SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032409-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES CONTA PASEP. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SER OBSERVADO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco2. Cabível a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso em que ficar constatada a relação de consumo entre as partes, contudo, no que se refere a inversão do ônus da prova, deve ser observado julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.162.222/PE (Tema 1300) do STJ, o qual determinou que o ônus deve recair: “i) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; ii) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.3. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025)Agravo de instrumento parcialmente provido