Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES CONTA PASEP. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA.
2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SER OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco2. Cabível a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso em que ficar constatada a relação de consumo entre as partes, contudo, no que se refere a inversão do ônus da prova, deve ser observado julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.162.222/PE (Tema 1300) do STJ, o qual determinou que o ônus deve recair: “i) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; ii) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.3. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025)Agravo de instrumento parcialmente provido
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032409-03.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0027099-27.2024.8.16.0019 Recurso: 0027099-27.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): Letícia Isabelle Pereira Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM OFERTA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré, pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e repetição do indébito ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a atuação da reclamada em relação às cobranças realizadas correlacionadas às linhas contratadas pela autora; e (ii) se é cabível condenação à compensação de danos morais e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da reclamada apresentou falhas no caso concreto, pois inseriu cobranças em desconformidade com o que foi inicialmente acordado. 4. Falha na prestação dos serviços e à incapacidade de resolução administrativa da fornecedora, gera transtornos extraordinários, ensejando a configuração do dever de indenizar. 5. O valor da indenização por danos morais, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merece alteração, estando adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º. RELATÓRIO Dispensado, haja vista o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser admitido em sua integralidade, pois presentes os pressupostos de admissibilidade necessários para tanto. A parte ré pretende a reforma da sentença, reconhecendo-se a sua atuação lícita, afastando as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos e das provas produzidas, tem-se que se consolidou a versão fática na qual a parte reclamada deixou de cumprir com os termos do plano de serviços telefônicos contratados pela parte reclamante, onerando-lhe em desacordo com previsto, situação que não teve resolução pela via administrativa, a despeito das diversas tentativas. O que torna válido o negócio jurídico entre a fornecedora e seus consumidores é a conjugação de suas vontades sob a égide de um determinado regramento assentido por ambos. Consequentemente, eventual alteração unilateral de elementos do contrato, principalmente aqueles capazes de gerar alguma espécie de ônus a parte contrária, rompe com o acordo previamente estipulado e desequilibra a relação mantida em benefício exclusivo de um dos participantes. Neste caso em particular, diferentemente do que sugerem as razões recursais, nem mesmo é pertinente adentrar ao exame do cabimento ou não das revisões das tarifas praticadas, uma vez que a parte reclamante logrou demonstrar que já desde o início da contratação das linhas 99971-7165 e 99971-6536, a fornecedora jamais fez as cobranças de forma adequada, sempre emitindo faturas em valores superiores aos inicialmente acordados. Por mais que a parte reclamada insista que a única contratação existente com a reclamante seria a relativa à linha (42) 99998-3499, no plano “TIM Black C Hero 3.0 Fatura” (telas no corpo da contestação e do recurso inominado), a parte autora provou, conforme se observa de seq. 21.1, que as demais linhas também são fornecidas pela ré e que, exatamente como descrito na petição inicial, envolvem o plano “TIM Controle Smart 5”. Não bastasse isso, considerada a inversão do ônus da prova, cabia à reclamada demonstrar qual o conteúdo dos protocolos indicados pela parte reclamante, inclusive, juntando aos autos a cópia de eventuais gravações realizadas nas ocasiões, contudo, limitou- se a apresentar telas de sistema interno (seq. 17.1, p. 8 – 11), cujo teor não permite nem sequer aferir qual seria a base de consulta, se estava restringida por algum tipo de filtro, contrato ou equivalente. Além disso, convém registrar que neste caso em particular não se mostra possível atribuir demasiada credibilidade aos registros de sistema juntados pela ré ao processo, já que ela própria foi incapaz de identificar os demais contratos mantidos com o reclamante, envolvendo linhas e planos distintos do indicado na contestação. Sendo assim, considerando-se que a parte autora indicou protocolo específico em que os termos da contratação teriam sido confirmados (20244555493136), além de outros por intermédio dos quais as faturas de dezembro de 2023 (2023877537579, 2023877552295, 2023880419526 e 2024020709616) e março de 2024 (2024213296197, 2024216400777 e 2024216446078) foram corrigidas e que a ré não trouxe demonstrativos aptos a infirmar tais situações, é impositiva a manutenção da sentença, com o reconhecimento de que foram feitas cobranças indevidas sem respaldo contratual, justificando a condenação da ré à repetição da verba. As consequências desta falha, no entanto, não se resumiram ao recebimento de cobranças de valor a maior, pois a reclamante despendeu tempo útil na tentativa de resolução da questão, e quando tais alternativas se mostraram insuficientes foi forçada a buscar o Judiciário. Evidente, deste modo, que a atuação da ré gerou aborrecimentos e transtornos extraordinários, além da frustração de expectativas e sentimento negativos de impotência. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nessa linha de raciocínio, considerando os impactos da alteração do contrato, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar os impactos negativos sofridos pela parte reclamante, além de se adequar às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto. Com tais considerações, voto pelo desprovimento recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito, a parte ré deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099 /1995, observada a suspensão na cobrança pelo art. 98, §3º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 28 de novembro de 2025 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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