Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ QUALQUER ARGUMENTO OU INDÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Trata, originariamente, de Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de agente público, sob a imputação de exigência de vantagem indevida dos pais de detenta, configurando ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Peabiru julga procedente o pedido inicial, condenando o demandado às sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil. Interposição de recurso de apelação, onde o Apelante alega, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e falta de interesse processual diante da pendência de ação penal correlata; no mérito, sustenta ausência de dolo e de prova de ato ímprobo.2. O Acórdão prolatado reforma a sentença, extinguindo, de ofício, a punibilidade do Apelante, ante a revogação do tipo legal em que fundada a condenação, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa. 3. Embargos de declaração manejados, em razão de suposta omissão, tendo em vista que o acórdão não prevê a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Avaliar se a decisão é omissa em relação ao ônus de sucumbência do Ministério Público em ação de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide.6. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que o Acórdão aprecia as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional.7. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração.8. O Embargante sugere omissão no acórdão, tendo em vista que não é arbitrado honorários advocatícios.9. É determinada a intimação do Recorrente para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a respeito da manutenção do interesse recursal, tendo em vista a norma expressa na Lei de Improbidade Administrativa e a ausência de qualquer argumento ou menção, por parte do Embargante, a respeito de má-fé do promotor de justiça patrocinador da demanda na origem: “Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.”10. Entretanto, devidamente intimado, o Embargante renuncia ao seu prazo para esclarecimentos.11. Assim, a lei expressamente exige a comprovação de má-fé. E, em momento algum no processo de origem, na apelação cível ou mesmo em sede de embargos, o Recorrente alega ou apresenta qualquer indício de má-fé do promotor de justiça.12. Ao contrário, existe a indicação de um ato de improbidade administrativa e, inclusive, sentença de mérito reconhecendo a existência do ato ímprobo – o que revela a atuação regular do promotor de justiça.13. O afastamento da improbidade administrativa ocorre por uma modificação na lei, que deixa de prever a norma legal que embasa a sentença reformada por este Tribunal de Justiça. 14. Portanto, inexiste qualquer omissão no acórdão, que deixa de condenar o Ministério Público Embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: Não se aplica.
Dispositivos relevantes citados: Art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000614-68.2026.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000614-68.2026.8.16.0132, da Vara da Fazenda Pública de Peabiru, em que é Embargante Fábio Teodoro De Sousa e Embargado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão (mov. 68.1) assim ementado: “Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de agente público, sob a imputação de exigência de vantagem indevida dos pais de detenta, configurando ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992).2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Peabiru julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu às sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil.3. Interposição de recurso de apelação, no qual o réu alega, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e falta de interesse processual diante da pendência de ação penal correlata; no mérito, sustenta ausência de dolo e de prova de ato ímprobo.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso, para exclusão da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, permanece típica a conduta descrita no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, e se a sentença condenatória deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação.7. A condenação do apelante teve como fundamento o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, dispositivo expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021.8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 (ARE nº 843.989), fixou a tese da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvando, contudo, que as novas disposições se aplicam imediatamente aos processos em curso quanto à supressão de tipos legais revogados, vedada a ultra-atividade de norma revogada.9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos em que a conduta imputada não se amolda ao rol taxativo do art. 11 da LIA, após a reforma legislativa, deve ser reconhecida a atipicidade do fato (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.350.813/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 27.05.2024).10. Assim, diante da revogação expressa do inciso I do art. 11 e inexistindo continuidade normativo-típica, não subsiste a condenação por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e de ofício, extinguir a punibilidade do apelante, ante a revogação do tipo legal em que fundada a condenação, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa._______________________Tese de julgamento: “A revogação expressa do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021, acarreta a atipicidade da conduta e impõe a extinção da punibilidade nos processos ainda em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum e à vedação da ultra-atividade de norma revogada.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVI e XL; art. 37, caput. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): arts. 11, caput e I (revogados), e 12, III. Lei nº 14.230/2021. Código de Processo Civil: arts. 373, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199, repercussão geral). STF, RE com Agravo nº 803.568/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.08.2023. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.350.813/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.05.2024. TJPR, Apelação Cível nº 0003022-55.2021.8.16.0084, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 17.09.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0014480-35.2017.8.16.0173, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 12.08.2023.” SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE DOIS VIZINHOS manejou Embargos de Declaração, aduzindo em síntese que a decisão seria omissa, pois: “As decisões deste Tribunal não se manifestaram a respeito dos ônus sucumbenciais. A sentença, que julgou totalmente improcedente a demanda, não condenou a parte vencida, no caso o Apelante, ao pagamento de ônus sucumbenciais. Já os acórdãos do Recurso de Apelação e dos Embargos, que deram provimento ao recurso de apelação e julgaram procedente a demanda, não se manifestaram a respeito do ônus sucumbencial de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo Tribunal que reformou a sentença. Face ao exposto, requer o provimento destes embargos para que sejam fixados os ônus sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ do CPC.” Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇÚ (mov. 10.1), pelo não acolhimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que o Acórdão aprecia as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. A propósito, destaca de modo proficiente o professor Sandro Marcelo Kozikoski: “Diante da natureza própria dos embargos de declaração, destinados que são ao aclaramento de uma decisão judicial, sanando omissões ou corrigindo obscuridades ou contradições, em princípio não se prestam a modificar substancialmente a decisão embargada. Tradicionalmente, emprestam-se aos embargos declaratórios meros efeitos de aperfeiçoamento da decisão judicial, sem a possibilidade de alteração do conteúdo substancial desta. Em outras palavras, a finalidade primordial dos embargos de declaração é revestir a decisão das formalidades intrínsecas e extrínsecas dispostas na lei. Costuma-se asseverar, portanto, que os embargos de declaração, ao revelarem o verdadeiro conteúdo da decisão, não podem ocasionar inovação alguma. Vale dizer: como regra, a decisão integradora proferida no julgamento dos embargos de declaração deve manter coesão com a decisão embargada”. (Embargos de Declaração. RPC. RT. Pág. 106.) O Embargante sugere omissão no acórdão, tendo em vista que não é arbitrado honorários advocatícios. É determinada a intimação do Recorrente (mov. 7.1) para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a respeito da manutenção do interesse recursal, tendo em vista a norma expressa na Lei de Improbidade Administrativa e a ausência de qualquer argumento ou menção, por parte do Embargante, a respeito de má-fé do promotor de justiça patrocinador da demanda na origem: “Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.” Entretanto, devidamente intimado, o Embargante renuncia ao seu prazo para esclarecimentos (mov. 10.1). Assim, a lei expressamente exige a comprovação de má-fé. A Corte Superior afasta até a condenação do demandado, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo se comprovada a má-fé, por simetria ao previsto na norma mencionada acima: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA SIDO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL COM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES. TESES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES, EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MULTA CIVIL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. TODAS MATÉRIAS CUJA REVISÃO EXIGIRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.128/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.199/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. (...) 15. Sobre a aplicação do art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Assim, deve-se aplicar o referido dispositivo do novo diploma legislativo, afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. (...)” (EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) No caso concreto, em momento algum no processo de origem, na apelação cível ou mesmo em sede de embargos, o Recorrente alega ou apresenta qualquer indício de má-fé do promotor de justiça. Ao contrário, existe a indicação de um ato de improbidade administrativa e, inclusive, sentença de mérito reconhecendo a existência do ato ímprobo – o que revela a atuação regular do promotor de justiça. O afastamento da improbidade administrativa ocorre por uma modificação na lei, que deixa de prever a norma legal que embasa a sentença reformada por este Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste qualquer omissão no acórdão, que deixa de condenar o Ministério Público Embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração.
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