal Eurípedes Pregídio, localizada na Rua Mario Xavier de Souza, nº. 1594, nesta Cidade e Comarca de Paranacity/PR, a denunciada THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO, agindo de forma consciente e voluntária, com a intenção de lesionar/ferir (animus laedendi), ofendeu a integridade física/corporal da vítima Ana Regina da Silva Oliveira, uma vez que lhe desferiu duas mordidas em seu antebraço esquerdo, causando-lhe lesões e escoriações em seu membro superior esquerdo, conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal de seq. 1.19. (Cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, fotos das lesões de seq. 1.18; termo de declaração da vítima de seq. 1.10 e termo de interrogatório de seq. 1.12). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato anterior, a denunciada THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO, agindo de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a vítima Ana Regina da Silva Oliveira, eis que lhe desferiu um chute em seu peito, sem, contudo, causar lesões corporais comprovadas por laudo pericial. (Cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, termo de declaração da vítima de seq. 1.10 e termo de interrogatório de seq. 1.12). Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato 02, a denunciada THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO, com consciência e inequívoca vontade de desprestigiar a função pública, desacatou a Diretora da Escola Municipal Eurípedes Pregídio, Adalgisa de Campos Galbiate, no exercício de suas funções, ao chamá-la de “filha da puta”. (Cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, termo de declaração da vítima de seq. 26.3 e termo de interrogatório de seq. 1.12). A denúncia foi recebida em 12.07.2024 (mov. 38.1 – 1º Grau). Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação (mov. 97.1 – 1º Grau). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que a vítima e duas testemunhas foram ouvidas (mov. 146.1 – 1º Grau). Em audiência de continuação, a ré foi interrogada (mov. 161.1 – 1º Grau). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 161.1 e 168.1 – 1º Grau). Concluída a instrução criminal, o Magistrado de primeiro grau prolatou sentença (mov. 174.1 – 1º Grau), para o fim de julgar parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e condenar THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO como incursa nas sanções dos delitos de desacato (art. 331 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de DETENÇÃO, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a defesa de THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO pleiteia sua absolvição da prática dos delitos de desacato e lesão corporal, aduzindo, nesse sentido, ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de lesão corporal pela contravenção penal de vias de fato. No que tange à dosimetria, roga pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade e a aplicação da consunção entre os delitos de desacato e lesão corporal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 230.1 – 1º Grau). Remetidos os autos à DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos (mov. 35.1 – 2º Grau TJ). É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que este Relator Designado adota, por economia processual e em prestígio aos princípios da celeridade e da objetividade, os fundamentos constantes do voto vencido da eminente Relatora, Desembargadora Priscilla Placha Sá, nos pontos em que restou formado consenso no Colegiado. Desse modo, os trechos reproduzidos do voto da eminente Desembargadora Priscilla Placha Sá serão destacados em itálico, ao passo que as fundamentações referentes aos pontos objeto de divergência, nos quais prevaleceu o entendimento deste Relator Designado, serão apresentadas em fonte regular. II.I Admissibilidade O recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No mérito, é hipótese de não provimento. II.II Dos delitos de desacato (Fatos 01 e 04): da alegada ausência de dolo específico A d. Defesa pugna pela absolvição da Apelante quanto aos delitos de desacato, sustentando que as ofensas dirigidas à Diretora da Escola Municipal Eurípedes Pregídio teriam ocorrido em contexto de forte abalo emocional, decorrente da preocupação materna com seu filho – aluno da referida instituição –, não havendo, portanto, dolo específico de desprestigiar a função pública. Sem razão, contudo. A materialidade dos delitos de desacato encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.15 – 1º Grau), pelos termos de declaração das vítimas e da pedagoga (movs. 1.10 e 26.3 – 1º Grau) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria, igualmente, é certa e recai sobre a pessoa da Apelante. Cumpre