SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000614-68.2026.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ QUALQUER ARGUMENTO OU INDÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata, originariamente, de Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de agente público, sob a imputação de exigência de vantagem indevida dos pais de detenta, configurando ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Peabiru julga procedente o pedido inicial, condenando o demandado às sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil. Interposição de recurso de apelação, onde o Apelante alega, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e falta de interesse processual diante da pendência de ação penal correlata; no mérito, sustenta ausência de dolo e de prova de ato ímprobo.2. O Acórdão prolatado reforma a sentença, extinguindo, de ofício, a punibilidade do Apelante, ante a revogação do tipo legal em que fundada a condenação, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa. 3. Embargos de declaração manejados, em razão de suposta omissão, tendo em vista que o acórdão não prevê a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Avaliar se a decisão é omissa em relação ao ônus de sucumbência do Ministério Público em ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide.6. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que o Acórdão aprecia as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional.7. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração.8. O Embargante sugere omissão no acórdão, tendo em vista que não é arbitrado honorários advocatícios.9. É determinada a intimação do Recorrente para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a respeito da manutenção do interesse recursal, tendo em vista a norma expressa na Lei de Improbidade Administrativa e a ausência de qualquer argumento ou menção, por parte do Embargante, a respeito de má-fé do promotor de justiça patrocinador da demanda na origem: “Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.”10. Entretanto, devidamente intimado, o Embargante renuncia ao seu prazo para esclarecimentos.11. Assim, a lei expressamente exige a comprovação de má-fé. E, em momento algum no processo de origem, na apelação cível ou mesmo em sede de embargos, o Recorrente alega ou apresenta qualquer indício de má-fé do promotor de justiça.12. Ao contrário, existe a indicação de um ato de improbidade administrativa e, inclusive, sentença de mérito reconhecendo a existência do ato ímprobo – o que revela a atuação regular do promotor de justiça.13. O afastamento da improbidade administrativa ocorre por uma modificação na lei, que deixa de prever a norma legal que embasa a sentença reformada por este Tribunal de Justiça. 14. Portanto, inexiste qualquer omissão no acórdão, que deixa de condenar o Ministério Público Embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Não se aplica. Dispositivos relevantes citados: Art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.