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Processo:
0003838-88.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU. MENÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal de IPTU, por ausência de menção ao número do processo administrativo, e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa enseja a nulidade do título executivo em execução fiscal de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menção ao número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa não enseja a nulidade do título executivo, pois o IPTU é um tributo sujeito ao lançamento de ofício. 4. A jurisprudência consolidada afirma que a falta de processo administrativo prévio não invalida a Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a notificação do contribuinte por ato administrativo eficaz. 5. O exequente demonstrou que o processo administrativo referente ao IPTU foi anexado aos autos, não havendo prejuízo à defesa do executado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, artigos 202 e 204; - Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064176-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.10.2025 - AgRg no AREsp n. 370.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.