transcrever trecho da sentença em que consta a prova oral: THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO, interrogatório: “Não, isso daí não aconteceu. Não tenho WhatsApp delas não. Sim, no momento que eu estava resolvendo a situação do meu filho, né? Aí ela veio me segurar, eu estava gestante, fiquei nervosa e falei: "Me solta, por favor, me solta, me solta". Ela não me soltou. Eu relei nela assim. É, até perdi o bebê na hora de nervoso. Não foi ali naquela portaria da secretaria que eu pedi para ela chamar o João, né? Chamar o João, porque eu queria que o João falasse a verdade, se estava apanhando ou não, que eu ia mudar de cidade, tirar da escola, mas foi nesse momento. Não, não, apenas ela me segurou assim, aí eu fiz assim nela. Não dei chute, não dei nada porque eu nem estava em condições, eu estava gestante. Não, não xinguei ela não. A única palavra que eu falei foi assim, que o meu filho tinha que falar: "Ô, filho de uma puta, não sei quem ou tô apanhando, eu não tô". Porque ele não falava nem para mim e nem para elas. Aí elas falaram que eles não estavam apanhando e ele falava que em casa que não estava apanhando. Quem falava foram os amiguinhos que na minha casa um dia antes falando que ele estava apanhando. E o único medo que eu tive é porque eu tenho uma filha especial e ele é uma criança quieto, dele relar ou fazer alguma coisa que essa outra criança que é especial, acho que toma remédio”. KÁTIA DOS SANTOS MOREIRA, depoimento: “que a equipe foi acionada porque tinha uma mãe meio agitada; que chegando ao local, em conversa ali com a Ana Regina, que é a pedagoga, ela nos passou a situação que a Tamires é genitora de um aluno, ela teria chegado ali na escola alterada e agitada e em posse ali de uma vara em mãos e ela exigia ali pra Ana Regina que fosse chamado o filho dela para vir até a sala da Ana Regina, né, da pedagoga, para ele também conversar. O que era ali o assunto assim, eu não consigo me recordar, mas era isso que ela estava exigindo. Aí diante da recusa da Ana Regina, né, de não chamar o aluno, o filho, ela ficou mais agitada ainda e mais nervosa. E certo momento ali ela correu em direção à sala, onde o filho estava tendo aula, para tentar conversar ou ligar ele levar até a sala. Mas esse fato foi que ela causou ali mais tumulto ainda, porque as crianças ficaram com medo, não estavam entendendo toda aquela situação ali que estava acontecendo. E nesse momento a Ana Regina também foi em direção ela a ela para conter e retirar ela ali, né, da frente da sala ali daquele transtorno. E nesse momento foi que ela acabou mordendo ali, né, lesionando a Ana Regina no antebraço esquerdo. Em certo momento ela também acertou um chute na região do tórax ali da Ana Regina. E nesse no meio desse todo desse transtorno aí, o segurança, o vigia tentou conter também. Ele foi, acabou sendo acertado aí pela por varadas ali desferidas pela Tamires. E no meio dessa confusão toda, ela acabou, segundo o relato da Adalgisa, que é diretora, segundo o relato dela, a Tamires acabou ali também ofendendo ela, chamando ela de filha da puta. Então, quando a gente chegou lá na escola, estava assim com um ânimo bem alterados assim, né, em relação a Tamires, né, porque ela estava agitada, muito nervosa e assim e agressiva também. Então, diante dessa situação ali em conversa com a Ana Regine e com a Adalgisa, elas quiseram, né, representar ali diante da situação e quiseram dar continuidade ali no nosso atendimento. Então, nós orientamos a Ana Regina, ela passou por atendimento médico, ela fez o laudo ali das mordidas no braço. O chute que foi desferido no tórax não constou em laudo, mas teve esse situação também. Então, nós encaminhamos as partes ali pra delegacia, pro plantão e lá elas foram ouvidas e demos continuidade ali no procedimento da situação. Olha, doutor, eu não me recordo. Eu só me recordo do que aconteceu ali no dia. Isso aí eu não consigo. No braço tinha. Já havia terminado a confusão quando cheguei, mas a Tamires ela ainda estava muito agitada, muito alterada. Não, não vi porque aquilo ali aconteceu antes de acionar mesmo a equipe”. ANA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, declarante: “Ela postou nas redes sociais que o filho dela estava sendo agredido na escola e que ninguém na escola fazia nada. Uma funcionária da escola conversou com a diretora na época da Adalgisa e eu sou pedagoga lá. Aí a Adalgisa falou pra mim, Ana liga pra essa mãe para saber o que tá acontecendo e pede para ela vir a escola. Na hora que eu liguei para ela, ela já respondeu: ‘não vou aí que eu não quero conversar com a da Adalgisa porque ela é uma filha da puta’, já respondeu assim. Aí eu falei para ela, falei assim: “Não, mas