SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032404-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS COMUNS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóvel pertencente à agravante, cônjuge do executado, respeitada a meação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel pertencente à agravante, cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens, a natureza da dívida e a alegada incomunicabilidade patrimonial dos bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os imóveis penhorados foram adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, presumindo-se que metade pertence ao executado, o que permite a penhora respeitada a meação da agravante.4. Os bens indicados não correspondem à herança recebida pela agravante, afastando a alegação de incomunicabilidade.5. A penhora recaiu sobre a integralidade dos bens indivisíveis, com garantia da preferência e reserva de valores referentes à meação, conforme o artigo 843 do CPC.6. Não há necessidade de incidente próprio para constrição patrimonial do cônjuge, pois a execução respeitou os limites legais e a meação da agravante está protegida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Nos regimes de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens comuns em nome do cônjuge não executado, desde que respeitada a meação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, IV, 843, §§ 1º e 2º; CC/2002, arts. 1.658, 1.659, I a VII, e 1.662.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075514-35.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116369-56.2023.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido de suspensão da penhora feita em um imóvel que pertence ao casal, porque o imóvel foi comprado durante o casamento, no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, metade do imóvel é do marido que deve pagar uma dívida. Mesmo que a dívida não tenha beneficiado a família, a lei permite que os bens comuns sejam usados para pagar o que o marido deve, desde que a parte da esposa (meação) seja respeitada e protegida. Portanto, a penhora pode continuar, garantindo que a esposa não perca sua parte no imóvel.