Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU. MENÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que acolheu exceção de
pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal de IPTU, por ausência de menção ao número do processo administrativo, e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber
se
a ausência de menção ao processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa enseja a nulidade do título executivo em execução fiscal de IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A ausência de menção ao número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa não enseja a nulidade do título executivo, pois o IPTU é um tributo sujeito ao lançamento de ofício.
4.
A jurisprudência consolidada afirma que a falta de processo administrativo prévio não invalida a Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a notificação do contribuinte por ato administrativo eficaz.
5.
O exequente demonstrou que o processo administrativo referente ao IPTU foi anexado aos autos, não havendo prejuízo à defesa do executado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso
provido
para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados
- Código Tributário Nacional, artigos 202 e 204;
- Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §5º.
Jurisprudência relevante citada
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TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064176-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.10.2025
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AgRg
no
AREsp
n. 370.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013,
DJe
de 9/10/2013.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003838-88.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Maria de Campos contra o acórdão de mov. 29.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de recurso de apelação, por ela interposto, que negou provimento à insurgência e foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO SUBSCRITA PELA AUTORA, NA QUAL ANUIU COM O DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA INFORMADA “OU EM QUALQUER OUTRA CONTA CORRENTE OU POUPANÇA QUE PORVENTURA VENHA A ABRIR EM QUAISQUER INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. ALEGADA A SUPERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 1°, §1 DA LEI N° 10.820/2002 NÃO APLICÁVEL À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TEMA 1.085 STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Aduz a embargante que: (i) o acórdão foi omisso quanto à proposta de acordo constante ao mov. 9.2 dos autos originários, pelo qual a parte embargada oportunizou a quitação plena da dívida mediante pagamento do boleto, no valor de R$ 437,55, com vencimento estabelecido em 08/12/2019, três dias após os descontos suportados pela autora; “existindo proposta de acordo ainda em vigência, nota-se que o réu não poderia ter realizado os descontos antes do seu vencimento”; (ii) o acórdão também foi omisso quanto ao previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a oferta vincula o preponente.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022, do referido Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).No caso, sustenta a embargante que o acórdão padece de omissão quanto à proposta de acordo formulada pela parte embargada, informada pela embargante em sua emenda inicial e quanto ao disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a vinculação da oferta de acordo por parte do embargado.Razão lhe assiste.De fato, verifica-se que a questão não foi objeto de específico enfrentamento pelo acórdão recorrido, razão pela qual passa-se a sanar a omissão indicada.Da análise dos autos originários, verifica-se que, ao mov. 9.1, a embargante apresentou emenda à petição inicial (mov. 9) pelo qual informou que o embargado propôs acordo para a quitação do débito relativo ao empréstimo pessoal objeto dos autos. Conforme o documento, poderia a autora/embargante quitar o débito, no valor de R$ 10.347,85 atualizado à época da carta enviada, com o pagamento de R$ 437,55.Sucede, entretanto, em que pese a embargante aponte a existência do acordo e afirme que o embargado tenha efetuado os descontos relativos ao negócio em seu valor original dias antes do vencimento da proposta de acordo, em 05/12/2019, é necessário ponderar, por outro lado, que a embargante não logrou êxito em demonstrar anuência com o acordo, na medida em que não comprovou o pagamento da proposta ou mesmo a tentativa de contato com a embargada, no número telefônico indicado, para informar à embargada a anuência da proposta.Ademais, convém registrar que eventual proposta, e aceite, de transação por parte da embargada ocorre por mera liberalidade. Trata-se, pois, de faculdade das partes com vistas a prevenir ou terminar litígio, e é por isso que, tratando-se de mera liberalidade, não há vinculação ao embargante, pois a oferta ou proposta, a que faz referência o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, se refere à declaração inicial de vontade direcionada à formação de um contrato.Perceba-se, pois, que a oferta/proposta a que alude o dispositivo mencionado, faz referência prospectiva à realização de um negócio jurídico. A transação, ao seu turno, refere-se à negócio jurídico retrospectivo, já realizado.A propósito, a doutrina especializada adverte que: No direito brasileiro, a oferta ou proposta é a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato. Como o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, é necessário que um dos futuros contraentes tome a iniciativa de propor o negócio, dando início à formação do contrato – ele como que solicita a manifestação de vontade, a concordância do outro contraente (aceitação) ao negócio que está propondo. A oferta é o elemento inicial do contrato.Na visão tradicional, a oferta traduziria uma vontade definitiva de contratar naquelas bases oferecidas, traria em si os elementos essenciais do futuro contrato, eis porque o direito sempre reconheceu efeitos jurídicos próprios à oferta.(MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 821-822) Portanto, inviável acolher o pedido subsidiário formulado pela embargante em sua emenda à inicial para que seja declarada a liquidação do contrato de empréstimo pelo valor constante do acordo, porquanto não há como obrigar a parte embargada a transigir sobre seus direitos patrimoniais.Destarte, voto por acolher os embargos de declaração para sanar as omissões invocadas, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.
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