você precisa vir pra gente saber o que aconteceu, porque você tá fazendo uma acusação, né, que a gente não tá trabalhando, fazendo nada. Então precisa saber se seu filho apanhou, o que aconteceu dentro da escola”. Pedi para ela ir, aí ela veio até a escola, de início o porteiro deixou ela entrar. Ela entrou com uma vara, um pedaço de árvore, sabe? Um galho de árvore e colocou em cima da mesa, aparentemente muito calma assim. Aí entrou. Aí eu perguntei para ela, falei assim, ó: "Oque que aconteceu? Que você falou que seu filho tá apanhando na escola, que a gente não faz nada". Aí ela falou: "É porque eu encontrei uma criança e ela me disse que o meu filho apanha todos os dias e vocês não fazem nada. Aí eu falei para ela ‘Não, aqui na escola isso não acontece, porque se acontecer de alguém apanhar, acontecer qualquer coisa na escola, as crianças mesmo vem contar pra gente, a gente vai lá e verifica o que aconteceu e a gente liga pros pais. Então isso não é verdade’. Ela falou :‘Você está mentindo’. E eu falei assim: ‘Não mãe, eu não estou mentindo’. Ela falou :‘É porque um tal de Thiago que bate no filho’. Eu falei: "Esse menino, de nome Tiago, ele sim, ele está medicado. Ele é uma criança que dá trabalho na escola, mas a família dele é uma família presente, faz mais de mês que não bate ninguém bate sim’. Ela falou: ‘Você tá mentindo’. Eu falei: "Não tô". Nisso tava vice-diretora junto comigo. A gente não faz atendimento sozinha. Ela do nada assim: “Se vocês não resolver, eu vou resolver”. Eu falei: "Não, se acalma, nós vamos resolver assim, vou chamar as crianças aqui." Do nada ela se transformou, parecia outra pessoa e saiu. Falou: "Vocês vão resolver nada, eu vou resolver". Aí saiu correndo no corredor e aí a diretora que estava lá falou assim: "Meninas, não deixa ela para entrar dentro da sala para bater na criança". Aí eu saí correndo, entrei na frente dela, na porta e falei aqui você não vai entrar. E veio a outra professora Ana Lúcia, ficou atrás de mim também e ela falou: “Sai da minha frente, eu vou entrar”. Ela tentou passagem por debaixo das minhas pernas, não conseguiu, me empurrou. Aí e eu aqui firme na porta. Aí a menina falou: "Não, você não vai entrar". E as crianças dentro da sala já estava tudo gritando. Aí ela pegou, falou: "Vou entrar assim". Aí ela virou meu braço. Aí ela me deu uma mordida e eu empurrei ela. (inaudível). Aí veio um porteiro que estava lá, ai veio o porteiro e pegou ela pela cintura, puxou ela e ela gritou, e gritando que ela ia me matar, e aí ela ficou transtornada, mas aparentemente na hora que ela chegou na escola uma pessoa totalmente normal, calma, tranquila, ela se transformou do nada para esse assim. Ah, de um monte de nome. Sim, chamou de filha da puta. O porteiro conseguiu tirar ela por inteiro e colocou ela sentada e falou assim: "Mãe, pelo amor de Deus, se acalma. As crianças de dentro da sala tá todo mundo chorando, tá todo mundo assustado. Você tá assustando as crianças”. Porque lá onde eu trabalho, as crianças são de 4 a 10 anos, então eles qualquer coisinha para eles se assustam. Aí ela falou assim: "Vocês não sabem resolver nada’ xingou todo mundo”. Aí eu falei: “Se acalma, senta aí”. Ela estava com a varinha, eu fui pegar a varinha, no que eu puxei a varinha da mão dela, ela me deu uma pesada no peito. E aí as meninas falou assim: "Não, agora passou do limite." Aí chamamos a viatura para conter ela. E chegou lá e ela depois ela deu uma acalmada, ela começou a chorar, dizer que ela só tinha ido para resolver, mas que a gente não tinha resolvido nada. E ela tentou ela mesmo resolver do jeito dela. Não, a gente ligou do telefone da escola. Ah, eu não vou aí, eu não quero conversar com ela. Já começou a xingar pelo o telefone. Porque no telefone ela estava bem alterada, depois ela chegou na escola bem calma. Sim, ela xingou. É assim, eu vi que ela saiu no corredor e ela xingou de mais outros nomes, mas ‘crente safada’ eu lembro que ela falou ‘sua filha da puta’, falou mais um monte de coisa. As crianças? De dentro da sala chorando, desesperadas. As crianças foi deu o maior trabalho pra gente conter. Porque ela chegou para invadir a sala e eles estavam todo mundo assim prestando atenção na professora. Ah, comigo sim, que eu estou na equipe, sim. Mas em anos anteriores ela sempre teve a fama de ser um pouco estressada, né? Uma mãe estressada, uma mãe nervosa. Sim, ela queria entrar e como eu não deixei, ela meteu uma mordida. Ela estava bem nervosa. Não, nunca tive convívio com ela.”. JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, depoente: “que confirma os termos da denúncia; que ela achou a varinha lá dentro da escola; que ouviu dizer que tinha xingado a Adalgiza uns dias antes; que ela mordeu Ana Regina; que a xingou de filha da puta; que não viu se a ré chutou o peito de Ana Regina”. A vítima Ana Regina da Silva Oliveira, pedagoga da escola, ouvida em juízo (mov. 146.2 – 1º Grau), narrou com riqueza de detalhes que, em um primeiro momento, ao receber telefonema desta declarante para comparecer à escola, a Apelante respondeu: "não vou aí que eu não quero conversar com a da Adalgisa porque ela é uma filha da puta" (Fato 01). Posteriormente, já no interior do estabelecimento de ensino, após o tumulto envolvendo a tentativa de invasão de sala de aula, a Apelante voltou a se referir à Diretora Adalgisa de Campos Galbiate como "filha da puta" e "crente safada" (Fato 04). Tais relatos foram corroborados pela testemunha Kátia dos Santos Moreira, policial militar (mov. 146.1 1º Grau), que confirmou, com base em informações colhidas no atendimento da ocorrência, que a Apelante ofendeu a Diretora "chamando ela de filha da puta". Não se pode acolher a tese defensiva de ausência de dolo específico. Conquanto se reconheça que a Apelante se encontrava, de fato, em estado de elevada exaltação emocional decorrente da preocupação com seu filho, tal circunstância não retira o caráter doloso da conduta, tampouco descaracteriza o elemento subjetivo especial exigido pelo tipo penal do art. 331 do Código Penal. A própria narrativa dos fatos revela que as ofensas foram direcionadas, expressa e nominalmente, à Diretora da escola, no contexto e em razão do exercício de suas funções públicas – seja porque a Apelante atribuía à direção a alegada omissão quanto à proteção de seu filho (Fato 01), seja porque foi proferida no interior da instituição de ensino, em meio à atuação funcional das pedagogas e da própria Diretora para conter a confusão por ela mesma instaurada (Fato 04). Anote-se, ademais, que a ofensa foi proferida de modo deliberado, com palavras de inegável teor depreciativo, sendo evidente o ânimo de menoscabar e desprestigiar a função pública por ela exercida. Não se trata de mero desabafo abstrato ou de simples manifestação verbal de descontentamento, mas de ofensa pessoal direcionada à servidora pública, em virtude do exercício de suas funções, o que se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 331 do CP. Importa registrar que a alegação de abalo emocional, por si só, não constitui causa apta a afastar o elemento subjetivo da conduta, especialmente porque, como visto, a Apelante demonstrou plena consciência do conteúdo de suas palavras e da qualidade funcional da pessoa ofendida, sendo que, na primeira ocasião (Fato 01), o desacato sequer foi praticado em situação de confronto físico ou de descontrole imediato, mas mediante simples telefonema, em contexto de relativa tranquilidade. Igualmente, não há que se cogitar de causa de exclusão da culpabilidade, pois inexiste qualquer elemento técnico nos autos a indicar que a Apelante, no momento dos fatos, encontrava-se em situação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal. Mantém-se, portanto, a condenação pelos dois delitos de desacato (Fatos 01 e 04). II.III Do pleito absolutório quanto ao delito de lesão corporal (Fato 02) por alegada ausência de animus laedendi e em homenagem ao in dubio pro reo Antes de adentrar a análise da pretensão desclassificatória, cumpre enfrentar o pedido absolutório formulado pela d. Defesa quanto ao Fato 02, calcado na alegada ausência de animus laedendi e na invocação do princípio do in dubio pro reo. Sustenta-se, em síntese, que a Apelante teria agido sem intenção de ferir, em contexto de descontrole emocional decorrente da preocupação com seu filho, de modo que não estaria caracterizado o elemento subjetivo da conduta, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo, a d. Defesa neste particular. A autoria das agressões físicas restou robustamente comprovada nos autos, sendo certo que o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório não deixa margem a qualquer dúvida razoável apta a justificar a pretendida absolvição. A vítima Ana Regina da Silva Oliveira, pedagoga da Escola Municipal Eurípedes Pregídio, em seu depoimento judicial (mov. 146.2 – 1º Grau), narrou de forma firme, segura e harmônica que, ao tentar conter a Apelante – a qual, exaltada, buscava ingressar na sala de aula onde se encontrava seu filho –, foi por ela atacada, recebendo duas mordidas no antebraço esquerdo e, em seguida, um chute na região do peito. A vítima descreveu, com riqueza de detalhes, a sequência das agressões, esclarecendo que a Apelante a segurou pelo braço e, mesmo após pedidos para que cessasse a investida, persistiu na conduta agressiva, sendo necessária a intervenção do porteiro da unidade escolar para conter a situação. As declarações da vítima, vale ressaltar, foram plenamente corroboradas pelo depoimento da testemunha Kátia dos Santos Moreira, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência (mov. 146.1 – 1º Grau), que confirmou os relatos colhidos no local e descreveu as marcas visíveis no antebraço da vítima, compatíveis com mordidas humanas. Acresçam-se, ainda, as fotografias acostadas à seq. 1.18 – 1º Grau, que registram as marcas de mordida no antebraço esquerdo da vítima, bem como a Ficha de Atendimento Médico (mov. 1.19 – 1º Grau), que descreve a procura por atendimento hospitalar em decorrência das agressões sofridas, no mesmo dia dos fatos. Diante desse quadro probatório – uníssono, coerente e estribado em palavra firme da vítima, ratificada por testemunha policial, registros fotográficos e atendimento médico hospitalar –, não há qualquer dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência das agressões físicas, descabendo, neste ponto, a invocação do princípio do in dubio pro reo, eis que tal princípio supõe a existência de dúvida concreta sobre a autoria ou materialidade do fato, e não a mera divergência argumentativa da defesa quanto à versão dos acontecimentos. No que tange à alegada ausência de animus laedendi, a tese defensiva igualmente não merece prosperar. O exame da dinâmica fática descrita pela vítima e pelas testemunhas evidencia que a Apelante, de forma livre e consciente, desferiu duas mordidas seguidas no antebraço da vítima e, na sequência, um chute na região do peito, condutas estas que, por sua própria natureza, revelam inegável intenção de ofender a integridade física da ofendida. Com efeito, a aplicação de mordidas reiteradas em parte exposta do corpo da vítima, somada ao desferimento de chute dirigido contra o tórax, não se compatibiliza com qualquer hipótese de mero descontrole emocional desprovido de intenção lesiva. Trata-se de condutas que, do ponto de vista objetivo, demonstram, per se, a vontade de causar dano físico, dispensando elaboradas demonstrações subjetivas adicionais. O animus laedendi, na espécie, encontra-se inserido no próprio gestual concreto da Apelante. O alegado abalo emocional decorrente da preocupação materna, conforme já consignado em capítulo anterior (item II.a), pode, em tese, contextualizar a conduta, mas, longe de excluir o dolo, integra-se ao seu conteúdo, eis que a Apelante, mesmo em estado de exaltação, manteve plena consciência de seus atos e da pessoa contra quem dirigia as agressões, escolhendo, deliberadamente, atacar fisicamente a pedagoga que tentava intermediar a situação. Não há nos autos qualquer elemento técnico-pericial que sustente a tese de inimputabilidade, semi-imputabilidade ou de erro de tipo, na esteira do art. 26 e do art. 20 do Código Penal. Vale registrar, ademais, que o eventual estado emocional alterado não constitui, por si só, causa excludente do dolo, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, nos exatos termos do art. 28, inciso I, do Código Penal, podendo, no máximo, repercutir como circunstância atenuante (art. 65, III, c, do CP), o que, na hipótese, sequer foi pleiteado pela d. Defesa e tampouco se faz presente, eis que ausentes os requisitos da injusta provocação da vítima e do domínio de violenta emoção logo em seguida. Por conseguinte, rejeita-se a tese de absolvição com fundamento na ausência de animus laedendi e no princípio do in dubio pro reo, restando integralmente comprovadas, em sede de Fato 02, a autoria, a materialidade da agressão física e o elemento subjetivo doloso da conduta da Apelante (...). II.IV Do delito de lesão corporal (Fatos 02): da desclassificação para a contravenção penal de vias de fato Nesse ponto, em divergência ao entendimento consignado no voto vencido, não se mostra cabível a desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Explico. O crime de lesão corporal está descrito no artigo 129 do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Acerca do tipo penal, a doutrina dispõe: “Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. Ofensa à saúde compreende a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica. A simples perturbação de ânimo ou aflição não é suficiente para caracterizar o crime de lesão corporal por ofensa à saúde. Mas configurará o crime qualquer alteração ao normal funcionamento do psiquismo, mesmo que seja de duração passageira. Podem caracterizar essa ofensa à saúde os distúrbios de memória, e não apenas os distúrbios de ordem intelectiva ou volitiva. Enfim, o crime de lesão corporal abrange qualquer dano à integridade física ou à saúde de outrem, sem animus necandi.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial: crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante ofendeu a integridade física da vítima, ANA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, ao deferir-lhe duas mordidas no antebraço esquerdo, ocasionando lesões e escoriações em seu membro superior esquerdo. Com efeito, o prontuário médico acostado ao mov. 1.19, aliado às fotografias das lesões juntadas no mov. 1.18, evidencia de forma inequívoca que a vítima sofreu lesões decorrentes da agressão perpetrada. Referidos elementos probatórios atestam a existência de hematomas no antebraço esquerdo da ofendida e, quando analisados em conjunto com a prova oral produzida em juízo, demonstram que a Apelante agiu de forma consciente e voluntária ao desferir as mordidas, revelando-se plenamente caracterizado o dolo, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de ausência do elemento subjetivo. Como se não bastasse, a eventual inexistência de exame de corpo de delito não é suficiente, por si só, para afastar a configuração do delito de lesão corporal, porquanto a agressão física pode ser constatada por outros meios idôneos de prova, como o prontuário médico, os registros fotográficos das lesões e a prova testemunhal, todos presentes no caso em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 129, § 12, ALÍNEA “A”, 147, 331 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO EM CASO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. DESCABIMENTO. VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO CONSTATADA. CASO DE RESISTÊNCIA À ORDEM DE PRISÃO. POLICIAIS MILITARES QUE TIVERAM DE UTILIZAR TÉCNICAS DE DEFESA PESSOAL E IMOBILIZAÇÃO DO RECORRENTE. ACUSADO EMBRIAGADO E EXALTADO NO MOMENTO DA PRISÃO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO POR FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. EXAME MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO LOGO APÓS A OCORRÊNCIA. INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU PRATICAMENTE INCÓLUME E DISCREPANTE DE SUAS ALEGAÇÕES. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MÉRITO. ALEGADO ERRO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONSTATADO. CRIME MAIS GRAVE E MAIS AMPLO QUE DEVE ABSORVER OS DEMAIS MAIS LEVES E MENOS ABRANGENTES. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE ABSOLVEU O RÉU DAS SANÇÕES DO CRIME DE RESISTÊNCIA, O QUAL FOI ABSORVIDO PELO DELITO DE DESACATO, MAIS GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS MATERIAIS NOS AUTOS DA LESÃO CORPORAL À INTEGRIDADE FÍSICA DE UM DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AMEAÇAS PROFERIDAS EM MOMENTOS, AMBIENTES E CONTEXTOS DIFERENTES. RECORRENTE QUE AMEAÇOU OS POLICIAIS MILITARES EM SUA PRISÃO E, POSTERIORMENTE, QUANDO INTERROGADO EM DELEGACIA. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE APLICOU O CÚMULO MATERIAL ENTRE OS DOIS DELITOS DE AMEAÇA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE INSUBSISTENTE. NENHUM DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE DURAÇÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000035-27.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.11.2025; Grifei) Ademais, cumpre ressaltar que em delitos dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância e eficácia probatória. Nessa compreensão, repiso o que a vítima relatou em Juízo: “(...). Ela tentou passagem por debaixo das minhas pernas, não conseguiu, me empurrou. Aí e eu aqui firme na porta. Aí a menina falou: "Não, você não vai entrar". E as crianças dentro da sala já estava tudo gritando. Aí ela pegou, falou: "Vou entrar assim". Aí ela virou meu braço. Aí ela me deu uma mordida (...). Sim, ela queria entrar e como eu não deixei, ela meteu uma mordida. Ela estava bem nervosa. Não, nunca tive convívio com ela.” Nessa linha de intelecção, à vista do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o dolo da conduta restou devidamente demonstrado, porquanto a Apelante intencionalmente ofendeu a integridade física da vítima mediante mordidas em seu braço, circunstância amplamente corroborada pela prova oral produzida em juízo e, em especial, pelo prontuário médico acostado ao mov. 1.19 e pelas fotografias das lesões juntadas no mov. 1.18. Diante desse contexto, evidenciada a prática do delito de lesão corporal e a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, impõe-se a manutenção da r. sentença, afastando-se a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. II.V Do pleito de aplicação do princípio da consunção Pugna, ainda, a d. Defesa pela aplicação do princípio da consunção, sustentando que o crime de lesão corporal deveria absorver os delitos de desacato. Sem razão. A consunção é critério de resolução de conflito aparente de normas, aplicável quando verificada a ocorrência de duas ou mais condutas típicas em que a de menor gravidade constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para prática de delito mais grave. Não é a hipótese dos autos. Os delitos de desacato (art. 331 do CP) e de lesão corporal (art. 129 do CP) são condutas autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos – respectivamente, a Administração Pública (especialmente o prestígio da função pública) e a integridade física da pessoa. Demais disso, os fatos delitivos foram praticados em momentos distintos e com desígnios próprios e autônomos: O Fato 01 (desacato) ocorreu previamente, mediante ligação telefônica, antes mesmo de a Apelante comparecer à escola, dirigindo-se à Diretora Adalgisa; O Fato 02 (mordidas) e o Fato 03 (chute) – foram dirigidos contra pessoa diversa, qual seja, a Pedagoga Ana Regina, durante a tentativa de invasão de sala de aula; O Fato 04 (desacato), por sua vez, foi praticado após o tumulto físico, igualmente em desfavor da Diretora Adalgisa. Inexiste, portanto, qualquer relação de meio e fim entre o desacato e a agressão física, tampouco identidade de vítimas, sendo certo que os crimes de desacato foram praticados em momentos diversos e contra pessoa distinta daquela que sofreu as agressões. Inviável, pois, a aplicação do princípio da consunção, devendo subsistir, conforme reconhecido em sentença, o concurso material de crimes (art. 69 do CP), agora envolvendo os dois delitos de desacato (Fatos 01 e 04) e os crimes de lesão corporal (Fatos 02 e 03). II.VI Da dosimetria: da valoração negativa da culpabilidade A d. Defesa insurge-se contra a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, ao fundamento de que a prática delitiva no interior de instituição de ensino seria inerente ao contexto fático, não podendo, portanto, ser utilizada para majorar a pena-base. Não lhe assiste razão. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, traduz o grau de reprovabilidade da conduta, devendo ser valorada negativamente sempre que demonstrado, no caso concreto, que o agente extrapolou os limites de censura inerentes à própria figura típica. No caso em apreço, a r. sentença consignou, com acerto, que a prática dos delitos ocorreu no interior de um estabelecimento de ensino, em horário escolar, na presença de diversas crianças que ficaram amedrontadas com a agressividade da apelante. Tais circunstâncias revelam grau de reprovabilidade que extrapola o comum à espécie, não constituindo elementar do tipo penal nem se confundindo com circunstância inerente à figura do art. 331 do CP ou da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 /41. Com efeito, os delitos de desacato e de vias de fato podem, em tese, ser praticados em diversos contextos– nas ruas, em repartições públicas, em residências, etc. – sem que a tutela penal exija, como elementar do tipo, a presença de crianças em ambiente escolar ou a interrupção das atividades pedagógicas. Na hipótese, restou amplamente comprovado, pelas palavras da vítima Ana Regina e da testemunha policial Kátia, que, durante o tumulto, as crianças que se encontravam em sala de aula chegaram a chorar, gritar e a se assustar diante da agressividade demonstrada pela Apelante, tendo sido necessária inclusive a intervenção do porteiro do estabelecimento para contê-la, com posterior acionamento da Polícia Militar. Não se trata, portanto, de mera repetição do elemento típico, mas de circunstância concreta de especial reprovabilidade, idônea a justificar a exasperação da pena-base. Mantém-se, assim, a valoração negativa da culpabilidade para os delitos de desacato. II.VII Da readequação da fração de exasperação na primeira fase da dosimetria Contudo, verifica-se que o d. magistrado de origem, na primeira fase da dosimetria, para os delitos de desacato, diante da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, elevou a pena na fração de 1/6 sobre o valor da pena mínima aplicada para cada crime. Cumpre observar que inexistem, no campo da aplicação da pena, critérios legais e parametrizados matematicamente, o que culmina em um leque de posicionamentos passíveis de serem adotados no exercício da atividade judicial. Sob minha ótica pessoal, entendo que especialmente nos delitos em que a diferença entre as reprimendas máxima e mínima, previstas no preceito secundário da norma penal, seja por demais superior à pena mínima, talvez fosse razoável que as frações de aumento na primeira fase da dosimetria incidissem sobre metade do intervalo, ao passo que na segunda fase incidissem sobre a outra metade. Todavia, a fim de evitar a adoção de critérios dosimétricos distintos a depender do crime, e em respeito à busca pela uniformização, estabilidade e paridade da jurisprudência, com o fito de conferir maior segurança aos jurisdicionados, cabe observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial enumerada no art. 59 do CP, é critério que melhor atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. (...) 3. No que se refere ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito *. (...)* (AgRg nos EDcl no HC 544.849/RN, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02.06.2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. (...) 2. O art. 59 do Código Penal não estabelece parâmetros precisos e absolutos para a análise das circunstâncias judiciais e a respectiva majoração da pena-base. 3. No caso, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (...), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 3 (três) meses acima do mínimo legal, o que corresponde a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre suas penas mínima e máxima”. (...). * (AgRg no AREsp 1.512.473/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 02.06.2020) Na mesma linha, vem decidindo esta Colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. (...) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO, EM SENTENÇA, DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SOBRE O VALOR DA PENA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE COMINADO PELO LEGISLADOR *. PRECEDENTES. (...)* (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0003215-56.2011.8.16.0105/2 – Loanda – Rel.: Des. MÁRIO HELTON JORGE – j. 06.02.2023) No caso em tela, o critério utilizado pelo d. Juiz a quo elevou a pena a patamar superior a 1/8 do intervalo da pena para os delitos de desacato. Dessa forma, deve ser readequado o parâmetro de exasperação na primeira fase da dosimetria, para os delitos de desacato (Fatos 01 e 04), para 1/8 (um oitavo), calculado com base no intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas. II.VIII Da readequação da pena Feitas estas observações, passo a realizar a readequação da pena aplicada. Quanto aos delitos de desacato (Fatos 01 e 04 – art. 331 do CP)O preceito secundário do art. 331 do Código Penal prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, sendo o intervalo entre os patamares mínimo e máximo de 18 (dezoito) meses.
Primeira fase (art. 59 do CP): mantida a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme fundamentação supra, exaspero a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o referido intervalo, o que corresponde a 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de acréscimo. Fixo, assim, a pena-base, para cada um dos delitos de desacato, em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. Segunda fase (arts. 61 a 66 do CP):inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior. Terceira fase: inexistentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena, para cada um dos delitos de desacato, em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. Quanto ao delito de lesão corporal (Fato 02 – art. 129 do CP) Mantida a condenação pela prática do delito de lesão corporal, impõe-se a preservação da pena definitiva, nos exatos moldes em que fixada na sentença, qual seja, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do concurso material (art. 69 do CP) Em observância à alteração da pena imposta ao delito de desacato, promovida pela eminente Relatora originária, e permanecendo configurado o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, procede-se ao somatório das reprimendas, totalizando: Desacato (Fato 01): 8 meses e 7 dias de detençãoDesacato (Fato 04): 8 meses e 7 dias de detençãoLesão Corporal (Fato 02) 3 meses e 15 dias de detenção
Total: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Não obstante, constata-se que o novo somatório das penas conduz à fixação de reprimenda mais gravosa do que aquela estabelecida na sentença. Assim, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, impõe-se a preservação da pena definitiva fixada pelo Juízo sentenciante, mantendo-se a reprimenda em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime inicial e substituição Considerando o quantum da pena, a primariedade da Apelante e a presença de apenas uma circunstância judicial negativa, mantém-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, c, do CP). No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deixo de proceder à substituição, nos exatos termos da r. sentença, diante da vedação expressa contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. III – CONCLUSÃO: Feitas tais considerações, voto por conhecer e desprover o recurso de Apelação apresentado por THAMIRES APARECIDA SOARES CLARO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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